ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

PARECER n. 00136/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.131349/2020-44

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SPU/RS

ASSUNTOS: DOAÇÃO com encargo

 

EMENTA:DIREITO  ADMINISTRATIVO  E  OUTRAS MATÉRIAS  DE DIREITO PÚBLICO.  BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. DOAÇÃO COM ENCARGO. 
Viabilidade jurídica da doação art. 31, inciso I, da Lei nº 9.636/98, Análise da minuta - recomendações - possibilidade de prosseguimento sem necessidade de retorno.

 

RELATÓRIO

 

Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria AGU nº 14/2020, o órgão em epígrafe encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, autos que tramitam na forma exclusivamente eletrônica.

Os autos foram distribuídos ao signatário no dia 29 de janeiro de 2024_e   cuidam de análise de minuta de doação com encargo.

O acesso aos autos foi possível mediante disponibilização de link SEI cujo rol de documentos encontram-se abaixo relacionados: 

 

Nº Sei Descrição 
7639140 Despacho
7639381 Espelho
7656751 Ofício 96961
7656842 Despacho
7689695 E-mail
7689724 Despacho
7692299 E-mail
7725309 E-mail
7784399 Ofício
7784946 Despacho
7907962 Registro
7908659 Lei
7909575 Decreto
7929151 Anexo
7929237 Ofício 108480
7929377 Ofício 108487
7929407 Despacho
7962456 E-mail
7962628 E-mail
7962662 Despacho
7992950 Ofício
7995236 Processo
7995967 Despacho
10646351 Lei
10646391 Espelho
10720682 Ofício 238733
10721569 Despacho
10753801 Despacho
10766336 E-mail
10766363 Despacho
10779941 Ofício 241696
10800733 E-mail
10802073 Despacho
10805764 E-mail
10805791 Despacho
10847535 Despacho
10857025 E-mail
10857033 Despacho
11828150 Ofício 290338
11868471 Despacho
11870540 E-mail
11870553 Despacho
13444937 Ofício 25927
13477125 Despacho
13483868 E-mail
13483908 Despacho
13563406 E-mail
13563442 Ofício
13563549 Anexo
13563571 Despacho
14782972 Despacho
14863956 Despacho
14868257 Ofício 86703
14881728 E-mail
14896309 Ofício
14896404 Despacho
15446725 Parecer
15446869 Despacho
15625012 Despacho
15866907 Ofício 130658
15899204 E-mail
15913271 Ofício
15913295 Despacho
16497814 Parecer
16497980 Despacho
16615063 Despacho
16618206 Ofício 161188
16729386 E-mail
17228021 Ofício 187099
17273410 Despacho
17279856 E-mail
17279927 Despacho
17646267 Despacho
17646578 Portaria 9249
17685420 Despacho
17698197 Publicação
17730493 Ofício 206710
17731012 Despacho
17734204 Ofício 206827
17861990 Despacho
17932262 E-mail
17932345 Ofício
17932383 Despacho
18097454 Despacho
18599110 Anexo
18908333 Despacho
18988605 Despacho
19016936 Ofício
19016972 Ofício
19016991 Certidão
19017020 Anexo
19017225 Anexo
19017456 Anexo
19017657 Contrato
19018171 Despacho
19043629 Despacho
19064346 Anexo
19064545 Anexo
19443310 Aviso de Recebimento - AR
19443418 Aviso de Recebimento - AR
20210809 Despacho
20812240 E-mail
22418405 Ofício
22418480 Anexo
22418536 Anexo
22418588 Anexo
22418700 Despacho
22823937 Despacho
22851016 E-mail
22858803 Parecer
22902854 Ofício 61547
22908186 Ofício 61769
22934434 Despacho
23308686 Despacho
23962632 Aviso de Recebimento - AR
23962728 Aviso de Recebimento - AR
28511596 Despacho
28558315 Laudo
28558321 Anexo
28558326 Anexo
28558328 Anexo
28558331 Anexo
28558332 Anexo
28558337 Anexo
28558340 Anexo
28558346 Despacho
28588482 Espelho
28592648 Ofício 265103
28725140 E-mail
28753497 Anexo
28753517 Ofício
28754810 E-mail
28754850 Despacho
31067715 Ofício 11600
31085030 Despacho
31085681 E-mail
31085719 Despacho
31282790 E-mail
31282824 Ofício 014/2023/SEAD
31282841 Despacho
31442492 Ofício 20225
31482531 Despacho
31502795 E-mail
31503156 Despacho
33225408 E-mail
33225479 Protocolo 11.432
33225551 Mandado
33225602 Despacho
33867213 E-mail
33867253 Despacho
34882650 E-mail
35699195 E-mail
35699201 Ofício 085/2023/SEAD
35699211 Despacho
35747490 Ofício 76124
35890238 E-mail
35890277 Ofício 092/2023/SEAD
35890337 Lei
35890384 Mapa
35890451 Mapa
35890506 Despacho
35924187 E-mail
36037454 E-mail
36037464 Ofício 94
36037471 Memorial
36037484 Anotação
36037491 Mapa
36037495 Mapa
36037500 Despacho
36592953 E-mail
36592962 Despacho
37505228 Nota Técnica 36375
37508782 Nota Técnica - Revalidação de Laudo de Avaliação 84
37509528 Despacho
37970503 Espelho SPIUnet RIP 8519 00005.500-6 siafi
37970505 Espelho SPIUnet RIP 8519 00005.500-6 atualizado
37981607 E-mail
37986219 Comprovante
37996310 Espelho
38117261 Despacho
38160876 Minuta de Contrato
38161514 Minuta de Termo de Dispensa de Licitação
38161901 Minuta de Portaria
38168099 Ofício 127023
38243167 E-mail
38370904 E-mail
38370978 Ofício
38371024 Despacho
38880997 Despacho
38983653 Checklist
39262301 Ata
39301760 Despacho
39301857 Parecer
39301935 Minuta de Portaria
39342465 Portaria 8659
39374109 Publicação
39379240 Despacho
39642594 Despacho
39657186 Nota Técnica - Revalidação de Laudo de Avaliação 156
39694172 Despacho
39738739 Despacho
39764585 Ofício 8787
39785591 Ofício 00053
39785611 Despacho
39823619 Despacho

