ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE AQUISIÇÕES
COORDENAÇÃO

PARECER PARAMETRIZADO n. 00007/2024/COORD/E-CJU/AQUISIÇÕES/CGU/AGU

 

 

Legenda de cores do texto:

PRETO: Texto fixo/ padrão para todos os pareceres;

VERMELHO: Texto obrigatório que pode variar conforme o caso concreto;

AZUL: Texto a ser adotado na hipótese de necessidade de orientações corretivas, com opções alternativas, de acordo com o caso concreto. Os tópicos dispostos integralmente na cor azul (exceto instrumento substitutivo ao contrato), não se detectando nenhuma necessidade de correção, poderão ser excluídos do corpo do parecer, incluindo-se o respectivo tema na relação indicada no parágrafo 7º, conforme sugestões do Anexo deste parecer (instrumento que segue com sugestões e orientações corretivas em auxílio ao parecerista). Nos casos de exclusão de tópicos, a respectiva numeração deverá ser corrigida e eventualmente será necessário ajuste/adaptação textual de item/tópico que precede à supressão para informar que não há correções instrutórias.

 

OBS. Retirar essa legenda do parecer finalizado.

 

NUP: 00688.008357/2023-59

INTERESSADOS: CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL EM AQUISIÇÕES (E-CJU/AQUISIÇÕES)

ASSUNTOS: PREGÃO ELETRÔNICO, COM REGISTRO DE PREÇOS, PARA AQUISIÇÃO DE BENS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - TIC

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. PREGÃO ELETRÔNICO COM REGISTRO DE PREÇOS.
I – Procedimento licitatório na modalidade pregão, em formato eletrônico, para escolha da proposta mais vantajosa para eventual aquisição de BENS COMUNS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - TIC, conforme condições e especificações contidas no edital e em seus anexos.
II - Legislação Aplicável: Lei nº 14.133/2021; Decreto nº 10.818/2021; Decreto nº 11.462/2023; Decreto nº 10.947/2022; Decreto nº 11.246/2022; Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021; Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022; Instrução Normativa SEGES nº 58/2022; Instrução Normativa SEGES/ME nº 81/2022; Instrução Normativa SGD/ME Nº 94/2022; Portaria ME nº 7.828/2022 e Portaria SEGES/ME nº 8.678/2021.
III - O custo estimado total da contratação: R$ xxxx (xxxxx).
IV - Análise jurídica do procedimento e das minutas. Ressalvas e/ou recomendações;
V - Resguardado o poder discricionário do gestor público quanto à oportunidade e conveniência da prática do ato administrativo, entende-se pelo prosseguimento do feito, desde que observadas as recomendações constantes neste opinativo.

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de processo administrativo que tem por finalidade a eventual aquisição de ____________ (especificar o objeto), mediante licitação pública, na modalidade pregão pelo Sistema de Registro de Preços, em sua forma eletrônica, conforme justificativa e especificações constantes do termo de referência e seus anexos.

 

Os autos, enviados via sistema SAPIENS, foram distribuídos para análise e emissão de parecer, nos termos do caput e §§ 1º e 4º do art. 53 da Lei nº 14.133/2021, e nos termos do art. 11, VI, a, da LC nº 73/1993, encontrando-se instruídos com os seguintes documentos, no que interessa à presente análise:

É a síntese do necessário.

 

II - APRECIAÇÃO JURÍDICA

 

II.1 - Finalidade e abrangência do parecer jurídico

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o artigo 53, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021. A análise jurídica, portanto, não abrange os demais aspectos envolvidos, como os de natureza técnica, mercadológica ou de conveniência e oportunidade.

 

De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos, nem de atos já praticados. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.

 

Finalmente, deve-se salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

 

II.1.1 - Análise jurídica objetiva

 

Após uma análise detida dos autos, verifica-se que os atos instrutórios abaixo relacionados se apresentam de acordo com as exigências do ordenamento jurídico (sem omissões ou equívocos), não sendo necessária a respectiva abordagem crítica ou analítica no transcorrer do presente parecer:

Assim, a manifestação jurídica discorrerá apenas sobre os pontos do procedimento licitatório que necessitam de esclarecidos, orientações adicionais relevantes ou de correções/ajustes de acordo com as prescrições da legislação de regência e da jurisprudência dominante, conforme preconiza o Enunciado de Boas Práticas Consultivas nº 28.

 

II.2 - Análise instrutória

 

II.2.1 - Ausência de justificativa para não adoção do processo eletrônico

 

O processo administrativo em exame foi constituído, no âmbito do órgão, por meio físico e posteriormente reproduzida cópia (digitalizada) para inserção no Sistema Sapiens.

 

No entanto, não consta dos autos justificativa para o órgão não ter adotado o processo na forma eletrônica, de acordo com o art. 12, VI da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto nº 8.539/2015, este último que trata da validade dos documentos produzidos em forma eletrônica, bem como o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. Nesse sentido, recomenda-se correção.

 

II.2.2 - Avaliação de conformidade legal

 

O art. 19 da Lei nº 14.133/2021, prevê que os órgãos competentes da Administração devem instituir mecanismos e ferramentas voltadas ao gerenciamento de atividades de administração de materiais, obras e serviços. A fase de planejamento da contratação, portanto, deve estar alinhada às iniciativas mais atualizadas dos órgãos que detêm competências regulamentares.

 

Um instrumento importante para auxiliar a checagem desse alinhamento é a lista de verificação elaborada pela Advocacia-Geral da União, disponível no endereço https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/modelos-da-lei-14-133-21-para-bens-e-servicos-de-tic.

 

No caso vertente não foi localizada a avaliação de conformidade legal com base nos elementos acima descritos, razão pela qual se recomenda ao órgão assessorado que instrua os autos com a lista de verificação.

 

II.2.3 - Limites e instâncias de governança

 

O Decreto nº 10.193/2019, que, dentre outras coisas, estabelece limites e instâncias de governança para a contratação de bens no âmbito do Poder Executivo federal, dispõe, em seu art. 3º, sobre as regras de competência para a celebração ou prorrogação de contratos.

