ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO ESTRATÉGICO

PARECER n. 00007/2024/NUCJUR-EST/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 01280.002461/2019-07

INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZONIA - INPA

ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS

 

EMENTA: Patrimônio da União. Imóvel pendente de regularização patrimonial, sob gestão informal do INPA. Autorização de acesso para implantação de Linha de Transmissão de Energia Elétrica entre Manaus – AM e Boa Vista – RR, objeto do Contrato de Concessão ANEEL nº 003/2012 e da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.217/2019. Necessidade de verificação do atendimento das “exigências legais e regulamentares referentes aos respectivos projetos”, na forma do art. 2º do Decreto 84.398/1980. PARECER n. 00091/2019/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO do ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO nº 212, de 20 de abril de 2020 (NUP 00440.003892/2016-97, seqs. 90 e 99). Esclarecimentos quanto a questão da competência e a possibilidade de ulterior constituição de servidão administrativa, expressamente admitida na regra do art. 151, “a” do Código das Águas e não afastada por ato de Declaração de Utilidade Pública e/ou pelo Edital e Contrato de Concessão.

 

I - Relatório.

                               

Trata-se de processo encaminhado pelo Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – INPA, órgão integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (vide Portaria MCTI nº 7.048, de 24 de maio de 2023), em que consultada a possibilidade de atendimento de solicitação da empresa TRANSNORTE ENERGIA S/A (TNE), referente à implantação de Linha de Transmissão de Energia Elétrica entre Manaus – AM e Boa Vista – RR, objeto do Contrato de Concessão ANEEL nº 003/2012.

 

Do inteiro teor dos autos digitalizados disponibilizados no SAPIENS e convertido em pdf contendo 231 páginas, destacam-se os seguintes documentos:

 

a) OFÍCIO Nº 01/2024-COAPF/INPA (p. 02/06), em que formulada a consulta, de cujo inteiro teor se destaca:

 

Vimos por meio deste ofício submeter os presentes autos à Consultoria Jurídica da União para análise e manifestação quanto à solicitação da empresa Transnorte Energia S/A (TNE) acerca da autorização da Permissão para implantação da Linha de Transmissão em 500kV Manaus – Boa Vista em área de domínio do INPA.
 
O Processo SEI nº 01280.002461/2019-07 inaugura com o expediente identificado como Carta nº 101/2019 (doc.SEI 4857721), que reitera o Ofício nº 001/2012 (doc. SEI 4857734) sendo que o documento incorpora a Permissão para entrada na área de propriedade do INPA para realização de Estudos Preliminares, considerando que a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica é vencedora do leilão nº 04/2011 para construção da Linha de Transmissão em 500kv,Manaus – Boa Vista interligando a Subestação Lechuga (AM), a Subestação Equador (RR) e a Subestação Boa Vista (RR), objeto do contrato de concessão junto à ANEEL nº 003/2012, do dia 25/01/2012, lote “A”, de 05/08/2011.
 
(…)
 
Ante os fatos narrados nos documentos emitidos pela empresa TNE, assim como os juntados aos autos, resta claro que há uma Linha de Transmissão de Energia Elétrica entre Manaus e Boa Vista em via de implantação, cujo interesse público é inequívoco.
 
Ademais, com a Resolução Autorizativa nº 8.217/2019 (doc. SEI 4857740), a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, no exercício de sua competência decorrente do disposto no art. 10 da Lei 9.074/1995, declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, uma faixa de 70 (setenta) metros de largura ao longo do traçado da Linha de Transmissão anteriormente mencionada conforme coordenadas especificadas nos Anexos daquele ato normativo.
 
No que diz respeito a confirmação, pelo competente setor técnico do INPA, de que há propriedade da Instituição compreendida na área alcançada pela servidão, discriminada no Anexo I da Resolução Autorizativa nº 8.218/2019 (doc. SEI4857740), alterado pela Resolução nº 10.552/2021 (doc. SEI 11317152), foi confirmado pelo Serviço de Almoxarifado e Patrimônio - SEAPA (doc. SEI 11686520) responsável por gerir o patrimônio do INPA que o Instituto não possui documento oficial de comprovação de propriedade do imóvel onde estão situadas as Estações Experimentais de Silvicultura Tropical e Fruticultura. Em 1975 (processo INPA 267/75), consta a solicitação e justificativas para a utilização do terreno onde estão situadas tais Estações Experimentais (doc. SEI 11686525), o qual pertenceria a SUFRAMA. Em 1976, essa Superintendência autorizou, mediante Diário Oficial da União, a doação para o INPA (doc. SEI 11686527). Apesar dessa autorização, não foi localizado o Termo de Doação.
 
Em 2022, a Secretaria do Patrimônio da União – SPU informou a existência do Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) 025500602.500-5 (doc. SEI 11686554) no sistema SPIUNET, no qual consta registro no Cartório de 2º Ofício, Matrícula 2849, registrado em 12/02/1979 no livro 2R11234, fls. 102. Vale ressaltar que as RIPs existentes no SPIUNET são geradas apenas com o preenchimento do cadastro no sistema, sem valor legal. Não foi identificado qual servidor do INPA realizou esse registro no passado.
 
Com a finalidade de solucionar as pendências imobiliárias dessa área, em 2023 o INPA, retomou as tratativas com a SUFRAMA, a qual reconhece que essa área deveria ter sido doada para o INPA. Para não acarretar o risco de um Termo de Doação ser emitido de forma duplicada, o INPA realizou busca nos cartórios de imóveis de Manaus. O 2º Cartório de Registro de Imóveis informou que não localizou o registro do referido imóvel e ressaltou que o número de matrícula citado (com base nas informações localizadas na RIP) pertence a outro terreno (doc. SEI 11686558). Diante dessa negativa, foi consultado também o 3º e 1º Cartórios de Registros de Imóveis, os quais também constataram a inexistência de registro desse imóvel (docs. SEI 11686563 e 11686564). As tratativas para a regularização da documentação do terreno em questão estão em andamento entre o INPA e SUFRAMA.
 
