ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
PARECER n. 00129/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO/SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - MGI/SPU/SPU-SP) E ANTÔNIO HAROLDO PAULINO DE ARANTES.
ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. MINUTA DE CONTRATO DE AFORAMENTO SOB O REGIME GRATUITO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. DESTINAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO PARA USO DE TERCEIRO (PESSOA FÍSICA). AFORAMENTO (ENFITEUSE). REGIME GRATUITO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I. Direito Administrativo. Licitações e contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.
II. Minuta do Contrato de Aforamento sob regime Gratuito.
III. Apartamento 81 correspondente à fração de 7,31% do "Edifício Ronchamp". Condomínio edilício construído no terreno com área total de 702,65 m², conceituado como acrescido de marinha.
IV. Aforamento (enfiteuse). Atribuição a terceiro do domínio útil de imóvel de propriedade da União. Proporção econômica de 83% de terreno da União, sob titularidade do enfiteuta. Obrigação do foreiro ou enfiteuta ao pagamento de foro anual no percentual de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno.
V. Destinação de unidade autônoma pertencente a condomínio mediante aforamento gratuito. Deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP) será aplicada às demais unidades, dispensando o envio dos respectivos processos, competindo à Superintendência do Patrimônio da União no Estado a instrução processual individualizada. Artigo 6º, parágrafo 7º, da Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, que regulamenta a Portaria Interministerial ME/CGU nº 6.909, de 21 de junho de 2021, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União.
VI. Fundamento legal (Legislação Aplicável): Artigo 20 do Decreto-Lei Federal nº 3.438, de de 17 de julho de 1941; Artigos 105, item 1º, e 215, caput, do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946; Artigos 14, inciso I e 112 da Instrução Normativa SPU nº 003, de 9 de novembro de 2016.
VII. Valor de Referência do bem imóvel: R$ 521.871,78.
VIII. Aprovação mediante atendimento da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.
I - RELATÓRIO
O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de São Paulo, por intermédio do OFÍCIO SEI Nº 156741/2023/MGI, de 28 de dezembro de 2023, assinado eletronicamente em 30 de janeiro de 2024 (SEI nº 39338258), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o link de acesso ao Sistema Eletrônico de informações (SEI) com abertura de tarefa no Sistema AGU SAPIENS 2.0 em 06 de fevereiro de 2024, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.
Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a análise da minuta do Contrato de Aforamento sob o regime Gratuito (SEI nº 39183552) a ser firmado entre a UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, na qualidade de outorgante, por meio da SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU), representada pela SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO (SPU-SP), e do outro lado, na qualidade de outorgado(a), o Sr. ANTÔNIO HAROLDO PAULINO DE ARANTES, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o nº 839.579.288-34, referente ao Apartamento 81, situado no "Edifício Ronchamp", localizado na Avenida Vicente de Carvalho, nº 74, Bairro Gonzaga, Município de Santos, Estado de São Paulo, CEP nº 11.045-501, cadastrado no Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA) sob o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) nº 7071.0016054-00, registrado sob a matrícula nº 18.567, Livro nº 2, do Cartório do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos-SP, correspondente à fração ideal de 7,31% do terreno com área total de 702,65 m² (Setecentos e dois metros e sessenta e cinco decímetros quadrados), área de domínio (propriedade) da União, de natureza urbana, conceituada como acrescido de marinha, situado na Ilha Marítima Costeira de São Vicente.
O processo está instruído com os seguintes documentos:
PROCESSO/DOCUMENTO | TIPO | |||
---|---|---|---|---|
18995823 | Anexo | |||
18995824 | Anexo | |||
18995825 | Anexo | |||
18995826 | Anexo | |||
18995827 | Anexo | |||
18995828 | Anexo | |||
18995829 | Anexo | |||
18995830 | Anexo | |||
18995831 | Anexo | |||
18995833 | Anexo | |||
18995834 | Anexo | |||
18995835 | Anexo | |||
18995836 | Anexo | |||
18995837 | Anexo | |||
18995839 | Anexo | |||
18995840 | Anexo | |||
18995841 | Anexo | |||
18995842 | Anexo | |||
18995866 | Requerimento | |||
24513228 | Anexo | |||
25346349 | Fluxograma | |||
30340686 | Ofício | |||
33079597 | Despacho | |||
33310075 | Lei | |||
33310106 | Planta | |||
33310161 | Planta | |||
33310195 | Planta | |||
33310229 | Planta LPM | |||
33310261 | Despacho NUGEO | |||
33336272 | Despacho | |||
34910143 | Relatório de Valor de Referência de Imóvel 822 | |||
34910455 | Anexo 1 - Localização | |||
34910504 | Anexo 2 - Espelho SIAPA | |||
34910542 | Anexo 3 - Valor logradouro | |||
34910900 | Despacho | |||
35167940 | Despacho | |||
36542243 | Nota Técnica 29475 | |||
36543854 | Minuta de Contrato | |||
36543869 | Checklist | |||
36543988 | Despacho | |||
36562272 | Consulta SIAPA | |||
36721885 | Despacho | |||
36858792 | Anexo cnd | |||
36858809 | Anexo SIAPA - RIP 7071 0016054-00 | |||
36871301 | Formulário | |||
36888380 | Despacho | |||
37072706 | Planta Localização_LPM | |||
37072881 | Planta Av Vicente de Carvalho | |||
37073060 | Planta LPM_Orla_Santos | |||
37079016 | Despacho | |||
37134301 | Anexo SIAPA - | |||
37134414 | Despacho | |||
37151492 | Despacho | |||
37171588 | Despacho | |||
37171966 | Despacho | |||
39183252 | Minuta de Contrato | |||
39184036 | Nota Técnica 49727 | |||
39338258 | Ofício 156741 | |||
39887152 | Despacho |
II– PRELIMINARMENTE – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionária da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade[1], de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.