 

As normas complementares ao citado decreto, estão atualmente previstas na Portaria ME nº 7.828, de 30 de agosto de 2022, incumbindo ao órgão contratante ficar atento à vigência e eventual novo diploma que sobrevenha.

 

No presente caso, o valor da contratação é de R$ (xxx) e não se identificou no processo a autorização a que se refere o art. 3º do Decreto nº 10.193/2019. Por isso, recomenda-se ao órgão assessorado que declare nos autos se a contratação constitui atividade de custeio. Em caso positivo, recomenda-se que instrua o processo com a referida autorização, o que poderá ser feito até antes da assinatura do contrato.

 

II.2.4 - Desenvolvimento nacional sustentável: Critérios de sustentabilidade

 

As contratações devem estabelecer critérios que promovam o desenvolvimento nacional sustentável. Assim, as ações da Administração devem ser especialmente voltadas à redução do consumo e à aquisição preferencial de produtos inseridos no conceito de economia circular ou que representem menor impacto ambiental, a exemplo dos produtos reciclados e/ou recicláveis (arts. 5º e 11 da Lei nº 14.133, de 2021, c/c art. 7º, XI, da Lei nº 12.305, de 2010).

 

No planejamento da contratação devem ser observados determinados pressupostos, como as normas especiais de comercialização ou de licenciamento de atividades (ex.: registro no Cadastro Técnico Federal - CTF), requisitos previstos na legislação de regência ou em leis especiais (ex.: arts. 66 e 67, IV, da Lei nº 14.133/2021), sempre que incidentes.

 

Na especificação técnica do objeto a ser adquirido, recomenda-se utilizar o CATMAT Sustentável que permite identificar itens de materiais sustentáveis que poderão ser adquiridos em substituição a itens similares.

 

É obrigação do gestor público, antes de encaminhar o processo administrativo para parecer jurídico, a consulta e a inserção nas minutas correspondentes das previsões legais e infralegais constantes no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis (AGU), citado como exemplo de boa prática administrativa pelo TCU no Acórdão 1056/2017-Plenário.

 

Em síntese, deverão ser tomados os seguintes cuidados gerais pelos gestores públicos em aquisições: a) definir e inserir os critérios sustentáveis que incidam diretamente no objeto da contratação como especificação técnica, obrigação da contratada ou requisito previsto em lei especial e; b) verificar o alinhamento da contratação com o Plano de Gestão de Logística Sustentável.

 

Se a Administração entender que a contratação não se sujeita aos critérios de sustentabilidade ou que as especificações de sustentabilidade restringem indevidamente a competição em dado mercado, deverá apresentar a devida justificativa com a indicação das pertinentes razões de fato e/ou direito. Neste sentido, o PARECER 01/2021/CNS/CGU/AGU, aprovado pela Consultoria-Geral da União (DESPACHO n. 00525/2021/GAB/CGU/AGU).

 

Estabelecidas estas orientações introdutórias, segue-se detalhamento, no tocante às providências em relação ao desenvolvimento nacional sustentável, nas minutas a serem examinadas.

 

II.2.5 – Contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC). Aplicação da IN SGD/ME nº 94 de 23/12/2022

 

As contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), encontram-se atualmente regidas pela Instrução Normativa SGD/ME n.º 94, de 23 de dezembro de 2022, conforme dispõe o seu art. 1º, e deve ser seguida pelo órgão com a finalidade de melhor definir, justificar e estabelecer suas necessidades, objetivando assegurar uma adequada contratação.

 

O inciso VII do art. 2º da citada IN, estabelece o conceito da solução de TIC, fazendo remissão a premissas definidas no seu Anexo II, que, de forma exemplificativa, elenca os bens inseridos no conceito de solução de TIC, cabendo ao órgão, por meio de seu setor técnico especializado, a respectiva aferição.

 

É oportuno destacar também que o inciso I do art. 3º, da IN SGD/ME nº 94, veda a contratação de mais de uma solução de TIC em um único contrato, devendo o órgão ou entidade observar o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 12. O órgão deve atentar, ainda, para as vedações constantes do art. 5º do mesmo normativo, naquilo que concerne a aquisições.

 

No caso dos autos, os bens pretendidos constam expressamente excluídos do rol daqueles considerados de solução de TIC, conforme elenco da alínea “b” do subitem 1.1 do Anexo II da IN SGD/ME nº 94/2022, tendo sido indevidamente aplicada a metodologia prevista nesse normativo, não sendo possível o prosseguimento do feito na forma apresentada.   

OU
No caso dos autos, os itens que compõem o objeto não constam das relações das alíneas "a" e "b" do subitem 1.1 do Anexo II da IN SGD/ME nº 94/2022, indicativas dos bens considerados e excluídos, respectivamente, da categoria TIC, devendo, o órgão, ponderar sobre o enquadramento de cada um deles, de modo a manter na presente demanda apenas aqueles concernentes à solução de TIC. No que se relaciona às vedações, compete a área técnica do assessorado atestar a respectiva observância quando da confecção dos documentos.
OU
No caso dos autos, não se identificou manifestação quanto ao enquadramento do objeto da licitação como solução de TIC, fazendo-se necessária a respectiva correção do feito. No que se relaciona às vedações, compete a área técnica do assessorado atestar a respectiva observância quando da confecção dos documentos.

 

II.2.5.1 – Necessidade de aprovação técnica do Órgão Central do SISP – Análise de alçada

 

A IN SGD/ME n.º 94/2022, estabelece a necessidade de que as contratações de TIC, enquadradas em determinado valor, sejam submetidas à aprovação técnica prévia do Órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP, conforme disposto no art. 1º, §2º. Tal dispositivo faz remissão ao art. 9-A do Decreto nº 7.579/2011, que, na redação atualizada (Decreto nº 10.230/2020), apenas estabelece que é do próprio Órgão Central do SISP a competência para definir os limites de valores.

