ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
PARECER n. 00145/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04977.013459/2010-77
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO - SPU/SP
ASSUNTOS: DOAÇÃO
EMENTA: Doação de imóvel ao Município de Coroados/SP. Mudança dos encargos e do objeto. Incompatibilidade parcial entre o ato autorizativo e o termo. Necessidade de nova Portaria autorizativa. Art. 31, § 1o, da Lei 9.636/98,
Após a emissão do r. Parecer n. 00885/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (SEI 29143227), de outubro de 2022, os autos retornam à Consultoria para nova análise. A r. Nota Técnica SEI nº 2937/2024/MGI (SEI 39822507) resume o que ocorreu nos autos após o referido Parecer:
À consideração superior da Consultoria Jurídica da União no Estado de São Paulo - CJU/SP,
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de destinação, através de DOAÇÃO COM ENCARGOS ao município de Coroados/SP, de imóveis da União, situados na Avenida Antônio Paoli, s/nº, Centro, denominado de Gleba “A”, com área medindo 24.021,05m2 e na Avenida Rui Barbosa, s/nº, Centro, denominado Gleba ‘B”, medindo 18.404,32m2, totalizando uma área de 42.425,37 m², cadastrados respectivamente sob os RIP's 6351.00004.500-0 e 6351.00006.500-1.
No local a prefeitura pretende implantar os projetos: Parque do Eco Esportivo, prolongamento de vias urbanas, pátio para acomodação de veículos municipais, academia ao ar livre com equipamentos para exercícios físicos, espaço com palco e acomodação da plateia para eventos artísticos e culturais, arborização, urbanização e iluminação da área total. Além de um Centro Administrativo do Município; Construção do prédio da Câmara Municipal; Construção do prédio da Prefeitura Municipal; dentre outros.
Através do Ofício nº 250038/2022/ME (SEI 28094742) encaminhamos a Minuta de Contrato de Doação com Encargos (SEI 28094692) para apreciação da Consultoria Jurídica da União no Estado de São Paulo - CJU/SP.
Recebemos o Parecer n. 00885/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (SEI 29143227) e todas as recomendações foram atendidas por esta Superintendência do Patrimônio, que serão descritas na análise.
No momento dos ajustes final para a assinatura do Temo de Doação foi identificado que a Estação Ferroviária NBP 420.5538-0, objeto do Termo de Transferência nº 689/2010, por se situar-se parcialmente na faixa de domínio da ferrovia, foi transferida através do processo 04977.002657/2011-96 para a gestão do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), conforme previsto no Decreto nº 7.929 de 18/02/2013.
Pelo fato da Estação Ferroviária não ser da responsabilidade da SPU-SP, supõe-se que não pode ser objeto de doação. No decorrer do ano de 2023, realizamos contato com o DNIT, com o objetivo de obter solução para o caso, e ser possível a celebração do Contrato de Doação com o município.
Diante do exposto, após serem tomada todas as providências cabíveis por parte desta SPU e com base nas respostas do DNIT, consideramos que foi sanado o conflito. Por essa razão, submete-se novamente os autos à CJU-SP para apreciação, tendo em vista a assinatura do Contrato de Doação com Encargos (SEI 39822509).
A seguir consta a análise mais detalhada do caso acima e as providências adotadas.
ANÁLISE
Em 12 de julho de 2012, os dois imóveis em questão foram objetos do Termo de Cessão Provisória de Uso Gratuito entre a SPU-SP e o Município de Coroados/SP, conforme documento (SEI 3134515). Em razão da conclusão do processo de incorporação, foi dado início aos procedimentos administrativos para a substituição do instrumento de destinação para definitivo.
A instrução processual teve como fundamento os incisos I a VI do art. 6º da Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de março de 2023. Os autos foram submetidos ao exame do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESPU), com manifestação deliberativa favorável ao prosseguimento do pleito proposto, conforme as Atas de Reuniões (SEI 23946796; 25271087), ocorrida respectivamente em 07 de abril e 30 de maio de 2022.
O ato autorizativo da Doação ocorreu, por meio da publicação no Diário Oficial da União em 09 de julho de 2022, da PORTARIA SPU/ME Nº 5228, 08 DE JUNHO DE 2022 (SEI 25545236). Na época foi assinada pela Secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, do Ministério da Economia, conforme competência subdelegada na Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021.
Através do Ofício nº 250038/2022/ME (SEI 28094742) encaminhamos a Minuta de Contrato de Doação com Encargos (SEI 28094692) para apreciação da Consultoria Jurídica da União no Estado de São Paulo - CJU/SP.
