ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE PARCERIAS E COOPERAÇÃO FEDERATIVA


 

PARECER n. 00027/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.027400/2023-17

INTERESSADOS: DIRETORIA DA POLÍTICA NACIONAL DE CULTURA VIVA (DPNCV)

ASSUNTOS: TERMO DE COMPROMISSO CULTURAL.

 

EMENTA:
I. Direito Administrativo. Consulta. Termo de Compromisso Cultural.
II. Membro de Poder Legislativo entre representantes da instituição. Proibição de participação do Edital Cultura Viva - Fomento a Pontões de Cultura.
III. Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014. Instrução Normativa MinC nº 8, de 11 de maio de 2016. Edital de Seleção Pública MinC nº 9, de 31 de agosto de 2023.

 

 

I. RELATÓRIO

 

Por meio da Nota Técnica nº 3/2024 (SEI nº 1609490), a Diretoria da Política Nacional Cultura Viva da Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural solicita a esta Consultoria Jurídica orientação esclarecendo se é possível prosseguir com a celebração do Termo de Compromisso Cultural (TCC) com a entidade cultural Akanni Instituto de Pesquisa e Assessoria em Direitos Humanos, Gênero, Raça e Etnia ou se há vedação que impeça a celebração do órgão técnico com a entidade em questão.

 

Consta dos autos que a entidade foi selecionada no Edital de Seleção Pública nº 09/2023 - Cultura Viva - Fomento a Pontões de Cultura, para o Eixo 2 - Temático, Setorial, Identitário; Categoria "Gênero, Diversidade e Direitos Humanos" - de inscrição nº 1761846506, de acordo com o Resultado Parcial da Etapa de Seleção do certame.

 

Segundo a área técnica "a entidade cultural citada foi a única inscrita e concorrente a vaga disponibilizada no Edital Cultura Viva - Fomento a Pontões de Cultura" na “Categoria 8 - Gênero, Diversidade e Direitos Humanos”.

 

Descreve que, em 26/01/2024, recebeu por correio eletrônico o Ofício nº 316/2024 - 16º Ofício/PR/RS (SEI nº 1608321), encaminhado pela Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, que se refere à Notícia de Fato nº 1.29.000.000105/2024-71 e solicita informações desta Pasta Ministerial acerca de denúncia apresentada ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, sobre eventual inabilitação da entidade cultural supramencionada.

 

A denúncia realizada alega que teria ocorrido a seguinte ilegalidade: "Esta entidade é ligada a deputada federal em exercício Reginete Bispo o que pode ter possibilitado informações privilegiadas para a seleção do projeto prejudicando os demais concorrentes".

 

Destaca a Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural que o Edital de Seleção em seu item 6.1.7, "g", veda a participação de entidade que possua dirigente ou representante membro do Poder Legislativo e que, instada a se manifestar, a entidade cultural Akanni informou que "Todas as pessoas integrantes no Projeto acima referido, constam os nomes completos, endereço e CPF, integrantes do Instituto Akanni. Portanto, a Deputada Federal Reginete Bispo, não consta no projeto e consequentemente nenhum valor será a ela destinado. Registre-se, por oportuno que a Deputada Federal está afastada da entidade."

 

Anexou ainda como resposta a comunicação de afastamento da Deputada Federal, Reginete de Souza Bispo, com data de 01 de fevereiro de 2023 (SEI nº 1609403). 

 

Diante de todo o exposto, solicita o órgão técnico análise da Notícia de Fato (NF) n.º 1.29.000.000105/2024-71 e dos demais documentos que complementam a matéria, a fim de orientar a Diretoria se pode prosseguir com a celebração do Termo de Compromisso Cultural (TCC) com a entidade cultural Akanni Instituto de Pesquisa e Assessoria em Direitos Humanos, Gênero, Raça e Etnia ou se há vedação que impeça a celebração do instrumento com a entidade em questão.

 

É o relatório.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

A presente manifestação se dá em cumprimento ao disposto no art. 11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, abstraídas as questões de ordem técnica e financeira, ou ainda aspectos de conveniência e oportunidade, alheios à missão deste órgão, nos termos do Enunciado de Boas Práticas Consultivas AGU nº 7:

 

“A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento” (Manual de Boas Práticas Consultivas. 4. ed. Brasília: AGU, 2016, página 32).