 

Somente com a edição da Instrução Normativa SGD/MGI nº 06, de 29 de março de 2023, foi fixada a alçada para a aprovação em comento, direcionada aos órgãos e entidades integrantes do SISP (art. 1º), nos termos do que prescreve seus art. 2º:

 

A IN SGD/MGI nº 06/2023, contudo, em seu art. 3º, elenca as contratações em relação às quais não se exigirá a aprovação (hipóteses de dispensa de licitação; de enfrentamento de emergência em saúde pública ou calamidade pública; e de projetos conduzidos pela Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos).

 

No caso dos autos, o valor global estimado da contratação é (igual ou superior) a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), não tendo sido localizado ato de aprovação da contratação da Secretaria de Governo Digital, nem tendo sido identificado enquadramento nas exceções do seu art. 3º, motivo pelo qual a instrução do feito deve ser corrigida, com a juntada do ato autorizativo, antes da fase externa da licitação (§§3º e 4º do art. 4º da IN SGD/MGI nº 06/2023).

 

II.2.5.2 – Programação estratégica de contratações de TIC

 

É importante destacar que o art. 6º da IN SGD/ME nº 94/2022 dispõe sobre as condições para as contratações de solução de TIC, sendo elas, no que interessa às aquisições: a) consonância com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDTIC do órgão ou entidade, elaborado conforme Portaria SGD/ME nº 778, de 4 de abril de 2019, e suas atualizações; e b) alinhamento à Estratégia de Governo Digital, instituída pelo Decreto nº 10.332/2020, e suas atualizações. O art. 7º do mesmo normativo dispõe que as contratações de TIC deverão constar no Plano de Contratações Anual - PCA, nos termos do Decreto nº 10.947, de 2022. Além da previsão na IN acima referida, o PCA também tem amparo no inciso VII do art. 12, da Lei nº 14.133/2021 e consta como instrumento de governança descrito no inciso II do art. 6º da Portaria SEGES/ME nº 8.678/2021.

 

O  PDTIC (definido no inciso XXV do art. 2º da IN SGD/ME nº 94//2022) tem caráter obrigatório para todos os órgãos e entidades da administração pública federal (Decreto nº 10.332/2020, alterado pelo Decreto nº 11.260/2022), e sua elaboração poderá ser auxiliada pelo Guia de PDTIC do SISP, disponibilizado pelo órgão central no seu sítio oficial (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/sisp/guia-do-gestor).

 

Embora o PCA também seja um documento obrigatório para os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional (Decreto nº 10.947/2022), é dispensável para os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, sem prejuízo da observância do princípio do planejamento de que trata o art. 5º da Lei nº 14.133/2021 (parágrafo único do art. 1º do decreto citado). O registro no PAC também é dispensado nas hipóteses do art. 7º do mesmo decreto.

 

Nesses processos de contratação, cabe à área de TIC do órgão avaliar o respectivo alinhamento ao PDTIC e, quando couber, ao PAC, conforme disposto no inciso II do art. 10 da IN SGD/ME nº 94//2022.

 

No presente caso, não se localizou manifestação do órgão assessorado de que a pretendida contratação está em consonância com o PDTIC; está alinhada à Estratégia do Governo Digital; e que consta do Plano de Contratações Anual - PAC, motivo pelo qual se recomenda a respectiva correção instrutória.

OU
No presente caso, não se localizou manifestação do órgão assessorado de que a pretendida contratação está em consonância com o PDTIC; está alinhada à Estratégia do Governo Digital; e que consta do Plano de Contratações Anual. Considerando a dispensabilidade de cumprimento ao disposto no Decreto nº 10.947/2022 para o órgão assessorado, recomenda-se a correção instrutória apenas quanto à manifestação de alinhamento da contratação ao PDTIC e à Estratégia do Governo Digital.

 

II.2.6 – Documento de formalização da demanda (DFD)

 

O Documento de Formalização da Demanda (DFD) é um instrumento formal que dá início a fase interna da licitação, contendo a solicitação da despesa pela unidade requisitante, a ser submetida à autorização da autoridade competente. Não se confunde, pois, com o DFD confeccionado para fins do Plano de Contratação Anual – PCA, previsto no inciso VII do art. 12, da Lei nº 14.133/2021. 

 

Cumpre destacar que o DFD tem definição no inciso X do art. 2º da IN SGD/ME nº 94/2022, e deverá conter, no mínimo, os elementos elencados no §1º do art. 10 da IN SGD/ME nº 94/2022.

 

No caso, não se localizou o Documento de Formalização da Demanda da licitação, motivo pelo qual se recomenda a a respectiva juntada ou a apresentação de justificativa para eventual afastamento.

OU
No caso, foi elaborado o DFD da licitação, contudo, s.m.j., o conteúdo apresenta inconsistências (xxxx), motivo pelo qual se recomenda as devidas correções.

 

II.2.7 - Planejamento da contratação

 

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 18, estabelece que a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento.

 

Especificamente no que tange às soluções de TIC, essa fase consta prevista no art. 8° da IN SGD/ME nº 94/2022. O mesmo dispositivo, em seu §2°, estabelece que as contratações de soluções de TIC devem atender às normas específicas dispostas no ANEXO I e observar os guias, manuais e modelos publicados pelo Órgão Central do SISP.

 

O detalhamento dessa fase, por sua vez, está disciplinado nos arts. 9º a 24 da IN SGD/ME nº 94/2022, sendo que no art. 9º estão elencadas as três etapas que a compõe: A) Instituição da equipe de planejamento da contratação; B) elaboração do estudo técnico preliminar da contratação; e C) elaboração do termo de referência ou projeto básico. Ressalte-se que, nos termos do §1º do art. 9º, todas essas etapas são obrigatórias, salvo nas situações tratadas no § 1º do art. 1º dessa Instrução Normativa, que dizem respeito às contratações de pequeno valor (inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021).

 

Recomenda-se que o órgão, sempre quando da realização do planejamento da contratação, consulte à página do Governo Digital - Contratações TI, que, dentre outras orientações, contempla um tópico específico denominado "Dúvidas sobre contratações de bens e serviços de TIC" (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes/perguntas-e-respostas).