 

O caso em análise trata do processo de destinação do imóvel situado na Rua Dr. Carlos Machado, s/n, Centro, Arroio do Meio/RS, registrado em nome da União sob a Transcrição nº 2.761, fls. 129, livro 3-B. Este imóvel foi adquirido por arrecadação da herança jacente de Agnes Lammel Zenkner, RIP 851900005500-6.

A propriedade, inicialmente doada pela União à Associação Rural de Arroio do Meio, posteriormente foi cedida à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC). No entanto, devido ao descumprimento contratual por parte da CNEC, a doação foi revertida por meio da PORTARIA SEDDM/SCGPU/SPU-RS/ME 9249, DE 02 DE AGOSTO DE 2021, conforme documento SEI Publicação Portaria nº 9249 (17698197).

Destaca-se que duas empresas privadas e o município de Arroio do Meio ocupavam o imóvel de boa fé, efetuando pagamentos locatícios à CNEC.

Diante do interesse em manter e expandir os serviços já prestados, foi instruído o processo de destinação do imóvel ao Município de Arroio do Meio, conforme a Nota Técnica 36375 (37505228), submetida ao GEDESUP para deliberação.

O GEDESUP deliberou favoravelmente à destinação do imóvel ao Município de Arroio do Meio, indicando, a princípio, a ausência de óbice jurídico.

A fundamentação detalhada será abordada de forma mais minuciosa ao longo deste parecer, incluindo a análise da minuta do contrato de doação.

É a síntese do necessário, passo a analisar:

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

Nossa atribuição é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

Disso se conclui que parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos (não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta Consultoria especializada, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo à SPU consulente a responsabilidade pela aferição do imóvel ocupado e sua avaliação, pelo exame dos documentos cartoriais referentes a ocupação primitiva, a cadeia sucessória e a detenção física nas hipóteses demandadas, atestando a satisfatoriedade da documentação exibida, anexando aos autos as comprovações pertinentes, de acordo com o preceituado no Enunciado nº 07 do MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS DA CGU/AGU, no sentido de que o Órgão Consultivo deve evitar "(...) posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade".

 

DO CERNE DA CONSULTA -

 

No que tange aos elementos jurídicos, a pretensão sub examine encontra amparo legal no art. 31, inciso I, da Lei nº 9.636/98, que preceitua o seguinte:

 

Art. 31 Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais;
[...]
§ 1º No ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento.
§ 2º O encargo de que trata o parágrafo anterior será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;
II - cessarem as razões que justificaram a doação; ou
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista."
§ 3º Nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, é vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26 desta Lei, e desde que, no caso de alienação onerosa, o produto da venda seja destinado à instalação de infra-estrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto.