 

 

II.1. DA SOLICITAÇÃO EXTRAJUDICIAL

 

Consta dos autos o recebimento, na data de 26/01/2024 (SEI nº 1609069), do Ofício nº 316/2024 - 16º Ofício/PR/RS (SEI nº 1608321), encaminhado pela Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, no qual se refere à Notícia de Fato nº 1.29.000.000105/2024-71 e solicita informações desta Pasta Ministerial acerca de denúncia apresentada ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, sobre eventual inabilitação da entidade cultural supramencionada.

 

Em síntese, a denúncia realizada alega que referente ao Edital de Seleção Pública nº 9/2023 teria ocorrido a seguinte ilegalidade relacionada à entidade cultural Akanni: "Esta entidade é ligada a deputada federal em exercício Reginete Bispo o que pode ter possibilitado informações privilegiadas para a seleção do projeto prejudicando os demais concorrentes".

 

O Ofício  da Procuradori​a da República solicita informações no prazo de 20 (vinte) dias, que devem ser encaminhadas ao endereço eletrônico exposto no mesmo documento.

 

Desta forma, deve a Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural prestar as informações solicitadas e encaminhá-las diretamente ao Ministério Público Federal, até a data máxima de 15/02/2024.

 

Observa-se que a denúncia pode ser fracionada em dois pontos, sobre os quais recomenda-se manifestação do órgão desta Pasta Ministerial.

 

Em um primeiro momento, há a alegação de que a entidade cultural Akanni "é ligada a deputada federal em exercício Reginete Bispo". Sobre este ponto, sugere-se a Secretaria esclarecer o que a entidade cultural alegou quando instada a se manifestar, quais documentos apresentou, quais declarações anexou com base no Edital e quais providências serão tomadas pela Pasta Ministerial.

 

Em um segundo momento, a denúncia alega que, supostamente, a presença da Deputada Federal poderia "ter possibilitado informações privilegiadas para a seleção do projeto prejudicando os demais concorrentes".  

 

Sobre este ponto, sugere-se à Secretaria esclarecer se existe a possibilidade de a Deputada, ou qualquer outro agente político, ter informações privilegiadas para seleção do projeto, prejudicando os demais concorrentes; se a Deputada em específico tem influência na Pasta da cultura, se algum membro do Poder Legislativo participa da elaboração do edital, participa da seleção ou tem alguma influência no certame; e se há possibilidade de alguma informação privilegiada ter sido repassada a essa entidade ou a qualquer outra.

 

 

II.2. DA CONSULTA EFETUADA

 

II.2.1. DA VEDAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES.

 

Edital de Seleção Pública nº 09/2023 - Cultura Viva - Fomento a Pontões de Cultura fundamenta-se na Lei nº 13.018, de 2014 que institui a Política Nacional de Cultura Viva.

 

Nos termos do art. 4, § 6º, da Lei, para recebimento de recursos públicos, os pontos e pontões de cultura serão selecionados por edital público. Por sua vez, nos termos do art. 9º, a transferência de recursos ocorrerá por meio do Termo de Compromisso Cultural e sua regulamentação ficará a cargo do Ministério da Cultura.

 

Com base nessa atribuição, o Ministério da Cultura elaborou a Instrução Normativa nº 8, de 11 de maio de 2016 que, para o que se relaciona a esta consulta, estabelece:

 

Art. 27. A celebração e a formalização do TCC dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:
(...)
III - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá avaliar o plano de trabalho e, tendo em vista as recomendações da Comissão Julgadora, pronunciar-se a respeito dos seguintes aspectos:
(...)
h) recebimento de declaração da entidade cultural de que não há, em seu quadro de dirigentes, agente político de órgão ou entidade da administração pública, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e
i) recebimento de declaração da entidade cultural de que não remunerará nem contratará para prestação de serviços na execução da parceria:
1. servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, do órgão ou entidade da administração pública celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; ou
2. pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
(...)
§ 3º Para fins do disposto na alínea "h" do inciso III do caput:
I - entende-se por agente político o titular de cargo estrutural à organização política do País, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores; e
II - não são considerados agentes políticos os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.

