ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 31/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.003094/2020-81

INTERESSADA: Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural

ASSUNTO: Pronac. Recolhimento de saldo de projeto cultural.

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO E FISCAL. INCENTIVO À CULTURA.
I - Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac. Recolhimento ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) de saldos de conta bancária vinculada a projeto cultural. Proponente falecido.
II - Os valores captados e movimentados em conta vinculada ao projeto cultural não constituem patrimônio do proponente e, portanto, não integram seu espólio em caso de falecimento, não se sujeitando a inventário, partilha ou quaisquer tributos ou emolumentos correspondentes.
III - Possibilidade de recolhimento de saldo ao Fundo Nacional de Cultura pelo Ministério da Cultura, em se tratando de projeto com prazo de execução expirado. A sucessão para alteração de proponente só é possível em projeto com prazo de execução em curso  (art. 48 da IN nº 1/2024/MinC).
IV - Prestação de contas que fica sob responsabilidade dos sucessores, exclusivamente na esfera patrimonial, até o limite da herança.

 

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Trata-se de consulta formulada pela Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural por meio do Ofício nº 8/2024/SEFC/MinC (SEI/MinC 1573388), referente aos fatos narrados na Nota Técnica nº 1/2024 da Diretoria de Fomento Indireto (SEI/MinC 1571508).

Na referida nota técnica, é relatado que o projeto Pronac 20-3104, intitulado Os Alquimistas de Curitiba, teve sua captação autorizada no montante de R$ 195.538,20 em 20/07/2020, valor posteriormente ajustado para R$ 183.640,60 após adequações do projeto à realidade da execução, tendo atingido uma captação de 87,13% deste valor, no importe de R$ 160.000,00.

A execução do projeto expirou-se em 26/09/2023 e o prazo para prestação de contas iniciou-se em 02/01/2024, momento em que o ministério apurou a existência de saldo na conta-movimento vinculada ao projeto, no valor de R$ 6.222,00.

Diante de tais fatos, e considerando a existência de solicitação no SALIC (SEI 1571506) sobre os procedimentos a serem adotados para recolhimento dos valores ao erário, possivelmente postado por herdeiros interessados ou pessoas vinculadas ao proponente no projeto em questão, questiona-se na Nota Técnica nº 1/2024 que procedimentos devem ser adotados, uma vez que a Diretoria de Fomento Indireto também não conseguiu realizar a operação de recolhimento dos valores das contas do projeto, tendo sido informado pelo serviço de atendimento ao cliente do Banco do Brasil que qualquer movimentação somente seria possível mediante processo judicial ou extrajudicial de inventário.

É o relatório. Passo à análise.

O recolhimento ao FNC de saldos não utilizados de projetos culturais incentivados pela renúncia fiscal da Lei Rouanet (Lei nº 8.313/1991) decorre diretamente do art. 5º, inciso V, da referida lei, que assim dispõe:

Art. 5º O FNC é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento, e constituído dos seguintes recursos:
(...)
V - saldos não utilizados na execução dos projetos a que se referem o Capítulo IV e o presente capítulo desta lei; (...)

Do disposto neste dispositivo, em cotejo com toda a legislação de incentivo à cultura em nível legal e infralegal, infere-se que os recursos oriundos de patrocínios e doações a projetos culturais no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) constituem renúncia fiscal com destinação predeterminada em lei, tratando-se, portanto, de recursos públicos afetados diretamente à finalidade pública de programa de governo na área da cultura.

Assim sendo, os valores captados e movimentados exclusivamente em conta vinculada ao projeto cultural não constituem patrimônio do proponente por ele responsável. Portanto, tais ativos não integram seu espólio em caso de falecimento e não se sujeitam a inventário, partilha ou quaisquer tributos ou emolumentos correspondentes. O fato de as contas vinculadas do projeto cultural aprovado pelo ministério serem por este abertas em nome do proponente não implica transferência de propriedade dos recursos ao proponente, que figura apenas como depositário fiel dos ativos em conta, responsabilizando-se por sua boa aplicação no projeto aprovado.

Não havendo recolhimento de saldos remanescentes das contas do projeto pelo próprio proponente ou seu procurador no prazo estabelecido após o encerramento do projeto, como ocorrido no caso de falecimento, deve o próprio Ministério da Cultura realizar tal recolhimento ao Fundo Nacional de Cultura. Tal procedimento, a propósito, já é da praxe administrativa e ocorre ordinariamente com todos os projetos encerrados em que o proponente não manifesta interesse em transferência de saldos a outros projetos permitidos em regulamento, o que demonstra tratar-se de recursos públicos sob a governança do Ministério da Cultura e sujeitos a retornar ao erário sempre que não aplicados nos projetos.

Apenas em caso de falecimento do proponente durante a vigência do prazo de execução é que se pode admitir a possibilidade de sucessão do falecido para eventual alteração de proponente e continuidade do projeto com os recursos disponíveis, nos termos do art. 48 da IN nº 1/2024/MinC.

No caso em exame, portanto, recomenda-se à Diretoria de Fomento Indireto deste ministério diligenciar junto às instâncias competentes do Banco do Brasil para viabilizar a transferência dos valores ao FNC, sem prejuízo da análise e julgamento da prestação de contas, que pode ter seguimento independentemente de tal providência em caso de recalcitrância da instituição financeira.

A ausência de providências tempestivas por parte do Banco do Brasil poderá, no máximo, impactar no laudo final de avaliação do projeto, resultando em débito a ser recolhido pelo espólio do de cujus, da mesma forma que ocorreria se os herdeiros, por intermédio do inventariante, vierem a arrolar os valores das contas vinculadas ao inventário. Nesta hipótese, o espólio e, por conseguinte, os herdeiros, responderão pela restituição integral dos valores ao erário, devidamente atualizados, arcando por conta própria com as despesas em que incorrerem a título de tributos e emolumentos. Por oportuno, observa-se ainda que, havendo outras pendências na prestação de contas do projeto, os sucessores do falecido responderão patrimonialmente até o limite de sua herança.

Por fim, caso seja alegado pelo Banco do Brasil algum óbice ao recolhimento dos valores da conta do projeto, solicita-se seja dada ciência a esta Consultoria Jurídica, para avaliação das providências cabíveis, antes do julgamento definitivo da prestação de contas do projeto do proponente falecido.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 15 de fevereiro de 2024.

 

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


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