ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

PARECER n. 00144/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 67281.013523/2023-82

INTERESSADOS: COMANDO DA AERONÁUTICA - BASE AÉREA DE ANÁPOLIS / GO

ASSUNTOS: UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS

 

EMENTA: Direito administrativo. Patrimônio da União. Cessão de uso gratuito de imóvel jurisdicionado ao Exército Brasileiro. Artigo 18, inciso I, da Lei n. 9.636/98. Presença do interesse público na cessão. Possibilidade.

 

I - RELATÓRIO

1.            O Comando da Aeronáutica, por intermédio da Prefeitura de Aeronáutica de Anápolis solicita análise e manifestação sobre minuta de cessão de uso gratuito de 16 (dezesseis) Próprios  Nacionais  Residenciais  (PNR),  localizados  na Rua  da  Divisa  esquina  com  a  Av.  Sucuri,  Setor  Jaó,  Vila  Militar,  CEP 74674-025 Goiânia, Goiás,  com  1.928  m²de  área  construída  e  área  total  de  28.500  m²,  com  matrícula  nº  32.758, jurisdicionado  à  Prefeitura  de  Aeronáutica  de  Anápolis,  conforme  previsto  na  ICA  12-20/2019 ao 7º Distrito Naval.

2.            Segundo consta na Cláusula Segunda do Contrato de Cessão (fls. 42-46), o imóvel será destinado “administração,  uso,  conservação  e  demais  responsabilidades  sobre  as  despesas  oriundas  dos imóveis  destinados  à moradia  dos  militares  da  Capitania  Fluvial  do  Goiás,  subordinada  ao  7º Distrito  Naval”.

3.            Assim, em atenção à Lei Complementar nº 73/1993, vieram a esta CJU, os autos do processo em epígrafe para manifestação. Passa-se à análise jurídica solicitada.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO 

4.            O fundamento básico da cessão de uso é a colaboração entre entidades públicas com o objetivo de atender, global ou parcialmente, a interesses coletivos (ou mesmo para utilização institucional, o que não retira o interesse público). Equivale a um empréstimo - ou comodato, nos termos da legislação civil.

5.            O fundamento legal da presente cessão encontra-se no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636/98, na redação dada pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007:

 

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
(...).
§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo ou contrato.
§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
(...) (grifo nosso)

 

6.            Considerando-se que se trata de cessão de uso de imóvel da União em favor de pessoa jurídica enquadrada no art. 18, I, da Lei nº 9.636/98, deve-se dispensar a licitação nos termos do art. 74 da Lei 14.133/2021.

7.            Ao analisar a minuta do Termo de Cessão de Uso de Imóvel (fls. 42-46), percebo que o contrato está bem estruturado, com cláusulas detalhadas que definem com precisão a relação jurídica que visa regulamentar. Nele, é possível encontrar informações como a descrição precisa do imóvel e sua finalidade, além do prazo de vigência do contrato. Há também cláusulas que estabelecem os cuidados necessários para a conservação do imóvel, bem como as obrigações tanto da cedente quanto da cessionária. Ademais, o contrato aborda a responsabilidade pelas questões tributárias, encargos condominiais e reparos necessários para garantir a perfeita funcionalidade do imóvel.

8.            O Comandante do 5º Distrito Naval poderá assinar o Termo de Cessão nos termos da Portaria SPU/ME Nº 8.678, de setembro de 2022, que delega competência aos respectivos Comandantes das Forças Armadas para assinatura dos Contratos referentes às alienações de bens imóveis de domínio da União de que tratam as Leis nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, e nº 5.658, de 7 de junho de 1971, bem como os referentes às cessões de uso onerosas e gratuitas, locações, arrendamentos, termos de permissão e autorização de uso e termos de concessões de direito real de uso.

 

III - CONCLUSÃO

9.            Diante das informações constantes nos autos e nos limites da análise jurídica realizada, que não abarca questões atinentes a aspectos técnicos ou ao juízo de valor das competências discricionárias exercidas no procedimento, infere-se a legalidade da proposta de cessão gratuita de uso, ressaltando-se o que segue:

 

  1. a cessão de uso gratuita é cabível no caso concreto;
  2. o interesse público na realização da cessão ficou devidamente justificado;
  3. a cessão pode ser realizada mediante dispensa de licitação, devendo o ato de dispensa constar no Diário Oficial da União;
  4. a minuta do contrato atende aos requisitos da legislação;
  5. certifique-se da estrita observância da legislação pertinente;
  6. especifique a forma e periodicidade da fiscalização do contrato;

 

10.          Por todo o exposto, retornem os autos ao órgão interessado, acompanhados dessa manifestação jurídica, sem necessidade de retorno dos autos, exceto para esclarecimento de dúvida jurídica específica, consignando-se ser ônus do gestor a responsabilidade por eventual falha no atendimento das orientações jurídicas ora expendidas. 

 

À consideração superior.

 

Brasília, 14 de fevereiro de 2024.

 

 

JOSÉ SIDOU GÓES MICCIONE

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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