ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 19/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.003111/2023-22

INTERESSADA: Ministra de Estado da Cultura

ASSUNTO: Ato administrativo normativo a ser editado por Ministra de Estado

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. INCENTIVOS FISCAIS. REGULAMENTAÇÃO.
I - Fomento à cultura. Incentivos fiscais. Programa Nacional de Incentivo à Cultura – Pronac. Minuta de instrução normativa ministerial que regulamenta os procedimentos apresentação, aprovação, fiscalização e prestação de contas de projetos culturais beneficiários do mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais da Lei nº 8.313/1991.
II - Competência da Ministra de Estado da Cultura. Minuta em consonância com as disposições da Lei nº 8.313/1991 e do Decreto nº 11.453/2023.
III - Cumprimento dos requisitos formais do Decreto nº 9.191/2017, do Decreto nº 10.139/2019, e do Decreto 10.411/2020. Parecer favorável, com recomendações.

 

 

Cuidam os presentes autos de minuta de instrução normativa que estabelece procedimentos relativos à apresentação, à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados dos programas, dos projetos culturais beneficiários do mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pela Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet), e atualmente regulamentado pelo Decreto nº 11.453/2023.

A proposta foi apresentada pela Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural (SEFC) do Ministério da Cultura e resulta de um processo de uma série de consultas internas realizadas entre a referida secretaria, a Secretaria-Executiva, a Secretaria do Audiovisual, a Assessoria Especial de Controle Interno e a Consultoria Jurídica deste ministério, além de submetida a consulta pública e debates no âmbito da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, tendo sido formalmente encaminhada para análise e parecer jurídico na presente data por meio da Nota Técnica nº 5/2024, da Diretoria de Fomento Indireto (doc. SEI/MinC 1597866), elaborada sob a forma de relatório de análise de impacto regulatório.

Minuta do ato normativo em questão, e respectivos anexos, encontra-se juntada aos autos nos documentos seguintes à Nota Técnica nº 5/2024, e encaminhada por meio do Ofício nº 133/2024/SEFC/GM/MinC.

Conforme destacado na Nota Técnica nº 6/2023, o objetivo da proposta está no escopo de um processo de revisão periódica e participativa da regulamentação do Pronac. Os projblemas regulatórios apontados concentram-se de modo particular nos prazos de apresentação de propostas culturais, em procedimentos para planos anuais e plurianuais, em regras para aquisição de bens permanentes por proponentes no bojo de seus projetos culturais, regras de pagamentos a fornecedores na execução de projetos, rgras sobre captação mínima para incício de execução de determinados projetos, transferências de saldos entre projetos antes do recolhimento ao FNC, remanejamento de rubricas orçamentárias, utilização de saldos de aplicações financeiras, e regras sobre diligenciamentos e bloqueio de contas em caso de inadimplências. Todo devidamente explicitados na nota técnica e refletidos na minuta apresentada.

É o breve relato do necessário. Passo à análise.

No que tange ao processo de elaboração normativa, observo que a minuta atende aos requisitos do Decreto nº 10.139/2019, que dispõe sobre a revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto, estando o texto adequado à espécie normativa de instrução normativa, tendo em vista que, embora não se destine apenas ao público interno do Ministério da Cultura, trata-se de nomenclatura utilizada pelo regulamento da Lei Rouanet para os atos normativos de competência da Ministra de Estado da Cultura, conforme art. 80 do Decreto nº 11.453/2023.

Por oportuno, destaco que a numeração da presente instrução normativa seja estabelecida em continuidade à série iniciada em 2023, sem reinício da sequência numérica de atos normativos para 2024, tendo em vita o disposto no caput do art. 3º do Decreto nº 10.139/2019, observando-se a necessidade de dar sequência às numerações de futuras instruções normativas ministeriais sem reinício anual, em face das novas regras do referido decreto sobre o tema.

No que tange especificamente à data de publicação, conforme bem apontado na Nota Técnica nº 5/2024, trata-se de matéria que exige urgência na aprovação, tendo em vista a urgente necessidade de reabertura do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SALIC), que ordinariamente deve estar aberto para o cadastramento de propostas culturais a partir de fevereiro de cada exercício. Em face de tal justificativa, e considerando tratar-se de regulamentação já esperada pelo público-alvo dede o processo de consulta pública, afigura-se plenamente justificada a hipótese do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139/2019, que autoriza a publicação imediata de atos normativos inferiores a decreto quando haja justificada urgência no expediente administrativo.

No que tange aos requisitos formais e redacionais do Decreto nº 9.191/2017 a que se sujeita a presente minuta na forma do art. 3º-A do Decreto nº 10.139/2019, a minuta encontra-se de acordo com os requisitos legísticos formais.

No que se refere ao conteúdo da minuta, a proposta reafirma os princípios e diretrizes do Decreto nº 11.453/2023, com ênfase em ações afirmativas, de reconhecimento da diversidade cultural e de integração entre educação e cultura, visando melhor atender às finalidades e objetivos do programa previstos na Lei nº 8.313/1991. Os problemas regulatórios endereçados na nota técnica, encontram-se razoavelmente resolvidos com a proposta apresentada, escapando ao escopo do exame de legalidade e constitucionalidade do presente parecer.

Por fim, destaco que a proposta de ato normativo em exame se sujeita a prévia análise de impacto regulatório nos termos do Decreto nº 10.411/2020, especialmente em virtude do amplo alcance se sua regulamentação a todo o setor cultural beneficiário das políticas de fomento indireto do governo federal. Tal requisito, salvo melhor juízo, encontra-se atendido por meio da Nota Técnica nº 5/2024, que contém os requisito mínimos exigidos no referido decreto para tal tipo de estudo técnico. De resto, observo que boa parte das alterações aplicadas na proposta consiste em mero aperfeiçoamento redacional sem impacto ou de impacto irrelevante para a condução da política pública em apreço, tratando-se de regras em notória aderência às disposições do próprio Decreto nº 11.453/2023, sem margem técnica ou jurídica a alternativas regulatórias.

Por oportuno, todavia, observo que algumas passagens da minuta necessitam de adequação jurídica em sua redação, particularmente:

- no art. 7º, em razão de recentes modificações do código civil em relação à nomenclatura de pessoas jurídicas caracterizadas como sociedades unipessoais;

- no art. 29,  § 3º e § 9º, nas remissões ao Decreto nº 8.537/2015 e na referência ao licenciamento de obras audiovisuais custeada com incentivos fiscais;

- no art. 33, para adequações de forma em atendimento aos requisitos do Decreto nº 9.191/2017, particularmente quanto aos desdobramentos das unidades do artigo;

- no art. 60, inciso II, para suprimir alínea que pode levar a interpretações equivocadas do Parecer Referencial nº 4/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU;

- no art. 77, que pode suscitar maiores dúvidas quanto à aplicação intertemporal das regras da nova instrução normativa; e

- na cláusula de revogação, que deve incluir também a IN nº 3/2023/MinC, que incluiu alterações na IN nº 1/2023.

E sendo estas as considerações, concluo pela legalidade e técnica legislativa da proposta em apreço, observadas apenas as sugestões e recomendações apontadas no § 12 do presente parecer, nada obstando o prosseguimento do feito e encaminhamento da proposta à excelentíssima Ministra de Estado da Cultura, autoridade competente, e demais trâmites pertinentes à publicação do ato. Por oportuno, encaminha-se em anexo a minuta revisada por esta Consultoria Jurídica com as recomendações ora apresentadas.

 

Ao Gabinete da Ministra.

 

Brasília, 30 de janeiro de 2024.

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Consultor Jurídico

Substituto

 


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