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CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE PARCERIAS E COOPERAÇÃO FEDERATIVA


 

NOTA n. 00017/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.002165/2024-51

INTERESSADOS: DIRETORIA DE LIVRO, LEITURA, LITERATURA E BIBLIOTECAS-DLLLB.

ASSUNTOS: TRIBUTAÇÃO. PREMIAÇÃO CULTURAL.

 

Por intermédio do Ofício nº 13/2024/DLLLB/SEFLI/GM/MinC (SEI nº 1611430) a Diretoria de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas informa que recebeu, através do sistema Fala.BR, demanda em que a interessada informa e requer:

 

"Fui selecionada e venci o prêmio Pontos de Leitura 2023. Gostaria de informar que sou PCD, portanto isenta de abatimento de impostos em premiações. Gostaria que essa informação fosse levada em conta, quando houver o repasse do valor do prêmio.

 

Nesse cenário, consultou o órgão técnico acerca da legislação pertinente para o caso, visando o posterior envio dos autos à unidade pertinente neste Ministério.

 

O Prêmio Pontos de Leitura 2023 decorreu do Edital de Chamamento Público nº 06/2023 que teve como objeto "selecionar e premiar 300 (trezentas) Bibliotecas Comunitárias que desenvolvam atividades de promoção da leitura".

 

O item 10.2 do Edital dispõe expressamente que "Os prêmios concedidos às pessoas físicas e coletivos culturais, representados por pessoa física, terão obrigatoriamente a retenção na fonte do valor do Imposto de Renda – IR correspondente à alíquota cabível, conforme determina o Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – MAFON, à época do pagamento". 

 

Alega a demandante que por ser PCD seria isenta de imposto na premiação recebida.

 

O imposto de renda é um imposto constitucional que recai, nos termos do art. 153, III, CRFB, sobre a "renda e proventos de qualquer natureza".

 

Em teoria, um tributo é devido quando ocorre um fato gerador. Fato gerador, de forma simplificada, é uma situação que ocorre na vida real e que, quando ocorre, gera um dever ao contribuinte de pagar determinado tributo.

 

No caso do imposto de renda, o Código Tributário Nacional dispõe:

 

 Art. 43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

 

Desta forma, a partir de uma análise simplificada, verifica-se que, em regra, qualquer acréscimo patrimonial, gera ao beneficiário a obrigação do pagamento do imposto de renda.

 

No caso do pagamento de premiação, o beneficiário recebe claro acréscimo patrimonial, logo, em regra, há incidência do imposto de renda.

 

Nesse mesmo sentido, dispôs o PARECER SEI Nº 3702/2023/MF (SEI nº 1510966), cuja leitura na íntegra se recomenda, onde a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entendeu que, no que concerne à premiações culturais (com exceção das premiações concedidas no âmbito da LC 195, de 2022), há a incidência do imposto de renda sobre os valores pagos a título de premiação cultural a pessoas físicas. O imposto será calculado, em regra, de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na DAA (itens 68 e 69 da referida manifestação).

 

Em alguns casos, embora haja o fato gerador do imposto de renda, a Lei pode dispensar expressamente seu pagamento. Estas hipóteses de dispensas legais são chamadas de isenções tributárias.

 

A isenção tributária tem que estar prevista em Lei e só é aplicada na forma disposta pela norma, isto porque as hipóteses de isenção são interpretadas literalmente (sem ampliação de sua abrangência), nos termos do art. 111, do Código Tributário Nacional, que dispõe: 

 

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

O art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 expressa as hipóteses de isenção do imposto de renda para Pessoas Físicas, não abrangendo a hipótese pleiteada pela demandante:

 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;
II - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho;
III - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;
IV - as indenizações por acidentes de trabalho;
V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VI - o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante.            (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)
VIII - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes;
IX - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, de que trata o Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;
X - as contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento - PAIT, a que se refere o art. 5º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986;
XI - o pecúlio recebido pelos aposentados que voltam a trabalhar em atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem, e pelos trabalhadores que ingressarem nesse regime após completarem sessenta anos de idade, pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social ao segurado ou a seus dependentes, após sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975;
XII - as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira;
XIII - capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;           (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)            (Vide ADIN 6025)
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de:           (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007;             (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008;           (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;           (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;               (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011)
e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;               (Incluída pela Lei nº 12.469, de 2011)
f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;               (Incluída pela Lei nº 12.469, de 2011)
g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;             (Incluída pela Lei nº 12.469, de 2011)
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e         (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;          (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)
XVI - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;
XVII - os valores decorrentes de aumento de capital:
a) mediante a incorporação de reservas ou lucros que tenham sido tributados na forma do art. 36 desta Lei;
b) efetuado com observância do disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, relativamente aos lucros apurados em períodos-base encerrados anteriormente à vigência desta Lei;
XVIII - a correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para os Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias; (Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
XIX - a diferença entre o valor de aplicação e o de resgate de quotas de fundos de aplicações de curto prazo;
XX - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.        (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)
XXII - os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.         (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
XXIII - o valor recebido a  título  de vale-cultura.          (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
Parágrafo único.  O disposto no inciso XXII do caput deste artigo não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas.             (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

 

A hipótese que pode levar a certa confusão é o disposto no inciso XIV (acima transcrito) que trata de algumas doenças específicas. Todavia, além de se limitar às doenças listadas e depender de comprovação específica, a isenção ocorre apenas sobre os "proventos de aposentadoria ou reforma" não se aplicando genericamente a todo e qualquer acréscimo patrimonial, como é o recebimento de uma premiação cultural. 

 

Por fim, vale notar que, uma vez descartada a hipótese de isenção, configura-se a obrigatoriedade de retenção na fonte de prêmios pagos em virtude de concurso cultural a pessoas físicas. Isso é o que se infere do art. 7º da Lei n. 7.713 de 1988:

 

 Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:        (Vide Lei nº 8.134, de 1990)           (Vide Lei nº 8.383, de 1991)            (Vide Lei nº 8.848, de 1994)      (Vide Lei nº 9.250, de 1995) )
 I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;         (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
 II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
 § 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.

 

Assim, diante do exposto, não se mostra possível atender ao pleito da demandante, uma vez que o motivo alegado não consta expressamente na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 como hipótese que permita a isenção tributária. 

 

Caso a demandante entenda que há uma isenção específica que lhe beneficie deverá informar qual o fundamento legal, bem como comprovar que a mesma se enquadra na hipótese que supostamente lhe beneficiaria.

 

Sem que seja demonstrada uma isenção tributária específica, o Ministério da Cultura tem a obrigação de promover a retenção do imposto na fonte, na forma do art. 7º da Lei n. 7.713 de 1988 (acima transcrito).

 

Submeto o presente processo à consideração superior, sugerindo que, após aprovação, os autos sejam encaminhados ​à Diretoria de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecaspara as providências cabíveis.

 

Brasília, 19 de fevereiro de 2024.

 

 

(assinatura eletrônica)

GUSTAVO ALMEIDA DIAS

Advogado da União

 


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