ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO ESTRATÉGICO


PARECER n. 006/2024/NUCJUR-EST/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO: 19739.004956/2024-60

ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA (SPU/BA)

 

 
EMENTA: CONSULTA JURÍDICA SOBRE A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU E DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS POR MUNICÍPIO EM FACE DA UNIÃO.
Segundo Jurisprudência fixada pelo STF,  o instituto da imunidade tributária recíproca não se aplica às taxas, sendo específico para impostos, nos termos do art. 150, VI, a, da Carta Magna.

 

 

 

RELATÓRIO

 

A Superintendência do Patrimônio da União na Bahia encaminha consulta entabulada no OFÍCIO SEI Nº 10116/2024/MGI acerca de como proceder diante das cobranças encaminhadas pelo Município de Salvador por meio de cartas propostas de PPI ( Programa de Pagamento Incentivado), de diversos imóveis da União, nos quais foram consolidados débitos de IPTU e TRSD/TL.

Os autos vieram por meio de acesso externo ao link sei, contendo os seguintes documentos:

Lista de Protocolos (3 registros):

Processo / Documento Tipo Data Unidade
 
39785270 Boleto 23/01/2024 MGI-SPU-SEDOC
 
39785285 Despacho 25/01/2024 MGI-SPU-SEDOC
 
39814623 Ofício 10116 26/01/2024 MGI-SPU-BA

 

Em apertada síntese, é o relatório. Passemos ao mérito.

 

DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Diante dos documentos acostados verifica-se tratar de cobranças relativas ao IPTU e às taxas de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) de imóveis da União.

Pois bem, é amplamente consabido que os imóveis de propriedade da União estão abrangidos pela imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, “a” e § 2º, da Constituição Federal, na qual é vedado instituir impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços,vinculados às finalidades essenciais das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Assim sendo, o lançamento de débitos de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) referentes a imóveis de propriedade da União revela-se absolutamente indevido (art. 150, VI, "a"), devendo o órgão consulente enviar comunicação ao Município, solicitando a anulação dos débitos.

Já em relação à taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) não há a mesma sorte, sendo devido seu pagamento pela União Federal. Nesse sentido, há vários precedentes dos órgãos de execução da Consultoria Geral da União (08671.001016/2023-43, 46221.004636/2017-83, 00439.000156/2018-88, 00405.012449/2016-33 e 00402.000538/2015-86).

Com efeito, a instituição de taxas tem permissivo constitucional insculpido  no art.145, II, da Constituição Federal de 1988, que autoriza os entes públicos integrantes da federação a criar "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".

Trata-se de taxa cuja constitucionalidade já foi reconhecida no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em entendimento consolidado nos termos da Súmula vinculante 19:

Enunciado
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 29/10/2009
Fonte de publicação
DJe nº 210 de 10/11/2009, p. 1. DOU de 10/11/2009, p. 1.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 145, II.
Observação
Veja PSV 40 (DJe nº 223 de 27/11/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 19.
Precedentes
RE 576321 QO-RG Publicação: DJe nº 30 de 13/02/2009 AI 684607 AgR Publicação: DJe nº 177 de 19/09/2008 RE 532940 AgR Publicação: DJe nº 152 de 15/08/2008 RE 362578 AgR Publicação: DJe nº 107 de 13/06/2008 RE 481713 AgR Publicação: DJe nº 74 de 25/04/2008 RE 273074 AgR Publicação: DJe nº 36 de 29/02/2008 RE 473816 AgR Publicação: DJe nº 139 de 09/11/2007 RE 411251 AgR Publicação: DJe nº 112 de 28/09/2007 AI 481619 AgR Publicação: DJ de 20/04/2007 AI 457972 AgR Publicação: DJ de 30/03/2007 RE 440992 AgR Publicação: DJ de 17/11/2006 AI 476945 AgR Publicação: DJ de 24/03/2006 AI 460195 AgR Publicação: DJ de 09/12/2005 RE 393331 AgR Publicação: DJ de 05/08/2005 AI 459051 AgR Publicação: DJ de 04/02/2005 RE 256588 ED-EDv Publicação: DJ de 03/10/2003 RE 206777 Publicação: DJ de 30/04/1999
fim do documento

 

No precedente que originou a discussão em torno da constitucionalidade da referida taxa, o relator do RE 576321 QO-RG, Ministro Ricardo Lewandowski, consignou as seguintes ponderações:

"(...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da CF/1988, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...) Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra".[RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.]
 