 

Observa-se que existem duas vedações distintas. A primeira (alínea h) impede a entidade de participar do Edital e celebrar o instrumento. Já a segunda (alínea i) impede que, celebrado o instrumento, sejam destinados recursos públicos para determinados agentes públicos.

 

Edital de Seleção Pública nº 09/2023 - Cultura Viva - Fomento a Pontões de Cultura deixa muito claras as duas proibições e seu âmbito de abrangência. Ao dispor sobre os impedimentos de participação, o Edital destaca:

 

6. DAS PROIBIÇÕES
6.1. Não podem participar do presente Edital, sob pena de imediata inabilitação e/ou desclassificação em qualquer etapa do Edital:
(...)
6.1.7. Instituições privadas sem fins lucrativos:
g) que possuam dentre os seus dirigentes ou representantes:
- membro do Poder Executivo (Chefe de Estado, Governador, Prefeito, Ministro), Legislativo (Deputados, Senadores, Vereadores), Judiciário (Juízes, Desembargadores, Ministros), do Ministério Público (Promotor, Procurador) ou do Tribunal de Contas da União (Auditores e Conselheiros), ou respectivo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;
- agentes políticos ou dirigentes de qualquer esfera governamental (Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores), bem como seu respectivo cônjuge ou companheiro, assim como parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; e
-  servidor público de órgão ou entidade da Administração Federal direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, ou respectivo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau.

 

Resta claro, portanto, que membro do Poder Legislativo não pode ser dirigente ou representante da entidade privada sem fins lucrativos, sob pena de se constatada, a qualquer tempo, a irregularidade, operar-se a eliminação da candidatura da entidade. Nos termos do Edital:

 

15. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Caberá à Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural do Ministério da Cultura a supervisão, a gestão, o acompanhamento e a fiscalização de todos os atos administrativos deste Edital, podendo tomar providências em caso de eventuais irregularidades constatadas a qualquer tempo.
(...)
15.16. As eventuais irregularidades relacionadas aos requisitos de participação ou as situações em desacordo com os prazos, formato de inscrição e exigências deste Edital, constatadas a qualquer tempo, implicarão na eliminação da candidatura."

 

Por fim, vale mencionar também que, recebidos os recursos públicos, o Edital, em conformidade com a Instrução Normativa, veda expressamente no item 6.2 sua destinação a agentes públicos:

 

6.2. As entidades culturais não poderão remunerar nem contratar com os recursos do Termo de Compromisso Cultural:
a) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, do órgão ou entidade da administração pública celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 2º grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
b) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

 

 

II.2.2. DO CASO CONCRETO E DAS PROVIDÊNCIAS 

 

Como exposto acima, pode-se concluir que, se entidade cultural Akanni tiver entre seus dirigentes ou representantes a Deputada Federal alegada na denúncia, não poderá celebrar o Termo de Compromisso Cultural e receber os recursos públicos vinculados ao instrumento e ao Edital.

 

Do Estatuto da Entidade (SEI nº 1567287), verifica-se que podem ser considerados representantes da entidade as autoridades que compõe os seguintes órgãos:

 

 

 

 

A propósito, cumpre informar que não deve ser aplicada ao presente caso a Lei nº 13.019, de 2014 (MROSC), citada pelo órgão técnico na Nota Técnica nº 3/2024 (SEI nº 1609490), por expressa previsão legal do MROSC, cujo art. 3º, V, veda a aplicação da Lei n. 13.019 de 2014 aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014.

 

Segundo a Diretoria da Política Nacional de Cultura Viva, na Nota Técnica nº 3/2024 (SEI nº 1609490):

 

4.4. Em consulta aos documentos da entidade cultural Akanni Instituto de Pesquisa e Assessoria em Direitos Humanos, Gênero, Raça e Etnia na inscrição da proposta cultural e na plataforma Transferegov, a deputada federal Reginete Bispo integra o conselho fiscal da entidade cultural, conforme Ata da Assembleia Geral de 16 de março de 2021 que elegeu a Diretoria e Conselho Fiscal da entidade cultural.

