ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
NOTA JURÍDICA n. 00003/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.158451/2022-59
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - SPU/ES
ASSUNTOS: DOMÍNIO PÚBLICO
Como dita a BPC Nº 1, nos casos em que a dedução da norma aplicável ou sua melhor interpretação não exige expor construção completa a respeito é adequado o emprego de Nota, a qual, nos termos do artigo 4º da portaria 1.399 de 2009, dispensa elaboração de relatório.
Os autos forem entregues ao signatário no dia 22 de janeiro de 2024_____ mediante disponibilização de link de acesso ao link ao Sistema SEI, o qual já foi objeto de análise não exauriente, através do PARECER n. 00877/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU de minha lavra.
A complementação do Parecer se deu através NOTA n. 00143/2023/SCPS/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU,de autoria do colega SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA, vez que o retorno se deu durante minhas férias regulamentares, cujos termos ratifico inobstante eles também terem sido aprovados pelo DESPACHO n. 00144/2023/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU.
Conforme abordado no Parecer PARECER n. 00877/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU e na NOTA n. 00143/2023/SCPS/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, o Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DEPUP),concluiu pela inexistência do direito de Aforamento Gratuito para o requerente.
Como muito bem lançado na na NOTA n. 00143/2023/SCPS/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, a redação da Cláusula IV do Decreto-Lei nº 3.039, de 10 de fevereiro de 1941,não parece ser suficiente por si só para justificar o reconhecimento do direito de preferência aos Aforamentos Gratuitos, pois exige a observância das leis vigentes.
A interpretação do então Procurador Chefe, portanto, é considerada equivocada, suscitando dúvidas sobre sua competência para fundamentar reconhecimentos genéricos de direito ao aforamento gratuito nessa área específica, especialmente porque, à época da promulgação do Decreto-Lei, como menciona a NOTA 00143 “já existiam outras normas regulamentando a concessão de aforamentos, prevendo o direito de preferência para esse fim”.
A atual Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, determina que pedidos de concessão de Aforamento Gratuito devem passar pela análise e aprovação do GE-DEPUP, cujas decisões, se identificarem impedimentos legais, devem ser respeitadas. Caso haja aforamentos gratuitos anteriores embasados em interpretação questionável, sugere-se que esses casos sejam submetidos ao GE-DEPUP para revisão, assegurando o devido processo legal e, se necessário, a revisão dos aforamentos concedidos erroneamente.
Ressalto,que fica facultada a possibilidade de nova consulta, acaso o administrador pretenda sanar dúvida jurídica, a qual solicita-se que venha devidamente circunstanciada.
Com o advento da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 17, Seção 1, de 24 de janeiro de 2020 (Sexta-feira), páginas 1/3, que cria as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 10 do aludido ato normativo.
Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis.
É a manifestação jurídica, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº 30, de 30 de julho de 2020
Manifestação Jurídica ultimada na data de sua assinatura eletrônica.
NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI
ADVOGADO DA UNIÃO
MATRÍCULA SIAPE 1311909 OAB/RJ 77.103
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154158451202259 e da chave de acesso 36a5e320