ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

PARECER n. 00134/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.159048/2021-66

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - SPU/ES

ASSUNTOS: BENS PÚBLICOS

 

 
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS, APÓS AS RESPOSTAS DA SPU. PELA CONTINUIDADE DO PROCESSO E ANÁLISE DA MINUTA DO CONTRATO DE AFORAMENTO GRATUITO. NECESSIDADE DE A SPU CONFIRMAR SOBRE A CADEIA SUCESSÓRIA DO ESTADO PARA O PARTICULAR. NÃO HÁ NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS CASO ESTEJA TUDO EM CONFORMIDADE.

 

 

 

DO RELATÓRIO

 

 

Os presentes autos retornam a esta Consultoria, após as respostas elaboradas pela SPU, senão veja-se, 39936968, na Nota Técnica SEI nº 3902/2024/MGI:

 

"(...) a) O terreno foi demarcado e devidamente matriculado no registro de imóvel competente em nome da União?

Resposta: O imóvel está com LPM demarcada e registrado no RGI Mareícula 41.023, em nome da União Federal conforme SEI 18867658.

 

b) a matrícula nº 728 do Cartório de Registro de Imóveis de Vitória/ES- 2a. Zona relativa ao imóvel com área de 1.700,00 m2, sendo 600,00 m2 já aforados 1,040,00 m2 ocupados, na praia de Santa Helena refere-se ao terreno aqui tratado?

Sim a Matrícula 728 refere-se às área objeto do pedido de aforamento, hoje sendo Terreno de Marinha com área total de 1.120,79 m², composto das seguintes áreas: a) 588,96 m² (área já aforada); b) 525,00 m² que advém do Quarteirão 58 com preferência ao aforamento; c) área terreno de Marinha 595,79m², sem título e encravada não constituindo unidade autônoma, com preferência com base no artigo 105, V do DL 9.760/46.

 

c) Houve constituição de aforamento do terreno?

Resposta: sim de uma área de 588,96 m² já aforadas; SEI 19482045);

 

d) O prédio localizado na Rua Doutro Eurico de Aguiar, nº 245, Loteamento 1, Quadra 238,Lote 58, Edifício Paulo VI, foi edificado no terreno aqui tratado? Resposta: sim, conforme descrito no Cadastro do sistema SIAPA (SEI 19482045 19482161 19482045);

 

e) Consta a averbação da incorporação, construção e das unidades autônomas na matriculado terreno?

Resposta: Sim. A SPU não realiza desmembramento de RIP para constituição das unidades sem o memorial de incorporação.

 

f) As unidades autônomas vendidas e entregues possuem matrículas individualizadas?

Resposta: SIM.

 

g) O terreno onde foi construído o prédio na Rua Doutro Eurico de Aguiar, n 245, Loteamento 1, Quadra 238, lote 58, Edifício Paulo VI corresponde aos RIPs abaixo? 57050006065-05 área de 595,79 m2- 57050006066-88 área de 588,96 m2- 57050006064-16. área de 525,00 m2- área total: 1.709,75 m2:

Resposta: Sim

 

h) qual a razão de o móvel da Rua Doutro Eurico de Aguiar, n 245, Loteamento 1, Quadra238, lote 58 estar cadastrado em três RIPs diferentes ?- 57050006065-05 área de 595,79 m2- 57050006066-88 área de 588,96 m2- 57050006064-16. área de 525,00 m2total: 1.709,75 m2.

Resposta: Porque foram essas três áreas que originaram a área onde esta edificado o Ed. Paulo VI.

 

i) qual a relação entre o RIP 57050006064-16 e o RIP 57050003296-68?

Resposta: Nenhuma, como dito no item "h", a área do Ed. Paulo VI foi originado das três área com os RIPs 57050006065-05, 57050006066-88 e 57050006064-16.

 

i) qual a relação entre o 57050006065-05 e o RIP 57050005127-80?

Resposta: Nenhuma. São área distinta que foram unificadas, originando na atual área do Ed. Paulo VI.