4.5. Cabe destacar, a proposta cultural da Akanni Instituto de Pesquisa e Assessoria em Direitos Humanos, Gênero, Raça e Etnia apresenta todos os documentos assinados do Edital Cultura Viva - Fomento a Pontões de Cultura, incluindo o Anexo 10, item 6, conforme segue:

“Não me enquadrar em quaisquer das vedações dispostas no Edital de Seleção, principalmente quanto ao disposto em seu item 6 – Das Proibições”

 

 

Instada a se manifestar sobre a Notícia de Fato (NF) n.º 1.29.000.000105/2024-71, a entidade cultural Akanni informou (SEI nº 1609403):

 

A Akanni - Instituto de Pesquisa e Assessoria em Direitos Humanos, Gênero, Raça e Etnias, vêm através desta, declarar o que segue: Todas as pessoas integrantes no Projeto acima referido, constam os nomes completos, endereço e CPF, integrantes do Instituto Akanni. Portanto, a Deputada Federal Reginete Bispo, não consta no projeto e consequentemente nenhum valor será a ela destinado. Registre-se, por oportuno que a Deputada Federal está afastada da entidade. 

 

Para finalizar, a entidade cultural em questão ainda enviou no mesmo e-mail de resposta (SEI nº 1609403) a comunicação de afastamento da deputada federal, Reginete de Souza Bispo, com data de 01 de fevereiro de 2023. 

 

Desta forma, juntando-se a declaração apresentada pela entidade (SEI nº 1565928) onde a mesma informa, sob sua responsabilidade, que não se enquadra em nenhuma vedação do Edital, com a documentação que informa que a Deputada Federal está afastada da entidade desde 01/02/2023 (data anterior ao Edital), não haveria impedimento para participação da entidade, bem como da futura celebração de Termo de Compromisso, no que concerne exclusivamente à análise desta situação.

 

Por óbvio que havendo outras irregularidades, a depender de qual seja, a entidade deve ser excluída do Edital, o instrumento não deve ser celebrado ou o repasse de recursos não deve ser efetuado. 

 

Ocorre que mesmo com os documentos apresentados pela entidade cultural, em consulta ao Transferegov.br, observa-se que, na data de hoje, o nome da Deputada ainda consta entre os representantes da entidade, vejamos:

 

 

​​

Segundo o Estatuto da entidade (SEI nº 1567287), a vacância de um membro do Conselho Fiscal deve ser preenchida por um sócio eleito em Assembleia:

 

Diante do exposto, por segurança jurídica, recomenda-se à área técnica que diligencie junto à entidade para que esta apresente a Ata da Assembleia em que ocorreu e foi formalizada a substituição da Deputada nos quadros de representação da entidade como membro do Conselho Fiscal. Recomenda-se, também, que seja providenciada a atualização das informações constantes no Transferegov.br.

 

Desta forma, comprovando-se que a mencionada Deputada Federal não integrava mais o Conselho Fiscal na época da inscrição no Edital de Seleção, não há que se falar, por essa razão específica, em violação ao item 6.1.7, "g", do referido Edital de Seleção Pública, podendo assim o órgão técnico prosseguir com a celebração do Termo de Compromisso Cultural (TCC) com a entidade cultural Akanni, se não houver outros impedimentos legais, e após esclarecimento ao Ministério Público de que a denúncia realizada na Notícia de Fato nº 1.29.000.000105/2024-71 é infundada.

 

 

III. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, ressalvados os aspectos técnicos de conveniência e de oportunidade não sujeitos ao crivo desta Consultoria Jurídica, em resposta à consulta efetuada pela Diretoria da Política Nacional Cultura Viva da Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural, entende a CONJUR:

 

Por fim, recomendo o encaminhamento da resposta à Procuradoria da República com cópia à Assessoria Especial de Controle Interno - AECI/MINC, para ciência, nos termos do Ofício-Circular nº 19/2023/AECI/GM/MinC (SEI 1058919).

 

É o parecer. À consideração superior.

 

Brasília, 09 de fevereiro de 2024.

 

 

(assinatura eletrônica)

GUSTAVO ALMEIDA DIAS

Advogado da União

 

 


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