Recebemos o Parecer n. 00885/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (SEI 29143227) com diversas recomendações a serem atendidas por esta Superintendência Regional, que serão descritas abaixo:
IV - CONCLUSÃO - 34. Ante o exposto, nos limites da consulta formulada, considerando que a orientação promovida por este consultivo especializado é quanto ao controle de legalidade da Administração, não implicando conferência de documentos, matérias de cálculo, técnicas ou financeiras, ou mesmo deliberação, que é prerrogativa do gestor público, opina-se pela juridicidade da doação com encargo a o Município de Coroados/SP, dos imóveis identificados e caracterizados nos autos, podendo, em consequência, a minuta do Contrato de ser aprovada e assinada pela Autoridade assessorada, atendidas as recomendações constantes dos itens 22, 24, 25, 26, 27, 28, 31 e 33 desta manifestação jurídica.
Na recomendação 22. "Em que pese, a minuta assinada pelo por Andre Luis Pereira Nunes, Coordenador(a)- Geral, em 02/06/2022, observou-se que na PORTARIA SPU/ME Nº 5228, 08 DE JUNHO DE 2022, consta apenas a assinatura da secretária Fabiana Magalhães Almeida Rodopoulos, datada em 08/06/2022. Portanto, recomenda-se que o documento seja assinado pelo Coordenador(a)-Geral". Esclarece que a Minuta da Portaria (SEI 25308911) foi elaborada pelo técnico que estava responsável pelo processo na Coordenação-Geral de Gestão de Bens de Uso da Administração Pública. Pelo fato do André Luís Pereira Nunes ser o Coordenador-Geral, foi necessário assinar a Minuta, ou seja, ratificar o documento elaborado pelo técnico, para que então o processo seguisse para o setor responsável pela numeração e a publicação da portaria.
No entanto, a assinatura da Portaria SPU/ME Nº 5228, 08 DE JUNHO DE 2022 (SEI 25504222) é ato privativo da secretária, por isso que foi assinada somente pela Sra. Fabiana Magalhães Almeida Rodopoulos, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021.
Na recomendação 24 recomendou a atualização das avaliações de ambos os imóveis. "Consta da instrução processual o LAUDO DE AVALIAÇÃO 482/2021 (SEI n° 18317647), com valor estimado de R$ 1.040.000,00 (um milhão e quarenta mil reais) e o LAUDO DE AVALIAÇÃO 491/2021 (SEI nº 18485259), com valor estimado de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), ambos datados em 30/08/2021 e assinados em 08/09/2021, devidamente atualizados junto ao Sistema SPIUNET (SEI nº 18564137 e 18564633). 24. Entretanto, observou-se que o prazo validade estipulado para as referidas avaliações foi 28/02/2022. Portanto, recomenda-se ao órgão consulente a atualização das avaliações".
Os valores das avaliações foram atualizadas por meio das Notas Técnicas - Revalidação de Laudo de Avaliação SEI nº 394/2023/ME e Revalidação de Laudo de Avaliação SEI nº 398/2023/ME (SEI 31416062; 31576656).
Quanto as recomendações 25,26 e 27 informamos que foi realizada a revisão final da Minuta do Contrato e em todos os atos e termos, lembrando que os procedimentos administrativos adotados no processo em tela se encontram em consonância com a Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de março de 2023. Além da inclusão da cláusula com relação à previsão de solução administrativa na Câmara de Mediação e Conciliação da Administração Federal – CCAF e Foro.
A recomendação 28. Constatou-se a juntada da declaração de dispensa de licitação, com fulcro no art. 17, inciso I alínea b, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 (SEI n10821761) recomendando-se observância ao estabelecido no art. 26 da mesma lei, no sentido da comunicação, dentro de três dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de cinco dias como condição para a eficácia dos atos.
Por meio do Despacho (SEI 32329756) e o Parecer Referencial (SEI 32334433) a CGBAP informou que o caput do artigo 26 da Lei nº 8.666/1993 não menciona a referida hipótese de dispensa licitatória, ou seja, não há necessidade de ratificação do ato pela autoridade superior, sendo suficiente a assinatura da Dispensa de Licitação pela chefia da Superintendência local:
O artigo 17, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.666/1993, dispensa a realização de certame público para doações em favor de "outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo".
Tendo em vista que o caput do artigo 26 da Lei nº 8.666/1993 não menciona a referida hipótese de dispensa licitatória, não há necessidade de ratificação do ato pela autoridade superior, sendo suficiente a assinatura da Dispensa de Licitação pela chefia da Superintendência local, órgão competente para firmar o contrato de doação, conforme delineado no PARECER Nº 0891 5.2.2/2014/DPC/CONJURMP/CGU/AGU.
