ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
PARECER n. 00136/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.131349/2020-44
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SPU/RS
ASSUNTOS: DOAÇÃO com encargo
EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. DOAÇÃO COM ENCARGO.
Viabilidade jurídica da doação art. 31, inciso I, da Lei nº 9.636/98, Análise da minuta - recomendações - possibilidade de prosseguimento sem necessidade de retorno.
Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria AGU nº 14/2020, o órgão em epígrafe encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, autos que tramitam na forma exclusivamente eletrônica.
Os autos foram distribuídos ao signatário no dia 29 de janeiro de 2024_e cuidam de análise de minuta de doação com encargo.
O acesso aos autos foi possível mediante disponibilização de link SEI cujo rol de documentos encontram-se abaixo relacionados:
Nº Sei | Descrição |
7639140 | Despacho |
7639381 | Espelho |
7656751 | Ofício 96961 |
7656842 | Despacho |
7689695 | |
7689724 | Despacho |
7692299 | |
7725309 | |
7784399 | Ofício |
7784946 | Despacho |
7907962 | Registro |
7908659 | Lei |
7909575 | Decreto |
7929151 | Anexo |
7929237 | Ofício 108480 |
7929377 | Ofício 108487 |
7929407 | Despacho |
7962456 | |
7962628 | |
7962662 | Despacho |
7992950 | Ofício |
7995236 | Processo |
7995967 | Despacho |
10646351 | Lei |
10646391 | Espelho |
10720682 | Ofício 238733 |
10721569 | Despacho |
10753801 | Despacho |
10766336 | |
10766363 | Despacho |
10779941 | Ofício 241696 |
10800733 | |
10802073 | Despacho |
10805764 | |
10805791 | Despacho |
10847535 | Despacho |
10857025 | |
10857033 | Despacho |
11828150 | Ofício 290338 |
11868471 | Despacho |
11870540 | |
11870553 | Despacho |
13444937 | Ofício 25927 |
13477125 | Despacho |
13483868 | |
13483908 | Despacho |
13563406 | |
13563442 | Ofício |
13563549 | Anexo |
13563571 | Despacho |
14782972 | Despacho |
14863956 | Despacho |
14868257 | Ofício 86703 |
14881728 | |
14896309 | Ofício |
14896404 | Despacho |
15446725 | Parecer |
15446869 | Despacho |
15625012 | Despacho |
15866907 | Ofício 130658 |
15899204 | |
15913271 | Ofício |
15913295 | Despacho |
16497814 | Parecer |
16497980 | Despacho |
16615063 | Despacho |
16618206 | Ofício 161188 |
16729386 | |
17228021 | Ofício 187099 |
17273410 | Despacho |
17279856 | |
17279927 | Despacho |
17646267 | Despacho |
17646578 | Portaria 9249 |
17685420 | Despacho |
17698197 | Publicação |
17730493 | Ofício 206710 |
17731012 | Despacho |
17734204 | Ofício 206827 |
17861990 | Despacho |
17932262 | |
17932345 | Ofício |
17932383 | Despacho |
18097454 | Despacho |
18599110 | Anexo |
18908333 | Despacho |
18988605 | Despacho |
19016936 | Ofício |
19016972 | Ofício |
19016991 | Certidão |
19017020 | Anexo |
19017225 | Anexo |
19017456 | Anexo |
19017657 | Contrato |
19018171 | Despacho |
19043629 | Despacho |
19064346 | Anexo |
19064545 | Anexo |
19443310 | Aviso de Recebimento - AR |
19443418 | Aviso de Recebimento - AR |
20210809 | Despacho |
20812240 | |
22418405 | Ofício |
22418480 | Anexo |
22418536 | Anexo |
22418588 | Anexo |
22418700 | Despacho |
22823937 | Despacho |
22851016 | |
22858803 | Parecer |
22902854 | Ofício 61547 |
22908186 | Ofício 61769 |
22934434 | Despacho |
23308686 | Despacho |
23962632 | Aviso de Recebimento - AR |
23962728 | Aviso de Recebimento - AR |
28511596 | Despacho |
28558315 | Laudo |
28558321 | Anexo |
28558326 | Anexo |
28558328 | Anexo |
28558331 | Anexo |
28558332 | Anexo |
28558337 | Anexo |
28558340 | Anexo |
28558346 | Despacho |
28588482 | Espelho |
28592648 | Ofício 265103 |
28725140 | |
28753497 | Anexo |
28753517 | Ofício |
28754810 | |
28754850 | Despacho |
31067715 | Ofício 11600 |
31085030 | Despacho |
31085681 | |
31085719 | Despacho |
31282790 | |
31282824 | Ofício 014/2023/SEAD |