 

Adiante, seguem detalhadamente analisadas as etapas do planejamento, bem como o orçamento estimado/pesquisa de preços, além do mapa de risco, nas hipóteses em que foram detectados equívocos ou omissões instrutórias, exceto no que toca ao termo de referência que será de toda forma abordado, dada a relevância do artefato, que seguirá anexo ao edital.

 

Instituição da equipe de planejamento da contratação

 

A equipe de planejamento da contratação é instituída após: o encaminhamento do documento de formalização da demanda, pela área requisitante à área TIC, com indicação do integrante requisitante; a avaliação da área de TIC do alinhamento da contratação ao PDTIC e ao PAC, com indicação do integrante técnico; e, ainda, depois da indicação do integrante administrativo e da decisão motivada da autoridade competente da área administrativa sobre o prosseguimento da contratação (tudo conforme art. 10, incisos I, II e III da IN SGD/ME nº 94/2022). O ato de instituição deve ser publicado, conforme inciso IV do mesmo dispositivo.

 

Todos os integrantes devem ter ciência expressa das suas indicações e de suas atribuições, antes de serem formalmente designados (§2º do art. 10 referido). Os papéis dos integrantes não podem ser cumulativos pelo mesmo servidor, salvo quanto ao integrante requisitante e técnico, em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada nos autos e aprovada pelo Comitê de Governança Digital do órgão ou entidade (§3º do art. 10 referido). Além disso, a indicação e designação da autoridade máxima da área de TIC para integrar a equipe poderá ocorrer, desde que seja devidamente justificativa nos autos (§4º do artigo 10 supra referido).

 

A equipe deverá realizar todas as atividades das etapas do planejamento e acompanhar a fase de seleção do fornecedor, quando solicitado pelas áreas responsáveis (§4º do art. 9º). Além disso, deverá manter histórico de fatos relevantes e documentos gerados ou recebidos, conforme disciplinado no §5º do art. 9º já referido.

 

No caso, não se localizou a decisão de autorização da autoridade competente da área administrativa para prosseguimento da contratação e/ou o ato de instituição da equipe de planejamento da contratação e/ou de publicação, motivo pelo qual se recomenda a respectiva correção ou a apresentação de justificativa para eventual afastamento.

OU
No caso, embora conste dos autos o ato de autorização da autoridade competente da área administrativa para o prosseguimento da contratação; e também o ato de instituição, e respectiva publicação, da equipe de planejamento da contratação, foi identificada falha (xxx), motivo pelo qual se recomenda correção, mediante (xxx).

 

Estudo técnico preliminar (ETP)

 

O estudo técnico preliminar (ETP) encontra definição no inciso XX, do art. 6º, da Lei nº 14.133/2021 e no inciso XI do art. 2º da IN SGD/ME nº 94/2022, e é documento constitutivo da primeira etapa do planejamento da contratação, que deve estar alinhado com o Plano de Contratações Anual (regulado pelo Decreto nº 10.947/2022, ressalvadas as hipóteses de dispensa ali previstas) e com o Plano Diretor de Logística Sustentável (art. 7º da IN SEGES/ME nº 58, de 08/08/2022).

 

Os elementos do ETP estão previstos no §1º do art. 18, da Lei nº 14.133/2021 e, no que toca especificamente às soluções de TIC, no art. 11 da IN SGD/ME nº 94/2022, que define as tarefas inerentes ao estudo a ser realizado pelos integrantes técnico e requisitante. O ETP deve ser aprovado e assinado pelos referidos integrantes e também pela autoridade máxima da área de TIC (§2º). Caso a autoridade máxima da Área de TIC venha a compor a equipe de planejamento da contratação, a autoridade que assinará o ETP será aquela superior à autoridade máxima da Área de TIC (§3º).

 

Cumpre registrar que o ETP deve ser elaborado de forma digital (§7º do art. 9º); sendo certo que se trata de instrumento facultativo nas hipóteses do §9º do art.9º, e dispensado nas hipóteses do §10 deste mesmo artigo, todos da IN SGD/ME nº 94.

 

No tocante ao inciso XII do §1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, e conforme a alínea “g” do inciso I do art. 16º da IN SGD/ME nº 94/2022, o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis/AGU apresenta diversas orientações jurídicas, a serem consultadas e observadas sempre que incidentes ao caso concreto.

 

No presente caso, os servidores da área técnica e requisitante (devidamente designados), elaboraram o ETP, não tendo sido, contudo, aprovado e assinado pela autoridade máxima da área de TIC, o que deve ser corrigido. No que concerne ao conteúdo, apesar de se tratar de documento extremamente técnico, cuja avaliação cabe, em última instância, ao próprio órgão assistido, aparentemente o ETP contém as previsões necessárias, relacionadas no art. 18, §1º, da Lei nº 14.133/2021 e especialmente no art. 11 da IN SGD/ME nº 94/2022.

OU
No caso concreto, a Administração não elaborou o ETP de modo a contemplar (integralmente e/ou corretamente) as exigências legais e normativas aplicáveis, cabendo ressaltar os pontos abaixo especificados que merecem os devidos ajustes e correções: (xxx) (indicar as correções necessárias).

 

Orçamento estimado e pesquisa de preços

 

A pesquisa ampla e idônea com base no valor de mercado, lastreada na legislação pertinente, é essencial para propiciar a adequada estimativa de custos da contratação, e ao mesmo tempo, possibilitar a aferição do valor referencial da licitação, como parâmetro na análise da exequibilidade ou aceitabilidade das propostas ou lances dos licitantes na ocasião do certame, podendo nortear o valor máximo aceitável.

 

A correta estimativa também é essencial para a verificação da necessidade ou não de se proceder à licitação de participação exclusiva das microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 6º do Decreto nº 8.538 de 2015 e as Cooperativas enquadradas no art. 34, da Lei nº 11.488, de 2007.

 

Vale destacar que as diligências concernentes à pesquisa de preços não se resumem à simples juntada de orçamentos, cabendo ao responsável a análise detida de cada proposta/preço, não apenas sob seu aspecto formal (identificação da empresa, idoneidade, compatibilidade da sua finalidade social com o objeto da licitação, etc.), mas também quanto ao seu teor.

