ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE PARCERIAS E COOPERAÇÃO FEDERATIVA


 

PARECER n. 00020/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.001396/2024-48

INTERESSADOS: SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO - MINISTÉRIO DA CULTURA

ASSUNTOS: DIREITO TRIBUTÁRIO.

 

 

EMENTA: Tributação de prêmios culturais pagos em dinheiro a pessoas jurídicas. Obrigatoriedade de declaração e pagamento pela própria pessoa jurídica beneficiária, quando domiciliada em território nacional. Inexistência de retenção na fonte, salvo quando a beneficiária for pessoa jurídica domiciliada no exterior. Alíquotas específicas para esta hipótese. Conclusões aferidas com base no exposto na Solução de Divergência nº 9/2012 - Cosit da Receita Federal, no Parecer nº 455/2010-CONJUR/MINC e no Parecer SEI nº 3702/2023/MF.

 

 

RELATÓRIO

 

Por meio do Ofício nº 606/2024/SPOA/GSE/GM/MinC (SEI 1598228), o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração solicita a esta Consultoria Jurídica análise e manifestação acerca da retenção de Imposto de Renda sobre o pagamento de prêmios em concursos culturais, conforme considerações contidas no Ofício nº 257/2024/CGEX/SPOA/GSE/GM/MinC (1597145).

O Ofício nº 257/2024/CGEX/SPOA/GSE/GM/MinC (1597145) expõe a consulta nos seguintes termos:

1. Trata-se da solicitação de esclarecimentos acerca da retenção de Imposto de Renda sobre o pagamento de prêmios em concursos culturais, em conformidade com as orientações contidas na Solução de Divergência nº 9/2012 - Cosit da Receita Federal do Brasil (SEI: 1597046) e do Parecer nº 455/2010-CONJUR/MINC (SEI: 1598147).
2. Considerando as disposições presentes nos itens 16 e 18.2.3 da Cosit nº 9/2012, quais sejam, prêmios em dinheiro recebidos em concursos que não se enquadram nos artigos 14 da Lei nº 4.506, de 1964, e 10 do Decreto-Lei 1.493, de 1976, devendo ser contabilizados na escrituração da pessoa jurídica recebedora, compondo a receita por ela auferida, não havendo o recolhimento na fonte, em consonância com o  Parecer nº 455/2010-CONJUR/MINC (SEI 1598147), o qual destaca a ausência de previsão legal para retenção na fonte do imposto de renda devido no pagamento de prêmios em dinheiro às pessoas jurídicas, em contraste com as regras aplicáveis às pessoas físicas.
3. Ainda, em atenção ao Parecer nº 455/2010-CONJUR/MINC, p. 15: 
"Sobressai nítido que, diferentemente do que se verifica quanto às pessoas físicas, não há previsão legal de retenção na fonte do imposto de renda devido quando há pagamento de prêmio em dinheiro a pessoa jurídica, porquanto arroladas exaustivamente as hipóteses de retenção na fonte do tributo em tela."
 

4. Diante desse entendimento, busca-se informações adicionais e a ratificação do entendimento exarado na Solução de Divergência nº 9/2012 - Cosit da Receita Federal do Brasil (SEI 1597046) e no Parecer nº 455/2010-CONJUR/MINC (SEI 1598147), sobre o tratamento tributário específico aplicável a prêmios em dinheiro concedidos às pessoas jurídicas, bem como quaisquer orientações que possam elucidar o correto procedimento a ser adotado diante dessa particularidade no âmbito dos pagamentos de premiações culturais no Ministério da Cultura.

5. Nesse contexto, sugere-se o encaminhamento deste processo à Consultoria Jurídica (CONJUR), para confirmar e suscitar de forma explícita sobre as regras vigentes, alíquotas aplicáveis e demais aspectos relacionados à retenção de Imposto de Renda na fonte no pagamento de prêmios em concursos culturais. Essas informações serão cruciais para garantir a observância correta das normativas vigentes. 

