ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

PARECER n. 00105/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04941.001502/2007-63

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA (SPU/BA) E OUTROS

ASSUNTOS: TRANSFERÊNCIA

 

EMENTA: Transferência de imóvel para o INCRA para assentamento de reforma agrária. Legalidade: Art. 10, § 3º da  Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Transferência do domínio pleno. Precedentes desta Consultoria. 
Termo de transferência. Aprovação. 

 

Relatório: 

 

Trata-se de processo encaminhado pela SPU/BA para análise do Termo de Transferência (39248329) e análise prévio da legalidade do ato a ser praticado. 

 

O processo inicialmente tratou da cessão sob regime de CDRU à comunidade envolvida (Associação do Assentamento Capitão Carlos Lamarca) do imóvel rural denominado Fazenda Sempre Verde, situado no Município de Muquém do São Francisco, Estado da Bahia.

 

Após a declaração de interesse público (8365358, pg. 78) não foi possível entregar os títulos em razão de conflitos com fazendeiros locais (8365358, pg. 86).

 

Optou-se então pela transferência do imóvel para o INCRA, sendo a legalidade de tal proposta analisada pelo r. Parecer/AGU/CGU/NAJ/BA/nº 0411/2010 (8365359, pg. 102).

 

Mas a transferência para o INCRA também não foi concretizada por problemas práticos. Após diversas tratativas, "decidiu-se que parte da área, 1.000,0 ha seria destinada à FUNAI para atender ao pleito da etnia indígena Pankaru" (8365359, pg. 121) e o remanescente destinado ao INCRA, para assentamentos.

 

Após muitas tratativas e dificuldades, o imóvel foi desmembrado, e a parte destinada aos índios transferida para a FUNAI (neste particular, smj, a propriedade deveria ser mantida com a União[1], com usufruto para a comunidade indígena e administração da FUNAI - Lei 5.371 de 05 de dezembro de 1967) . 

 

Avaliado o imóvel (RVR 1854/2023, de outubro de 2023 - 37961992) em R$ 6.711.060,00 (seis milhões, setecentos e onze mil sessenta reais), foi elaborada a Nota Técnica SEI nº 35904/2023/MGI concluindo pela adequação da transferência.  

 

A Coordenação-Geral de Habitação e Regularização Fundiária analisou o processo e determinou o retorno à SPU para instrução (Despacho 39114712). Após os devidos ajustes, o processo foi submetido ao GE-DESUP que aprovou a destinação (item 9 da Ata GE 1 - 39473354) 

 

Publicada a PORTARIA SPU/MGI Nº 266, DE 17 DE JANEIRO DE 2024 autorizando a transferência (39628667), o processo retornou à SPU que encaminhou o feito à CJU/BA. 

 

Redirecionado à e-CJU/Patrimônio em razão da matéria, onde foi distribuído segundo as normas ordinárias. É o relatório. 

 

Análise. 

 

Da legalidade da transferência. 

 

A transferência para o INCRA está expressamente autorizada em Lei.

 

LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.
 ​Art. 10. O Poder Público poderá explorar direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade, unicamente para fins de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento, visando ao desenvolvimento da agricultura, a programas de colonização ou fins educativos de assistência técnica e de readaptação.
        § 1° Somente se admitirá a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, em caráter transitório, desde que não haja viabilidade de transferi-los para a propriedade privada.
        § 2º Executados os projetos de colonização nos imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, em caráter transitório.
        § 3º Os imóveis rurais pertencentes à União, cuja utilização não se enquadre nos termos deste artigo, poderão ser transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou com ele permutados por ato do Poder Executivo.

 

A legalidade da transferência já foi reconhecida diversas vezes nesta Consultoria, inclusive nestes autos (Parecer/AGU/CGU/NAJ/BA/nº 0411/2010 (8365359). Outros exemplos: 

 

PARECER n. 00072/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU​NUP: 04921.001023/2018-38INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - SPU/MS
EMENTA: GESTÃO PATRIMONIAL. BEM IMÓVEL RURAL DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA. Análise de minuta de Termo de Transferência de Imóvel Rural da União para o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, para fins de regularização fundiária rural.  Possibilidade. Artigos 9º, inciso I, e 10, § 1º, do Estatuto da Terra - Lei nº 4.504/64.

