ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
PARECER n. 00102/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04921.000342/2017-45
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - SPU/MS
ASSUNTOS: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
EMENTA: CONTRATO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIO DE COMPETÊNCIA NO ATO ORIGINÁRIO. PRESENTES AS RAZÕES, JUSTIFICATIVAS E FUNDAMENTO JURÍDICO MOTIVADORES DO ATO A SER PERPETRADO. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DA CONVALIDAÇÃO. PERMISSIVO LEGAL ART. 55 DA LEI Nº 9.784/99. APROVAÇÃO DA MINUTA DO TERMO DE CONVALIDAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DO RELATÓRIO
Os presentes autos retornam a esta Consultoria, após a elaboração da COTA n. 00109/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, que assim orientou o órgão assessorado:
"(...) Em que pese tenha sido mencionada a elaboração da Minuta, não foi encontrada nos autos, após acurada análise documental.
Assim, devem os autos retornar para que o órgão de origem nos envie o link do SEI com toda a documentação pertinente, possibilitando a análise jurídica pretendida.(...)"
Ato contínuo, o órgão patrimonial devolveu os autos sem o link do SEI, mas com o acréscimo da minuta a ser analisada, conforme se depreende do Ofício 1, fls.29/30.
Trata-se de processo oriundo da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Mato Grosso do Sul, no qual solicita análise da minuta do Termo de Convalidação e Rerratificação do contrato de Doação celebrado entre o Município de São GabrielD'Oeste, Estado de Mato Grosso do Sul, à União, para uso Tribunal Regional Eleitoral neste Estado, de Rerratificação e Convalidação da Escritura Pública de Doação, lavrada às fls. 72, Livo nº 37 do 1° SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRO CIVIL, em 25/09/2.007, com1.125,00 m², devidamente matriculado sob o nº 8.631,CRI de São Gabriel D'Oeste/MS, RIP 9809.00016.500-3), avaliado em R$19.086,30 (dezenove mil, oitenta e seis reais e trinta centavos) destinado para construção do prédio para instalação e funcionamento do Cartório Eleitoral do Município de São Gabriel D'Oeste/MS.
Importante trazer à colação o contido na Nota Técnica, fls. 25, Ofício 1:
"(...)Em análise aos autos verifica-se que, em decorrência da Escritura Pública de Doação Lavrada no 1° Serviço Notarial e Registro Civil, Comarca de São Gabriel D'Oeste, no presente caso não houve apar3cipação da SPU/MS nos trâmites do processo rela3vo à doação supracitada, tendo sido o procedimento de doação (escrituração e registro e averbação) realizado apenas com aval do representante do Tribunal Regional Eleitoral/MS, e dessa forma acolhido pelo Registro de Imóveis competente.3. Na escritura lavrada, constou como donatário a União - Tribunal Regional Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo sido a União indevidamente representada pelo Dr. ATÍLIO CÉSAR DE OLIVEIRA JÚNIOR, Juiz da 40ª Zona Eleitoral da Comarca de São Gabriel D'Oeste, caracterizando assim, a existência de vícios de nomeação do adquirente, e do representante legal da União, além da aceitação da liberalidade.4. Embora o imóvel já está incorporado ao Patrimônio da União por força da Escritura Pública de Doação supra mencionada, e não sendo o Presidente do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATOGROSSO DO SUL a autoridade detentora da competência legal para dispor sobre o patrimônio imobiliário da União ou conduzir os procedimentos para incorporação do imóvel recebido do Município de São GabrielD'Oeste/MS, o vício de competência, poderá ser convalidado pela Autoridade Administra3va competente, (...)"
É o sucinto relatório.
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Ab initio é importante destacar a competência legal atribuída a esta E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, que se encontra expressamente disposta no art. 131, da Constituição Federal de 1988, art. 11, V, da Lei Complementar nº 73/93, c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.
Convém observar que presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Adentrando na análise do ato a ser perpetrado pelo órgão assessorado, o qual se constitui no Termo de Convalidação e Rerratificação do Contrato de Doação, com objetivo de ratificar o erro de representação ocorrido na época o que caracterizou um vício de representatividade desconexo com o disciplinamento da matéria na época em que ocorreu a efetiva Doação do imóvel em referência.
