ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

PARECER n. 00140/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04926.000336/2005-12

INTERESSADOS: MG/MPOG/SPU/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO

 

EMENTA: Cessão de uso gratuito de imóvel da União. Destinado funcionamento do DNIT. Art. 18, inciso II, da Lei n. 9.636, de 1998. Presença do interesse público. Gratuidade.

 

 

I - RELATÓRIO

1.            A Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais, por meio do Ofício SEI nº 7981/2024/MGI, encaminha os autos em epígrafe a esta unidade de assessoramento jurídico, para análise e manifestação sobre análise do pedido de Cessão de Uso Gratuito de imóvel da União para o funcionamento do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em Minas Gerais – DNIT.

2.            Trata-se de um imóvel de propriedade da União situado na rua Dr. Marcolino, nº 1.532, no município de Patos de Minas/MG, objeto da matrícula nº 48.190, livro nº 2 E/Q, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas/MG (SEI nº 35612557), cadastrado no SPIUnet com o RIP Utilização nº 4959 00004.500-3 (SEI nº 37849684).

3.            Segundo consta na Cláusula Quinta do Contrato de Cessão (39735727), o se destina à regularização de ocupação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em Minas Gerais – DNIT para que nele continue o seu funcionamento.

4.            Assim, em atenção à Lei Complementar nº 73/1993, vieram a esta CJU, os autos do processo em epígrafe para manifestação. Passa-se à análise jurídica solicitada.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO 

5.            O fundamento básico da cessão de uso é a colaboração entre entidades públicas com o objetivo de atender, global ou parcialmente, a interesses coletivos (ou mesmo para utilização institucional, o que não retira o interesse público). Equivale a um empréstimo - ou comodato, nos termos da legislação civil.

6.            A cessão é instituto típico do direito público, instituído pelo artigo 64 do Decreto-Lei nº 9.760/46, para as hipóteses em que interesse à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel, seu auxílio ou colaboração que entenda prestar. Vejamos:

 

Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando, porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.
§ 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar. (Grifo nosso)

 

7.            O fundamento legal da presente cessão encontra-se no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.636/98, na redação dada pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007:

 

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
(...).
§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo ou contrato.
§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
 

8.            No caso dos autos, foi juntado o laudo de avaliação atualizado (37818328). O imóvel é avaliado em R$ 3.141.730,51 (três milhões, cento e quarenta e um mil setecentos e trinta reais e cinquenta e um centavos)

9.            Quanto a dispensa de licitação para a mencionada cessão de uso gratuita, está justificada pelo interesse público, com fulcro no art. 76, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, tendo em vista o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em Minas Gerais – DNIT é pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta, e a legislação prevê que poderá a Administração dispor de seus imóveis, exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo.

10.          Com base na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, entende-se que a ratificação da dispensa de licitação não é mais obrigatória. No entanto, a autoridade competente deverá conceder a autorização após a completa instrução do processo. Isso significa que a avaliação do procedimento será realizada pela autoridade competente antes de conceder a autorização, de forma a garantir a legitimidade e adequação do procedimento de contratação direta.

11.          A competência para autorizar a cessão do imóvel foi delegada pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União Substituto aos Superintendentes da SPU nos estados, através da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, publicada na seção 1, página 35 do Diário Oficial da União em 10/10/2022:

 

Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
II - cessão de uso gratuito, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, de imóveis da União cujo valor de avaliação seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (grifo nosso)

 

12.          Por fim, ao analisar a minuta do Termo de Cessão de Uso de Imóvel (39735727), percebo que o contrato está bem estruturado, com cláusulas detalhadas que definem com precisão a relação jurídica que visa regulamentar. Nele, é possível encontrar informações como a descrição precisa do imóvel e sua finalidade, além do prazo de vigência do contrato. Há também cláusulas que estabelecem os cuidados necessários para a conservação do imóvel, bem como as obrigações tanto da cedente quanto da cessionária. Ademais, o contrato aborda a responsabilidade pelas questões tributárias, encargos condominiais e reparos necessários para garantir a perfeita funcionalidade do imóvel.

 

III - CONCLUSÃO

13.          Diante das informações constantes nos autos e nos limites da análise jurídica realizada, que não abarca questões atinentes a aspectos técnicos ou ao juízo de valor das competências discricionárias exercidas no procedimento, infere-se a legalidade da proposta de cessão gratuita de uso, ressaltando-se o que segue:

 

  1. a cessão de uso gratuita é cabível no caso concreto;
  2. o interesse público na realização da cessão ficou devidamente justificado;
  3. a minuta do contrato atende aos requisitos da legislação;
  4. certifique-se da estrita observância da legislação pertinente;
  5. especifique a forma e periodicidade da fiscalização do contrato;
  6. exerça a SPU a posterior fiscalização da execução do contrato, na forma da legislação pertinente.

 

14.          Por todo o exposto, retornem os autos ao órgão interessado, acompanhados dessa manifestação jurídica, sem necessidade de retorno dos autos, exceto para esclarecimento de dúvida jurídica específica, consignando-se ser ônus do gestor a responsabilidade por eventual falha no atendimento das orientações jurídicas ora expendidas. 

 

À consideração superior.

 

Brasília, 14 de fevereiro de 2024.

 

 

JOSÉ SIDOU GÓES MICCIONE

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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