 

PARECER n. 218/2020/CJU-GO/CGU/AGU
NUP: 04994.000558/2010-81
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS - SPU/GO
EMENTA: I – Doação de imóvel da União à pessoa jurídica de direito público interno. Análise jurídica da minuta de contrato. Desnecessidade de edição de Portaria. II – Finalidade principal: reforma agrária. III – Fundamento legal: art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; artigo 10, § 3º da Lei nº 4.504/64; artigo 17, I, “b” da Lei nº 8.666/93. IV – Competência do Superintendente do Patrimônio da União em Goiás: : art. 27, inciso XVII, alínea “j”, da Lei nº 10.683/2003; Decreto nº 3.125/99 (artigo 1º, I); Portaria MP nº 54/2016 (art. 1º, II)artigo 15, I da Portaria nº 83/2019, e art. 1º, da Portaria SPU nº 40, de 18 de março de 2009.

 

PARECER n. 00139/2020/CAN/CJU/RS/CJU-RS/CGU/AGU
NUP: 10154.105727/2019-09
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SPU/RS
EMENTA:GESTÃO PATRIMONIAL. BEM IMÓVEL RURAL DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA. Bem vocacionado à reforma agrária por disposição do Estatuto da Terra. Hipótese configurada. Minutas aprovadas. Ref.: Estatuto da Terra (Lei 4504/64), arts. 9º, I e 10 § 1º.
 
PARECER n. 00396/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU NUP: 10154.119293/2021-31
INTERESSADA: Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina – SPU/SC
ASSUNTO: doação de imóvel da União ao INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIOPLENO DE IMÓVEL DA UNIÃO PARA SUA AUTARQUIA FEDERAL – INCRA, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ESTATUTO DA TERRA. PREVISÃO LEGAL. ADEQUADA INSTRUÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. REGULARIDADE JURÍDICO-FORMAL DAS MINUTAS.
 

Observe-se também a  orientação expedida pela SPU: 

 

A Transferência se assemelha a uma doação. Nos casos de transferência ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com vistas a realizar projeto de assentamento e reforma agrária, optou-se por manter a expressão “transferência do domínio pleno”, consagrada pelo uso e que permite uma melhor identificação com o art. 10, § 3o, da Lei 4.504/64. Ressalta-se que outrastransferências são possíveis mediante autorização legislativa específica, comonos casos de empresas públicas extintas
Memorando Nº 90 - SPU/MP - Orientações para a Destinação do Patrimônio da União

 

Portanto, lícita a destinação proposta. 

 

Da dispensa de licitação. 

 

A rigor, parece-nos que a competição é inviável em razão da própria natureza do INCRA, e seria caso de inexigibilidade. Note-se que a análise da inexigibilidade precede a análise da dispensa. 

 

Não obstante, a dispensa também tem amparo legal. A Lei 14.133/21 determina:

 

Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
(...)
§ 3º A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveladmitida a dispensa de licitaçãoquando o uso destinar-se a:
​I - outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;

 

Interpretando tal dispositivo, o PARECER n. 00057/2022/PGFN/AGU (NUP: 19739.101453/2022-70), adotado como referencial, consignou:

 

18. Acrescenta-se, ainda, que por "outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo", constante do acima transcrito artigo 17, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 1993, entende-se as autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais e municipais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

 

Portanto, há previsão expressa para a dispensa.

 

Da minuta contratual. 

 

A minuta está adequada. Não encontramos qualquer impropriedade.

 

único problema detectado é a referência à Lei 8.666/93 na cláusula terceira, considerando que tal norma está revogada. O mesmo ocorre no ato de dispensa.

 

conclusão. 

 

Ante o exposto, parece-nos que a destinação é lícita e que o contrato está adequado.

 

Sugere-se tão somente substituir a referência à Lei 8.666/93 na minuta do contrato e no ato de dispensa pela referência à Lei 14.133/21.

 

Dispensada a aprovação do Exmo. Coordenador, na forma do regimento interno, é o parecer. 

 

Vitória, ES, 02 de fevereiro de 2024.

 

 

LUÍS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04941001502200763 e da chave de acesso bad59926

 

 

Notas

  1. ^ Sobre o tema, observar o Parecer 00019/2021/CJU-SC/CGU/AGU (18098737) SEI10154.184881/2020-64 / pg. 199: "Terras Indígenas Tradicionalmente Ocupadas: São as terras indígenas de que trata o art. 231 da Constituição Federal de 1988, cujo processo de demarcação é disciplinado pelo Decreto n.º 1775/96. Reservas Indígenas: São terras doadas por terceiros, adquiridas ou desapropriadas pela União, que se destinam à posse permanente dos povos indígenas. São terras que também pertencem ao patrimônio da União, mas que não se confundem com as terras de ocupação tradicional"



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