Depreende-se dos termos da Carta nº TNE CE - 362/2024 que a necessidade da empresa Transnorte Energia S/A junto ao INPA restringe-se, por ora, ao acesso às áreas pertencentes à Instituição, para que se viabilize, tecnicamente, a instalação da Linha de Transmissão 500 kv Manaus – Boa Vista.
 
É informado na Ata de reunião (doc. SEI 11611928) e Parecer Técnico nº 3/2024 (doc. SEI 11679859), dentre outros pontos, as solicitações de contrapartidas pelo INPA.
 
Ante o exposto, submetemos os presentes autos para análise e manifestação dessa R. Consultoria Jurídica da União quanto à orientação ao INPA acerca dos procedimentos legais referentes ao atendimento à solicitação da empresa Transnorte Energia S/A (TNE) que trata da autorização de Permissão para Implantação da Linha de Transmissão em500kV Manaus – Boa Vista em área de domínio do INPA.

 

b) Carta nº 101/2019 e documentos anexos (p. 11/20);

 

c) Documento intitulado “Ajuda de Memória”, que faz referência a “experimentos de plantios mais antigos da Amazonia, que não se substituem e nem são indenizáveis” e à necessidade de se verificar a propriedade oficial nos limites com a UFAM, e Despacho de encaminhamento datado de 11/03/2020 (p. 24/27);

 

d) Carta nº 001/2023 e documentos anexos (p. 34/58);

 

e) Carta nº 002/2023, contendo “proposta de indenização” no valor de R$ 56.239,33, e respectivos Anexos (p. 61/92);

 

f) Licença de Instalação nº 1400/2021, expedida pelo IBAMA, com validade de 6 anos, relativa ao empreendimento Linha de Transmissão 500kV Engenheiro Lechuga – Equador – Boa Vista CD e Subestações (p. 129/134);

 

g) Autorização de Supressão de Vegetação vencida em 08/12/2023 (p. 135/136);

 

h) Georreferenciamento com identificação de áreas de suposto domínio da CEPLAC, do INPA e da UFAM (p. 137);

 

i) Despacho datado de 27/12/2023 contendo considerações diversas pela equipe do INPA, inclusive quanto a consulta à AGU (p. 144/148);

 

j) Ofício Circular nº 2/2023/DPME/SNEE-MME, recebido em 28/12/2023, por meio do qual o Secretário Nacional de Energia Elétrica ressalta a importância do empreendimento, que constaria como uma das prioridades da carteira do Novo PAC (p. 149/150);

 

k) Correspondência elaborada pela TNE (p. 151/154), de cujo inteiro teor se destacam informações referentes a entraves no licenciamento ambiental do empreendimento, às ações civis pública propostas pelo MPF e a suposto acordo judicial homologado perante o TRF1 em 22/09/2022 (sem identificação do nº do processo), bem como a relação das áreas públicas pelas quais passaria o empreendimento e as tratativas realizadas com os respectivos órgãos (vide p. 151/179); 

 

l) PARECER TÉCNICO Nº 3/2024/SEI-INPA, que alude à indenização pela constituição de servidão administrativa convertida em obrigações de fazer diversas (p. 183/188);

 

m) Cópia de documentos referentes à ocupação da área pelo INPA ainda em 1975 (p. 199/201);

 

n) Extrato do SPIUnet referente a consulta realizada em 03/2022, com identificação do RIP 0255 00602.500-5, sob gestão do INPA, e da matrícula nº 2849 de 12/02/1979 (p. 202/204);

 

o) Ofício por meio do qual o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus informa não ter encontrado na serventia registro relativo a imóvel no endereço indicado ou na suposta matrícula nº 2849 (p. 207);

 

p) Ofícios por meio dos quais os Cartórios do 3º e do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus informam não ter encontrado na serventia registro relativo ao imóvel localizado no endereço indicado ou na suposta matrícula nº 2849 (p. 210 e 214);

 

q) Despacho contendo a informação de que o INPA não possui documento oficial de comprovação de propriedade do imóvel onde estão situadas a Estações Experimentais de Silvicultura Tropical e Fruticultura. (…). As tratativas para  a regularização do terreno em questão ainda estão em andamento entre o INPA e SUFRAMA” (p. 215);

 

r) Autorização dada pelo Diretor do INPA, em 02/02/2024, à empresa TNE para “ingressar, inicialmente, nas instalações da Estação Experimental de Silvicultura Tropical e da Estação Experimental de Fruticultura do INPA, por intermédio da sua Contratada, a Empresa Escavabem Construções e Locações Ltda., Contrato nº TNE_JU_COM_0325-23, durante o prazo de execução do Empreendimento, com a finalidade de executar as atividades relativas à supressão vegetal e execução dos acessos à faixa de servidão no que diz respeito a aproximadamente 156 km do trecho 1 da Linha de Transmissão 500 kV Manaus-Boa Vista (pórtico da Subestação Lechuga até a torre 156/1, estando tal torre inclusa), a instalação dos Canteiros e Alojamentos necessários à execução das atividades, conferência topográfica (balizamento da faixa de serviço), levantamento de passivo ambiental, instalação das placas dos acessos, limpeza da faixa de serviço, execução dos acessos à faixa de servidão da LT com abertura ou melhoria dos acessos existentes e limpeza dos mesmos, supressão fora da faixa de servidão para execução dos acessos abrangendo a faixa de serviço e as praças de torres, execução de aterro para construção dos acessos, construção de pontes provisórias ou permanentes ou de estruturas necessárias a fim de viabilizar o acesso à faixa de servidão, naquilo que for necessário dentro da área de propriedade deste INPA, obrigando-se a executar as atividades conforme especificações contidas na Carta nº TNE CE - 362/2024 (11683512), atendidas as contrapartidas constantes na Ata (11611928) e no Parecer Técnico nº 3/2024 ( 11679859), anexos, para, ao final, dar continuidade às atividades relacionadas a instalação da Linha de Transmissão 500 kv Manaus-Boa Vista”. (p. 219/225).