III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever os seguintes fragmentos da Nota Técnica SEI nº 49727/2023/MGI (SEI nº 39184036) elaborada pelo Núcleo de Destinação Patrimonial da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo (NUDEP/SPU-SP), verbis:
(...)
SUMÁRIO EXECUTIVO
"1. Trata-se de pedido de concessão de aforamento gratuito formulado por Antônio Haroldo Paulino de Arantes, CPF 839.579.288-34, relativo ao imóvel localizado na Av. Vicente de Carvalho, nº 74 - apartamento 81, em Santos/SP, objeto da matrícula 18.567 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, cadastrado junto à Secretaria do Patrimônio da União sob Registro Imobiliário Patrimonial n.º 7071 0016054-00.
ANÁLISE
2. A documentação apresentada comprova o direito de preferência ao aforamento gratuito, nos termos do disposto no artigo 14, I da Instrução Normativa n.º 03, de 9 de novembro de 2016 que dispõe:
“Art. 14. Tem preferência ao aforamento gratuito, conforme artigo 105 do Decreto-Lei n.º 9.706, de 1946:I – os que tiverem título de propriedade devidamente registrado ou transcrito no Registro de Imóveis cuja cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data, os registros e transcrições não fizessem qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha”
3. A cadeia sucessória do bem pode ser visualizada no fluxograma 25346349, onde se verifica que os títulos de propriedade retroagem até junho de 1946 (Transcrição 10.568) e janeiro de 1943 (Transcrição 4.647). A cadeia sucessória se estrutura da seguinte forma:
(...)
5. Uma vez considerada em ordem a documentação comprobatória do direito de preferência ao aforamento gratuito, deu-se prosseguimento ao trâmite processual, nos termos do disposto no artigo 38 da IN 03/2016, acionando-se o Núcleo de Caracterização desta Superintendência.
6. Por meio do Despacho SPU-SP NUGEO 33310261, o Núcleo Regional de Geoinformação desta Superintendência informou que:
6.1. a Linha Preamar Médio de 1831 (LPM/1831) foi demarcada em 14/05/1938, conforme Planta de Determinação da Linha de Preamar Média de 1831, aprovada, à época, pela então D.S.P.U apresentada no Anexo SEI nº 21519899 (e anexos SEI 21519929 e 21519934), estando homologada desde 05/09/1946, nos termos do disposto no artigo art. 202 do Decreto-Lei 9.760. de 05 de setembro de 1946;
6.2 o imóvel se localiza em área urbana consolidada e fora da faixa de segurança, o que, nos termos do disposto no artigo 49 da IN 03/2016, dispensa a realização das audiências previstas no artigo 100 do Decreto-Lei 9760/1946 c/c artigo 40, II da IN 03/2016.
7. Foram atendidos, assim, os incisos I e II do artigo 39 da IN 03/2016.
8. Quanto aos demais incisos daquele artigo cumpre informar que:
8.1. inexiste órgão público federal interessado no imóvel;
8.2. o terreno solicitado não se constitui logradouro público;
8.3. o imóvel está devidamente inscrito em nome do requerente (doc 34910504 – espelho SIAPA);
8.4. não houve notificação conforme artigo 104 do Decreto-Lei n.º 9.760/46, tendo em vista tratar-se de pedido de aforamento voluntário, nos termos do disposto nos artigos 33 a 35 da IN 03/2016.
9. Além disso, cumpre informar, de modo a atender ao disposto no artigo 6º, IV da Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023 que
9.1. o imóvel está ocupado pelo interessado;
9.2. são desconhecidos eventuais problemas jurídicos, ambientais e administrativos
9.3. o imóvel não recebeu Proposta de Aquisição de Imóveis – PAI.
10. Salientamos que uma das unidades autônomas já foi objeto de contrato de aforamento gratuito, qual seja, o apto 131 do Edifício Ronchamp (Processo SEI 10154.160323/2021-94) e segundo dispõe o artigo 112 da IN 03/2016:
"Art. 112. Em se tratando de ocupações coletivas pertencentes a parcelamentos, loteamentos ou condomínios, quando uma das unidades for submetida ao regime de aforamento gratuito em virtude do reconhecimento de direito de preferência, e este puder ser estendido às demais unidades face à sua origem comum, deverá a SPU/UF adotar providências visando à aplicação do regime enfitêutico a todas as ocupações."