Nessa mesma linha, decidiu o STF nos seguintes julgados:

 

A jurisprudência deste Tribunal já firmou o entendimento no sentido de que o serviço de coleta de lixo domiciliar deve ser remunerado por meio de taxa, uma vez que se trata de atividade específica e divisível, de utilização efetiva ou potencial, prestada ao contribuinte ou posta à sua disposição. Ao inverso, a taxa de serviços urbanos, por não possuir tais características, é inconstitucional.[AI 702.161 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 15-12-2015, DJE 25 de 12-2-2016.]
 
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da legitimidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.[AI 311.693 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 6-12-2011, DJE 78 de 23-4-2012.]

 

 

Após diversas decisões do Supremo Tribunal Federal na mesma direção, a Corte sufragou a seguinte tese, consubstanciada na Súmula Vinculante nº 29:

 
Enunciado
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 03/02/2010
Fonte de publicação
DJe nº 28 de 17/2/2010, p. 1. DOU de 17/2/2010, p. 1.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 145, § 2º.
Observação
Veja PSV 39 (DJe nº 45 de 12/03/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 29.
Precedentes
RE 576321 RG-QO Publicação: DJe nº 30 de 13/02/2009 AI 441038 AgR Publicação: DJe nº 55 de 28/03/2008 RE 491216 AgR Publicação: DJe nº 165 de 19/12/2007 RE 346695 AgR Publicação: DJ de 19/12/2003 RE 241790 Publicação: DJ de 27/09/2002 RE 232393 Publicação: DJ de 05/04/2002 RE 220316 Publicação: DJ de 29/06/2001 RE 177835 Publicação: DJ de 25/05/2001 ADI 1926 MC Publicação: DJ de 10/09/1999
fim do documento

 

Nesse mesmo sentido, pronunciou-se o STF em vários precedentes relacionados à utilização da metragem do imóvel como um dos elementos da base de cálculo da taxa de coleta de lixo e resíduos sólidos, entre os quais destacam-se:

 

"(...) observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, resolvendo questão de ordem formulada no RE 576.321 RG-QO/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, nele proferiu decisão que torna acolhível a pretensão deduzida no presente recurso extraordinário. Em consequência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema Corte formulou os enunciados consubstanciados nas Súmulas Vinculantes nºs 19 e 29, (...). Cabe destacar, por relevante, no que concerne à questão da compatibilidade, ou não, com o texto da Carta da República, da taxa de coleta de lixo domiciliar que utiliza a área do imóvel como elemento definidor do seu valor, que essa controvérsia jurídica já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal “(...) 5. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade da utilização da área do imóvel como base de cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar. Incidência da Súmula Vinculante 29. 6. Agravos regimentais não providos.” (RE 901.412 AgR/BA, Rel. Min. Dias Toffoli) (...) 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 965.594 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso).[RE 1.165.562, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 20-11-2018, DJE 252 de 27-11-2018.]
 
 
" A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel."[RE 971.511 AgR, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 14-10-2016, DJE 234 de 4-11-2016.]
 
 
"(...) esta Corte consolidou o entendimento de que é constitucional a taxa de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral. (...) No que se refere à alegação da impossibilidade de se ter a metragem do imóvel como base de cálculo da taxa em tela, o Supremo Tribunal Federal consignou a constitucionalidade da utilização da área do imóvel como base de cálculo do referido tributo. (...) Por fim, reafirmo que incidem no presente caso as Súmulas Vinculantes 19 e 29 (...)".[RE 901.412 AgR, voto do rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 27-10-2015, DJE 249 de 11-12-2015.]