 

Em reunião realizada no dia 08/02/2024 com representantes do INPA e da SPU/AM[1], restou esclarecido que: a) a área objeto da solicitação da TRANSNORTE carece de regularização patrimonial, restando pendente a sua incorporação ao patrimônio da União para atuação da SPU/AM; b) o órgão central da SPU orientou a SPU/AM a adotar como paradigma, em casos como o presente, precedente do Paraná, mas, até o momento, não celebrado qualquer instrumento autorizativo da entrada da concessionária em outros órgãos federais; c) o polígono sob atual gestão do INPA, em que localizadas a Estação Experimental de Silvicultura Tropical e da Estação Experimental de Fruticultura, não está inserido em unidade de conservação; d) com base na autorização datada de 02/02/2024, a TRANSNORTE já ingressou na área e deu início à execução das atividades necessária à execução do Contrato de Concessão ANEEL nº 003/2012; e) urgente a verificação da existência de Autorização de Supressão de Vegetação válida; f) a “compensação ambiental” é um instrumento jurídico que se submete a regramentos específicos, não sendo adequado o encaminhamento dado à questão pelo INPA; e g) o Contrato de Concessão ANEEL nº 003/2012 é objeto de inúmeras ações judiciais e de Termo de Compromisso Arbitral[2,​ sendo recomendável a atuação uniforme em casos como o presente.

 

É o relatório.

 

II - Fundamentação.

 

Inicialmente, convém consignar que, decorridos mais de 03 anos após a abertura do processo e sem a prévia consulta à AGU reiteradamente tratada nos autos como necessária, o atual Diretor do INPA, Sr. Henrique dos Santos Pereira, houve por bem autorizar o acesso da empresa TRANSNORTE ENERGIA S/A, em documento assinado em 02/02/2024 (p. 219/225).

 

Dada a informação de que a empresa já iniciou os trabalhos nas áreas especificadas e os consabidos custos de mobilização/desmobilização de uma obra desse porte, que obviamente impactam no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão objeto de tormentosa discussão, não nos parece – ao menos, por ora – conveniente a revisão dessa autorização, cuja validade, contudo, está sujeita, dentre outros elementos, à URGENTE confirmação de que “atendidas a exigências legais e regulamentares referentes aos respectivos projetos”, na forma do art. 2º do Decreto 84.398/1980, circunstância não devidamente atestada nos autos (realça-se, especialmente, a necessidade de confirmação da existência de Autorização de Supressão de Vegetação em vigor, e de observância dos parâmetros estabelecidos na Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.217/2019 e na Licença de Instalação nº 1400/2021 – vide p. 15/16, 129/136).

 

Diz-se “entre outros elementos”, porquanto necessária a definição:

 

a) do órgão/entidade competente para emitir a autorização de que trata o art. 2º do Decreto 84.398/1980 em casos como o presente, em que não regularizada a situação patrimonial do imóvel federal (há que se perquirir sobre a competência da SUFRAMA no caso, não esclarecida pelos elementos constantes dos autos), e mesmo nos casos de imóveis da União objeto do devido Termo de Entrega, e da necessidade de observância da Portaria Interministerial ME/CGU nº 6.909/2021 c/c Portaria MGI nº 771/2021, e prévia deliberação do caso pelo GE-DESUP competente;

 

b) do instrumento a ser utilizado para formalizar dita “autorização”, situação atualmente controvertida e objeto de pedido de uniformização pelo DECOR/CGU/AGU no âmbito do NUP 59000.019835/2020-38 (vide PARECER n. 00297/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, exarado no NUP 67700.001591/2022-30); e

 

c) da adequação da tese reiteradamente aplicada no âmbito da SPU e desta e-CJU/Patrimônio de que, nos casos em que não previsto no contrato de concessão a prerrogativa da Transmissora utilizar os terrenos de domínio público “sem ônus”, legal a cessão de uso onerosa para instituição de servidão (vide NUPs 10154.124485/2019-44, 01201.000496/2020-70, 19739.147040/2022-31 e 04906.001575/2017-53).

 

Observe-se, por oportuno, que no presente caso, o Contrato de Concessão ANEEL nº 003/2012[3] prevê:

 

CLÁUSULA QUINTA – PRERROGATIVAS DA TRANSMISSORA
Na condição de delegada do PODER CONCEDENTE, a TRANSMISSORA usufruirá, no exercício da prestação do serviço público que lhe é conferido, dentre outras, das seguintes prerrogativas:
(…)
III – utilizar, pelo período de concessão, os terrenos de domínio público e estabelecer, sobre eles, estradas, vias ou caminhos de acesso e servidões que se tornarem necessários à exploração do serviço concedido, com sujeição aos regulamentos administrativos;
IV - promover desapropriações e instituição de servidões administrativas sobre bens declarados de utilidade pública, necessários à execução de serviços ou de obras vinculadas ao serviço, arcando com o pagamento das indenizações correspondentes; e,
III - construir estradas e implantar sistemas de telecomunicações, sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo na exploração do serviço concedido.
(…)

 

Por sua vez, a Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.217/2019 estabelece:

 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º, incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea “c”, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no art. 29, inciso IX, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, no art. 21 do Decreto 89.817, de 20 junho de 1984, com redação dada pelo Decreto nº 5.334, de 6 de janeiro de 2005, na Resolução Normativa nº 740, de 11 de outubro de 2016, e o que consta do Processo nº 48500.003358/2019-06, resolve:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Transnorte Energia S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão de Transmissão nº 003/2012-ANEEL, a área de terra de terra de 70m (setenta metros) de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Engenheiro Lechuga – Equador, circuito duplo, 500 kV, com aproximadamente 393,4km (trezentos e noventa e três quilômetros e quatrocentos metros) de extensão, que interligará a Subestação Engenheiro Lechuga à Subestação Equador, localizada nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo, estado do Amazonas e Rorainópolis, estado de Roraima.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo I e se encontra detalhada no Processo nº 48500.003358/2019-06, que está disponível na ANEEL.
Art. 2º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Transnorte Energia S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão de Transmissão nº 003/2012-ANEEL, a área de terra de terra de 70m (setenta metros) de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Equador – Boa Vista, circuito duplo, 500 kV, com aproximadamente 327,7km (trezentos e vinte e sete quilômetros e setecentos metros) de extensão, que interligará a Subestação Equador à Subestação Boa Vista, localizada nos municípios de Rorainópolis, São Luiz, Caracaraí, Cantá, Mucajaí e Boa Vista, estado de Roraima.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo II e se encontra detalhada no Processo nº 48500.003358/2019-06, que está disponível na ANEEL.
Art. 3º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 4º Fica a outorgada obrigada a:
I – promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956;
II – atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;
III – atender as determinações do art. 10 da Resolução Normativa nº 740, de 11 de outubro de 2016;
IV – observar o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e
V – se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais, estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.
Art. 5º Os proprietários das áreas de terra referidas no art. 1º e no art. 2º limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