11. O documento SEI 34910504 demonstra a quitação de taxas e laudêmios relativos ao imóvel.
12. Informamos que, em que pese esta Superintendência discordar do entendimento do órgão central, conforme Nota Técnica 54732 (30132914), procedemos à notificação do IBAMA (Ofício SEI Nº 306625/2022/ME - doc SEI 30340686).
13. Cumpre informar que o imóvel foi avaliado por esta SPU-SP em 26/06/2023 (Relatório de Valor de Referência 34910143). Essa avaliação, portanto, está válida até o dia 26/06/2024.
14. Por fim, cumpre informar que as certidões negativas de débitos e de dívida ativa serão oportunamente solicitadas ao interessado quando da assinatura do contrato, de acordo com o disposto no artigo 120 da IN 03/2016.
15. Atendidos, desta forma, todos os requisitos previstos em regulamento para a concessão do pedido.
CONCLUSÃO
16. Considerando-se que, nos termos do disposto no artigo 40 da IN 03/2016, a decisão da SPU-SP quanto ao pedido formulado com fundamento nos artigos 105 e 215 do Decreto-Lei n.º 9.760, de 1946 constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável caso haja algum impedimento dentre aqueles previstos em lei e verificando-se a ausência de quaisquer impedimentos ao deferimento do pedido, opina-se pela concessão do aforamento gratuito ao imóvel objeto da Matrícula 18.567 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos."
A constituição do aforamento gratuito sob análise está amparada pelo artigo 20 do Decreto-Lei Federal nº 3.438, de 17 de julho de 1941, c/c os artigos 105 (item 1º) e 215 do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 194, e artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei Federal nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.240, de 11 de julho de 2017.
Tem direito ao aforamento gratuito a(s) parte(s) interessada(s) que atenda(m) o(s) requisito(s) previsto(s) nos artigos 105 e 25 do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, verbis:
"TÍTULO II
Da Utilização dos Bens Imóveis da União
CAPÍTULO IV
Do Aforamento
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registro de Imóveis; (grifou-se)
2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos
Estados ou Municípios;
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
5º – os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65; (Revogado pela Lei nº 9.636/1998)
6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que êstes não possam constituir unidades autônomas;
7º – os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;"
(...)
TÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 215. Os direitos peremptos por força do disposto nos arts. 20, 28 e 35 do Decreto-lei nbº 3.438, de 17 de julho de 1941, e 7º do Decreto-lei nº 5.666, de 15 de julho de 1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data na notificação de que trata o art. 104 deste Decreto-lei."
Decidida a aplicação do regime enfitêutico sobre o imóvel, vislumbrou-se a possibilidade do exercício do direito de preferência ao aforamento, o qual enquadrado em alguma das hipóteses do artigo 105 acima transcrito, configurar-se-á como gratuito, por expressa previsão do Decreto-Lei Federal nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, prevê em seu artigo 5º, inciso I, o que segue:
"Art. 5º Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento: (Redação dada pela Lei nº 9.636/1998)
I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;" (destacou-se)
O artigo 14, inciso I, da Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016, reproduziu o diploma legal supra citado ao estabelecer o seguinte:
"CAPÍTULO III
DESCRIÇÃO NORMATIVA
Seção IV
Dos Casos de Preferência ao Aforamento Gratuito
Art. 14. Tem preferência ao aforamento gratuito, conforme o art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
I - os que tiverem título de propriedade devidamente registrado ou transcrito no Registro de Imóveis cuja cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data, os registros e transcrições não fizessem qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha"; (grifou-se)
Mencionada ressalva consubstanciou o entendimento firmado pelo ENUNCIADO CONJUR/MPOG nº 05, no sentido de que "Para que tenha direito de preferência ao aforamento gratuito com base no item 1º do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, além da necessidade de o requerente comprovar que a cadeia dominial ou sucessória relacionada ao bem retroage ininterruptamente à data de entrada em vigor do Decreto-Lei, os registros e transcrições não devem fazer qualquer menção que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha". (grifou-se)
Mediante os termos do PARECER Nº 0298-5.1.1/2014/LBS/CONJUR-MP/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor Jurídico da Consultoria vinculada, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (CONJUR/MP) firmou entendimento acerca da adequada interpretação jurídica a ser conferida à parte final do citado Enunciado nº 5, nos seguintes termos:
(...)
"10. Para que tenha direito de preferência ao aforamento com base no item 1º do art. 105, o requerente deve comprovar que a cadeia sucessória relacionada ao bem objeto do pedido retroage à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 9.760/46. Além disso, os registros e transcrições não devem fazer qualquer menção que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União. Ou seja, os transmitentes devem agir efetivamente como se proprietários fossem, com os respectivos títulos.
11. No caso dos autos, verifica-se que os conteúdos das transcrições e matrículas utilizadas na instrução processual indicam que o imóvel era constituído por terreno de marinha. Ocorre que a certidão de fls. 19, datada de 02.10.1923, que se caracteriza como a certidão válida à época da entrada em vigor do Decreto-lei nº 9.760/46, não faz menção à titularidade da União sobre o bem.
