ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
PARECER n. 00116/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.137857/2021-11
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ALAGOAS – SPU-AL/MGI
ASSUNTOS: CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA - CUEM
EMENTA:
I – Direito Administrativo. Patrimônio imobiliário da União.
II – Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM.
III – Legislação: Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, art. 22-A da Lei nº 9.636/98, Instrução Normativa SPU nº 2/2007 e Instrução Normativa SPU nº 2, de 18 de dezembro de 2014.
IV – Devolução ao órgão consulente para regularização do processo. Após, deverá retornar a esta Consultoria Jurídica para análise conclusiva.
Em cumprimento ao disposto no art. 131 da Constituição da República, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria Normativa AGU nº 72/2022, a SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ALAGOAS – SPU-AL/MGI encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, link de acesso ao processo SEI de referência, para análise da minuta do Contrato de Concessão de Uso Especial para fins de Moradia – CUEM do imóvel com a área de 70,00 m² localizado na Rua José Cavalcante, n.º 70-A, no bairro do Vergel do Lago, no município de Maceió/AL, caracterizado em sua totalidade como Terreno Acrescido de Marinha - RIP nº 2785 0108103-79, ser celebrado com a Sra. MARIA JOSÉ BATISTA SILVA, CPF/MF n.º 164.831.544-53, para fins de regularização de utilização de imóvel da União para fins privados.
Encontram-se nos autos os seguintes documentos:
19470297 Anexo 09/10/2021 SPU-AL-NUDEP
19470298 Anexo 09/10/2021 SPU-AL-NUDEP
19470299 Anexo 09/10/2021 SPU-AL-NUDEP
19470300 Anexo 09/10/2021 SPU-AL-NUDEP
19470301 Anexo 09/10/2021 SPU-AL-NUDEP
19470302 Requerimento 09/10/2021 SPU-AL-NUDEP
19524094 Despacho 19/10/2021 SPU-AL-NUDEP
19563054 E-mail 20/10/2021 SPU-AL-NUCIP
20218847 Nota Técnica 54415 12/11/2021 SPU-AL-NUCIP
20221693 Anexo 12/11/2021 SPU-AL-NUCIP
20228810 Despacho 12/11/2021 SPU-AL-NUDEP
20262150 Despacho 16/11/2021 SPU-AL-NUCIP
20579814 Despacho 25/11/2021 SPU-AL-NUDEP
20851593 Despacho 06/12/2021 SPU-AL-NUADL
20878771 Nota Técnica 58927 07/12/2021 SPU-AL-NUDEP
21133593 Despacho 16/12/2021 SPU-AL-NUDEP
28071799 Ofício Circular 29/08/2022 SPU-DEGAT-CGDIN
28071822 Despacho 15/09/2022 SPU-DEGAT-CGDIN
29524024 Checklist 14/11/2022 SPU-DEGAT-ESPU
30563695 Ata 27/12/2022 SPU-DESUD-GEDESUP
31476276 Despacho 07/02/2023 SPU-AL
31913420 Despacho 27/02/2023 SPU-AL-NUCIP
31913706 Despacho 27/02/2023 SPU-AL-NUCIP
31932406 Ofício 6404 27/02/2023 MGI-SPU-AL
31932773 Ofício 6409 27/02/2023 MGI-SPU-AL
31942279 E-mail 27/02/2023 MGI-SPU-AL
31942467 E-mail 27/02/2023 MGI-SPU-AL
33971073 Ofício nº E:753/2023/IMA 11/05/2023 MGI-SPU-AL-NUADM
34012104 Despacho 15/05/2023 MGI-SPU-AL
34095854 Despacho 17/05/2023 MGI-SPU-AL-SECAP
34096244 Despacho 17/05/2023 MGI-SPU-AL-SECAP
34103456 Anexo 17/05/2023 MGI-SPU-AL-SECAP
34122521 Ofício 44559 17/05/2023 MGI-SPU-AL
34122783 Ofício 44564 17/05/2023 MGI-SPU-AL
34160556 E-mail 18/05/2023 MGI-SPU-AL
34160612 E-mail 18/05/2023 MGI-SPU-AL
34214306 Confirmação 22/05/2023 MGI-SPU-AL
34222625 Ofício nº E:800/2023/IMA 22/05/2023 MGI-SPU-AL-NUADM
34741136 E-mail 12/06/2023 MGI-SPU-AL
35302864 Ofício 67931 30/06/2023 MGI-SPU-AL
35392287 E-mail 04/07/2023 MGI-SPU-AL
36334033 E-mail 07/08/2023 MGI-SPU-AL
36369043 Confirmação 08/08/2023 MGI-SPU-AL
37202832 Despacho 12/09/2023 MGI-SPU-AL-SECAP
37204377 Despacho 12/09/2023 MGI-SPU-AL-SECAP
37253840 Despacho 13/09/2023 MGI-SPU-AL-SEDEP
37263907 Despacho 14/09/2023 MGI-SPU-AL
37278317 Despacho 14/09/2023 MGI-SPU-AL-SEDEP
37495635 Despacho 25/09/2023 MGI-SPU-AL-SECAP
37521359 Despacho 26/09/2023 MGI-SPU-AL-SECAP
37547323 E-mail 27/09/2023 MGI-SPU-AL-SEDEP
37598906 E-mail 29/09/2023 MGI-SPU-AL-SEDEP
37602448 E-mail 29/09/2023 MGI-SPU-AL-SEDEP
