ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 30/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.000074/2019-14

INTERESSADA: Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural

ASSUNTO: Pronac. Recolhimento de saldo de projeto cultural.

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO E FISCAL. INCENTIVO À CULTURA.
I - Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac. Recolhimento ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) de saldos de conta bancária vinculada a projeto cultural.
II - Possibilidade de estorno, desde que cabalmente demonstrado que os recursos recolhidos ao FNC não foram captados para a execução do projeto cultural vinculado à conta bancária, mas apenas depositados inadvertidamente sem qualquer impacto na execução das despesas do projeto e sem resultar em qualquer benefício fiscal federal.
III - Não incidência de atualização monetária, tendo em vista a inexistência de erro imputável à administração pública federal no depósito irregularmente efetuado em conta exclusiva do projeto, tampouco no procedimento padronizado de recolhimento realizado após o término do prazo de execução.

 

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Trata-se de consulta formulada pela Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural por meio do Ofício nº 2599/2023/SEFC/MinC (SEI/MinC 1557892), referente aos fatos narrados na Nota Técnica nº 24/2023 da Diretoria de Fomento Indireto (SEI/MinC 1546811).

Na referida nota técnica, é relatado que o projeto Pronac 19-0052, intitulado Projeto Bailando Meu Balé, teve sua captação autorizada mas não chegou a ter sua execução iniciada porque não atingiu o mínimo de 10% de captação exigidos em regulamento para a liberação de movimentação de recursos. Assim, após sucessivas prorrogações de prazo, o projeto foi arquivado em 11/10/2023, com os procedimentos de recolhimento dos saldos da conta-captação e da conta-movimento a ele vinculada ao Fundo Nacional de Cultura – FNC.

Contudo, no momento do arquivamento do projeto, verificou-se que a conta-captação não possuía nenhum saldo, sendo que na conta-movimento houve o recolhimento de um saldo de R$ 14.718,88 em 10/10/2023 e, posteriormente, em 27/10/2023, de mais um saldo residual de R$ 1,90.

Segundo informado pela proponente, os aportes à conta-movimento do projeto consistiam em recursos próprios referentes a pagamentos recebidos por serviços prestados a seus alunos, uma vez que passou a utilizar-se da conta para movimentações bancária próprias não relacionadas ao projeto cultural em questão, sem atentar para o fato de ser uma conta vinculada exclusiva para movimentação de recursos incentivados.

Diante de tais fatos, e considerando os esclarecimentos apresentados pela proponente em requerimento protocolado via SALIC em 13/12/2023 (SEI 1546841), questiona-se se seria possível o estorno do valor recolhido ao FNC à proponente, em conta diversa da conta-movimento do Pronac 19-0052.

É o relatório. Passo à análise.

O recolhimento ao FNC de saldos não utilizados de projetos culturais incentivados pela renúncia fiscal da Lei Rouanet (Lei nº 8.313/1991) decorre diretamente do art. 5º, inciso V, da referida lei, que assim dispõe:

Art. 5º O FNC é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento, e constituído dos seguintes recursos:
(...)
V - saldos não utilizados na execução dos projetos a que se referem o Capítulo IV e o presente capítulo desta lei; (...)

A Instrução Normativa nº 11/2024 (art. 49), que atualmente regulamenta o fomento indireto por incentivos fiscais da Lei Rouanet, mantendo regramentos já previstos em normas anteriores, estabelece alguns procedimentos pelos quais se admite a transferência de saldos entre projetos de um mesmo proponente, desde que dentro do prazo de captação, considerando tais recursos utilizáveis dentro de uma carteira de projetos do proponente, somente sendo passíveis de recolhimento ao FNC aqueles efetivamente não utilizáveis e não utilizados em qualquer projeto autorizado.

No caso em exame, todavia, não se está a tratar de recursos efetivamente captados pela proponente sob a égide do regime fiscal de incentivo da Lei Rouanet, visto que comprovadamente não foram transferidos para a conta-movimento do projeto a partir do saldo da conta-captação aberta para o projeto em questão. Não se trata, portanto, de recursos incentivados efetivamente captados para o projeto Pronac 19-0052, mas de valores inadvertidamente depositados na conta do projeto por um lapso da proponente, que indevidamente utilizou a conta para recebimento e movimentação de recursos próprios de outra natureza, relativos a pagamentos por serviços prestados.

Conforme atestado pela Diretoria de Fomento Indireto no  item 3.16 da Nota Técnica nº 24/2023 (SEI/MinC 1546811), a completa ausência de captação de doações ou patrocínios na conta-captação do projeto permite afirmar não se tratar de recursos de renúncia fiscal federal, pois somente os recursos aportados na conta-captação dos projetos culturais do Pronac é que efetivamente são contabilizados para fins de incentivo fiscal a patrocinadores e doadores. Recursos aportados diretamente na conta-movimento do projeto não dão resultam em qualquer benefício fiscal aos depositantes, tratando-se de operação não contabilizada como renúncia fiscal federal.

Logo, eventual estorno de valores à proponente não teria impacto sobre quaisquer incentivos fiscais usufruídos por doadores e patrocinadores no âmbito do Pronac, uma vez que não se trata de recursos que tenham sido captados sob tal regime tributário na conta-captação do projeto, isto é, não foram depositados com esta finalidade.

No caso específico do projeto em questão, esta circunstância se torna mais evidente a partir da constatação de que não houve absolutamente nenhuma captação para o projeto, visto que nenhum depósito foi efetuado na conta-captação a ele vinculada. Com efeito, o projeto Pronac 19-0522 foi autorizado a captar R$ 298.679,70, conforme homologação concedida em 04/01/2019 segundo as regras vigentes à época, nos termos do art. 25 da Instrução Normativa MinC nº 5/2017. Com base no art. 30 de tal instrução normativa, a movimentação dos recursos captados somente seria autorizada após a captação atingir ao menos 20% do total homologado. Logo, se não houve qualquer captação, em tese não deveria haver qualquer recurso liberado na conta-movimento para livre movimentação pela proponente, o que demonstra que os recursos nela depositados tiveram outra origem não relacionada ao incentivo fiscal federal.

Isto posto, considerando tratar-se de recursos não oriundos de renúncia fiscal federal, depositados inadvertidamente em conta de projeto cultural do Pronac, não se vislumbram óbices de natureza jurídica ao estorno de tais valores à proponente, uma vez que tal medida não trará nenhum impacto para a avaliação de resultados do projeto já encerrado e arquivado sem qualquer captação ou execução, tampouco resultará em prejuízo à União, tendo em vista a ausência de renúncia fiscal federal na origem de tais recursos.

No entanto, considerando que a conta-movimento – de onde os recursos foram recolhidos – já foi encerrada e não pode ser reaberta em virtude de sua finalidade específica para a execução do projeto já encerrado, deverá o estorno ser realizado em conta própria da proponente, sem correção monetária, tendo em vista tratar-se de erro imputável exclusivamente à proponente, que não poderia ter indicado a conta bancária do projeto Pronac para recebimento de recursos estranhos ao projeto, não tendo havido erro no no procedimento padronizado de recolhimento ao FNC realizado pelo Ministério da Cultura após o término do prazo de execução.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 15 de fevereiro de 2024.

 

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 

 


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