 

Salienta-se que é de inteira responsabilidade do órgão a verificação quanto à plausibilidade dos valores apresentados. Isto porque os membros desta Consultoria Jurídica não detêm competência legal, conhecimento especializado ou mesmo ferramentas para apreciar a adequação das avaliações de preços realizadas nos processos submetidos à análise jurídica, recaindo, portanto, integralmente sobre os agentes do órgão promotor da licitação a responsabilidade pela idoneidade e lisura de tais atos. A propósito, deve-se atentar para o disposto no inciso V do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa):

Nesse contexto, impõe-se que o órgão observe o disposto no art. 23 da Lei nº 14.133/2021, onde é estabelecida a necessidade de compatibilidade com valores praticados no mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observada a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto, sendo que, para compras, devem ser considerados os parâmetros previstos em seu §1º.

 

O órgão também deve observar a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, que regulamenta o §1º do art. 23 referido. Destaca-se da IN nº 65/2021 o seguinte:

Por fim, é imprescindível que o órgão atente às prescrições próprias para a estimativa de preços das aquisições de solução de TIC, conforme estabelecido no art. 20, da IN SGD/ME nº 94/2022. Nesse sentido, a estimativa deve ser realizada:

Essas prescrições, relacionadas a preços constantes de catálogos e de modelos de contratações de soluções de TIC, também constam do art. 8º da IN SEGES/ME nº 65/2021.

 

Importa destacar a necessidade de o órgão observar o disposto no art. 40, § 2º da IN SGD/ME nº 94/2022, quanto à necessidade de renovação de consulta dos Catálogos de Soluções de TIC.

 

No presente caso, apesar de o órgão ter realizado a pesquisa de preços, não atendeu (integralmente e/ou corretamente) as exigências previstas nos normativos acima elencados, conforme se verá adiante:

OU

No presente caso, vê-se que o órgão (xxx) (opção de indicar o que fez de correto). Contudo, deixou de atender (integralmente e/ou corretamente) as exigências previstas nos normativos acima elencados, conforme se verá adiante: 

- Não foram atendidas as exigências do art. 3º da IN SEGES/ME nº 65/2021, motivo pelo qual  (xxx) (fazer a recomendação corretiva)
E/OU
- Não foram priorizados os parâmetros dos incisos I e II do art. 5º da IN SEGES/ME nº 65/2021, não havendo justificativa nos autos, motivo pelo qual  (xxx) (fazer a recomendação corretiva).
E/OU
- Não foram observados os limites temporais do artigo 5º da IN SEGES/ME nº 65/2021, motivo pelo qual (xxx) (fazer a recomendação corretiva).
E/OU
- Não foi observada a metodologia de cálculo, nem o número mínimo de 03 (três) preços, assim como, não houve manifestação sobre a adequação dos preços, na forma prevista no art. 6º da IN SEGES/ME nº 65/2021, motivo pelo qual (xxx) (fazer a recomendação corretiva).
E/OU
- Não foram observadas as prescrições (ou, não foi registrado pelo órgão a observância das prescrições) definidas no art. 20 da IN SGD/ME nº 94/2022, motivo pelo qual (xxx) (fazer a recomendação corretiva).
E/OU
- Não foi feita a análise crítica dos valores coletados, nos termos do §4º do art. 6º da IN SEGES/ME nº 65/2021, motivo pelo qual (xxx) (fazer a recomendação corretiva).
E/OU
- Considerando que o preço foi obtido unicamente com base em sistema oficial de governo (painel de preços ou banco de preços), não foi certificado que o valor estimado não é superior à mediana do item nos sistemas consultados, conforme determina o §6º do art. 6º da IN SEGES/ME nº 65/2021, motivo pelo qual (xxx) (fazer a recomendação corretiva).

 

Termo de referência (TR)

 

O termo de referência (TR), elaborado com base no ETP, deve contemplar as exigências do artigo 6º, XXIII, da Lei nº 14.133/2022, e, em se tratando de compras, deve conter também as informações do §1º do art. 40 do mesmo diploma legal. Ademais, a IN SGD/ME nº 94/2022, em seu art. 12 (e detalhamentos dos artigos 13 ao 24), dispõe sobre a elaboração do termo de referência (TR) específico para as contratações de soluções de TIC, devendo, a Administração, zelar para que as exigências ali estabelecidas também sejam atendidas no caso concreto.

 

O TR deve ser elaborado no formato digital (art. 4º da IN n. 81 e art. 9º, §7º da IN SGD/ME nº 94/2022) e deve estar alinhado com o Plano de Contratações Anual (regulado pelo Decreto nº 10.947/2022, ressalvadas as hipóteses de dispensa ali previstas) e com o Plano Diretor de Logística Sustentável, nos termos do art. 7º da IN SEGES/ME nº 81, de 25/11/2022.

 

Na presente demanda, o instrumento colacionado foi elaborado pela equipe de planejamento da contratação, a partir do ETP, assinado por ela e pela autoridade máxima da Área de TIC e aprovado pela autoridade competente (§6º do art. 12 da IN). Além disso, o instrumento reúne as cláusulas e condições essenciais exigidas nos instrumentos normativos referidos, inclusive, no que toca aos critérios de sustentabilidade ambiental. Cabe ressaltar que foi utilizado o modelo elaborado pela Advocacia-Geral da União, contendo os elementos indispensáveis na forma padronizada (inciso IV do art. 19 e §1º do art. 25 da Lei nº 14.133/2021 c/c §2º do art. 8º da IN SGD/ME nº 94, de 2022), tendo sido destacadas as alterações efetuadas, as quais estão de acordo com o ordenamento jurídico.

 

Diante de todo o exposto, e apesar dos aspectos técnicos envolvidos no documento, cuja avaliação cabe ao próprio órgão assessorado, entende-se que o TR, sob o ponto de vista formal e jurídico, não necessita de ponderações, nem medidas corretivas a serem empregadas.