 

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da constitucionalidade das taxas cobradas em razão dos "serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis" (RE 576.321-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 13.2.2009).
2. Possibilidade de utilização de elementos da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.(RE 384063 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-118  DIVULG 25-06-2009  PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-04  PP-00723)
 
 
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TAXA INCIDENTE, EXCLUSIVAMENTE, SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS SÓLIDOS – EXIGIBILIDADE DESSA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA – CONSIDERAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL DO CONTRIBUINTE COMO ELEMENTO DELEMITADOR DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO – POSSIBILIDADE – SÚMULAS VINCULANTE NºS 19 E 20 – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM EM FAVOR DA PARTE ORA RECORRIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(RE 1178457 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185  DIVULG 23-08-2019  PUBLIC 26-08-2019)

 

Logo, a taxa municipal em questão parece ter sido instituída de acordo com o entendimento pacificado no âmbito da Suprema Corte, em que é reconhecido  não se aplicar às taxas o instituto da imunidade tributária, específico para impostos, nos termos do art. 150, VI, a, da Carta Magna, conforme orientação consagrada em inúmeros precedentes do STF em casos similares (RE 532940 AgR, Relator Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08- 2008 EMENT VOL-02328-06 PP-01233; RE 364202, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 05/10/2004, DJ 28-10-2004 PP-00051 EMENT VOL-02170-02 PP-00302 ).

Confira-se, ainda, sobre a inexistência de imunidade tributária recíproca da União em relação à cobrança da taxa municipal de coleta de lixo, o seguinte julgado do STF, em que se apreciou recurso extraordinário da União no qual se alegava a imunidade quanto ao pagamento de taxa de coleta de lixo cobrada pelo Município de Porto Alegre:

 

Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. INEXISTÊNCIA. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF. IPTU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07).
2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09).
3. As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais (Súmula Vinculante n. 29 do STF). (Precedentes: RE n. 232.393, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE n. 550.403-ED, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045-AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 9.10.09; e RE n. 232.577-EDv, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10)
4. Agravo regimental não provido.(RE 613287 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/08/2011, DJe-159 DIVULG 18-08-2011 PUBLIC 19-08-2011 EMENT VOL-02569-02 PP-00273)
 

Portanto, à luz do entendimento do STF e em decorrência, já pacificados no âmbito desta AGU, a imunidade tributária recíproca somente abrange impostos, não se aplicando o benefício constitucional às hipóteses de cobrança de taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), como ocorre no caso vertente.

 

CONCLUSÃO

 

Por tudo exposto, diante da farta jurisprudência constitucional sobre a matéria, e tendo em vista a presunção de constitucionalidade que milita em favor das leis em geral, é imperativo reconhecer que a União, agindo na qualidade de proprietária ou possuidora do imóvel em questão:

a) tem imunidade tributária recíproca à instituição de quaisquer impostos, inclusive, o IPTU relativo aos seus imóveis;

b)  deve assumir a responsabilidade pelo pagamento da taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) referentes a seus imóveis.

É essencial que, antes de tomar qualquer medida, o órgão responsável pela gestão patrimonial consulte a Procuradoria da Fazenda Nacional no respectivo Estado. Este contato é necessário para obter informações atualizadas sobre a situação da dívida ativa referente aos montantes em atraso, bem como para verificar a existência de quaisquer débitos que possam ter sido objeto de prescrição. A adoção dessa providência é crucial para assegurar a legalidade e a eficiência da gestão fiscal do órgão.

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais.

 

Devolvam-se os autos ao respeitável órgão consulente, com as considerações de estilo.

 

 

Brasília, 05 de fevereiro de 2024.

 

PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO

ADVOGADA DA UNIÃO

 


Chave de acesso ao Processo: 63e3aa06 - https://supersapiens.agu.gov.br




Documento assinado eletronicamente por PATRICIA KARLLA BARBOSA DE MELLO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1400557786 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): PATRICIA KARLLA BARBOSA DE MELLO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 05-02-2024 17:08. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.