(sem destaques no original)

 

A SPOA/GSE/GM/MinC questiona, portanto, sobre "as regras vigentes, alíquotas aplicáveis e demais aspectos relacionados à retenção de Imposto de Renda na fonte no pagamento de prêmios em concursos culturais", em especial quanto aos "prêmios em dinheiro concedidos às pessoas jurídicas", considerando o exposto em duas manifestações anteriores: a Solução de Divergência nº 9/2012 - Cosit da Receita Federal (SEI 1597046) e o Parecer nº 455/2010-CONJUR/MINC (SEI 1598147).

É o breve relatório.

 

 

ANÁLISE JURÍDICA

 

A presente análise se dá com fundamento no art. 11 da Lei Complementar nº 73/93, subtraindo-se do âmbito da competência institucional deste Órgão Jurídico, delimitada em lei, análises que importem em considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, nos termos do Enunciado de Boas Práticas Consultivas AGU nº 7:

 

“A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento” (Manual de Boas Práticas Consultivas. 4.ed. Brasília: AGU, 2016, página 32).

 

 

Ressalte-se, ainda, que as manifestações desta Consultoria Jurídica tratam de temas referentes às atribuições do Ministério da Cultura, fugindo à competência deste órgão de assessoramento jurídico as questões tributárias, de competência da Secretaria Especial da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 28 do Decreto n. 11.344/2023 e do art. 12 da Lei Complementar n. 73/1993, respectivamente.

Dito isso, passo à análise da consulta em tela, que questiona sobre "as regras vigentes, alíquotas aplicáveis e demais aspectos relacionados à retenção de Imposto de Renda na fonte no pagamento de prêmios em concursos culturais", especialmente os prêmios em dinheiro pagos a pessoas jurídicas.

O expediente em que foi veiculada a consulta (SEI 1597145) menciona duas manifestações anteriores sobre o tema: a Solução de Divergência nº 9/2012 - Cosit da Receita Federal (SEI 1597046) e o Parecer nº 455/2010-CONJUR/MINC (SEI: 1598147), desta Consultoria Jurídica.

 

Solução de Divergência nº 9/2012 - Cosit da Receita Federal (SEI 1597046) conclui o seguinte com relação aos prêmios pagos em dinheiro a pessoas jurídicas em concursos que não sejam aqueles previstos no art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, e nem os previstos no art. 10 do Decreto-Lei 1.493, de 1976:

 

18.2.3. Quanto aos prêmios em dinheiro recebidos em concursos que não sejam aqueles previstos no art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, e nem os previstos no art. 10 do Decreto-Lei 1.493, de 1976 (concursos de prognósticos desportivos, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie), neste caso o prêmio será contabilizado na escrituração da pessoa jurídica recebedora, de forma a compor a receita por ela auferida.
18.2.4. Ressalte-se que no caso de o beneficiário ser pessoa jurídica domiciliada no exterior, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento). No entanto, caso o beneficiário (pessoa jurídica) seja domiciliado em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Em suma, a Receita Federal esclarece que os prêmios em dinheiro, atribuídos em concursos culturais (que não se submetem ao disposto no art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, ou no art. 10 do Decreto-Lei 1.493, de 1976) pagos a pessoas jurídicas, em regra, devem ser declarados pela própria pessoa jurídica vencedora do concurso ("contabilizado na escrituração da pessoa jurídica recebedora").

No entanto, há uma exceção a essa regra, que se refere aos prêmios pagos a pessoa jurídica domiciliada no exterior. Neste caso, o imposto deve ser retido na fonte. A alíquota aplicável neste caso é de 15% (quinze por cento), salvo se o beneficiário (pessoa jurídica) for domiciliado em país com "tributação favorecida", assim considerado pela legislação do imposto, hipótese em que a alíquota aplicável é de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Sobre o Parecer nº 455/2010-CONJUR/MINC (SEI 1602079),  vale esclarecer que ele foi elaborado por Procuradora da Fazenda Nacional lotada à época nesta Consultoria Jurídica, a partir de consulta formulada pela então Secretaria da Identidade e Diversidade Cultural deste Ministério.