 

Pois bem. A questão relativa à ocupação de imóvel de domínio público federal de uso especial, para passagem de linhas de transmissão de energia elétrica por concessionários de serviço público, e a gratuidade/onerosidade dessa ocupação foi objeto uniformização no âmbito da Advocacia-Geral da União por meio do PARECER n. 00091/2019/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO do ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO nº 212, de 20 de abril de 2020 (NUP 00440.003892/2016-97, seqs. 90 e 99), nos termos dos Despachos anteriores exarados no âmbito da CGU (vide seqs. 95 a 98).

 

O caso foi assim sintetizado pelo Despacho nº 056/2020/Decor/CGU/AGU, da lavra do então Coordenador da CAPS-DECOR/CGU, Joaquim Modesto Pinto Júnior (NUP 00440.003892/2016-97, seq. 95):

 

Sr. Diretor do Decor/CGU,
 
1- Via Despacho nº 282/2019/CONSUNIAO/CGU/AGU(18/06/2019)-[1], e em atenção à Nota nº 65/2019/CONSUNIAO/CGU/AGU(11/06/2019)-[2], instou-se a CGU/AGU a uniformizar questão suscitada pela Nota Jurídica nº 064/2019/GPCC/PU-CE/PGU/AGU-KPN(07/05/2019)-[3] e depois tornada controvertida entre a Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Minas e Energia e a então Consultoria Jurídica de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, atual Procuradoria -Geral Adjunta  de  Consultoria  de  Pessoal,  Normas  e  Patrimônio  da  PGFN,  versando  pretensão  militar  de regularização onerosa de passagem de linhas elétricas de transmissão de alta e média tensão, operadas por empresa pública estadual sobre bem federal de uso especial afetado ao Exército Brasileiro.
 
2- Enquanto as Informações nº 125/Conjur-MME/CGU/AGU(18/04/2017)-[4], secundadas pela Nota nº 46/2019/PF-Aneel-PGF/AGU(22/07/2019)-[5], sustentam ter o Parecer nº 017/2011/JCBM/CGU/AGU(22/12/2011)-[6] e  a  Instrução  Normativa  AGU  nº  1,  de  05/07/2012 (DOU, Seção 1, de 09/07/2012, p. 2) fixado o não afastamento pela Lei nº 8.987, de 13/02/1995, da gratuidade  prevista  no  Decreto  nº  84.398,  de  16/01/1980,  alterado  pelo  Decreto  nº  86.859,  de 19/01/1982,  e  que  esta  não  se  limitaria  ao  uso  de  imóveis  já  alcançados  por  outras  concessões, o Parecer    nº    408/2019/EMS/CGJPU/Conjur-PDG/PGFN/AGU(27/05/2019)-[7] preconiza a aplicação  da  cessão  onerosa  do  §  5º  do  art.  18  da  Lei  nº  9.636/1998  nas  relações  entre  órgãos públicos federais e empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.
 
3- E a teor agora do Parecer nº 091/2019/Decor-CGU/AGU (25/10/2019), tem-se que:
 
a) permanece hígida a compreensão do Parecer nº 017/2011/JCBM/CGU/AGU (22/12/2011), quanto ao art. 11 da Lei nº 8.987, de 13/02/1995, não ter revogado/derrogado o art. 2º do Decreto nº 84.398, de 16/01/1980, com as alterações trazidas pelo Decreto nº 86.859, de 19/01/1982, no ponto versado à diretriz de afastamento de cobrança pela Administração do uso de imóveis públicos por empresas concessionárias de serviços de transmissão de energia elétrica;
 
b) porém,  além daquele  opinativo fundar-se  em  parte  na premissa  do  acórdão  do  RE    nº  581.947, especificamente   obstativa   da incidência   de   taxa   à   conta   do   uso   de   espaço   aéreo   por tais concessionárias,  seu  apelo  à  gratuidade  como  garantia  da  modicidade  tarifária consta  relativizado pela –dentre  outras – decisão  proferida  nos Embargos  de  Divergência  no  Recurso Especial  nº 985.695-RJ, que admite possa uma concessionária cobrar de outra pelo uso de imóvel público que lhe esteja adstrito, desde que prevista a hipótese no contrato pertinente;
 
c) por isso estando o Parecer nº 017/2011/JCBM/CGU/AGU (22/12/2011) e a Instrução Normativa AGU nº 1, de 05/07/2012 (DOU, Seção 1, de 09/07/2012, p. 2) a merecerem releituras, para, à vista do entendimento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 985.695-RJ e outros arestos indicados-[8], ressalvarem hipótese de previsão contratual permissiva de cobrança pela utilização de imóvel público por uma concessionária em desfavor de outra;
 