38325331 Certidão 06/11/2023 MGI-SPU-AL-SEDEP
39414048 Ofício 04/01/2024 MGI-SPU-AL-SEDEP
39892699 Minuta de Contrato 31/01/2024 MGI-SPU-AL-SEDEP
39899777 Despacho 31/01/2024 MGI-SPU-AL-SEDEP
39903200 Ofício 12431 01/02/2024 MGI-SPU-AL
39934375 E-mail 02/02/2024 MGI-SPU-AL
39948202 E-mail 02/02/2024 MGI-SPU-AL
Processo distribuído ao subscritor em 05/02/2024.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que as páginas do processo físico foram digitalizadas e carregadas no Sistema SEI pelo órgão consulente.
Registre-se, por oportuno, que a análise, por ora alinhavada, está adstrita à documentação constante nos arquivos digitalizados e acessados por último no sistema SEI às 10:36h do dia 04/02/2024. A omissão de documentos determinantes para melhor elucidação da questão e a ausência de efetiva fidedignidade do conteúdo das cópias juntadas com os respectivos originais implicam na desconsideração do presente parecer.
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos de editais, de minutas de contratos e de seus anexos, quando for o caso.
A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade”.
De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinados pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe-lhes, isto sim, observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.
Por fim, com relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
O Despacho de 31/01/2024 (39899777) esclarece:
1. Trata-se do processo de Minuta de Contrato de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia entre a União e Maria José Batista Silva, CPF/MF n.º 164.831.544-53, do imóvel localizado Rua José Cavalcante, n.º 70-A, no bairro do Vergel do Lago, no município de Maceió/AL, com o RIP nº 2785 0108103-79.
2. Conforme determinação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-0A), em reunião realizada aos 27 dias do mês de dezembro do ano de 2022, às 10h00, em sua Sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco K, 5º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF em 27/12/2022, que fez a seguinte ressalva: "Considerando a área do imóvel, 70m², e a renda declarada da requerente R$ 1.100, que posteriormente seja analisado pela SPU/UF a possibilidade de Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM", SEI 30563695.
3. Neste sentido, objetivando a certificação da regularidade contratual, propõe-se o encaminhamento do presente processo à Consultoria Jurídica da União em Alagoas - CJU/AL, visando a emissão de parecer acerca da validade dos atos a ser praticados e da consequente vigência do contrato.
Verifica-se que a regularização do imóvel teve início como inscrição de ocupação. Ocorre que a deliberação do GE-DESUP-0, em 27/12/2022 (30563695), sugeriu verificar a possibilidade de destinar o imóvel mediante CUEM, ainda que o órgão consulente tenha se manifestado de forma contrária na Nota Técnica SEI nº 58927/2021/ME (20878771). Mesmo assim, o procedimento foi se desenvolvendo como inscrição de ocupação até o Despacho de 31/01/2024 (39899777), acima reproduzido, que, sem maiores considerações, alterou a modalidade de destinação de ocupação para CUEM, encaminhando para análise jurídica a respectiva minuta de contrato.
Não se localizou no processo análise técnica quanto à aplicação da CUEM apresentando manifestação quanto à regularidade da documentação, quanto ao enquadramento legal, quanto ao cumprimento dos requisitos legais e dos previstos na Instrução Normativa SPU nº 2/2007. Não há despacho decisório acerca da utilização da CUEM no processo. Importa alertar que não cabe a esta Consultoria a análise documental, nem se manifestar quanto ao mérito administrativo. Assim, deverá o administrador promover a adequada instrução do processo. De qualquer forma, serão traçadas considerações sobre a CUEM com o intuito de orientar o administrador para a regularização do processo.