31282841 | Despacho |
31442492 | Ofício 20225 |
31482531 | Despacho |
31502795 | |
31503156 | Despacho |
33225408 | |
33225479 | Protocolo 11.432 |
33225551 | Mandado |
33225602 | Despacho |
33867213 | |
33867253 | Despacho |
34882650 | |
35699195 | |
35699201 | Ofício 085/2023/SEAD |
35699211 | Despacho |
35747490 | Ofício 76124 |
35890238 | |
35890277 | Ofício 092/2023/SEAD |
35890337 | Lei |
35890384 | Mapa |
35890451 | Mapa |
35890506 | Despacho |
35924187 | |
36037454 | |
36037464 | Ofício 94 |
36037471 | Memorial |
36037484 | Anotação |
36037491 | Mapa |
36037495 | Mapa |
36037500 | Despacho |
36592953 | |
36592962 | Despacho |
37505228 | Nota Técnica 36375 |
37508782 | Nota Técnica - Revalidação de Laudo de Avaliação 84 |
37509528 | Despacho |
37970503 | Espelho SPIUnet RIP 8519 00005.500-6 siafi |
37970505 | Espelho SPIUnet RIP 8519 00005.500-6 atualizado |
37981607 | |
37986219 | Comprovante |
37996310 | Espelho |
38117261 | Despacho |
38160876 | Minuta de Contrato |
38161514 | Minuta de Termo de Dispensa de Licitação |
38161901 | Minuta de Portaria |
38168099 | Ofício 127023 |
38243167 | |
38370904 | |
38370978 | Ofício |
38371024 | Despacho |
38880997 | Despacho |
38983653 | Checklist |
39262301 | Ata |
39301760 | Despacho |
39301857 | Parecer |
39301935 | Minuta de Portaria |
39342465 | Portaria 8659 |
39374109 | Publicação |
39379240 | Despacho |
39642594 | Despacho |
39657186 | Nota Técnica - Revalidação de Laudo de Avaliação 156 |
39694172 | Despacho |
39738739 | Despacho |
39764585 | Ofício 8787 |
39785591 | Ofício 00053 |
39785611 | Despacho |
39823619 | Despacho |
O caso em análise trata do processo de destinação do imóvel situado na Rua Dr. Carlos Machado, s/n, Centro, Arroio do Meio/RS, registrado em nome da União sob a Transcrição nº 2.761, fls. 129, livro 3-B. Este imóvel foi adquirido por arrecadação da herança jacente de Agnes Lammel Zenkner, RIP 851900005500-6.
A propriedade, inicialmente doada pela União à Associação Rural de Arroio do Meio, posteriormente foi cedida à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC). No entanto, devido ao descumprimento contratual por parte da CNEC, a doação foi revertida por meio da PORTARIA SEDDM/SCGPU/SPU-RS/ME 9249, DE 02 DE AGOSTO DE 2021, conforme documento SEI Publicação Portaria nº 9249 (17698197).
Destaca-se que duas empresas privadas e o município de Arroio do Meio ocupavam o imóvel de boa fé, efetuando pagamentos locatícios à CNEC.
Diante do interesse em manter e expandir os serviços já prestados, foi instruído o processo de destinação do imóvel ao Município de Arroio do Meio, conforme a Nota Técnica 36375 (37505228), submetida ao GEDESUP para deliberação.
O GEDESUP deliberou favoravelmente à destinação do imóvel ao Município de Arroio do Meio, indicando, a princípio, a ausência de óbice jurídico.
A fundamentação detalhada será abordada de forma mais minuciosa ao longo deste parecer, incluindo a análise da minuta do contrato de doação.
É a síntese do necessário, passo a analisar:
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
Nossa atribuição é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos (não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta Consultoria especializada, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo à SPU consulente a responsabilidade pela aferição do imóvel ocupado e sua avaliação, pelo exame dos documentos cartoriais referentes a ocupação primitiva, a cadeia sucessória e a detenção física nas hipóteses demandadas, atestando a satisfatoriedade da documentação exibida, anexando aos autos as comprovações pertinentes, de acordo com o preceituado no Enunciado nº 07 do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS DA CGU/AGU, no sentido de que o Órgão Consultivo deve evitar "(...) posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade".