d) de todo modo, a teor do regime do Decreto nº 84.398/1980, à concessionária basta a autorização (concessão) de uso do imóvel público implícita  na  aprovação-afetação  do  projeto  pertinente, consoante a declaração de utilidade pública, edital, contrato e outros atos a ele inerentes, pois a figura do §  5º  do  art.  18  da  Lei  nº  9.639/1998,  ao  remeter  à  contratualidade  onerosa  as  cessões  de  bens públicos para execução  de  empreendimentos  lucrativos,  as  subordina  à  parte  final do§  2º (“observadas as prescrições legais vigentes”), com o que as atrela não apenas à gratuidade do Decreto n. 84.398/1980, como ainda ao caput do art. 64 c/c art. 76 do Decreto-Lei nº 9.760 de 05/09/1946, que restringem-nas a imóveis não utilizados em serviço público, de modo que, excetuada a hipótese do art. 20 da Lei nº9.636/1998 c/c art. 12 do Decreto nº 3.725,de 10/01/2001,  a cessão contratual de bem público de uso especial afetado a organização militar poderia contrariar o§ 2º do art. 79 do DL nº 9.760/1946, impeditivo de sua utilização voluntária em fim diverso do prescrito;
 
e) a gratuidade assinalada no Decreto nº 84.398/1980 pode ser excepcionada por normas específicas, a exemplo do que ocorre em relação à passagem de linhas de transmissão de energia elétrica sobre unidades de conservação, que por indução do art.  48 da Lei nº 9.985,  de  18/07/2000, consta regulamentada pelos arts. 8º e 12 do Decreto nº 7.154, de 09/04/2010, e pela Portaria Interministerial nº 37, de 03/02/2014 (DOU de 04.02.2014, Seção 1, p. 32);
 
f) especificamente  para  o  caso  concreto que  enseja  a  controvérsia,  o  Contrato  de  Concessão  de Distribuição n. 01/1998 firmado em 15/05/1998 entre a União, representada pela Agência Nacional de Energia Elétrica –Aneel, e a Companhia Energética do Ceará –Coelce, atual Enel Distribuição Ceará, e com vigência até 15/05/2028, estabeleceu em sua cláusula sexta em prol da concessionária a prerrogativa de uso não oneroso dos imóveis públicos necessários à prestação do serviço público objeto da concessão.
 
4-            Daí o Parecer nº 091/2019/Decor-CGU/AGU (25/10/2019):
 
a) reafirmar a compreensão do Parecer  nº  017/2011/JCBM/CGU/AGU  (22/12/2011),  quanto à vigência do art. 2º do Decreto nº 84.398, de 16/01/1980;
 
b) reputar não aplicável à hipótese em análise a figura da cessão de uso onerosa a que se refere o § 5º do art. 18 da Lei nº 9.636/1998, bastando, à vista do regime do Decreto nº 84.398/1980, a autorização (concessão)  de  uso  do  imóvel  público  implícita  na  aprovação-afetação  do  projeto  pertinente, observados os termos da declaração de utilidade pública, do edital, do contrato de concessão e outros atos a ele inerentes;
 
c) propor releitura do Parecer nº 017/2011/JCBM/CGU/AGU (22/12/2011) e da Instrução Normativa AGU nº 1, de 05/07/2012 (DOU, Seção 1, de 09/07/2012, p. 2) de modo a se admitir disposições contratuais de cobrança pela utilização de imóvel público por uma concessionária em desfavor de outra;
 
d) enunciar a possibilidade de ser excepcionada em hipóteses e mediante normas específicas a diretriz de não  onerosidade do art.  2º do  Decreto  nº  84.398,  de  16/01/1980,  a  exemplo do  que  se  fez referentemente à passagem de linhas de eletricidade sobre unidades de conservação, mas
 
e) concluir que para a situação em concreto examinada, o contrato de concessão de origem incorporou expressamente a diretriz de não onerosidade do art. 2º do Decreto nº 84.398, de 16/01/1980.
 
5-             Com efeito. Parecendo-me que não obstante ainda vigente, o Decreto nº 84.398/1980 instrumentaliza  apenas  uma  das  opções  possíveis  de  regulação  do  art.  151  do  Código  de  Águas (Decreto  nº  24.643,  de  10/07/1934), afigura-se –s.m.j. – que não haveria impeditivo a  que  norma adequada  excepcionasse outras situações  da diretriz  de  não  onerosidade fixada  em  seu  art.  2º,  a exemplo,  como  bem lançado  no  parecer, da prevista  no art.  48 da Lei  nº  9.985,  de  18/07/2000, regulada nos arts. 8º e 12 do Decreto nº 7.154, de 09/04/2010e na Portaria Interministerial nº 37, de 03/02/2014 (DOU de 04.02.2014, Seção 1, p. 32).
 
6-            A tais fundamentos, acolho o Parecer nº 091/2019/Decor-CGU/AGU(25/10/2019) e proponho sua aprovação, do que afinal se deliberar cientificando-se a i) Consultoria Jurídica junto ao Ministério  das  Minas  e  Energia, ii) a  Consultoria  Jurídica  junto  ao  Ministério  da  Defesa, iii) a Procuradoria-Geral  Federal, iv) a  Procuradoria  Federal  junto  à  Agência  Nacional  de  Energia Elétrica, v) a    Procuradoria-Geral    da    União, vi) a    Procuradoria    da    União    no    Estado    do Ceará e vii) aProcuradoria-Geral  Adjunta  de  Consultoria  de  Pessoal,  Normas  e  Patrimônio  da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