12. É dizer: destrinchando o entendimento pacificado no Enunciado nº 05 da Portaria nº 02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de 2013, a transcrição ou registro que não deve fazer referência que possa levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área é a União é aquela válida em 1946, não trazendo óbice, assim, ao direito de preferência gratuito se tais referências constarem das certidões subsequentes da cadeia sucessória do imóvel.
13. Desta forma, face à ausência de menção à titularidade da União sobre o bem na certidão de fls. 19, como indicativo de ser terreno de marinha ou acrescido de marinha, não se vislumbra, a princípio, confronto entre a situação trazida à análise e o Enunciado nº 05 da Portaria nº 02 da CONJUR/MPOG, de 10 de abril de 2013, a impedir a concessão do aforamento gratuito. (...) (sem grifo no original)".
Objetivando adequada compreensão do conteúdo e alcance do aforamento reputo conveniente citar o conceito existente no Manual de Fiscalização do Patrimônio da União 2018, páginas 28/29 e 42, verbis:
(...)
"PARTE II - FISCALIZAÇÃO E A GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
3. DESTINAÇÃO PATRIMONIAL
(...)
AFORAMENTO
O Aforamento é um contrato por meio do qual a União atribui ao particular 83% do domínio de determinado imóvel, o denominado “domínio útil”, e mantém os 17% restantes, o “domínio direto”. Esse instrumento é utilizado nas situações em que coexistem a conveniência de destinar o imóvel e, ao mesmo tempo, manter o vínculo da propriedade. O instituto jurídico do aforamento é conhecido como enfiteuse. (os destaques não constam do original)
A concessão do aforamento pode ser gratuita ou onerosa (paga). Os critérios para concessão são determinados em leis e estão detalhados na IN n° 03/2016, que disciplina os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoramento e remição de aforamento de terrenos dominiais da União.
Os foreiros, isto é, aqueles que têm contrato de aforamento com a União devem recolher anualmente o foro, uma espécie de receita patrimonial. Entretanto, há a possibilidade de isenção desse pagamento para as famílias de baixa renda, no caso, aquelas que tenham renda familiar de até cinco salários mínimos.
(...)
FORO
Os usuários de imóveis da União inscritos na SPU sob o Regime de Aforamento devem pagar anualmente o Foro. Trata-se de uma receita patrimonial que corresponde a 0,6% do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Decreto nº 9.760, de 1946, alterado pela Lei nº 7.450, de 1985).
O Aforamento é um contrato por meio do qual a União atribui ao particular 83% do domínio útil de um imóvel da União e mantém a posse dos 17% restantes. Esse instrumento é utilizado nas situações em que coexistem a conveniência de destinar o imóvel e, ao mesmo tempo, manter o vínculo da propriedade. O instituto jurídico do aforamento é conhecido como Enfiteuse.
O Foro é pago por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), e os recursos vão para a Conta Única do Tesouro. Uma parte é utilizada pelo Governo Federal, para a realização de políticas públicas em prol de toda a população, e outra parte é repassada aos Municípios onde se localizam os imóveis que deram origem à cobrança. O DARF é encaminhado anualmente para o endereço fiscal dos usuários, isto é, o endereço que consta na base de dados da Receita Federal do Brasil. O DARF também pode ser emitido pela Internet".
Para melhor ilustrar tal modalidade de destinação de imóvel de domínio da União, reputo relevante citar a lição de José dos Santos Carvalho Filho[2], abaixo transcrita:
(...)
"16
Bens Públicos
(...)
VIII. Gestão dos Bens Públicos
(...)
4. USO PRIVATIVO
(...)
4.7. Formas de Direito Privado
(...)
ENFITEUSE – Já nos referimos à enfiteuse ou aforamento como forma de aquisição de bens públicos pelo Estado quando figura como enfiteuta ou titular do domínio útil. O mais comum, no entanto, é a hipótese em que a propriedade pertença ao Poder Público e o domínio útil pertença a um particular. É aqui que se dá o uso privativo de bens públicos por particulares.
(...)
O instituto propicia a aquisição de direito real por parte do enfiteuta, titular do domínio útil. Esse direito pode ser transferido a terceiro, mas é preciso que o senhorio direto renuncie a seu direito de preferência para reaver o imóvel. Se renunciar, o enfiteuta deverá pagar, pela transmissão do domínio útil, importância nominada de laudêmio, calculada sobre o preço da alienação. No caso da União, o laudêmio é de 5% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, sendo, posteriormente, excluídas as benfeitorias para cálculo do referido valor (art. 3º, Decreto-lei nº 2.398/1987). Quanto ao foro anual, trata-se de obrigação que o enfiteuta não pode deixar de cumprir. Se deixar de pagar o foro durante três anos consecutivos, ou quatro intercalados, o inadimplemento acarretará a caducidade da enfiteuse (art. 101, parágrafo único, Decreto-lei nº 9.760/1946).
(...)
O Decreto-lei nº 9.760, de 5.9.1946 que dispõe sobre os bens imóveis da União, regula a enfiteuse dos imóveis públicos pertencentes à União Federal. Em complemento, a Lei nº 9.636, de 15.5.1998, dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis da União. Essas regras, se houvesse conflito, prevaleciam sobre as do Código Civil de 1916, porque se encontram também em lei federal; além disso, o citado diploma qualifica-se como lei nova e especial em relação ao antigo Código, o que reforça sua prevalência em relação a este. Para as demais pessoas de direito público, entretanto, sempre incidiram as normas previstas no estatuto civil, agora revogado.