A recomendação 31 menciona: "assim sendo, a cessão pretendida encontra restrição de caráter eleitoral presente momento, devendo a SPU/SP atentar para a celebração contratual posterior ao pleito eleitoral". O contrato de Doação não poderia ser assinado no ano de 2022, em razão do ano do pleito eleitoral, informa-se que a assinatura ainda não ocorreu, pois foi necessário resolver a situação da Estação Ferroviária (NBP 420.5538-0).
A análise a seguir se trata dos fatos envolvendo as tratativas que ocorreram entre esta SPU-SP e o DNIT, com objetivo de encontrar uma solução para o caso em conformidade com a legislação vigente e que se permita avançar, tendo em vista a assinatura do Contratode Doação com Encargos.
SITUAÇÃO DA ESTAÇÃO FERROVIÁRIA COROADOS
Na Portaria Autorizativa SPU/ME Nº 5228, 08 DE JUNHO DE 2022 (SEI 25545236) publicada no Diário Oficial da União em 09 de julho de 2022, especificamente no Art. 2º, constam os projetos que serão implantados pela municipalidade na gleba B, conforme abaixo:
Gleba “B”: Construção de Praça Central arborizada e iluminada; Centro Administrativo do Município; Construção de uma Escola Técnica Profissionalizante; Construção do prédio do Conselho Tutelar; Construção do prédio da Câmara Municipal; Reforma e Restauração da Antiga Estação Ferroviária para a implantação do Museu de Coroados e Biblioteca Municipal; Prolongamento de vias urbanas; Reforma e Restauração da Antiga Casa do Chefe da estação para a implantação de uma Escola de Informática; e Construção do prédio da Prefeitura Municipal. (grifo nosso).
Como nota-se acima o município pretendia realizar a Reforma e Restauração da Antiga Estação Ferroviária para a implantação do Museu de Coroados e Biblioteca Municipal.
Informa-se que a Gleba B corresponde ao imóvel situado à Avenida Rui Barbosa, s/nº, Centro, medindo 18.404,32m², Matrícula 71.595 com registro na folha 01, Livro nº 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Birigui/SP, cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet) sob o RIP nº 6351.00006.500-1.
No momento dos ajustes finais para a assinatura do Temo de Doação, este Núcleo de Destinação identificou no documento "Informação nº 133/CI/2014" da Coordenação de Incorporação (SEI 32513382) que a Estação Ferroviária NBP 420.5538-0, objeto do Termo de Transferência nº 689/2010, por se situar-se parcialmente na faixa de domínio da ferrovia, foi transferida através do processo nº 04977.002657/2011-96 para a gestão do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), conforme previsto no Decreto nº7.929 de 18/02/2013. (grifo nosso).
O processo 04977.002657/2011-96 foi encaminhado da SPU ao DNIT conforme atestado pelos documentos (SEI 39443102;39443149).
O Decreto nº7.929 de 18/02/2013, dispõe sobre os imóveis da extinta RFFSA destinados a constituir a reserva técnica. Nota-se que a edificação em comento foi transferida à SPU por se tratar de bem imóvel não operacional. Todavia, pelo fato da construção abranger parte de área operacional (NOP em OP) o técnico do Núcleo de Incorporação/SPU, se embasou nos §§ 1º e 2º do artigo 1º do Decreto nº 7.929/2013 que preceituam que seriam operacionais os bens imóveis que estivessem total ou parcialmente inseridos em faixa de domínio de ferrovias, áreas essas operacionais, com base nisso realizou a transferência do imóvel ao DNIT:
Art. 1º A reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, prevista no inciso IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, consiste no conjunto de imóveis não operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA essenciais e indispensáveis para:
I - construção ou ampliação de estações, pátios, oficinas, plataformas, seus acessos e outras obras ou instalações não temporárias, que poderão ser utilizadas ou vinculadas diretamente à operação ferroviária;
II - garantia dos padrões mínimos de segurança do tráfego ferroviário exigidos pela legislação vigente;
III - implantação e operação de novos trechos ferroviários, e de desvios e cruzamentos;
IV - guarda, proteção e manutenção de trens, vagões e outros equipamentos e móveis utilizados ou vinculados diretamente à operação ferroviária; e
V - administração da ferrovia.