A Concessão de Uso Especial para fins de Moradia – CUEM está prevista na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, que teve sua redação alterada pela Lei nº 13.465 de 2017, assim dispondo:
Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
(...)
Art. 2o Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
O art. 22-A da Lei nº 9.636/98, alterada pela Lei nº 11.481/2007, cuidou do instituto em tela nos seguintes termos:
Art. 22-A. A concessão de uso especial para fins de moradia aplica-se às áreas de propriedade da União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e será conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001.
§ 1o O direito de que trata o caput deste artigo não se aplica a imóveis funcionais.
§ 2o Os imóveis sob administração do Ministério da Defesa ou dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são considerados de interesse da defesa nacional para efeito do disposto no inciso III do caput do art. 5º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, sem prejuízo do estabelecido no § 1º deste artigo.
No âmbito infralegal, a norma que trata do procedimento para Concessão de Uso Especial para fins de Moradia – CUEM é a Instrução Normativa SPU nº 2/2007 que, em seu art. 2º, estabelece:
Art. 2º A Concessão de Uso Especial para fins de Moradia é o instrumento pelo qual a Secretaria do Patrimônio da União, por meio das Gerências Regionais do Patrimônio da União, reconhece o direito subjetivo à moradia, quando preenchidos os requisitos da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, não se submetendo a CUEM à análise de conveniência e oportunidade pela Administração.
O seu artigo 6º trata dos imóveis que podem ser objeto da CUEM:
Art. 6º Poderão ser objeto da CUEM os bens imóveis da União, exceto os imóveis funcionais, conforme estabelecido pelo art. 22-A, § 1º, da Lei nº 9.636 de 15 de maio de 1998.
Os processos voltados a esta finalidade devem atender aos requisitos contidos na Instrução Normativa SPU nº 2/2007, que assim dispõe:
Art. 11. Para o fim de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 1º e 2º, da Medida Provisória nº 2.220, de 2001, o processo será instruído com os seguintes documentos:
I - para comprovação do domínio da União: matrícula em cartório de registro de imóvel - CRI, termo de incorporação, demarcação de LPM e/ou LMEO, decreto de desapropriação, auto de demarcação, discriminação administrativa, comprovação da inexistência de ação judicial que tenha por objeto a dominialidade da União;
II - para comprovação do tamanho do imóvel: planta de situação do imóvel, croqui, memorial descritivo ou certidão a ser fornecida pelo Poder Público Municipal, na forma do § 2º, art. 6º da Medida Provisória nº 2.220, de 2001, que ateste, também, as especificações técnicas do imóvel;
III - para comprovação do tempo de posse: fotos aéreas, cadastros municipais, estaduais ou federais; matérias jornalísticas; publicações; estudos acadêmicos; boletos de cobrança emitidos por concessionárias de serviços públicos; correspondência ou recibo com indicação do endereço; registro escolar; carteira de vacinação; documento de entrega de mercadorias entre outros que contenha indicação de data e localização;
IV - para comprovação de inexistência de oposição: declaração do possuidor no corpo do requerimento que dá início ao processo; certidão da GRPU atestando inexistir reclamação administrativa ou ação possessória em relação à área no período aquisitivo;
V - não ser proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural: declaração de próprio punho feita pelo possuidor em seu requerimento inicial; e
VI - localização em área urbana para fins de moradia: certidão expedida pela prefeitura, atestando tratar-se de área urbana, indicando o uso do solo previsto em lei municipal e o uso efetivamente constatado.
§ 1º Em caso de dúvidas, a GRPU poderá consultar a Advocacia Geral da União - AGU quanto à existência, ou não, de ações possessórias, antes de expedir a certidão a que se refere o inciso IV deste artigo.
§ 2º A relação de documentos de que trata este artigo é exemplificativa, podendo, desde que justificada, ser suprida por outros documentos que possam comprovar as informações exigidas.