No mesmo sentido preleciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro[3], verbis:
(...)
"16. Bens Públicos
(...)
16.6 USO DE BEM PÚBLICO POR PARTICULAR
(...)
16.6.3 Uso privativo
(...)
16.6.3.4 Uso privativo de bens imóveis da União
(...)
Quando aplicável a imóveis da União, a enfiteuse tem também a natureza de direito real, porém de direito real de natureza pública, já que não se submete a normas do Código Civil, mas a legislação própria pertinente aos bens públicos da União. Embora tenha algumas características que a aproximam de igual instituto do direito privado, já que implica bifurcação da propriedade em domínio direto (que pertence à União) e domínio útil (que pertence ao foreiro ou enfiteuta), apresenta algumas peculiaridades próprias do regime jurídico de direito público, concernentes à competência, remição, caducidade com ou sem revigoração do aforamento e formalidades:
a) a utilização do terreno sob regime de aforamento depende de prévia autorização do Presidente da República, salvo se já permitida em expressa disposição legal (art. 99 do Decreto-lei nº 9.760/46);
b) os terrenos aforados ficam sujeitos ao pagamento anual de uma importância chamada foro, no valor de 0,6% do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado (art. 101 do Decreto-lei nº 9.760/46); o não pagamento do foro por três anos consecutivos ou quatro intercalados importa a caducidade do aforamento, sendo permitida a revigoração, mediante pagamento dos foros em atraso (arts. 118 e 119); a revigoração pode ser indeferida se a União necessitar do imóvel para o serviço público (art. 120);
c) a transferência onerosa, por ato inter vivos, do domínio útil e de inscrição de ocupação de terreno da União ou cessão de direitos a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias (art. 3º do Decreto-lei nº 2.398, de 21-12-87, com a redação dada pela Lei nº 13.240, de 30-12-15, e pela Lei nº 13.465, de 11-7-17);
d) a extinção do aforamento dar-se-á, conforme artigo 103 do Decreto-lei nº 9.760/46: por inadimplemento de cláusula contratual; por acordo entre as partes; pela remição, a critério do Presidente da República, por proposta do Ministério da Fazenda, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico; pela caducidade, decorrente do não pagamento do foro durante três anos consecutivos ou quatro intercalados (art. 101, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 9.636/98), sem que haja revigoração do aforamento (art. 121); pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de cinco anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União; por interesse público, mediante prévia indenização.
e) a remição (e não remissão, como consta do Decreto-lei nº 9.760/46) ou resgate significa a aquisição do domínio útil pelo foreiro. Por outras palavras, com a remição, ocorre a consolidação do domínio direto e do domínio útil em mãos do enfiteuta, que deixa de pagar o foro anual bem como o laudêmio no caso de alienar futuramente o imóvel. Nos termos do artigo 122, parágrafo único, do Decreto-lei nº 9.760/46 (com a redação dada pela Lei nº 13.139/15), a decisão da Secretaria do Patrimônio da União sobre os pedidos de remição constitui ato vinculado. Para a remição é previsto o pagamento de valor correspondente a 17% do valor do domínio pleno, excluídas as benfeitorias (art. 123);
f) a caducidade, por não pagamento do foro ou pensão durante três anos, que extinguiria obrigatoriamente o aforamento (por comisso), segundo o artigo 692 do Código Civil de 1916, não tem a mesma amplitude no Decreto-lei nº 9.760/46, tendo em vista que, pelo artigo 103, § 1º, combinado com os artigos 118 e 119, o foreiro tem direito à revigoração do aforamento, e não mera faculdade, se solicitá--la no prazo de 90 dias depois de notificado da caducidade da enfiteuse, pagando os foros em atraso. Conforme determina o artigo 120, a União só poderá negar a revigoração se necessitar do terreno para serviço público ou, quanto às terras de que trata o artigo 65 (revogado), quando as mesmas estiverem sendo utilizadas apropriadamente; neste caso, a União terá que indenizar o foreiro pelas benfeitorias porventura existentes";
Perfilhando o mesmo entendimento o ensinamento de Floriano de Azevedo Marques Neto[4], litteris:
(...)
"Capítulo 3
Regime jurídico dos bens públicos
(...)
Regime jurídico dos bens públicos
(...)
3.4.1.10.2 Aforamento
135 Dentre estes instrumentos outros, aquele que se reveste de maior especificidade é o aforamento, por vezes também referido por enfiteuse[5]. O Aforamento é na definição doutrinária, "o direito real de posse, uso e gozo pleno da coisa alheia que o titular (foreiro ou enfiteuta) pode alienar, e transmitir hereditariamente, porém, com a obrigação de pagar perpetuamente uma pensão anual (foro) ao senhorio direto. Característico do aforamento ou enfiteuse é, pois, o exercício simultâneo de direitos dominiais sobre o mesmo imóvel por duas pessoas: uma, sobre o domínio direto - o Estado; outra, sobre o domínio útil o particular foreiro, no caso de bens públicos"[6].