§ 1º Constituem necessariamente reserva técnica os bens imóveis não operacionais constantes da faixa de domínio das ferrovias integrantes do Sistema Federal de Viação, incluídas as edificações total ou parcialmente nela inseridas, ressalvado o disposto no art. 2º . (grifo nosso)
§ 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. (grifo nosso)
Segue ainda o Art. 2º para complementar o entendimento:
Art. 2º Não constituem reserva técnica os bens imóveis:
I - que tenham sido objeto de regularização fundiária, urbanística e ambiental ou de outras destinações, pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até a data de publicação deste Decreto;
II - integrantes da carteira imobiliária da extinta RFFSA;
III - remetidos ao Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC até a data de publicação deste Decreto;
IV - inseridos em trechos erradicados não integrantes do Sistema Federal de Viação; e
V - ocupados por famílias de baixa renda.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos imóveis situados integral ou parcialmente na faixa de domínio das ferrovias, cuja ocupação ou utilização por particulares coloque em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurança ou a eficiência da operação ferroviária.
§ 2º Não sendo possível o desmembramento de parcela contida em faixa de domínio, o imóvel será considerado integralmente como reserva técnica (...)
O art. 8º da Lei nº 11.483 de 31 de maio de 2007, menciona os tipos de bens da extinta RFFSA que foram transferidos para a gestão do DNIT:
Art. 8º Ficam transferidos ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT:
I - a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;
II - os bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração Geral e Escritórios Regionais da extinta RFFSA, ressalvados aqueles necessários às atividades da Inventariança; e
III - os demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos, material rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que não tenham sido destinados a outros fins, com base nos demais dispositivos desta Lei.
IV – os bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
Com a transferência da Estação Ferroviária ao DNIT, o imóvel deixou de fazer parte do acervo do Patrimônio da União, sob a gestão da SPU-SP, sendo assim supõe-se que não poderá ser objeto de Doação ao município.
Na Cláusula Terceira da Minuta do Contrato de Doação (SEI 28094692) foi apresentado projeto para a Estação Ferroviária, conforme consta na Portaria Autorizativa (SEI 25545236). No entanto, a edificação, não está sob a gestão da SPU, portanto, não poderá ser doada:
CLÁUSULA TERCEIRA – A doação com encargos ao Município de Coroados/SP, foi autorizada através da Portaria SPU/ME nº 5.228, 08 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União, em 09 de junho de 2022, assinada pela Secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, do Ministério da Economia, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 17, inciso I, alínea "b" da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas deliberações do Grupo Especial de Destinação Supervisionada - GE-DESUP 2, de 07 de abril de 2022 e 30 de maio de 2022, bem como nos elementos que integram o Processo Administrativo nº 04977.013459/2010-77, dos imóveis, antes descritos e caracterizados, livres e desembaraçados de todo e qualquer ônus judicial ou extrajudicial, hipoteca legal ou convencional ou, ainda, qualquer outro ônus real, doando-lhe e transferindo-lhe todo o domínio, direito, ação, servidão ativa, senhorio e titularidade que tinha sobre os mencionados imóveis, ora doados, para implantação de equipamentos e edificações de uso público. O imóvel situado na Avenida Antônio Paoli, s/n°, Centro, denominado de Gleba “A”, com área medindo 24.021,05m2, destina-se para a implantação do Parque do Eco Esportivo, com construção de pista para caminhada, ciclovia, quadras de vôlei de areia, campos de futebol society, espaço para atividades ecumênicas, prolongamento de vias urbanas, pátio para acomodação de veículos municipais, academia ao ar livre com equipamentos para exercícios físicos, espaço com palco e acomodação da plateia para eventos artísticos e culturais, arborização, urbanização e iluminação da área total. O imóvel situado na Avenida Rui Barbosa, s/nº, Centro, denominado Gleba ‘B”, medindo 18.404,32m2, destina-se para a construção de Praça Central arborizada e iluminada; Centro Administrativo do Município; Construção de uma Escola Técnica Profissionalizante; Construção do prédio do Conselho Tutelar; Construção do prédio da Câmara Municipal; Reforma e Restauração da Antiga Estação Ferroviária para a implantação do Museu de Coroados e Biblioteca Municipal; Prolongamento de vias urbanas; Reforma e Restauração da Antiga Casa do Chefe da estação para a implantação de uma Escola de Informática; e Construção do prédio da Prefeitura Municipal, obrigando-se a DOADORA a fazer a presente doação boa, firme e valiosa em todo e qualquer tempo, e a responder pela evicção de direito.
Com base nisso, esta SPU iniciou as tratativas com os órgãos envolvidos, com o objetivo de obter mais informações, que poderiam nos auxiliar na resolução do caso da Estação Ferroviária.
Por meio do ofício nº14278/2023/MGI (SEI 32448589) datado de 17 de março de 2023, entramos em contato com a Superintendência do IPHAN em São Paulo. Na ocasião foi solicitado manifestação conclusiva quanto à valoração dos bens como patrimônio cultural ferroviário, em atendimento ao disposto no art. 9º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.