OU
Apesar disso, e embora, de forma geral, o instrumento tenha atendido as cláusulas e condições previstas nos instrumentos normativos acima referidos, são necessárias as correções e aprimoramentos abaixo indicados: (xxx) (indicar as medidas corretivas).
 

Análise de riscos

 

O art. 18, inciso X, da Lei nº 14.133/2021, estabelece que o planejamento da contratação deverá contemplar a análise dos riscos. Além disso, o §1º do art. 8º da IN SGD/ME nº 94/2022, dispõe que as atividades de gerenciamento de riscos devem ser realizadas durante todas as fases do processo de contratação, observado o disposto no art. 38 do mesmo normativo.

 

No que concerne especificamente à fase de planejamento, o §1º do citado art. 38 enuncia que a equipe de planejamento da contratação deve proceder às ações de gerenciamento de riscos e produzir o Mapa de Gerenciamento de Riscos, contendo os elementos mínimos ali definidos.

 

Além disso, tendo em vista o disposto §6º do art. 38 supra, a Administração pode se valer das informações geradas no gerenciamento de riscos para, se for o caso, construir a Matriz de Alocação de Riscos, prevista na Lei nº 14.133/2021. Nesse sentido, o órgão pode identificar a necessidade de inserir no contrato tópico destinado à Matriz de Riscos (art. 6º, inciso XXVII da NLLC) e Matriz de Alocação de Riscos (art. 103 da NLLC), o que, porém, deve ser feito com base em avaliação concreta, com apresentação de justificativa, haja vista a possibilidade de elevação dos custos da contratação.

 

No Portal do Governo Digital consta tópico especialmente dedicado ao saneamento de dúvidas frequentes sobre o gerenciamento de riscos; bem como no Portal de Compras do Governo Federal consta tópico especialmente dedicado à Identificação e Avaliação de Riscos, que oferece orientações elaboradas com base nas premissas estabelecidas pela Lei nº 14.133/2021. É certo que tais recomendações devem ser incorporadas no planejamento da contratação.

 

No caso em análise, a Administração não elaborou nem se manifestou sobre a análise de riscos, motivo pelo qual se recomenda a correção da instrução do processo.

 

II.2.8 – Adequação da modalidade licitatória eleita

 

Nos termos da Lei nº 14.133/21, a modalidade pregão é obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns. E, de acordo com o art. 6º, XIII, da NLLC, bens e serviços comuns são "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado".

 

No caso dos autos, o órgão assessorado adotou a modalidade pregão, mas não consignou no bojo do termo de referência que a contratação envolve bens de natureza comum, devendo corrigir a instrução do feito, de modo a justificar a modalidade adotada, nos termos dos incisos XIII e XLI do art. 6º da Lei nº 14.133/2021 e do art. 25, parágrafo único da IN SGD/ME nº 94/2022.

 

Registra-se, no particular, que compete ao agente ou setor técnico da Administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum, para efeito de utilização da modalidade pregão, sendo atribuição do órgão jurídico apenas analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável (ON/AGU nº 54, de 25 de abril de 2014).

 

II.2.9 - Sistema de Registro de Preços (SRP)

 

O Sistema de Registro de Preços (SRP) está definido no inciso XLV do art.  6º da Lei nº 14.133/2021. A condição de procedimento auxiliar está prevista no inciso IV do art. 78 da mesma Lei, cujo disciplinamento encontra lastro nos arts. 82 a 86, também do mesmo diploma legal.

 

O SRP foi regulamentado pelo Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023, que, em seu art. 3º, previu as hipóteses de cabimento, cujo rol é exemplificativo, comportando outras hipóteses além das previstas nos seus cinco incisos.

 

No caso dos autos, observa-se que o órgão assessorado embora tenha adotado o procedimento do SRP, não consignou a hipótese de cabimento que fundamentou o respectivo enquadramento. Apesar disso, considerando (xxx), entende-se possível a adoção do procedimento, recomendando-se, porém, que o órgão corrija a instrução do feito, em razão do princípio da motivação dos atos administrativos, insculpido no art. 2º da Lei nº 9.784/1999.

OU
No caso dos autos, observa-se que o órgão assessorado embora tenha adotado o procedimento do SRP, enquadrou indevidamente (ou incorretamente) a hipótese de cabimento. Apesar disso, considerando (xxx), entende-se possível a adoção do procedimento, recomendando-se, porém, que o órgão corrija a instrução do feito, em razão do princípio da motivação dos atos administrativos, insculpido no art. 2º da Lei nº 9.784/1999.
OU
No caso dos autos, observa-se que o órgão assessorado embora tenha adotado o procedimento do SRP, não enquadrou (ou enquadrou indevidamente ou incorretamente) a hipótese de cabimento, não se constando, nos autos, informações que possibilitem a respectiva adoção, razão pela qual se recomenda correção na instrução do feito, mediante o afastamento do procedimento.

 

II.2.9.1 - Intenção de registro de preços (IRP)

 

De acordo com o art. 86 da Lei nº 14.133/2021, o órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

 

A IRP foi regulamentada pelo Decreto nº 11.462/2023, em seu art. 9º, tendo sido estabelecido, no §2º, que o procedimento poderá ser dispensado quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.

 

No caso dos autos, o órgão não anexou documento comprobatório da realização do procedimento da IRP e não justificou ser a hipótese de único contratante, cabendo, portanto, providências corretivas.

 

Vale destacar que, conforme o art. 10 do decreto referido, os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, antes de iniciar processo licitatório ou a contratação direta, consultarão as IRPs em andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua participação, sendo que essa deliberação deverá constar nos autos do processo de contratação. 

 

Consta dos autos que o órgão consultou a existência de IRPs em andamento, mas não se identificou deliberação sobre a participação, devendo, ser adotada medida corretiva.

OU
Não consta dos autos que o órgão tenha consultado a existência de IRPs em andamento devendo, portanto, ser adotada medida corretiva concernente à consulta e deliberação a respeito da conveniência de sua participação.