136 O Aforamento é dos direitos reais de uso o que mais se aproxima da alienação, sem com ela se confundir. Conforme clarifica Celso Antônio Bandeira de Mello, "o enfiteuta dispõe dos mais amplos poderes sobre o bem: pode usá-lo, gozá-lo e dispor dos frutos, produtos e renda, mas não pode mudar-lhe a substância ou deteriorá-lo"[7].
O enfiteuta assume basicamente duas obrigações: pagar a renda anual oa poder público titular do bem (o não pagamento por três anos seguidos leva ao comisso, perda do direito de enfiteuta) e manter e conservar a coisa, sem permitir que ela se perca, deteriore ou pereça. Além disso, cao o enfiteuta pretenda alienar o domínio útil (os direitos de enfiteuta são transferíveis), o poder público (senhorio) tem direito à preferência na aquisição e, não a exercendo, faz jus ao recebimento de laudêmio correspondente a 5% do valor do imóvel"[8].
Neste processo, a SPU-SP atesta a regularidade documental quanto a "cadeia dominial", propondo o reconhecimento do direito de preferência ao aforamento gratuito para o terreno de marinha em questão, com fundamento no artigo 105, item 1º, do Decreto-Lei Federal nº 9.760/1946, c/c o artigo 14, inciso I, da Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016, mediante análise técnica realizada no âmbito da Nota Técnica SEI nº 49727/2023/ME (SEI nº 39184036), parcialmente transcrita anteriormente.
Tratando-se de ocupação coletiva pertencente a Condomínio, quando um das unidades for submetida ao regime de aforamento gratuito em decorrência do reconhecimento de direito preferência, e este puder ser estendido às demais unidades face à sua origem comum, a SPU da unidade federativa deverá adotar providências visando a aplicação do regime enfitêutico a todas as ocupações, nos termos do artigo 112, da Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016[9].
Consta da instrução processual o Check-List (SEI nº 36543869) previsto no Anexo XI da Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro de 2016.
Ressalte-se que no âmbito do Direito Administrativo a(s) informação(ões) prestada(s)/emanada(s) de autoridade(s) e agente(s) público(s) goza(m) do(s) atributo(s) de presunção (juris tantum) ou relativa de legitimidade e certeza. Tal(is) atributo(s) confere(m) não apena(s) veracidade sobre o(s) fato(s) no(s) qual(is) se baseia(m) (certeza), mas também permite inferir que foi(ram) realizado(s) em conformidade com os ditames legais (legitimidade), razão pela qual aquela(s) manifestação(ões) deve(m) ser presumida(s) como expressão verídica de uma realidade fática.
Para melhor contextualização da presunção (juris tantum) ou relativa de legitimidade que se revestem os atos administrativos, reputo relevante transcrever o ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho[10] referente a tal atributo do ato administrativo, litteris:
(...)
"4. Ato Administrativo
(...)
IV. CARACTERÍSTICAS
(...)
2. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normais legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.
Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores da parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoa de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei.É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção juris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, com se supunha.
Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não se o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo". (os grifos não constam do original)
No mesmo sentido a lição de Lucas Rocha Furtado em sua obra Manual de Direito Administrativo[11], verbis:
(...)
"Capítulo 5
Ato Administrativo
(...)
5.5 Atributos do ato administrativo
(...)
5.5.2 Presunção de legitimidade
A importância da presunção de legitimidade está ligada à consequência que dela decorre. Quando se afirma que o ato administrativo se presume legítimo, conclui-se que tantos os administradores públicos quanto os particulares afetados pelo ato devem dar-lhe cumprimento. Todos estão obrigados a cumprir os atos administrativos, porque eles se presume legítimos, legitimidade que se mantém até que seja afastada por decisão judicial ou pela própria Administração Pública.
(...)
A presunção de legitimidade é atributo do próprio ato. Vimos, porém, que os atos administrativos somente podem ser praticados se tiver ocorrido o motivo previsto em lei e necessário à sua prática. (...) Nesse sentido, foi desenvolvida teoria que, além de presumir a legitimidade do ato, presume igualmente verídicos os motivos alegados pela Administração e que justificaram a sua prática. Se a Administração Pública concede aposentadoria compulsória, presume-se como verdade que o servidor completou a idade exigida. A esse aspecto do atributo da presunção de legitimidade do ato se denomina presunção de veracidade dos motivos invocados pela Administração Pública. (os destaques não constam do original)
Trata-se de presunção igualmente relativa. Se alguém questiona a validade de certo ato sob o argumento da inexistência ou da ilegitimidade dos motivos de que se serviu a Administração para praticá-lo, esse indivíduo terá o ônus de demonstrar, na via administrativa ou na via judicial, que o motivo não existe ou que não é válido".
Irene Patrícia Diom Nohara em sua primorosa obra jurídica Direito Administrativo[12] analisou os aspectos relacionados a tal atributo do ato administrativo da seguinte forma:
(...)