O IPHAN encaminhou o ofício nº 2060/2023/IPHAN-SP-IPHAN (SEI 34374358) informando que foi aberto o processo nº 01450.001864/2023-16:
Cumprimentando-o cordialmente, em atenção ao Ofício nº 15281/2023/MGI (4270505), sobre andamento de análise e manifestação sobre bens ferroviários no município de Coroados/SP. Conforme exposto na Nota Técnica nº 271/2023 (4412234), comunicamos que o processo, com recomendação de não valoração, foi enviado ao Departamento central do IPHAN, que emitirá sua manifestação final. Em relação à gestão e doação da Estação de Coroados, recomendamos que consulte diretamente o DNIT, considerando que o imóvel não é atualmente administrado ou acautelado pelo IPHAN".
Ao DNIT foi encaminhado o ofício nº 15281/2023/MGI (SEI 32508643) datado de 20 de março de 2023, solicitando a seguinte manifestação:
Considerando que a Estação Ferroviária encontra-se sob a gestão do DNIT e tendo em vista a assinatura do Termo de Contrato de Doação, solicitamos manifestação quanto aos itens abaixo:
Confirmar se a Estação Ferroviária (NBP 420.5538-0) encontra-se oficialmente sob a gestão do DNIT;
Caso positivo, se existe a possibilidade do DNIT transferi-la para a gestão da SPU-SP, e assim incluirmos o bem no Termo de Doação ao município.
Caso não seja possível a transferência do bem esclarecer os motivos técnicos e/ou operacionais, para que assim esta SPU-SP possa comunicar ao município.
Depois de várias análises por parte do DNIT, nos recepcionamos o Ofício nº 163550/2023/CAF - SP/SRE - SP (SEI 37036680) com a seguinte conclusão sobre a situação da Estação:
Em atendimento ao e-mail enviado por esta Superintendência (Anexo I), no que tange à informar se os NBP's 4205538 e4005124-1 localizados no Pátio de Coroados-SP, foram devolvidos em sua totalidade ao DNIT/SP, após buscas nos arquivos da extinta ferrovia, através de pesquisa feita à UL-Bauru, foi localizada a planta do km 263 da Estrada de Ferro Noroeste; as Planilhas CIDI de imóveis Operacionais e Não Operacionais; e a Planilha de Imóveis Não Operacionais devolvidos pela SPU/SP (Anexo II).
2. Citadas as informações acima, foi solicitado análise da Diretoria de Infraestrutura Ferroviária - DIF, das informações encontradas dos NBP's solicitados, diante disto, foi encaminhado o Ofício nº 158333/2023/COPAF/CGPF/DIF/DNIT SEDE (Anexo III), no qual é dado o seguinte esclarecimento:
[...] Após consulta em nossos sistemas de registros de bens, verificou-se que o NBP 4205538, referente à Estação Ferroviária de Coroados, foi transferido ao DNIT mediante o processo SPU nº 04977.002657/2011-96 e cedido ao Município de Coroados por meio do Termo de Cessão nº 074/2015/DIF/DNIT, assinado em 29/05/2015. Quanto ao NBP 4005124-1, denominado Pátio da Estação de Coroados, informamos que o imóvel não foi transferido ao DNIT, e encontra-se, portanto, sob a gestão da SPU. Dessa forma, sugerimos responder a SPU/SP, para ciência das ações administrativas adotadas pelo DNIT no tocante a Estação Ferroviária de Coroados.
3. Sendo o que tínhamos para a momento, nos colocamos a disposição para eventuais esclarecimentos que julgar necessários.
A partir da conclusão do DNIT exposta acima, ficou esclarecida duas questões: 1) verificou-se que o NBP 4205538, referente à Estação Ferroviária de Coroados, foi transferido ao DNIT mediante o processo SPU nº 04977.002657/2011-96 e cedido ao Município de Coroados por meio do Termo de Cessão nº 074/2015/DIF/DNIT, assinado em 29/05/2015. 2) Quanto ao NBP 4005124-1, denominado Pátio da Estação de Coroados, informamos que o imóvel não foi transferido ao DNIT.
Conforme explicado na Nota Informativa nº 28386/2023/MGI (SEI 37084592) existe um Termo de Cessão vigente firmado entre o DNIT e o município para a utilização da Estação Ferroviária e o terreno NBP 4005124-1 pertence à gestão desta SPU.
Desta forma, por meio do Ofício nº 100431/2023/MGI (SEI 37085192) a SPU propôs ao DNIT a celebração do Contrato de Doação entre a União, por intermédio da SPU-SP, o município de Coroados e a a Superintendência Regional de São Paulo do DNIT, como interveniente anuente, conforme a Minuta do Contrato (SEI 37085024).