 

j) o terreno da União em apreço encontra-se inserido no aforamento feito ao ESTADO DE ESPIRITO SANTO, e deste para a COMPANHIA De MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO- COMDUSA de área com 1.100.000,00 m2, em 1974/1975?

Resposta: Apenas uma parte do imóvel advem da área que foi cedida ao Estado do Espírito Santo. (...)"

 

As respostas trazidas pela SPU/ES são da inteira responsabilidade do gestor público. A partir destas respostas será possível dar continuidade a análise jurídica pretendida, qual seja, da minuto do contrato de aforamento, 37212995.

 

Foram juntados os seguintes documentos, via SEI:

18867649 Anexo 31/08/2021 SPU-ES-NUDEP
 
18867652 Anexo 31/08/2021 SPU-ES-NUDEP
 
18867654 Anexo 31/08/2021 SPU-ES-NUDEP
 
18867657 Anexo 31/08/2021 SPU-ES-NUDEP
 
18867658 Anexo 31/08/2021 SPU-ES-NUDEP
 
18867659 Anexo 31/08/2021 SPU-ES-NUDEP
 
18867661 Requerimento 31/08/2021 SPU-ES-NUDEP
 
19114550 Checklist 01/10/2021 SPU-ES-NUDEP
 
19116549 Certidão 01/10/2021 SPU-ES-NUDEP
 
19116866 Certidão 01/10/2021 SPU-ES-NUDEP
 
19117173 Nota Técnica 47132 01/10/2021 SPU-ES-NUDEP
 
19117708 Minuta de Termo de Contrato 01/10/2021 SPU-ES-NUDEP
 
19481941 Espelho 18/10/2021 SPU-ES-NUCIP
 
19482045 Espelho 18/10/2021 SPU-ES-NUCIP
 
19482161 Espelho 18/10/2021 SPU-ES-NUCIP
 
19483058 Espelho 18/10/2021 SPU-ES-NUCIP
 
19483383 Croqui 18/10/2021 SPU-ES-NUCIP
 
19483519 Anexo 18/10/2021 SPU-ES-NUCIP
 
19483913 Tabela 18/10/2021 SPU-ES-NUCIP
 
19483978 Avaliação 18/10/2021 SPU-ES-NUCIP
 
19484043 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1163 18/10/2021 SPU-ES-NUCIP
 