A consulta referia-se especificamente à incidência e retenção na fonte do Imposto de Renda referente a pagamentos efetuados em concursos de natureza cultural, quando a beneficiária do prêmio é uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, portanto, uma pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei n. 9.790/1990. A este respeito o Parecer nº 455/2010-CONJUR/MINC concluiu:

 

a) "Como se deve proceder no caso de pagamentos de prêmios que serão realizados por meio das organizações parceiras na realização dos Editais (OSCIPS)?"
O pagamento de prêmios, quando efetivado a pessoas físicas, deve sofrer tributação na fonte. Na hipótese de ser concedido a pessoa jurídica, inexiste a obrigação de retenção na fonte, podendo haver a incidência do tributo, cujo recolhimento ficará a cargo do beneficiário, se este não desfrutar de isenção expressamente outorgada por lei.
Estando a cargo da OSCIP (pessoa jurídica) o desenvolvimento e execução do concurso, bem como o pagamento do prêmio, é ela quem deve efetivar a retenção e repasse dos recursos referentes ao imposto de renda, bem como preencher a pertinente declaração à RFB.
 

Conforme mencionado, a consulta direcionou a manifestação jurídica aos prêmios pagos a OSCIP, que são pessoas jurídicas de direito privado internas, motivo pelo qual o Parecer nº 455/2010-CONJUR/MINC não abordou a questão dos prêmios pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, como fez a Solução de Divergência nº 9/2012 - Cosit da Receita Federal. Considerando esse aspecto, a conclusão das duas manifestações mencionadas foi a mesma: no pagamento de prêmios culturais a pessoas jurídicas (nacionais), inexiste a obrigação de retenção na fonte, e, quando devido, o tributo deverá ser recolhido pelo próprio beneficiário do prêmio, se este não desfrutar de isenção expressamente outorgada por lei.

 

Vale trazer à baila, ainda, o  Parecer SEI nº 3702/2023/MF (NUP 01400.010819/2023-30), elaborado recentemente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a pedido deste Ministério, a fim de dirimir dúvidas sobre a incidência de imposto de renda sobre premiações e bolsas culturais, no bojo da execução, pelos Estados, Municı́pios e Distrito Federal, de recursos repassados pela União, com fundamento na Lei Paulo Gustavo - LPG (Lei Complementar n. 195, de 2022).

Apesar de a consulta que gerou o Parecer SEI nº 3702/2023/MF (anexo) tratar especificamente de recursos da LPG, o Parecer aplica-se à matéria em exame e, no seguinte trecho, trata da incidência de imposto de renda sobre prêmios em dinheiro pagos a pessoas jurídicas:

 