Através do Ofício nº 217193/2023/COPAF/CGPF/DIF/DNIT SEDE (SEI 39818034) o DNIT não aceitou a proposta, que consistia em assinar o Contrato de Doação como interveniente anuente. Explicou que a demanda deveria ser decidida no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) assim como a regularização cartorial das áreas necessárias a cada entidade poderá ocorrer de forma consensual.
Por meio do e-mail (SEI 39092400) o Núcleo de Incorporação esclareceu que o objetivo do ACT recentemente celebrado entre o DNIT e a SPU-SP consiste em tratar os remanescentes a serem transferidos e algumas pendências de caráter de urgência que tange os imóveis da extinta RFFSA.
Cabe destacar que conforme o Ofício nº 78/2023 (SEI 35835589) datado de 19 de julho de 2023, a representante legal do Município de Coroados solicita a exclusão da Estação Ferroviária do Contrato. Visto que os projetos de maior importância, como a construção do Paço Municipal, não depende da edificação.
Dessa forma, com o intuito de resolver o conflito exposto e avançar com a assinatura do Contrato de Doação, visto que os imóveis estão desocupados e faz-se necessário o cumprimento da sua função social, pois os projetos apresentados são importantes para o desenvolvimento e atendimento da população, tais como: parque do Eco Esportivo, prolongamento de vias urbanas, pátio para acomodação de veículos municipais, academia ao ar livre com equipamentos para exercícios físicos, espaço com palco e acomodação da plateia para eventos artísticos e culturais, arborização, urbanização e iluminação da área total. Além de um Centro Administrativo do Município; Construção do prédio da Câmara Municipal; Construção do prédio da Prefeitura Municipal, dentre outros.
Foi necessária a elaboração de uma nova Minuta de Contrato de Doação (SEI 39822509) contendo Cláusula, na qual mencione que a Estação Ferroviária não se encontra sob a responsabilidade desta SPU-SP, portanto, não poderá ser objeto de doação. Em razão da transferência da edificação, através do processo nº 04977.002657/2011-96 para a gestão do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), com fulcro nos §§ 1º e 2º do artigo 1º do Decreto nº 7.929/2013. Além disso, considerando que a edificação foi cedida pelo DNIT ao município, por meio do Termo de Cessão nº 074/2015/DIF/DNIT, assinado em 29/05/2015, conforme descrito no ofício nº 163550/2023/CAF - SP/SRE - SP (SEI 37036680). Sendo assim, esta SPU-SP não tem qualquer responsabilidade sob a Estação Ferroviária, ficando a gestão, a autorização de qualquer interferência no bem e a fiscalização a cargo do DNIT.
Para atendimento ao exposto acima, segue abaixo sugestão de texto para a Cláusula Oitava:
CLÁUSULA OITAVA – a Estação Ferroviária de Coroados (NBP 4205538), benfeitoria situada parcialmente no imóvel situado na Avenida Rui Barbosa, s/nº, Centro, denominado "Gleba B", RIP 6351.00006.500-1, não se encontra sob a gestão desta SPU-SP, portanto, não será objeto do presente Contrato. Em razão da transferência da edificação, através do processo nº 04977.002657/2011-96 para a gestão do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), com fulcro nos §§ 1º e 2º do artigo 1º do Decreto nº 7.929/2013. Conforme descrito no ofício nº 163550/2023/CAF - SP/SRE - SP (SEI 37036680) a edificação foi cedida pelo DNIT ao Município através do Termo de Cessão nº 074/2015/DIF/DNIT, assinado em 29 de maio de 2015, com vigência pelo prazo de 20 (vinte) anos.
Parágrafo único: fica o Outorgado Donatário obrigado a cumprir as Cláusulas contidas no Termo de Cessão nº 074/2015/DIF/DNIT, ficando a fiscalização do cumprimento do Termo e a gestão da Estação Ferroviária de Coroados (NBP 4205538) a cargo do DNIT.
Na Cláusula Terceira, ao qual se refere aos encargos a serem cumpridos, foi excluída a parte do texto que menciona o projeto que a prefeitura implantaria na Estação Ferroviária: "Reforma e Restauração da Antiga Estação Ferroviária para a implantação do Museu de Coroados e Biblioteca Municipal".
Na Cláusula Quinta quanto ao prazo para o cumprimento do encargo relativo à Estação foi excluído o seguinte texto: 3 (três) anos para reforma e restauração da Antiga Estação Ferroviária para a implantação do Museu de Coroados e Biblioteca Municipal.
