ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

 

PARECER n. 00021/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.017990/2023-70

INTERESSADOS: DEPARTAMENTO DE LIVRO,LEITURA,LITERATURA E BIBLIOTECAS /DLLLB/ MINC.

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

 
EMENTA: Direito Administrativo.  Minuta de Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação que designam novos membros para o Conselho Diretivo do Plano Nacional de Livro e Leitura e para a Coordenação Executiva do Plano Nacional de Livro e Leitura. Ausência de óbices constitucionais ou legais. Parecer pela regularidade material e formal da proposta, observados os ajustes ora propostos.

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

Trata-se de minuta de Portaria Interministerial, a ser firmada pelos Ministros de Estado da Cultura e da Educação, que indica os membros dos Ministérios respectivos para os colegiados do Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL).

 

2. O processo, que fora encaminhado a esta Consultoria Jurídica pelo Gabinete da Ministra (Ofício nº 209/2024/GM/MinC), encontra-se instruído com:

(i) a minuta do ato (1531809);

(ii) manifestação do MEC com suas indicações (01400.027634/2023-64); e

(iii) a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 3, DE 26 DE JULHO DE 2022, com a designação dos membros, com mandato de dois anos ainda vigente.

 

3. É o sucinto relatório. Passa-se à análise.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

4. Preliminarmente, impende tecer breve consideração sobre a competência desta Consultoria Jurídica para manifestação no processo in casu.

 

5. Sabe-se que a Constituição de 1988 prevê as funções essenciais à Justiça em seu Título IV, Capítulo IV; contemplando na Seção II a advocacia pública. Essa essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão, estando compreendidas no conceito de essencialidade todas as atividades de orientação, fiscalização e controle necessárias à defesa dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.

 

6. O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 

7. Nesta esteira, o art. 11, inciso I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados. Nesse sentido, veja-se:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
 

8. Ressalte-se, por oportuno, que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

9. Elaboradas essas considerações preliminares, adentra-se à análise dos autos. A par da leitura dos autos, verifica-se que a referida PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 3, DE 26 DE JULHO DE 2022 designa os membros dos colegiados para mandato de dois anos - muito embora não preveja, expressamente, a data a partir de quando teria início o prazo do mandato. Diante da ausência, é de se presumir que se tenha início, pois, com a posse dos membros do colegiado (ainda que referida data não conste dos autos, o que deve ser considerado, pois pela SEFLI).

 

10. Assim, uma vez que ainda está em curso o mandato atual, os novos integrantes deverão ser designados para completar o atual mandato - sem prejuízo de  uma recondução por igual período (de mais dois anos), nos termos do art. 6º, §1º do Decreto nº 7.559, de 2011.  

 

11. Assim, sugere-se a seguinte redação para os dispositivos que se pretendem alterar:

 

Art. 1º Ficam designados os seguintes membros para compor o Conselho Diretivo do Plano Nacional de Livro e Leitura (PNLL), de modo a completar o mandato de dois anos atualmente em curso:
....
Art. 2º  Ficam designados os seguintes membros para compor a Coordenação Executiva do Plano Nacional de Livro e Leitura (PNLL), de modo a completar o mandato de dois anos atualmente em curso:

 

12. Quanto aos elementos para emissão válida do ato, tem-se que:

 

(i) Os Ministros da Cultura e da Educação são os competentes para emiti-lo, de acordo com o art. 2º do Decreto n. 7.559, de 2011[1] (o qual "Dispõe sobre o Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL e dá outras providências"), atualizado com a nova estrutura dos Ministérios (Lei nº 14.600, de 2023);

(ii) a finalidade do ato se propõe a compor os membros para os colegiados;

(iii) a forma está adequada, haja vista que se trata de ato conjunto dos Ministros, conforme determinação o art. 6º, §1º do citado Decreto n. 7.559, de 2011;

(iv) o motivo consiste na situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo - no caso, prover a composição dos colegiados, atualmente desfalcados; e

(v) o objeto é a designação em si. 

 

13. Ainda sob o aspecto da formalidade - art. 2º da minuta -  sugere-se seja observado o antevisto no art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019, quanto a entrada em vigor do ato, consubstanciando-se a entrada em vigor no ato da publicação em hipótese de urgência devidamente justificada no expediente administrativo:

 

 

Publicação, vigência e produção de efeitos do ato
Art. 4º  Os atos normativos estabelecerão data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos:
I - de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e
II - sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.
Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo. 

 

 

III - CONCLUSÃO

 

14. Em razão do exposto, é de se concluir pela regularidade material e formal da minuta de Portaria Interministerial, a ser firmada pelos Ministros de Estado da Cultura e da Educação, que indica os membros dos Ministérios respectivos para os colegiados do Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL), observados os ajustes ora sugeridos - em especial, nos parágrafos 10 e 13, após o que o ato estará apto a ser submetido ao apreço pelos Exmos. Ministros. 

 

15. À Coordenação Administrativa desta CONJUR, para juntada da presente manifestação ao processo SEI e posterior remessa dos autos à Secretaria de Formação, Livro e Leitura - SEFLI, para providências de sua alçada. 

 

 

 

Brasília, 14 de fevereiro de 2024.

 

 

(assinado eletronicamente)

SOCORRO JANAINA M. LEONARDO

Advogada da União

Consultora Jurídica

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400017990202370 e da chave de acesso 7d965686

Notas

  1. ^ Art. 2º  O PNLL será coordenado em conjunto pelos Ministérios da Cidadania e da Educação.



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