113Diante do exposto, e nos limites da atribuição regimental desta Coordenação-Geral de Assuntos Tributários, nos termos do art. 13 da LC 73/93, acrescido dos artigos 22, 23 e 24 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF n. 36, de 24 de janeiro de2014, a título colaborativo, em razão do art. 13 da LC 195, 2022, e levando em consideração a legislação que disciplina o imposto de renda, as seguintes premissas podem ser efetuadas:
(...)
6- Premiações culturais concedidas pelo poder público a título de doação em dinheiro e destinadas às pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda pelo lucro presumido, o valor da doação deverá ser acrescido à base de cálculo do IRPJ, sendo tributado como "demais receitas", o que encontra fundamento legal nos arts. 591, 595 e 599 do RIR. Na hipótese de tributação, a fonte pagadora não tem a obrigação de efetuar a retenção do imposto por ausência de previsão legal.
(...)
8 -  Se o beneficiário do prêmio for pessoa jurı́dica domiciliada no exterior, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alı́quota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário  ser  domiciliado  em  paı́s com  tributação  favorecida,  assim  considerado  pela legislação do imposto, incidirá o imposto de renda exclusivamente na fonte, à alı́quota de 25% (vinte  e  cinco  por  cento),  a  teor  do  art.  695  do  RIR.  Nas situações  descritas  há  o  dever  de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora.
(...)
114. A partir dessas premissas, levando em consideração os questionamentos objetivamente formulados pela Consultoria do Ministério da Cultura, opina-se:
Em relação às premiações culturais:
R-  a.3)  As  pessoas  jurídicas  optantes  pelo  pelo  lucro  presumido deverão  recolher  o  tributo incidente sobre as premiações culturais, quando da apresentação da sua declaração de imposto de  renda,  nos  termos  do Decreto-Lei  1.598,  de  1977  e  da  Lei  9.430,  de  1996,  não havendo obrigação de retenção pela fonte pagadora, em razão da inexistência de previsão legal.
R- a.4) As pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda pelo lucro real, se preenchidas toda as condicionantes previstas nas alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 38 Decreto-Lei 1.598, de1977, não incluirão o valor da premiação cultural recebido até 31 de dezembro de  2023  na receita tributável. Após essa data, por força da MP 1.185/2023, e considerando a hipótese de sua efetiva conversão em Lei, tais valores integrarão o resultado não operacional da empresa e serão tributados pelo IRPJ, quando da apresentação da sua declaração de imposto de renda, não havendo obrigação de retenção pela fonte pagadora, em razão da inexistência de previsão legal.
 
R-  a.5)  Na  hipótese  de  o  prêmio  ser  destinado  à  pessoa  jurı́dica domiciliada  no  exterior (remessa), o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alı́quota de 15% (quinze por cento), e, na hipótese de o beneficiário ser domiciliado em paı́s com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, incidirá o imposto de renda exclusivamente na fonte, à alı́quota de 25% (vinte e cinco por cento). Nessas hipóteses, caberá a fonte pagadora promover a retenção.
(grifos nossos)

 

Percebe-se, portanto, que o recente Parecer SEI nº 3702/2023/MF, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tratou a questão da mesma forma que as manifestações anteriores, mencionadas pelo órgão consulente.

Em suma, pode-se concluir o seguinte, com relação aos prêmios culturais em dinheiro pagos a pessoas jurídicas:

 

18.1. Os prêmios culturais pagos a pessoas jurídicas domiciliadas em território nacional, em regra, devem ser declarados e pagos pela própria pessoa jurídica beneficiária. Ou seja: o Ministério (fonte pagadora) não deve reter o imposto de renda na fonte quando do pagamento de prêmios a pessoas jurídicas domiciliadas no País, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, em que a regra é a retenção na fonte.

18.2. Quando o prêmio for pago a pessoa jurídica domiciliada no exterior, o imposto deve ser retido na fonte. A alíquota aplicável neste caso é de 15% (quinze por cento), salvo se o beneficiário (pessoa jurídica) for domiciliado em país com "tributação favorecida", assim considerada pela legislação do imposto, hipótese em que a alíquota aplicável é de 25% (vinte e cinco por cento).

 

 

CONCLUSÃO

 

Face ao exposto, entende-se que foram esclarecidos os questionamentos da SPOA/GSE/GM/MinC a respeito das regras vigentes relacionadas à retenção de Imposto de Renda na fonte quando do pagamento de prêmios em dinheiro a pessoas jurídicas, considerando o exposto na Solução de Divergência nº 9/2012 - Cosit da Receita Federal (SEI 1597046), no Parecer nº 455/2010-CONJUR/MINC (SEI 1602679) e no Parecer SEI nº 3702/2023/MF (anexo), que estão em harmonia entre si e podem ser resumidos nas conclusões expostas no item 18 deste Parecer.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 2 de fevereiro de 2024.

 

 

DANIELA GUIMARÃES GOULART

Advogada da União

 

 

 

 

 


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