O PARECER n. 00091/2019/DECOR/CGU/AGU, aprovado na forma do Despacho acima citado e dos Despachos subsequentes que não adicionaram novas observações, é assim ementado:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE USO DESTINADA A REGULARIZAR A PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA UNIÃO, DE USO ESPECIAL. DÚVIDA JURÍDICA ACERCA DA ONEROSIDADE DA CESSÃO.
I – Divergência jurídica sobre a interpretação dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 86.859, de 19 de janeiro de 1982, especialmente quanto à gratuidade da ocupação de imóvel do domínio público federal, de uso especial, para passagem de linhas de transmissão de energia elétrica de concessionários de serviço público.
II - Não se vislumbra fundamento jurídico para a realização da cessão onerosa pretendida apenas com fundamento no art. 18, §5º, da Lei nº 9.636, de 1998, sendo suficiente a existência da denominada “autorização” de uso do imóvel pela autoridade competente para a passagem de linhas de transmissão de energia elétrica sobre imóveis da União.
III - A avaliação, no caso concreto, depende da análise dos projetos do empreendimento, incluída a declaração de utilidade pública, e do contrato de concessão.
IV - Observa-se que o CONTRATO DE CONCESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO Nº 01/98, cópia anexa, vigente até 15.05.2028, firmado entre a União, por intermédio daquela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e a Companhia Energética do Ceará – COELCE, que passou a chamar-se Enel Distribuição Ceará, estabeleceu a prerrogativa do uso, sem ônus, pela concessionária, dos imóveis públicos necessários à prestação do serviço público que é objeto da concessão (CLÁUSULA SEXTA). (os destaques não constam do original)
V - O Decreto nº 84.398, de 1980, cuja vigência foi reconhecida por esta Consultoria-Geral da União e pelo próprio Advogado-Geral da União (PARECER Nº 017/2011/JCBM/CGU/AGU e IN AGU nº 01, de 2012) pode ser excepcionado por normas específicas, a exemplo do que ocorre em relação às unidades de conservação de uso sustentável, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, do Decreto nº 7.154, de 9 de abril de 2010, e da Portaria Interministerial nº 37, de 3 de fevereiro de 2014 (DOU de 04.02.2014, Seção 1, p. 32)." (os destaques não constam do original)

 

Salvo melhor juízo, o PARECER n. 00091/2019/DECOR/CGU/AGU parece ter se limitado à análise da vigência do Decreto nº 84.398/1980, não tendo se debruçado sobre a questão da forma e competência para emissão da “autorização” por ele referida (que, com a devida vênia, parece contemplar apenas a “utilização” para execução de obra – vide art. 4º), e/ou sobre a possibilidade de ulterior constituição de servidão administrativa, expressamente admitida na regra do art. 151, “a” do Código das Águas e não afastada por ato de Declaração de Utilidade Pública e/ou pelo Edital e Contrato de Concessão (que, pelo contrário, expressamente se referem às “servidões que se tornarem necessárias à exploração do serviço concedido).

 

Essas questões merecem esclarecimentos pelo DECOR/CGU/AGU. Por ora, parece-nos que, a despeito do entendimento constante do PARECER n. 00091/2019/DECOR/CGU/AGU, inexistiriam óbices a que, ultimadas as obras necessárias para prestação do serviço objeto do Contrato de Concessão, e promovida a adequada instrução processual, fosse eventualmente instituída  servidão por meio de contrato de cessão de uso onerosa. Nesse sentido, a solução preconizada no PARECER N. 193/2021/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 10154.124485/2019-44), verbis:

 

45. Neste sentido, a propriedade da área, objeto de servidão administrativa, permanece propriedade da União, sob administração da SPU/PR, mas, seu uso passa a ser afetado à passagem da linha de transmissão de energia elétrica.
 
46. Conforme a própria norma contida na alínea "a" do Art. 151 do Decreto 24.643/1934 a utilização de domínio público, sujeita-se à observância dos regulamentos administrativos. Por sua vez, a própria Resolução da ANELL já submete a formalização dos ajustes a instrumentos que permitam o uso. No âmbito do Patrimônio da União, o Contrato de Cessão de uso, nos moldes do Art. 18 da Lei 9.636/1998 apresenta-se como possibilidade de formalização do uso.
 
b) Semelhante Contrato de Cessão de Uso é documento hábil para a inscrição da servidão administrativa junto ao Registro de Imóveis? Tal inscrição é obrigatória?
 
47. A resposta para ambos os questionamentos acima é afirmativa.
 
48. Conforme a norma do Art. 4º do Decreto 35.851/1954 e Art. 108 do Código Civil a constituição da servidão exige a formalização por meio de escritura pública.
 
49. Porém, a norma do Art. 74 do Decreto-Lei 9.760/1946 confere força de escritura pública, para qualquer efeito, nos termos, ajustes ou contratos relativos a imóveis da União, lavrados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e suas superintendências estaduais.
 
50. Neste sentido, o contrato de cessão de uso é instrumento hábil, com força de escritura pública para inscrição junto ao Registro de Imóveis.
 
51. O registro da servidão, perante o Registro de Imóveis é mandatório, conforme previsão do Art. 167, inciso I, item 6 da Lei 6.015/1972, de forma a se conferir publicidade ao ônus sofrido pelo imóvel, até mesmo para tal circunstância não embarace futura alienação.
 
c) Pode a União, exigir como contrapartida da concessionária a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em outros imóveis de sua propriedade, nos termos do Artigo 18, § 10, da Lei 9.636/98?
 
52. A formalização da servidão administrativa, mediante contrato de cessão de uso oneroso admite a contrapartida por obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em outros imóveis da União, conforme a supracitada norma.
 
d) Há outro (s) instrumento (s) jurídico, além da cessão, mais adequado (s) à formalização da servidão administrativa nos termos do presente caso?
 
 53. Este assessoramento jurídico não vislumbra outro instituto ou instrumento jurídico mais adequado à formalização da servidão administrativa, além da cessão de uso oneroso.

 

Isto posto, convém apenas fazer referência aos atos normativos em vigor, cuja interpretação sistemática parece ser a melhor solução para o presente caso e análogos. Cita-se:

 

CÓDIGO DAS ÁGUAS (DECRETO Nº 24.643/1934)
(…)
LIVRO III
FORÇAS HIDRÁULICAS – REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDRO-ELÉTRICA
(…)
TÍTULO II
CAPÍTULO I
CONCESSÕES
Art. 150. As concessões serão outorgadas por decreto do Presidente da República, referendado pelo ministro da Agricultura.
Art. 151. Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como, para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes direitos:
a) utilizar os terrenos de domínio público e estabelecer as servidões nos mesmos e através das estradas, caminhos e vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos;
b) desapropriar nos prédios particulares e nas autorizações pré-existentes os bens, inclusive as águas particulares sobe que verse a concessão e os direitos que forem necessários, de acordo com a lei que regula a desapropriação por utilidade publica, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das indenizações;
c) estabelecer as servidões permanente ou temporárias exigidas para as obras hidráulica e para o transporte e distribuição da energia elétrica;   (Regulamento)
d) construir estradas de ferro, rodovias, linhas telefônicas ou telegráficas, sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo da exploração;
e) estabelecer linhas de transmissão e de distribuição.
(…)
 