É importante e oportuno observar fundamentalmente e de modo inicial os permissivos legais autorizativos de tal possibilidade, eis que a questão de fato justificadora do ato se apresenta consoante, haja vista, a detecção do vício de representação já mencionado.
Desse modo, se constata a expressa previsão legal nos dispositivos que regem a espécie, ou seja, quando elenca as competências legais da autoridade para fins de prática de atos de gestão do Patrimônio Imobiliário da União, os quais destacam-se a seguir.
A Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, ao alterar a redação do inciso VI, do art. 13, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, que atribuía as competências da Procuradoria da Fazenda Nacional estabeleceu o seguinte:
"Art 10. O item VI do art. 13 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
VI - Fazer lavrar no livro próprio da repartição competente, os atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União, que terão força de escritura pública."
Com o advento da Lei nº 13.844/2019, estas atribuições passaram para o Ministério da Economia que encampou dentre outros órgãos as Superintendências do Patrimônio da União, passando a reger a prática dos atos de gestão nos seguintes termos:
"Art. 31. Constituem áreas de competência do Ministério da Economia:
(...)
XX - administração patrimonial;
Por sua vez o Decreto nº 9.745/2019 definiu:
"Art. 102. À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;"
Na mesma linha de readequação das atribuições dos órgãos no tocante à administração imobiliária da União, a Portaria SPU/ME nº 14.094/2021, ao delegar competência aos Superintendentes do Patrimônio da União, estabeleceu o seguinte:
"Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes."
(...)
"Art. 6º Fica delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a competência para, na forma da lei, proceder a aceitação e recusa de dação em pagamento e de doação, com ou sem encargos, de bens imóveis à União."
Disto, conclui-se que o Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Mato Grosso é detentor de competência legal atribuída por norma legal e infralegal para a prática do ato e Convalidação e Rerratificação do Contrato de Doação em comento, de modo a afastar o vício de representação identificado no ato originário, podendo ser assinada a minuta contratual, fls.29/30, Ofício 1.
Ademais, restou configurado o equívoco no contrato de Doação, originariamente assinado, eis que constou erroneamente como representante da União o Tribunal Regional Eleitoral, o que se constata no preâmbulo e na assinatura dos signatários do ato, caracterizando indubitavelmente um vício no contrato, necessitando obviamente de ratificação e convalidação o que foi motivado através do pedido do órgão assessorado.
III - CONCLUSÃO
A convalidação como modalidade de saneamento do ato administrativo, de modo a suprimir defeito, retroagindo seus efeitos à data da edição do ato convalidado é prática administrativa comum e permitida na administração publica reconhecida pela doutrina, constituindo-se numa forma de suprir os vícios e manter incólumes os efeitos produzidos pelo ato inválido, afim de preservar as relações constituídas trazendo segurança jurídica aos administrados.
Como dito a doutrina reconhece o cabimento da convalidação em atos com vícios de competência, de forma e de procedimento, constituindo-se em erros sanáveis, distinguindo-se dos insanáveis, que se caracterizam por imperfeições quanto ao motivo, finalidade e objeto.
O fundamento legal que dá amparo à pratica da convalidação de atos administrativos pela administração pública é o art. 55, da Lei nº 9.784/99, que dispõe expressamente o seguinte:
"Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
Isto posto, considerando o amparo de ordem legal que estabelece a possibilidade de convalidação de atos administrativos conforme acima exposto, embasado ainda em manifestações através do PARECER n. 00039/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, (processo SEI 21084.000817/2010-55) e PARECER n. 00074/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (processo SEI 21080.000271/2010-72) e na doutrina, não se observa óbice à convalidação e rerratificação do Contrato de Doação, conforme Termo trazido a exame.
Quanto ao teor da minuta apresentada não se constata reparos a serem feitos.
Conclui-se, portanto, pela possibilidade legal da prática do ato em comento, bem como pela aprovação dos termos da minuta apresentada.
É o Parecer.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04921000342201745 e da chave de acesso 23c5c9e6