19485085 Espelho 18/10/2021 SPU-ES-NUCIP
 
19485223 Espelho 18/10/2021 SPU-ES-NUCIP
 
19485331 Espelho 18/10/2021 SPU-ES-NUCIP
 
19486026 Despacho 18/10/2021 SPU-ES-NUCIP
 
19530478 Despacho 19/10/2021 SPU-ES-NUDEP
 
19698263 Formulário 25/10/2021 SPU-ES-NUDEP
 
26462612 Despacho 15/07/2022 SPU-DEGAT-CGDIN
 
26462999 Checklist 15/07/2022 SPU-DEGAT-CGDIN
 
26738429 Ata 26/07/2022 SPU-DESUD-GEDESUP
 
26778924 Despacho 28/07/2022 SPU-DEGAT-CGDIN
 
26829398 Despacho 31/07/2022 SPU-ES
 
26890706 Despacho 02/08/2022 SPU-ES-NUDEP
 
27591955 Despacho 29/08/2022 SPU-ES-NUDEP
 
28980036 Despacho 20/10/2022 SPU-ES-NUDEP
 
28980115 Ofício 276255 20/10/2022 SPU-ES-NUDEP
 
29020579 Despacho 24/10/2022 SPU-ES-NUDEP
 
29041002 E-mail 24/10/2022 SPU-ES-EXPED
 
29420359 E-mail 09/11/2022 SPU-ES-EXPED
 
29420377 Parecer 09/11/2022 SPU-ES-EXPED
 
29420434 Ofício 09/11/2022 SPU-ES-EXPED
 
33285869 Despacho aprovação GEDESUP paulo VI 11/04/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
 
33285892 Ata GE-DESUP sem ressalva paulo VI 11/04/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
 
33286074 Despacho 18/04/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
 
33287337 Ofício 29493 18/04/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
 
33376915 Despacho 20/04/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
 
33519611 E-mail 25/04/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
 
33632803 E-mail 28/04/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
 
33632828 Nota 28/04/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
 
33632905 Ofício 28/04/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
 
33632991 Despacho 28/04/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
 
37210839 Anexo Paulo VI doc 01 03/08/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
 
37210889 Anexo Paulo VI doc 02 03/08/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
 
37210929 Anexo Paulo VI doc 03 03/08/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
 
37210966 Anexo Paulo VI minuta doc 5 03/08/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
 
37211035 Anexo Paulo VI planta doc. 04 03/08/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
 
37212995 Minuta de Termo de Contrato 12/09/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
 
37213354 Nota Técnica 34018 12/09/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
 
37235128 Despacho 13/09/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
 
37280410 E-mail 14/09/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
 
37395440 E-mail 20/09/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
 
37395486 Despacho 20/09/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
 
37395543 Nota 20/09/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
 
37395584 Ofício 20/09/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
 
37395644 Despacho 20/09/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
 
39936968 Nota Técnica 3902 02/02/2024 MGI-SPU-ES-SEDEP
 
39937638 Ofício 13236 02/02/2024 MGI-SPU-ES-SEDEP
 
40024190 E-mail 07/02/2024 MGI-SPU-ES-SEAA
 
40024402 Despacho 07/02/2024 MGI-SPU-ES-SEAA

 

É o sucinto e breve relatório.

 

DA FUNDAMENTAÇÃO

 

No caso deste processo a SPU alterou o fundamento para a concessão do aforamento, tendo a Nota Técnica SEI nº 3902/2024/MGI consignado, 39936968:

 

Quanto à Matrícula não fazer menção de o terreno ser de propriedade da União Federal, importante ressaltar que o fundamento legal no caso estava equivocado, vez que trata-se de preferência (área de 525,00 m²) com lastro no artigo 105, item II do DL 9.760/46, por tratar-se de área advinda do Estado do ES (aterro da Comdusa) que advém do quarteirão 57 e 58, conforme documentos em anexo SEI , mesma fundamentação do Ed Sam Thomas (ao lado e na mesma quadra) conforme planta e despacho SEI 37210839 e 37210929.
 

 

Portanto, o aforamento gratuito tem fundamento nos itens 2º e 6º do art. 105 DL 9.760/46, e não no item 1º.

 

 

Art. 105. Tem preferência ao aforamento:  
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registro de Imóveis;
2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
(...)
6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acréscidos, desde que êstes não possam constituir unidades autônomas;

 

Importante trazer a lume o contido no NUP: 10154.159317/2021-94, que versa sobre aforamento gratuito em imóvel próximo ao ora em exame:

 

"(...) É o mesmo fundamento aplicado no documento "Anexo Paulo VI doc 03" - 36254989 e nas unidades anteriormente aforadas e esclarecido na Nota Técnica:

 