 

Quanto à participação de outros órgãos ou entidades, decorrentes do procedimento de IRP, destaca-se que cabe ao órgão gerenciador se assegurar de que todas as formalidades atinentes à participação sejam cumpridas, conforme disposto nos artigos 7º e 8º do Decreto 11.462/2023.

 

A propósito, deve-se observar a vedação à participação de outro órgão ou entidade, nas hipóteses de contratação sem a indicação do total a ser adquirido, conforme previsto no art. 4º, caput e parágrafo único do referido decreto. 

 

Além disso, para as contratações de Solução de TIC, dispõe o § 2º do art. 9º da IN SGD/ME nº 94/2023, que o órgão ou entidade interessada em participar de uma contratação conjunta no SRP deverá fundamentar a compatibilidade do seu ETP e demais documentos de planejamento da contratação com o TR do órgão gerenciador.

 

No caso, os documentos relativos aos participantes não foram anexados, recomendando-se que sejam adotadas as medidas corretivas pertinentes, consubstanciadas (xxx) (indicar aqui os ajustes detectados como necessários)

OU
No caso, os documentos relativos aos participantes foram anexados, mas não foi observada a vedação do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.462/2023, que impede a participação, devendo, assim, ser corrigido o feito com o afastamento dos participantes.
 

II.2.10 – Minuta do edital

 

A confecção do edital, como elemento da fase preparatória do processo licitatório, tem amparo no art. 18, V da Lei nº 14.133/2021. Os requisitos a serem observados estão previstos no seu art. 25. E a adoção de minutas padronizadas está prevista no §1º desse último dispositivo.

 

É preciso lembrar que o art. 18, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021, exige que a fase preparatória seja instruída com motivação circunstanciada das condições do edital, tais como: 1 - justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto; 2 - justificativa de exigências de qualificação econômico-financeira; 3 - justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço; e 4 - justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio.

 

No caso dos autos, a minuta de edital juntada ao processo segue o modelo elaborado pela Advocacia-Geral da União, e, de forma geral, reúne as cláusulas e condições essenciais exigidas nos dispositivos acima referidos, tendo sido destacadas as alterações efetuadas, as quais estão de acordo com o ordenamento jurídico. De outra banda, o instrumento convocatório foi destinado à (ampla participação de empresas OU exclusiva participação de ME/EPP/Equiparadas OU à participação híbrida de empresas), tendo em vista que o objeto, dividido em itens (OU grupos), foi estimado em valores (superiores OU inferiores OU superiores e inferiores) à R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme disciplina do art. 48, I da LC nº 123/2006 e art. 6º do Decreto nº 8.538/2015.

 

Diante de todo o exposto, entende-se que o edital não necessita de ponderações, nem medidas corretivas a serem adotadas.

OU
Apesar disso, são necessárias as correções e aprimoramentos abaixo indicados: (xxx) (indicar as medidas corretivas).

 

II.2.11 - Minuta da ata de registro de preços

 

O certame para o registro de preços produz um documento vinculativo, de natureza obrigacional, denominado ata de registro de preços, que estabelece compromisso relacionado à futura contratação, conforme inciso XLVI do art. 6º da Lei nº 14.133/2021 e inciso II do art. 2º do Decreto nº 11.462/2023. Este último instrumento define regras de formalização da ata, que devem estar em conformidade com a minuta do edital e do termo de referência. Destaca-se que o prazo de vigência da ata, nos termos do art. 22 do decreto, é de 1 (hum) ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

 

No caso dos autos, observa-se que foi colacionada a minuta de ata, nos moldes do modelo elaborado pela Advocacia-Geral da União, não havendo reparos a serem realizados.

OU
No caso dos autos, observa-se que a minuta de ata colacionada, embora tenha sido confeccionada com base no modelo elaborado pela Advocacia-Geral da União, (inciso IV do art. 19 e §1º do art. 25 da Lei nº 14.133/2021), apresenta falha de conteúdo, merecendo as seguintes correções: (xxx) (indicar as correções necessárias).

 

II.2.12 - Minuta do termo de contrato

 

O artigo 92 da Lei nº 14.133/2021, trata dos requisitos a serem observados na elaboração da minuta do contrato, sendo que o artigo 25, em seu §1º, expressamente autoriza a utilização de minuta padronizada, nas situações em que o objeto assim permitir.

 

No caso dos autos, a minuta do contrato que foi juntada ao processo segue o modelo elaborado pela Advocacia-Geral da União, e reúne as cláusulas e condições essenciais exigidas nos instrumentos da espécie, tendo sido destacadas as alterações efetuadas, as quais estão de acordo com o ordenamento jurídico. Portanto, não há medidas corretivas a serem adotadas no feito.

OU
No caso dos autos, a minuta do contrato que foi juntada ao processo segue o modelo elaborado pela Advocacia-Geral da União, e, de forma geral, reúne as cláusulas e condições essenciais exigidas nos dispositivos acima referidos, tendo sido destacadas as alterações efetuadas, as quais estão de acordo com o ordenamento jurídico. Apesar disso, são necessárias as correções e aprimoramentos abaixo indicados: (xxx) (indicar as medidas corretivas)
 
OU
II.2.12 - Instrumento substitutivo ao contrato
 
Nos termos do art. 95 da Lei 14.133/2021:
“ O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.”
Consoante o § 1º do mesmo artigo, às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei 14.133/2021, este que elenca as cláusulas essenciais necessárias em todo contrato. Para tanto, deverão ser observadas as disposições inseridas no edital, no termo de referência e na ata de registro de preços, a fim de que haja compatibilidade entre os documentos que disciplinam a contratação.
No presente caso, no documento (xxx), o órgão informa que a contratação se enquadra na hipótese de exceção prevista no inciso (xxx) do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, e que, por este motivo, irá substituir o contrato por outro instrumento, não se detectando óbices a esse respeito.
Contudo, considerando que o modelo de instrumento substitutivo não foi anexado, o que inviabiliza a análise jurídico-formal do documento, recomenda-se que seja providenciado, devendo, o órgão cuidar para que sejam inseridas as cláusulas elencadas no art. 92 do mesmo diploma legal, naquilo que couber, de forma que se consigne as condições essenciais que regerão a execução do ajuste, tais como a descrição precisa do objeto, obrigações e responsabilidades das partes, a vinculação aos termos do edital, da proposta vencedora, os prazos de execução, forma e prazo de pagamento, reajuste, sanções, etc., para fins de regência dos aspectos essenciais da relação contratual.
OU
Contudo, embora tenha sido juntado o modelo do instrumento substitutivo, observa-se que não consta do seu bojo cláusulas essenciais, como (xxx) (indicar as carências, sobretudo, de regras imprescindíveis à contratação e que, porventura, não constam do edital e termo de referência), devendo, assim, ser adotadas as seguintes medidas corretivas: (xxx).