 
DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 05 DE SETEMBRO DE 1946
(…)
Art. 76. São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:
I – por serviço federal;
II – por servidor da União, como residência em caráter obrigatório.
(…)
Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.    (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 1º A entrega, que se fará mediante têrmo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la, desde que, nêsse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fôra entregue.
§ 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.
§ 3º Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso.  (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 4º  Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução.  (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
(…)
 
 
DECRETO Nº 35.851, DE 16 DE JULHO DE 1954
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e atendendo ao disposto no art. 151, alínea c, do Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934,
DECRETA:
Art. 1º As concessões para o aproveitamento industrial das quedas d'água, ou, de modo geral, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, conferem aos seus titulares o direito de constituir as servidões administrativas permanentes ou temporárias, exigidas para o estabelecimento das respectivas linhas de transmissão e de distribuição.
Art. 2º A constituição da servidão a que se refere o artigo anterior, depende da expedição, pelo Poder Executivo, de decreto em que, para êsse efeito, se reconheça a conveniência de estabelecê-la e se declarem de utilidade pública as áreas destinadas à passagem na linha.
§ 1º Para a fixação das áreas sujeitas ao ônus da servidão, a administração terá em vista, entre outros característicos, a tensão da linha, o número de circuitos e o tipo da construção.
§ 2º A servidão compreende o direito, atribuído ao concessionário, de praticar, na área por ela abrangida, todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das linhas de transmissão de energia elétricas e das linhas, sendo-lhe assegurado ainda o acesso à área da servidão, através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Art. 3º Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso do gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência a servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embacarem ou lhe causem dano, incluídos entre os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.
§ 1º A administração, ao expedir o decreto de servidão, poderá vedar que tais construções ou plantações se façam em uma faixa paralela à área da servidão, estabelecendo-lhe os respectivos limites.
§ 2º Aos concessionários é assegurado o direito de mandar podar ou cortar quaisquer árvores, que, dentro da área da servidão ou na faixa paralela à mesma, ameacem as linhas de transmissão ou distribuição.
Art. 4º Uma vez expedido o decreto de que trata o art. 1º, a constituição da servidão se realizará mediante escritura pública, em que o concessionário e os proprietários interessados estipulem, nos têrmos do mesmo decreto, a extensão e limites do ônus, e os direitos e obrigações de ambas as partes.
Art. 5º Os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a êles causados pelo uso público das mesmas e pelas restrições estabelecidas ao seu gôzo.
Art. 6º Os concessionários poderão promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários à constituição da servidão, ou ao respectivo exercício, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, cabendo-lhes também a faculdade de utilizar-se do processo da desapropriação, nos têrmos do art. 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
 
 
DECRETO Nº 84.398, DE 16 DE JANEIRO DE 1980
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "a", do artigo 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas),
DECRETA:
Art. 1º - A ocupação de faixas de domínio de rodovias, ferrovias e de terrenos de domínio público, e a travessia de hidrovias, rodovias, ferrovias, oleodutos e linhas de transmissão de energia elétrica de outros concessionários, por linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica de concessionários de serviços públicos de energia elétrica, serão autorizadas pelo órgão público federal, estadual ou municipal ou entidade competente, sob cuja jurisdição estiver a área a ser ocupada ou atravessada. (Redação dada pelo Decreto nº 86.859, de 1982)
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, será considerada entidade competente a pessoa física ou jurídica que, em razão de concessão, autorização ou permissão, for titular dos direitos relativos à via de transporte, auto ou linha a ser atravessada, ou a ter a respectiva faixa de domínio ocupada. (Incluído pelo Decreto nº 86.859, de 1982)
Art. 2º - Atendidas as exigências legais e regulamentares referentes aos respectivos projetos, as autorizações serão por prazo indeterminado e sem ônus para os concessionários de serviços públicos de energia elétrica.
(…)
Art. 4º Na execução das obras de que trata este Decreto, os trabalhos de assentamento, modificação ou conservação das linhas não poderão interromper o tráfego, salvo com prévia autorização do órgão público ou entidade competente.
Art. 5º Caberá ao concessionário de serviços públicos de energia elétrica:
I - Manter e conservar as linhas de sua propriedade de que trata este Decreto.
II - Custear o reparo dos danos causados à via de transporte, em decorrência de obras de implantação, reforma ou ampliação de linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica de sua propriedade.
III - Custear as modificações de linhas cujos suportes estejam implantados em faixa de domínio de rodovia, ferrovia e hidrovia, ressalvado o disposto no item I do artigo 6º.
IV - Ressarcir qualquer danos causados a instalações e benfeitorias das entidades a que se refere este decreto, em caso de ocupação de terrenos de domínio público ou faixas de domínio.
Art. 6º - Caberá ao órgão público ou entidade competente:
I - Custear as modificações de linhas já existentes, sempre que estas se tornem exigíveis em decorrência de extensão, duplicação e implantação de nova rodovia, ferrovia ou hidrovia.
II - Custear o reparo dos danos causados à linha de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica que tenha sido afetada por obras de sua responsabilidade.
III - Permitir livre acesso às suas dependências de empregados ou prepostos dos concessionários para inspeção das travessias e execução de serviços com os mesmos relacionados, ressalvado o direito de exigir a substituição dos que considerar impróprio ou inconvenientes, a qualquer título.
Art. 7º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
LEI Nº 9.074, DE 07 DE JULHO DE 1995
(…)
Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
 
 
LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998
(…)
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;                 (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.                 (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1º  A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2º O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3º A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou § 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5º  Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
(…)
Art. 20. Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que se refere o § 2º do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividade de apoio, definidas em regulamento, necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue.
Parágrafo único. A cessão de que trata este artigo será formalizada pelo chefe da repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo Secretário-Geral da Presidência da República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo ou Judiciário, conforme for o caso, e tenham sido observadas as condições previstas no regulamento e os procedimentos licitatórios previstos em lei.
(…)
Art. 40. Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, exceto nos seguintes casos:
I - cessões, locações e arrendamentos especialmente autorizados nos termos de entrega, observadas as condições fixadas em regulamento;
II - locações de imóveis residenciais de caráter obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
III- locações de imóveis residenciais sob o regime da Lei nº 8.025, de 1990;
IV - cessões de que trata o art. 20; e
V - as locações e arrendamentos autorizados nos termos do inciso III do art. 19.
 