Sendo assim, a efetiva destinação dos imóveis atende ao interesse público e social, pois nos imóveis serão implantados projetos de suma importância para o funcionamento das atividades administrativas, a disponibilização de serviços públicos para atendimento da população e espaços para lazer.
Portanto, entende-se que as recomendações apontadas no Parecer n. 00885/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (SEI 29143227) foram atendidas e resolvida a situação da Estação Ferroviária de Coroados, razão pelo qual submete-se os autos para apreciação da Consultoria Jurídica da União no Estado de São Paulo - CJU/SP.
BASE LEGAL
Existe previsão legal para a efetivação da Doação, amparada no art. 31, inciso I e §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 in verbis:
Art. 31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a: (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o No ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento.
§ 2o O encargo de que trata o parágrafo anterior será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;
II - cessarem as razões que justificaram a doação; ou
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.
§ 3o Nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, é vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26 desta Lei, e desde que, no caso de alienação onerosa, o produto da venda seja destinado à instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
E a Dispensa de Licitação encontra-se amparada no art. 17, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
A presente proposta deve ser apreciada nos termos do artigo 1º da Portaria Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de março de 2023:
Art. 1º A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Gestão do Patrimônio da União (SPU) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I - Aforamento gratuito;
II - Alienação por:
a) Doação;
b) Permuta (...)
Destaca-se que compete aos Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP's) analisarem, apreciarem e deliberarem sobre processos de imóveis abrangidos nas destinações definida na Portaria supracitada, conforme expresso no art.3°:
Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis abrangidos nas destinações previstas nessa portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente (...).
I - Nível 0 (GE-DESUP-0), para imóveis com valor de referência de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e para os casos de que trata o inciso XV do art. 1º desta portaria, independentemente do valor de referência do imóvel, excluídas aquelas atribuídas ao GE-DESUP-1 e ao GE-DESUP-2;
II - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóveis com valor de referência entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nos casos de que tratam §§ 2º e 3º, alínea "a", do art. 6º desta portaria, excluídas as destinações do inciso II e XIX do art. 1º desta portaria e aquelas atribuídas ao GEDESUP-0; e (...)
O ato autorizativo da Doação cabe ao Secretário do Patrimônio da União, conforme competência subdelegada na Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021.
RECOMENDAÇÃO
Isto posto, considerando que a destinação pretendida tem o escopo de atender interesse público comprovado, conforme justificativa apresentada nos documentos (SEI 23946796;25271087;25545236), e estando presente na instrução processual todas as providências tomadas em atendimento a Nota Jurídica n. 00051/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (SEI ), esta Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo submete novamente os autos à Consultoria Jurídica da União no Estado de São Paulo - CJU/SP para a sua manifestação.
À consideração superior da Consultoria Jurídica da União no Estado de São Paulo - CJU/SP.
A d. CJU/SP redirecionou o processo à e-CJU especializada em Patrimônio, onde foi distribuído segundo as regras ordinárias, observado o regular afastamento da Exma. Advogada da União preventa.
Lido e analisado, é o relatório.
A doação com encargos e cláusula de reversibilidade a Município é expressamente autorizada em lei (art. 31 da Lei 9.636/98) e a legalidade da doação no caso concreto já foi apreciada no r. Parecer n. 00885/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (SEI 29143227).
A dispensa também foi apreciada no parecer anterior. Além disso, possibilidade de dispensa de licitação em tais casos (doação com encargo para outro ente federado) está bastante sedimentada nas Consultorias da União. Por todos, anote-se o r. PARECER n. 00371/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, com as necessárias adaptações::
VI. Dispensa de licitação. Artigo 17, inciso I, alínea "f", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Alienação gratuita (doação). Programa habitacional desenvolvido por Município, entidade da administração pública.
VII. Prescindibilidade de ratificação do ato pela autoridade superior. Autorização da dispensa mediante assinatura pela Chefia da Superintendência local, órgão competente para firmar o Contrato de Doação. Artigo 26, caput, da Lei Federal 8.666/93. PARECER n.0512/2021/PGFN/AGU (NUP: 19739.112796/2021-89). Manifestação Jurídica Referencial - MJR
Observar que a dispensa foi declarada na vigência da Lei 8.666/93, hoje revogada.
Apesar de lícita a doação ao Município, parece existir um problema formal: a minuta contratual, após as alterações necessárias para exclusão da parcela do imóvel sob administração do DNIT, restou parcialmente incompatível com ato autorizativo (Portaria SPU/ME nº 5228, 08 de junho de 2022).
Como já transcrito acima, o art. 31 da Lei 9.636/98 dispõe:
Art. 31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a: (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o No ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento.
§ 2o O encargo de que trata o parágrafo anterior será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;
II - cessarem as razões que justificaram a doação; ou
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.