 

No que se refere à competência para a administração patrimonial de imóveis da União, esta pertence ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos do art. 32, inciso VII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023. Desse modo, a nova redação do Decreto n. 3.125, de 29 de julho de 1999, delega ao Ministro da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a competência de autorizar a alienação de bens da União (art. 1º, I), importando trazer à colação o teor de tais dispositivos, senão vejamos:

 

Lei nº 14.600/2023:
Art. 32. Constituem áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
[...]
VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;
 
Decreto n. 3.125/1999:
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia para, observadas as disposições legais e regulamentares: (Redação dada pelo Decreto nº 9.771, de 2019)
I - autorizar a cessão e a alienação de imóveis da União;

 

Em relação à dispensa do procedimento licitatório, o entendimento é pela aplicabilidade, in casu, do artigo 17, inciso I, alínea “b”, e § 4º, da Lei nº 8.666/1993, o qual dispensa a realização de certame público para a doação de bens imóveis, subordinando-se, no entanto, à existência do interesse público devidamente justificado e sempre precedida de avaliação.

No presente caso, se verifica dentre a documentação dos autos o Ato de Dispensa de Licitação, sem necessidade de ratificação, face a novação no rito trazido à baila com a nova Lei de Licitações, assim como o Laudo de Avaliação devidamente atualizado.

 

DA MINUTA DO CONTRATO DE DOAÇÃO

 

Há descrição do  imóvel objeto da doação  que está localizado na Rua Dr. Carlos Machado, s/n, Centro, Arroio do Meio/RS. Ele foi registrado em nome da União junto ao Cartório de Registro de Imóveis na Transcrição nº 2.761, fls. 129, livro 3-B, cadastrado sob o RIP nº 8519 00005.500-6

As obrigações do município, como OUTORGADO DONATÁRIO, incluem: responsabilidade pela regularização do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, cumprimento do encargo no prazo de 1 (um) ano a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado, manutenção do funcionamento da Secretaria de Educação e Cultura do Município de Arroio do Meio, e obtenção de todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários para a implantação e execução do projeto, observando a legislação e regulamentos aplicáveis.

Não há menção explícita no contrato de doação sobre a fiscalização por parte do doador, mas é previsto que, em caso de descumprimento das condições estabelecidas no contrato, a doação pode ser rescindida e o imóvel retornará à posse da OUTORGANTE Doadora, sem direito ao OUTORGADO Donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas

Deve-se, entretanto, proceder algumas alterações:

  1. Ressalto que a  portaria encontra-se transcrita em sua integralidade, porém sem que tenham sido preenchidos o número SEI e o da Ata do Grupo Especial de Destinação, também não consta a data de publicação da mencionada portaria. Solicita-se retificar.
  2. Incluir   a cláusula de mediação e conciliação e alterar a cláusula referente ao foroespeques no Decreto Federal nº 10.994, de 14 de março de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União (AGU) e no artigo 101 da Constituição da República:
CLÁUSULA xxx - DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Contrato que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal (CCAF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução contratual".
 
CLÁUSULA xxxx - FORO: Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste instrumento contratual a Seção Judiciária da capital deste Estado ou do Distrito Federal, nos termos do artigo 101, inciso I, da Constituição Federal.

 

CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, nos limites da análise jurídica efetuada e abstraídas  os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, .conclui-se  pela possibilidade jurídica de prosseguimento  do feito,   condicionada à observância das ressalvas e recomendações abaixo relacionadas 

 

  1. Recomenda-se que se promova a conferência final em todos os atos, termos e especificações técnicas, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor, que respaldam a prática do ato, são atribuições próprias do órgão assessorado.
  2. Proceder as retificações na minuta de doação, como mencionado no parágrafo 23 do parecer.

 

Saliento que é possível o afastamento das  recomendações   desde que de forma motivada, consoante previsão do artigo 50, inciso VII, da Lei n° 9.784 de 1999, ressaltando que a motivação deverá apontar as circunstâncias e as razões de ordem fática e/técnicas que  justifiquem o ato - não sendo suficiente a mera paráfrase de textos legais, a qual será de responsabilidade exclusiva da autoridade.

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais.

Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo ao Órgão Consulente,  para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s), com as considerações de estilo.

Manifestação Jurídica concluída na data de sua assinatura eletrônica

 

 

 

NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI

ADVOGADO DA UNIÃO

MATRÍCULA SIAPE 1311909 OAB/RJ 77.103

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154131349202044 e da chave de acesso 0d4232dd

 




Documento assinado eletronicamente por NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1407074206 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 13-02-2024 14:09. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.