 
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 919,DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
 Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece os procedimentos gerais para requerimento de Declaração de Utilidade Pública –DUP, de áreas de terra necessárias à implantação de instalações de geração e de Transporte de Energia Elétrica, por concessionários, permissionários e autorizados.
(…)
§3º Sobre bens públicos, a DUP denota afetação específica para fins de energia elétrica, cabendo ao interessado, postular instrumentos que permitam o pretendido uso.
 
 
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 6.909, DE 2021
OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA e DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 31, inciso XX, e art. 51, inciso I, da Lei nº 13.844, de 18 de junho 2019, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Interministerial institui regime especial de governança para a destinação de imóveis da União nos regimes que especifica.
Parágrafo único. A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança de que trata o caput, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia:
I – Aforamento gratuito;
II – Permuta;
III – Autorização de uso;
IV – Cessão de Uso Gratuita;
V – Cessão de Uso Onerosa;
VI – Cessão em Condições Especiais;
VII – Cessão provisória;
VIII – Concessão de Direito Real de Uso – CDRU;
IX – Concessão de Uso Especial para fins de Moradia – CUEM;
X – Declaração de Interesse do Serviço Público;
XI – Entrega;
XII – Entrega Provisória;
XIII – Guarda Provisória;
XIV – Inscrição de Ocupação;
XV – Permissão de uso;
XVI – Termo de Autorização de Uso Sustentável – TAUS;
XVII – Transferência (gratuita); e
XVIII – Regularização fundiária urbana.
(…)
 
 
PORTARIA MGI Nº 771, DE 17 DE MARÇO DE 2023
A MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no art. 1º, inciso VII e art. 3º, inciso V do Anexo I do Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial ME/CGU nº 6.909, de 21 de junho de 2021, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo n° 19739.108972/2023-40, resolve:
Art. 1º A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Gestão do Patrimônio da União (SPU) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
(…)
Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis objetos das destinações previstas nesta portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
I - Nível 0 (GE-DESUP-0), para imóveis com valor de referência de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e para os casos de que trata o inciso XV do art. 1º desta portaria, independentemente do valor de referência do imóvel, excluídas aquelas atribuídas ao GE-DESUP-1 e ao GE-DESUP-2;
II - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóveis com valor de referência entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nos casos de que tratam §§ 2º e 3º, alínea "a", do art. 6º desta portaria, excluídas as destinações do inciso II e XIX do art. 1º desta portaria e aquelas atribuídas ao GEDESUP-0; e
III - Nível 2 (GE-DESUP-2), para imóveis com valor de referência igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para imóveis de qualquer valor quando se tratar das destinações dos incisos II e XIX do art. 1º e para o caso de que trata §3º, alínea "c", do art. 6º, desta portaria, excluídas aquelas de atribuição do GE-DESUP-0.
§1º Excepcionalmente, o GE-DESUP-2 poderá deliberar processos de alçada do GE-DESUP-1 ou do GE-DESUP-0.
§2º O GE-DESUP-0 será composto por três servidores representantes da SPU ocupantes de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função Comissionada Executiva (FCE), nível 10.
(…)

 

III - Conclusão.

 

Ante o exposto, forçoso concluir pela necessidade de melhor instrução dos autos, e formulação de consulta ao DECOR/CGU/AGU para exata compreensão do PARECER n. 00091/2019/DECOR/CGU/AGU, considerado o quanto consignado nos parágrafos 7, 13 e 14 supra.

 

Retornem os autos ao consulente, para ciência e adoção das medidas cabíveis, dentre as quais se destaca: a) a confirmação, devidamente atestada nos autos, de que, como previsto no art. 2º do Decreto 84.398/1980, verificado o atendimento das “exigências legais e regulamentares referentes aos respectivos projetos”, tais como a existência de Autorização de Supressão de Vegetação em vigor e a observância dos parâmetros estabelecidos na Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.217/2019 e na Licença de Instalação nº 1400/2021; b) a certificação de que a obra objeto da autorização já efetivada não está inserida em “unidade de conservação federal”, atraindo a aplicação do Decreto nº 7.154/2010; e c) a adoção das medidas necessárias para a regularização patrimonial do imóvel perante a SPU, e a confirmação da validade da autorização efetivada pelo Diretor do INPA em 02/02/2024, ou convalidação pela autoridade competente.

 

É o parecer, que se submete à apreciação da Coordenação-Geral desta e-CJU/Patrimônio, com proposta de cientificação ao DECOR/CGU/AGU nos autos NUP 59000.019835/2020-38, para ampliação das discussões ali postas.  

 

Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2024.

 

 

ANA LUIZA MENDONÇA SOARES

ADVOGADA DA UNIÃO

OAB/MG 96.194 - SIAPE 1507513

 

 

 

[3] Contrato não disponibilizado nos autos, mas cuja consulta está disponível em​ https://www.google.com/search?q=Contrato+de+Concess%C3%A3o+ANEEL+n%C2%BA+003%2F2012&rlz=1C1FCXM_pt-PTBR993BR993&oq=Contrato+de+Concess%C3%A3o+ANEEL+n%C2%BA+003%2F2012&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUyBggAEEUYOTIKCAEQABiABBiiBDIKCAIQABiABBiiBDIKCAMQABiABBiiBDIKCAQQABiABBiiBNIBCDExMThqMGoxqAIAsAIA&sourceid=chrome&ie=UTF-8#ip=1. Consulta em 07/02/2024.


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01280002461201907 e da chave de acesso 32b2ee7b

 




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