 

II.2.13 - Designação de agentes públicos

 

O art. 7º da Lei nº 14.133/2021, trata da designação dos agentes públicos para desempenho das funções essenciais à execução da lei, estabelecendo em seus incisos os requisitos a serem observados. O § 1º do referido artigo, enuncia que a autoridade deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. O art. 9º da Lei nº 14.133/2021, também apresenta algumas limitações a serem observadas no caso concreto.

 

O Decreto nº 11.246/2022, por sua vez, trata das regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, bem como sobre o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, as quais devem ser observadas. O artigo 12 do referido decreto trata de forma mais aprofundada sobre o princípio da segregação de funções, que já estava previsto no artigo 5º e 7º, §1º, da Lei nº 14.133/2021, sendo certo que o administrador deve cuidar para que tais normas sejam observadas ao longo da fase interna e externa da licitação.

 

Por fim, convém observar que o artigo 29 do Decreto nº 11.246/2022 faz alusão à possibilidade de edição de normas internas a serem observadas pelos agentes públicos que atuam em licitações e contratos, as quais, acaso existentes, impõem à Administração o cuidado para que sejam observadas na tramitação processual.

 

No caso concreto, verifica-se que o pregoeiro e a respectiva equipe e apoio foram designados. Contudo, como não houve manifestação a respeito, orienta-se no sentido de que o órgão se assegure e consigne que foram atendidas todas as regras elencadas nos dispositivos citados.

OU
No caso concreto, verifica-se que o pregoeiro e a respectiva equipe e apoio foram designados. Contudo, nota-se que o ato de designação (xxx) (indicar se houver algum tipo de incorreção detectada), devendo ser providenciada a respectiva correção. No mais, como não houve manifestação a respeito, orienta-se no sentido de que o órgão se assegure e consigne que foram atendidas todas as regras elencadas nos dispositivos citados.

 

No que toca aos fiscais e gestores do futuro contrato, não se localizou nos autos a respectiva designação (art. 117 da Lei nº 14.133/2021), motivo pelo qual se recomenda a correção do feito, com base no §3º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021 e na forma disciplinada no art. 8º e seguintes do Decreto nº 11.246/2022.

 

II.2.14 - Publicidade do edital e do termo de contrato

 

É obrigatória a divulgação e a manutenção do inteiro teor do edital de licitação e dos seus anexos, incluído o termo de contrato, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, conforme determinam os art. 54, caput e §1º, e art. 94 da Lei nº 14.133/2021. Enfatiza-se também que, após a homologação do processo licitatório, é obrigatória a disponibilização no referido Portal (PNCP) dos documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos, conforme determina o art. 54, §3º, da Lei nº 14.133/2021. Nesse sentido o órgão deve estar atento.

 

No caso de contratações de soluções de TIC, a IN SGD/ME nº 94/2022 prevê também a necessidade de se observar o disposto no seu art. 34:

 

III – CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

III.1 - Dotação orçamentária

 

Em se tratando de licitação para Registro de Preços, quando da efetiva contratação, o órgão deverá documentar os autos com a indicação da dotação orçamentária respectiva (art. 17 do Decreto nº 11.462/2023 e inciso IX do art. 12 da IN SGD/ME nº 94/2022), atentando para as competências delegadas em face do Decreto nº 10.193/2019, quando for o caso.

 

Cabe também alertar para que, caso se trate de criação ou expansão de ação governamental que acarrete aumento da despesa, seja anexada a estimativa do impacto orçamentário no exercício e nos dois subsequentes, bem como a declaração sobre a adequação orçamentária e financeira para fazer face às despesas, em conformidade com as normas constantes dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

III.2 - Dever de observância às prescrições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD

 

A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. 

 

As contratações públicas não devem ficar à margem da temática da proteção de dados, alçada à categoria de direito fundamental pela EC nº 115, de 2022. Frente a tal constatação, a Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos Administrativos - CNMLC/DECOR/CGU, emitiu o PARECER n. 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU​, aprovado pelo DESPACHO n. 00397/2022/GAB/CGU/AGU.

 

Nessa esteira, recomenda-se ao órgão assessorado que não inclua nos instrumentos de contratação números de documentos pessoais, limitando-se a informar, no preâmbulo do ajuste, o nome do contratado. 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Em face do exposto, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, opina-se pela possibilidade jurídica do prosseguimento do presente processo, desde que cumpridos os pontos resumidamente elencados a seguir:

OU
Em face do exposto, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, opina-se pela possibilidade jurídica do prosseguimento do presente processo, desde que cumpridos os pontos resumidamente elencados nos parágrafos [relacionar a numeração dos parágrafos contendo recomendações] acima.

 

Somente após o acatamento das recomendações emitidas ao longo do parecer, ou após seu afastamento, de forma motivada, consoante previsão do art. 50, VII, da Lei de Processo Administrativo (Lei nº 9.784, de 1999), e conforme já alertado nas considerações preliminares desta manifestação, será possível dar-se o prosseguimento do feito, nos seus demais termos, sem a necessidade de retorno para nova manifestação desta unidade jurídica, nos termos do Enunciado BPC nº 5, da AGU.

 

À consideração superior.

 

João Pessoa, 21 de fevereiro de 2024.

 

 

CATARINA SAMPAIO LOPES

ADVOGADA DA UNIÃO

 

 


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