No que tange aos elementos jurídicos, a pretensão sub examine encontra amparo legal no art. 31, inciso I, da Lei nº 9.636/98, que preceitua o seguinte:
Art. 31 Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais;
[...]
§ 1º No ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento.
§ 2º O encargo de que trata o parágrafo anterior será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;
II - cessarem as razões que justificaram a doação; ou
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista."
§ 3º Nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, é vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26 desta Lei, e desde que, no caso de alienação onerosa, o produto da venda seja destinado à instalação de infra-estrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto.
No que se refere à competência para a administração patrimonial de imóveis da União, esta pertence ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos do art. 32, inciso VII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023. Desse modo, a nova redação do Decreto n. 3.125, de 29 de julho de 1999, delega ao Ministro da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a competência de autorizar a alienação de bens da União (art. 1º, I), importando trazer à colação o teor de tais dispositivos, senão vejamos:
Lei nº 14.600/2023:
Art. 32. Constituem áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
[...]
VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;
Decreto n. 3.125/1999:
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia para, observadas as disposições legais e regulamentares: (Redação dada pelo Decreto nº 9.771, de 2019)
I - autorizar a cessão e a alienação de imóveis da União;
Em relação à dispensa do procedimento licitatório, o entendimento é pela aplicabilidade, in casu, do artigo 17, inciso I, alínea “b”, e § 4º, da Lei nº 8.666/1993, o qual dispensa a realização de certame público para a doação de bens imóveis, subordinando-se, no entanto, à existência do interesse público devidamente justificado e sempre precedida de avaliação.
No presente caso, se verifica dentre a documentação dos autos o Ato de Dispensa de Licitação, sem necessidade de ratificação, face a novação no rito trazido à baila com a nova Lei de Licitações, assim como o Laudo de Avaliação devidamente atualizado.
Há descrição do imóvel objeto da doação que está localizado na Rua Dr. Carlos Machado, s/n, Centro, Arroio do Meio/RS. Ele foi registrado em nome da União junto ao Cartório de Registro de Imóveis na Transcrição nº 2.761, fls. 129, livro 3-B, cadastrado sob o RIP nº 8519 00005.500-6
As obrigações do município, como OUTORGADO DONATÁRIO, incluem: responsabilidade pela regularização do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, cumprimento do encargo no prazo de 1 (um) ano a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado, manutenção do funcionamento da Secretaria de Educação e Cultura do Município de Arroio do Meio, e obtenção de todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários para a implantação e execução do projeto, observando a legislação e regulamentos aplicáveis.
Não há menção explícita no contrato de doação sobre a fiscalização por parte do doador, mas é previsto que, em caso de descumprimento das condições estabelecidas no contrato, a doação pode ser rescindida e o imóvel retornará à posse da OUTORGANTE Doadora, sem direito ao OUTORGADO Donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas
Deve-se, entretanto, proceder algumas alterações:
CLÁUSULA xxx - DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Contrato que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal (CCAF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução contratual".
CLÁUSULA xxxx - FORO: Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste instrumento contratual a Seção Judiciária da capital deste Estado ou do Distrito Federal, nos termos do artigo 101, inciso I, da Constituição Federal.
Pelo exposto, nos limites da análise jurídica efetuada e abstraídas os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, .conclui-se pela possibilidade jurídica de prosseguimento do feito, condicionada à observância das ressalvas e recomendações abaixo relacionadas
Saliento que é possível o afastamento das recomendações desde que de forma motivada, consoante previsão do artigo 50, inciso VII, da Lei n° 9.784 de 1999, ressaltando que a motivação deverá apontar as circunstâncias e as razões de ordem fática e/técnicas que justifiquem o ato - não sendo suficiente a mera paráfrase de textos legais, a qual será de responsabilidade exclusiva da autoridade.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais.
Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo ao Órgão Consulente, para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s), com as considerações de estilo.
Manifestação Jurídica concluída na data de sua assinatura eletrônica
NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI
ADVOGADO DA UNIÃO
MATRÍCULA SIAPE 1311909 OAB/RJ 77.103
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154131349202044 e da chave de acesso 0d4232dd