A área de 595,79 m², que outrora media 324,21 m², é terreno encravado e não constitui unidade autônoma, segundo despacho do Sr.  Dinarte De Andrade, então chefe do setor de Engenharia dessa unidade em 1998, por isso a mesma se enquadra no item VI do artigo 105 do DL 9.760/46, tal enquadramento está no Contrato origem conforme documento SEI 36254989.
A cadeia sucessório do Ed. Paulo VI (área com 525,00 m² é a seguinte):
1924 - Estado do ES para João Dukla Borges de Aguiar (SEI  36254964);
1930  - Espolio de João Dukla Borges de Aguiar para Ormando B de Aguiar  (SEI  36254964);
1967 -  Espólio de Ormando B de Aguiar  para Sociedade Imobiliária Marilândia Ltda  (SEI 36254964
1977-  Sociedade Imobiliária Marilândia Ltda para Lima Lima Inc. de Imóveis  Ltda.  (SEI 36254964);
1977 -  Lima Lima Inc. de Imóveis Ltda. para Dionysio Abaurre S/A Ind. Com. Ltda. (SEI  18890932);
2018 -  Dionysio Abaurre S/A Ind. Com. Ltda. para marcos Benezath Abaurre (SEI  18890932);
Área com 595,79m², de investidura que não constitui unidade autônoma, por possuir testada   de 5,81 m. portanto  inferior a exigida pela postura Municipal (antiga área com  324,21 m²), enquadra-se no artigo 105, item 6º do DL 9.760/46, e não é necessária a cadeia sucessório ou dominial para caracterizar a preferência. 
Ressalte-se que alguns documentos mencionados nos estudos não fora localizados, em especial os que se encontram no processo nº 0783.001232/77, entretanto os mesmos foram citados pelo  Servidor que analisou o processo primitivo, vide documento SEI 36254989. (...)"

 

No referido NUP, acima citado, houve a menção da cadeia sucessória de 1924, informando a passagem do imóvel do Estado para um particular. No entanto, no presente processo não há esta menção, para que se possa fundamentar no item 2, do Decreto Lei de regência, devendo a SPU confirmar, nos autos, se houve a passagem do Estado para o particular, para que haja a correta fundamentação da preferência do aforamento gratuito.

 

Nesta trilha, sobre o aforamento com fundamento no inciso 105, item 2º, o Dr. Luis Carlos Cazetta anota:

 

O Decreto-Lei no 9.760, de 1946, é norma de regularização fundiária. O objetivo da outorga das preferências previstas no art. 105 é atribuir aos ocupantes e posseiros, independentemente de sua qualidade jurídica, instrumento de estabilização de suas relações com o patrimônio público. Daí a preferência que se assegura aos detentores de títulos de propriedade, obviamente espúrios, porque não outorgados pela União (item 1º), e àqueles que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em ato dos Municípios e Estados (item 2º).
 
(...)
 
O item 2º do art. 105 confere preferência ao aforamento aos que demonstrem a posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios antes de 5 de setembro de 1946 - Parecer PGFN/CPA/No 2050/96
 
(Brasil. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria do Patrimônio da União. Legislação imobiliária da União: anotações e comentários às leis básicas /Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Secretaria do Patrimônio daUnião. – Brasília : MP, 2002. pg 87 e 88)

 

 

Necessário observar que a IN nº 3, de 9 de novembro de 2016 exige que o processo seja instruído, em relação ao item 6º, que o processe seja instruído com  a "certidão da Prefeitura atestando que a área não pode constituir unidade autônoma", conforme Anexo VI:

 

Os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas.
a) certidão do cartório de registro imóveis, do domínio útil do imóvel lindeiro em nome requerente.
b) certidão da Prefeitura atestando que a área não pode constituir unidade autônoma.

 

 

 

A minuta 37212995 está adequada, já que segue o modelo modelo constante do ANEXO XIV, da IN nº 03, de 09 de novembro de 2016, SPU/MPOG.

 

Sugere-se somente uma revisão final, observando-se os fundamentos legais corretos.

 

 

DA CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, parece-nos correto o enquadramento nos itens 2º e 6º do art. 105 DL 9.760/46 para a concessão do aforamento gratuito, devendo a SPU confirmar a cadeia sucessório do Estado para o particular.

 

Não foi identificado no processo a certidão da Prefeitura atestando que a área não pode constituir unidade autônoma.

 

A minuta do contrato está adequada, cabendo somente uma revisão final.

 

Dispensada a aprovação do Exmo. Coordenador, na forma do art. 21 do Regimento Interno desta Coordenação, é o Parecer.

 

Brasília, 12 de fevereiro de 2024.

 

VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR

ADVOGADO DA UNIÃO

 


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