"4
Ato administrativo
4.4 Atributos
4.4.1 Presunção de legitimidade e veracidade
A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos desdobra-se em dois aspectos:
1. presunção de legitimidade: os atos praticados pela Administração Pública presumem-se válidos em face do Direito; e
2. presunção de veracidade: os fatos alegados pela Administração Pública presumem--se verdadeiros.
Enquanto a legitimidade ou legalidade diz respeito à conformidade dos atos com os dispositivos legais, a veracidade refere-se às razões fáticas ou ao conjunto de circunstâncias ou eventos afirmados pela Administração.
Quando o Estado exercita suas atribuições, ele deve se pautar no princípio da legalidade administrativa, que tem sentido mais rigoroso ou restritivo do que a legalidade obedecida pelos cidadãos. Enquanto os particulares só podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei, sendo a ausência de lei, via de regra, interpretada como autorização, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite.
A presunção de legitimidade implica tomar por suposição que o Poder Público age em conformidade com as determinações legais, tendo em vista atender a interesses públicos concretos. Ela é estabelecida para que a Administração Pública garanta o cumprimento célere de suas funções. Trata-se, contudo, de presunção relativa (juris tantum), isto é, que admite prova em contrário.
Depois de editado o ato, ele produz efeitos como se válido fosse até sua impugnação administrativa ou judicial. Enquanto a impugnação administrativa pode ser feita de ofício pela Administração, com base em seu poder de autotutela ou por provocação do interessado, não há possibilidade de apreciação da legitimidade de um ato administrativo pelo Judiciário sem provocação da parte. No entanto, faz parte da própria definição de ato administrativo o fato de que ele se submete ao controle judicial.
Nota-se, portanto, que há dois fundamentos jurídicos básicos para a presunção de legitimidade: (1) o fato de que a Administração Pública se submete à legalidade administrativa; e (2) a possibilidade de controle e impugnação de atos que violem ao ordenamento jurídico. Os fundamentos jurídicos se relacionam com um fundamento de ordem prática que, conforme mencionado, compreende a possibilidade de cumprimento mais célere das funções administrativas, pois a burocracia ficaria mais vagarosa se à Administração fosse exigido provar que o que alega é verdadeiro ou mesmo que os atos estão todos de acordo com o Direito.
A presunção não exclui o dever de motivar o ato administrativo, que representa a necessidade de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784/99), até porque a ausência de motivação dificulta o controle do ato administrativo.
Pela presunção de veracidade, dados constantes de certidões, atestados, declarações e informações fornecidas pelo Poder Público são dotados de fé pública. Como decorrência da presunção de que o Estado não declara informações falsas, quem duvida dos fatos alegados pelo Estado deve provar que as circunstâncias explicitadas não são aquelas (inversão do ônus de agir[13]).
Os documentos editados pelo Estado são dotados de fé pública e, nos termos do art. 19, II, da Constituição Federal, é vedado aos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) recusar-lhes fé. Num Estado federal existe autonomia reconhecida pela Constituição aos entes federativos; no entanto, eles estão vinculados ao todo, sendo expressão clara desse liame o impedimento que pessoas políticas recusem fé a documento expedido por repartição pública vinculada a qualquer esfera federativa". (os destaques não constam do original)
III.1 - COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR O AFORAMENTO SOB REGIME GRATUITO.
Importante salientar que inobstante o parágrafo 4º do artigo 18 da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 19998, atribua competência para autorizar a alienação de bens imóveis da União ao Ministro de Estado da Fazenda, entende-se que esta competência sofreu alteração com o advento da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, convertida na Lei Federal nº 14.600, de 19 de junho de 2023, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, cujo artigo 32, inciso VII, inseriu a "administração do patrimônio imobiliário da União" dentre as áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI):
(...)
"CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
Seção XV
Do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
(...)
Art. 32. Constituem áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
(...)
VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;" (destacou-se)
O Decreto Federal nº 11.437, de 17 de março de 2023, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, atribuiu à Secretaria do Patrimônio da União as competências relacionadas à gestão do patrimônio imobiliário da União:
(...)
"CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
(...)
Art. 40. À Secretaria do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação; (grifou-se)
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e
as averbações junto aos cartórios competentes; (grifou-se)
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e
VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas para o desenvolvimento sustentável."
Nesse contexto, verifica-se que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) está investida de competência normativa para regulamentação das atividades de administração imobiliária que lhe foram concedidas, o que abrange a cessão de uso de imóveis da União.
A Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 193, Seção 1, de 10 de outubro de 2022 (Segunda-feira), autorizou os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os contratos de aforamento, após deliberação pelas instância competentes, verbis:
(...)
"Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes." (grifou-se)
Quanto a assinatura do Contrato de Aforamento Gratuito, constata-se que tal atribuição está inserida na competência da SPU-SP, em consonância com o artigo 36, inciso XIX, do Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (atualmente Secretaria do Patrimônio da União) órgão subordinado, à época, à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020, do Ministro de Estado da Economia, verbis:
"PORTARIA Nº 335, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.
(Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia)
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogado o Anexo X da Portaria GM/MP nº 11, de 31 de janeiro de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2020.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
(...)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
(...)
