ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

 

PARECER n. 00035/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.008390/2023-11

INTERESSADOS: SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CULTURA

ASSUNTOS: REESTRUTURAÇÃO DO MINISTÉRIO

 

EMENTA: Direito Administrativo. Alteração do Decreto n. 11.336, de 1º de janeiro de 2023, que "Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura." Viabilidade jurídica da proposta.

 

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de expediente encaminhado a esta Consultoria Jurídica às 19h36 da sexta-feira, dia16/02/2024,  pela Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva (Ofício nº 33/2024/CGPLAN/SGE/GSE/GM/MinC), contendo proposta de alteração do Decreto de Estrutura do Ministério da Cultura, Decreto n. 11.336, de 1º de janeiro de 2023, que "Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura."

 

2. Acompanham os autos, para o que interessa a presente análise:

(i) minuta de Decreto (SEI 1615701);

(ii) minuta de Exposição de Motivos (SEI 1615688);

(iii) parecer de mérito (SEI 1615692).

 

3. É o sucinto relatório. Passa-se à análise.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

4. Preliminarmente, impende tecer breve consideração sobre a competência desta Consultoria Jurídica para manifestação no processo in casu.

 

5. Sabe-se que a Constituição de 1988 prevê as funções essenciais à Justiça em seu Título IV, Capítulo IV; contemplando na Seção II a advocacia pública. Essa essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão, estando compreendidas no conceito de essencialidade todas as atividades de orientação, fiscalização e controle necessárias à defesa dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.

 

6. O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 

7. Nesta esteira, o art. 11, inciso I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados. Nesse sentido, veja-se:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
 

8. Ressalte-se, por oportuno, que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

9. Adentrando-se à proposta, trata-se de versão a ser encaminhada, primeiramente, ao Ministério da Gestão e Inovação - MGI, após o que os autos devem seguir para apreço pela Presidência da República. Nesses termos, mister que os autos sejam submetidos a esta Consultoria, conforme determina o art. 5 do Decreto n. 9.739, de 2019, a saber:

Art. 2 caput
(...)
§ 2º  O fortalecimento da capacidade institucional será alcançado por meio:
I - da criação e da transformação de cargos e funções ou de sua extinção, quando vagos;
II - da criação, da reorganização e da extinção de órgãos e entidades;
III - da realização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos;
IV - da aprovação e da revisão de estruturas regimentais e de estatutos;
V - do remanejamento ou da redistribuição de cargos e funções públicas;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.829, de 2021)
VI - da autorização para contratação de pessoal com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e     (Redação dada pelo Decreto nº 10.829, de 2021)
VII - da criação ou da restruturação de cargos efetivos, com ou sem alteração de sua estrutura remuneratória
(...)
Art. 5º  As propostas sobre as matérias de que trata o § 2º do art. 2º submetidas ao Ministério da Economia serão acompanhadas de:
 
I - ofício:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.789, de 2021)
a) do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade esteja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão; ou       (Incluído pelo Decreto nº 10.789, de 2021)
b) do Presidente do Banco Central do Brasil;       (Incluído pelo Decreto nº 10.789, de 2021)
II - minuta de exposição de motivos, quando necessário;
III - minuta de projeto de lei ou de decreto e seus anexos, quando necessário, observado o disposto no Decreto nº 9.191, de 2017;
IV - nota técnica da área competente; e
V - parecer jurídico (grigo nosso)

 

10. Conforme disposto no parecer de mérito (NOTA TÉCNICA Nº 1/2024):

 

2.5 Dessa forma, a presente Nota Técnica tem o objetivo de solicitar junto ao Ministério da Gestão e Inovação um acréscimo da pontuação dos cargos do Ministério da Cultura, com vistas ao cumprimento de seus desafios nos próximos exercícios.
2.6 Cumpre ressaltar que essa nova proposta altera a estrutura visando adequar as portarias publicadas anteriormente, em especial, a Portaria MinC Nº 84,de 9 de novembro de 2023 e a Portaria MinC Nº 101, de 8 de dezembro de 2023, que trazem ajustes de realocação dos Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas, sem incorrer em acréscimos de pontos no quantitativo total do ministério. Os principais ajustes foram:
A criação de nova secretaria, a Secretaria de Economia Criativa, a partir do desmembramento de atribuições da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural;
A criação de uma unidade para supervisionar a execução de emendas parlamentares   Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
A transferência de competências relativas à programação orçamentária e financeira da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração para a Subsecretaria de Gestão Estratégica;
A transferência de competências relativas à gestão do Sipec da Subsecretaria de Gestão Estratégica para o Gabinete da Secretaria-Executiva;

 

11. Trata-se de alterações que visam a melhor estruturar o Ministério, o que vai ao encontro de princípios que norteiam a Administração Pública, em especial o princípio da eficiência. Nesse sentido, veja-se o antevisto na minuta de Exposição de Motivos:

 
(...) a proposta em pauta proporcionará a reorganização dos fluxos de trabalho do MINC, tendo por principal alicerce a definição mais clara de papéis e competências nos  níveis estratégico, tático e operacional, descentralização do poder de comando, ganhos de eficiência e melhoria na entrega das demandas e produtos ofertados pelo órgão.

 

12. A minuta de Decreto está em consonância, ainda, com a Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023, que estabelece a organização básica dos Ministérios.

 

13. Quanto aos aspectos estritamente formais, a minuta está em conformidade com as regras encartadas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição, além do Decreto n. 9.191, de 1 de novembro de 2017.

 

 

III - CONCLUSÃO

 

14. Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais, não sujeitos ao crivo desta CONJUR, é de se concluir pela viabilidade jurídica da minuta de Decreto que altera o Decreto n. 11.336, de 1º de janeiro de 2023, que "Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura", encontrando-se os autos instruídos com os documentos necessários para apreço, primeiramente, do MGI e, em seguida, da Presidência da República, nos termos do Decreto n. 9.739, de 2019 c/c Decreto n. 9.191, de 2017.

 

15. À Coordenação Administrativa desta CONJUR, para juntada da presente manifestação ao processo SEI e posterior encaminhamento dos autos à Secretaria-Executiva.

 

Brasília, 17 de fevereiro de 2024.

 

 

(assinado eletronicamente)

SOCORRO JANAINA M. LEONARDO

Advogada da União

Consultora Jurídica

 

 


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