A CUEM também está prevista na Instrução Normativa SPU nº 2, de 18 de dezembro de 2014, que trata dos procedimentos utilizados na destinação de imóveis da União para regularização fundiária de interesse social e estipula requisitos para a concessão, alguns deles já modificados por legislação posterior, nos seguintes termos:
Art. 8º No âmbito dos programas de regularização fundiária de interesse social em áreas da União poderão ser usados os seguintes instrumentos de destinação:
I - concessão de uso especial para fins de moradia - CUEM, nos termos da Medida Provisória nº 2220/2001, Lei nº 9.636/1998, Lei n° 10.257/2001 e IN SPU nº 02 de 23/11/2007;
[...]
Art. 11 A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM será aplicada, como forma do reconhecimento do direito fundamental à moradia, ao ocupante que possuir como seu, por cinco anos, até 30 de junho de 2001, ininterruptamente e sem oposição, imóvel da União situado em área urbana, de até 250 metros quadrados, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, conforme disposto no §1º do art. 183 da Constituição Federal e Medida Provisória nº 2.220/2001.
Art. 12 A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia deverá observar o disposto na Instrução Normativa SPU nº 02/2007, que dispõe sobre o procedimento para a Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM e da Autorização de Uso em imóveis da União.
A competência da Secretaria do Patrimônio da União encontra-se prevista no art. 40 e no art. 46 do Decreto nº 11.347, de 17 de março de 2023, respectivamente:
Art. 40. À Secretaria do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
Art. 46. Às Superintendências do Patrimônio da União compete:
I - programar, executar e prestar contas das ações necessárias à gestão do patrimônio, inclusive as atividades de caracterização, incorporação, destinação, gestão de receitas patrimoniais e fiscalização em sua área de jurisdição, conforme as diretrizes da Unidade Central;
II - zelar pelos bens imóveis que estejam sob sua guarda; e
III - executar o levantamento e a verificação, no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas.
A competência do Superintendente encontra-se definida na Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022:
Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
[...]
Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
[...]
X - concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) e a autorização de uso, nos termos da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001;
Ressalta-se que os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa SPU nº 2/2007 encontram-se superados em virtude da subdelegação de competência conferida pela Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022.
A Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, estabelece os instrumentos de destinação que deverão ser submetidos à deliberação dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), bem como a competência destes:
Art. 1º A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Gestão do Patrimônio da União (SPU) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
[...]
IX - Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM;
[...]
Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis objetos das destinações previstas nesta portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
I - Nível 0 (GE-DESUP-0), para imóveis com valor de referência de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e para os casos de que trata o inciso XV do art. 1º desta portaria, independentemente do valor de referência do imóvel, excluídas aquelas atribuídas ao GE-DESUP-1 e ao GE-DESUP-2;
II - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóveis com valor de referência entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nos casos de que tratam §§ 2º e 3º, alínea "a", do art. 6º desta portaria, excluídas as destinações do inciso II e XIX do art. 1º desta portaria e aquelas atribuídas ao GEDESUP-0; e
III - Nível 2 (GE-DESUP-2), para imóveis com valor de referência igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), para imóveis de qualquer valor quando se tratar das destinações dos incisos II e XIX do art. 1º e para o caso de que trata §3º, alínea "c", do art. 6º, desta portaria, excluídas aquelas de atribuição do GE-DESUP-0.
§1º Excepcionalmente, o GE-DESUP-2 poderá deliberar processos de alçada do GE-DESUP-1 ou do GE-DESUP-0.
O valor da avaliação encontra-se registrado na Nota Técnica SEI nº 54415/2021/ME, totalizando R$ 3.999,10 (20218847), o que define a competência do GE-DESUP-0. Consta a Ata de Reunião do GE-DESUP-0 com as ressalvas já relatadas (30563695).
O art. 13 da Instrução Normativa SPU nº 2/2007 dispõe que, para elaboração do contrato de CUEM, a “Gerência Regional do Patrimônio da União” poderá utilizar o modelo constante no seu Anexo I, adequando-o à realidade de cada caso.
A referida IN também expressa as cláusulas contratuais e as informações relevantes que deverão constar no contrato:
Art. 15. O contrato deve conter cláusula que vede a locação do imóvel ou da área objeto de contrato da CUEM, a fusão de imóveis ou áreas concedidas que resulte em área superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados, bem como parcelamentos que contrariem os padrões estabelecidos em lei municipal de uso e ocupação do solo.
Art. 16. A concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis, por sucessão legitima ou testamentária, conforme o art. 7º da Medida Provisória nº 2.220, de 2001.