Extrai-se do § 1º que o encargo deve ser idêntico no auto autorizativo e no termo. Como informado na Nota Técnica SEI nº 2937/2024/MGI (SEI 39822507):
Na Cláusula Terceira, ao qual se refere aos encargos a serem cumpridos, foi excluída a parte do texto que menciona o projeto que a prefeitura implantaria na Estação Ferroviária: "Reforma e Restauração da Antiga Estação Ferroviária para a implantação do Museu de Coroados e Biblioteca Municipal".
A alteração resultou em um descompasso entre o que foi autorizado e o que se pretende contratar.
Seria bem plausível sustentar que o descompasso não prejudicaria a assinatura do contrato, já que houve mera redução da área a ser doada, com correspondente redução do encargo. Em consequência, estando autorizada a doação de área maior, não haveria óbice a doação de área menor, contida na autorização. E como o encargo seria executado justamente no imóvel excluído, não haveria sentido em exigi-lo.
É o que ocorre no com a aprovação da destinação pelo GE-DESUP, smj.
No entanto, não é o que ocorre com a Portaria autorizativa, porque aqui é uma questão de competência: decidir se a redução do encargo foi proporcionalmente adequada à redução da doação.
A rigor, são outros termos para a doação, e não cabe à autoridade de menor hierarquia presumir qual será a decisão da autoridade superior.
"segundo nossa lei, pois, é a doação um contrato misto: oneroso até o limite do encargo, gratuito no excedente. Mas em caso de inadimplemento, é inteira a doação que ser revogada, desde que o donatário incida em mora (arts. 1.180 e 1.181, parágrafo único[1]), porque o ato é incindível".
(Ato Jurídico, Vicente Ráo, 4ª ed. RT, pg. 374)
Assim, parece-nos que deveria ser editada nova Portaria autorizativa, fixando os novos encargos.
Das revalidações (SEI 31416062; 31576656) consta:
Considerando a análise constante nesta Nota Técnica, o Laudo de Avaliação nº 491/2021, de 06 de setembro de 2021 - documento SEI 18485259, elaborado por Leandro de Oliveira Coelho, encontra-se em condições de ser revalidado pelo período de 1(um) ano, ou seja, até 06 de setembro de 2023, com o valor adotado de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais).
(Nota Técnica - Revalidação de Laudo de Avaliação SEI nº 398/2023/ME)
Considerando a análise constante nesta Nota Técnica, o Laudo de Avaliação nº 482/2021, de 06 de setembro de 2021 - documento SEI 18317647, elaborado por Leandro de Oliveira Coelho, encontra-se em condições de ser revalidado pelo período de 1(um) ano, ou seja, até 06 de setembro de 2023, com o valor adotado de R$ 1.040.000,00 (um milhão e quarenta mil reais).
Nota Técnica - Revalidação de Laudo de Avaliação SEI nº 394/2023/ME
Portanto o prazo das avaliações está vencido.
Se superado o problema da portaria acima apontado, cabe observar que a Lei exige que o contrato contenha, no mínimo:
A minuta de contrato (39822509) encaminhada para análise, além da qualificação das partes no início e do termo de aceitação no final, contém as seguintes cláusulas:
As cláusulas propostas estão bem redigidas e são claras, contendo os termos obrigatórios.
As exigências para o registro de imóveis também parecem presentes: as partes estão descritas e qualificadas, a transação está bem definida, o valor do imóvel está determinado (embora a avaliação esteja fora da validade), a procedência e disponibilidade do bem estão expressas e as condições estão bem estipuladas.
Portanto, a minuta parece adequada.
Ante o exposto, parece-nos que:
a) deve ser editada nova portaria autorizativa, já que a doação proposta no termo de contrato está em desacordo com a Portaria SPU/ME nº 5228, 08 de junho de 2022;
b) a avaliação dos imóveis está fora da validade e deve ser renovada,
Permanecem as restrições do ano eleitoral já destacadas no Parecer n. 00885/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (SEI 29143227).
Se superada a questão da portaria autorizativa, a minuta contratual estará adequada ao fim proposto; se nova portaria for editada com outros encargos, será necessário refazer o contrato, adequando aos novos termos fixados.
Observar que este parecer é um opinativo que, apesar de obrigatório, não é vinculante. A decisão final cabe à autoridade competente para a prática do ato (art. 50, VII, da Lei 9.784/99).
Dispensada a aprovação do Exmo. Coordenador nos termos do Regimento Interno desta e-CJU/Patrimônio.
Vitória, ES, 16 de fevereiro de 2024.
LUÍS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04977013459201077 e da chave de acesso 0a1a2e49
Notas