Art. 36. Às Superintendências do Patrimônio da União competem:
(...)
XIX - elaborar e celebrar contratos de sua alçada e competência, providenciando sua assinatura e encaminhamento do extrato à Unidade Central para publicação;"
Com efeito, está cumprido o primado da legalidade no tocante à competência[14][15] enquanto elemento do ato administrativo.
III.2 - COMPETÊNCIA DO GRUPO ESPECIAL DE DESTINAÇÃO SUPERVISIONADA (GE-DESUP) PARA ANÁLISE, APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO AFORAMENTO GRATUITO. IMÓVEL COM VALOR DE REFERÊNCIA INFERIOR A 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS).
A Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, que regulamenta a Portaria Interministerial ME/CGU nº 6.909, de 21 de junho de 2021, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União, no artigo 6º, parágrafo 7º, prescreve que no caso de destinação de unidade autônoma pertencente a condomínio, na forma dos incisos I (aforamento gratuito) e XIV (inscrição de ocupação) do artigo 1º, a deliberação do GE-DESUP será aplicada às demais unidades, dispensando o envio dos processos referentes às outras unidades autônomas, competindo à Superintendência do Patrimônio da União no Estado a instrução processual individualizada.
Segundo item 10 da Nota Técnica SEI nº 49727/2023/ME (SEI nº 39184036) o imóvel objeto de aforamento constitui unidade autônoma pertencente a Condomínio Edilício que já possui fração com aforamento gratuito concedido anteriormente conforme análise realizada no âmbito do processo SEI nº 10154.160323/2021-94 (Apartamento 131 do "Edifício Ronchamp") razão pela qual, no caso concreto, é dispensado o envio, novamente, do processo referente a unidade autônoma objeto de aforamento gratuito ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP) para análise, apreciação e deliberação.
Entretanto, o processo não está instruído com a ATA DE REUNIÃO do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP) com a deliberação referente ao aforameto concedido anteriormente ao Apartamento 131 do "Edifício Ronchamp" (processo SEI nº 10154.160323/2021-94), devendo ser complementada a instrução processual neste aspecto.
III.3 - MINUTA DO CONTRATO DE AFORAMENTO SOB REGIME GRATUITO.
À e-CJU/PATRIMÔNIO incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade da minuta do Contrato de Aforamento sob o regime Gratuito (SEI nº 39183252). O instrumento contratual está em consonância com o modelo de contrato existente no Anexo XIV, da Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016. Entretanto, objetivando realizar ajustes no instrumento contratual para aprimorar a redação e adequá-la à legislação superveniente, proponho a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo (SPU-SP) observar, caso repute adequado e oportuno, a(s) seguinte(s) orientação(ões):
a) no PREÂMBULO:
a.1) No fragmento "Secretaria de Gestão do Patrimônio da União" (linha 1) alterar para "Secretaria do Patrimônio da União" em razão da denominação prevista no Decreto Federal nº 11.437, de 17 de março de 2023 (art. 2º, inciso II, letra g), com a redação dada pelo Decreto Federal nº 11.601, de 17 de julho de 2023; e
a.2) Consta menção a dispositivos do Decreto Federal nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023 (linha 6). O referido Decreto não está em vigor em razão de ter sido expressamente revogado pelo Decreto Federal nº 11.437, de 17 de março de 2023, devendo ser adotada providência para sanar a inconsistência identificada;
b) Na CLÁUSULA TERCEIRA - EXTINÇÃO DO AFORAMENTO, PARÁGRAFO SEGUNDO, considerando a revogação da Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2, de 12 de maio de 2011, substituir a menção ao aludido ato normativo por referência a Portaria Interministerial (PI) MTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre as regras relativas ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 1.129, de 13 de outubro de 2017.
Sugiro a SPU-SP promover a revisão final dos dados constantes da minuta de modo a evitar conflito de informações por erro material, inclusive quanto à indicação do endereço atualizado, fazendo constar, caso pertinente, qualquer alteração no cadastro imobiliário municipal, evitando-se assim, dúvidas de identificação do imóvel junto ao competente Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI).
Também recomendo ao órgão de gestão patrimonial providenciar a conferência em todos os atos e termos a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos já abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.
Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como as questões técnicas envolvidas no aforamento gratuito almejado, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) nº 7[16].
Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.
Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) nº 7, cujo enunciado é o que se segue:
"Enunciado
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)
IV - CONCLUSÃO
Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "36.", "37.", "38.", "39." e "40." desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.
Em razão do advento da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, de 14 de dezembro de 2022, publicada no Suplemento "A" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 50, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs), convém ressaltar que as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o artigo 22, caput, do aludido ato normativo.
Feito tais registros, ao Núcleo de Apoio Administrativo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo (SPU-SP) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS 2.0, objetivando a adoção da(s) providência(s) pertinente(s) para viabilizar a assinatura do Contrato de Aforamento sob o regime Gratuito (SEI nº 39183252).
Vitória-ES., 19 de fevereiro de 2024.
(Documento assinado digitalmente)
Alessandro Lira de Almeida
Advogado da União
Matrícula SIAPE nº 1332670
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154160312202112 e da chave de acesso 2c712061
Notas