§ 1º A transferência de direito relativo ao imóvel concedido depende de prévia emissão de Certidão Autorizativa de Transferência - CAT pela Gerência Regional do Patrimônio da União, na forma do inciso I do § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, sem incidência de laudêmio quando se tratar de ocupante cuja renda mensal familiar é igual ou inferior a cinco salários mínimos.
§ 2º O instrumento de contrato deverá conter cláusula expressa permitindo a transferência do imóvel, cláusula esta que deverá estar também expressa no contrato particular de compra e venda, caso em que serão mantidas todas as condições do direito concedido.
Art. 17. A CUEM se extingue:
I - se o concessionário der ao imóvel concedido destinação diversa da moradia para si ou para sua família;
II - se o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural, nos termos do artigo 8º da Medida Provisória nº 2.220 de 2001;
III - pela morte dos concessionários sem herdeiros, ou com herdeiros que sejam proprietários ou concessionários de outro imóvel urbano ou rural.
§1º Nas hipóteses acima, a extinção da concessão implica a reversão do imóvel à União.
§2º Nos casos dos incisos II e III, o concessionário ou herdeiro terá o prazo de cento e oitenta dias para transferir a CUEM ou o outro imóvel possuído, antes da concretização da extinção.
§3º Para os fins de que trata o § 2º deste artigo, o concessionário ou o herdeiro deve ser notificado pessoalmente.
Art. 22. O contrato deve conter cláusula que vede a locação da área utilizada exclusivamente para desenvolvimento de atividade econômica, assim como a fusão que resulte em área superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados, bem como parcelamentos que contrariem os padrões estabelecidos em lei municipal de uso e ocupação do solo.
Art. 23. Constará do contrato cláusula que autoriza a transferência, por ato inter vivos ou causa mortis, do direito de autorização de uso, desde que seja previamente anuído pela Gerência Regional.
A minuta do contrato deverá conter as cláusulas necessárias previstas na Instrução Normativa SPU nº 2/2007. Ocorre que a minuta juntada não está correta, pois contém cláusulas pertinentes contrato de cessão de uso, pelo art. 18 da Lei nº 9.636/1998, o que fica evidente na Cláusula Terceira. Logo, deverá ser refeita a minuta de contrato da CUEM de acordo com o modelo contido no Anexo I da Instrução Normativa SPU nº 2/2007.
Ao utilizar o modelo citado, deverá o órgão consulente atentar-se para a seguinte alteração legal ocorrida posteriormente à Instrução Normativa SPU nº 2/2007:
a. No preâmbulo, deverá ser substituída a frase “[...]UNIÃO, representada neste ato, de acordo com o inciso V, do artigo 14, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967”, que não se aplica, por [...] UNIÃO, representada neste ato de acordo com o art. 1º e art. 5º, inciso X, ambos da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022”.
b. no encerramento do contrato, deverá ser substituída a frase “[...]valendo o mesmo como escritura pública por força do art. 13, inciso VI, da Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967”, que não mais se aplica, por [...] valendo o mesmo como escritura pública por força do art. 74 do Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946 e do inciso III do art. 40 do Decreto nº 11.347, de 17 de março de 2023”.
Ressalta-se que não compete à e-CJU avaliar questões de ordem fática, técnica ou de cálculo, responsabilizando-se os signatários dos documentos juntadas pelo teor de suas informações perante aos Órgãos de controle, especialmente no que diz respeito às justificativas para o afastamento do certame, inteligência da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 7.
Cumpre realçar que, caso o Administrador discorde das orientações emanadas neste pronunciamento, deverá carrear aos autos todas as justificativas que entender necessárias para embasar o ajuste pretendido e dar prosseguimento, sob sua exclusiva responsabilidade perante eventuais questionamentos dos Órgãos de Controle, consoante o inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Nesse caso, não haverá a necessidade de retorno do feito a esta Consultoria Jurídica da União.
Pelo exposto, solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência deste parecer, especialmente dos itens 6, 15, 16, 30 e 31, e demais providências cabíveis. Após, o processo deverá retornar a esta Consultoria para análise conclusiva.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da Portaria Normativa CGU/AGU nº 10/2022 – Regimento Interno das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais, publicada no Suplemento A do BSE Nº 50, de 14 de dezembro de 2022.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024
(assinado eletronicamente)
RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA
ADVOGADO DA UNIÃO
SIAPE 1332674 - OAB-RJ 110.264
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739137857202111 e da chave de acesso c1b1d926