ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

 

NOTA n. 00022/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.028590/2023-90

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO - GERAL DE MONITORAMENTO E EMPREENDIMENTOS CGME/SEEC/GSE/GM/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Trata-se de expediente encaminhado pela Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais (Ofício nº 22/2024/CGME/SEEC/GSE/GM/MinC), por conduto do qual formula consulta sobre "aplicação dos recursos da Lei nº 14.399/2022 para a implantação de CEUs da Cultura do Novo PAC, por meio da celebração de Termo de Compromisso".

 

2. Relata a Subsecretaria, inicialmente, o seguinte:

 

(...)
2. Em consulta realizada por meio do Ofício nº 32/2023/CGME/SEEC/GSE/GM/MinC (1530757), obtivemos por meio do PARECER nº 313/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU (1534884) a manifestação da CONJUR- MINC da possibilidade de utilização de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) dos recursos do orçamento de 2024, da Lei  nº 14.399/2022 (1530730), nos termos do § 2º do Art. 18, da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023 (1530821), para a celebração dos Termos de Compromisso do Programa CEUs da Cultura do Novo PAC.
3. Cabe destacar o Item 10 do referido Parecer (1530757): "Conforme previsto no art. 18 de tal lei, compete ao Ministério da Cultura, por ato próprio, definir as diretrizes para a aplicação dos recursos da Política Nacional Aldir Blanc - PNAB (Lei nº 14.399/2022). Estas diretrizes incluem a vinculação de recursos da PNAB para determinadas ações, particularmente construção ou reformas de espaço culturais, próprios da administração pública ou não; aquisição de equipamentos e acervos; ações de fortalecimento da Política Nacional de Cultura Viva – PNCV (Lei nº 13.018/2014), entre outras políticas de cultura relacionadas ao Sistema Nacional de Cultura (SNC)"
4. Ademais, no Art. 18 §3º da Lei Nº 14.719, de 1º de novembro de 2023 (1530821):
§ 3º Na hipótese de repasse para construção de espaços culturais na forma prevista neste artigo, poderá ser exigida a celebração de convênio, de contrato de repasse ou de instrumento congênere com Estados, Distrito Federal, Municípios ou órgão gestor do consórcio público, respeitada a natureza de transferência obrigatória do recurso.
5. O Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, que dispõe sobre os termos de compromisso de que trata a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, relativos à transferência obrigatória de recursos financeiros pelos órgãos e entidades executores da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, estabelece no Art. 7º, §5º:
§5º Os valores relativos às tarifas de serviços da mandatária, correspondentes aos serviços de operacionalização da execução dos projetos e atividades estabelecidos nos termos de compromisso pactuados, compõem o valor da transferência da União e serão deduzidos do valor total a ser transferido aos recebedores.

 

3. Ao final, elabora os seguintes questionamentos:

 

(...)
6. Dessa forma, submetemos à análise e considerações da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Cultura, os seguintes questionamentos:
I - Poderão ser utilizados os recursos mencionados no Item 2 para celebração de termos de compromisso do Programa CEUs da Cultura do Novo PAC nos termos do Decreto nº 11.855 de 26 de dezembro de 2023?
II - Dos recursos a serem transferidos/repassados poderão ser deduzidos os valores relativos às tarifas de serviços da mandatária, nos termos do Art. 7, §5º do Decreto nº11.855, de 26 de dezembro de 2023?

 

4. Em se tratando de matéria já analisada previamente por esta Consultoria Jurídica, por meio do PARECER nº 313/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU, admite-se pronunciamento jurídico simplificado, na forma do art. 4º da Portaria nº 1399/2009/AGU.

 

5. Por conduto de previsão legal, mais precisamente, a Lei n. 14.719, de 2023, determinou-se que parcela dos recursos oriundos da Lei  nº 14.399, de 2022 (Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB), fosse aplicada durante a vigência do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, observadas as diretrizes a serem estabelecidas por este Ministério da Cultura. 

 

6. Ademais, a mesma Lei anteviu o seguinte:

 

Art. 18 caput 
(...)
§ 3º Na hipótese de repasse para construção de espaços culturais na forma prevista neste artigo, poderá ser exigida a celebração de convênio, de contrato de repasse ou de instrumento congênere com Estados, Distrito Federal, Municípios ou órgão gestor do consórcio público, respeitada a natureza de transferência obrigatória do recurso. (grifo nosso)

 

7. Assim, tem-se a previsão expressa de inclusão da (i) construção de espaços culturais, (ii) com recursos da PNAB, (iii) no âmbito do PAC.

 

8. Nesse contexto, uma vez que se trata de programa inserido no PAC, deve-se recorrer aos instrumentos e procedimentos operacionais previstos nas normas de regência do PAC, observadas as diretrizes antevistas no citado art. 18 da Lei n. 14.719, de 2023 - é dizer, para a implementação do Programa CEUS da Cultura do Novo PAC há que se fazer uma análise e aplicação conjunta das Leis n. 14.399/2021 (PNAB), n. 14.719/2023 (art. 18) e, no que for cabível[1], dos normativos que regulam o PAC, observadas as diretrizes a serem estabelecidas pelo Ministério da Cultura.

 

9. No rol dos normativos do PAC, destacam-se a Lei n. 11.578, de 2007, e seu regulamento, o Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, o qual "Dispõe sobre termos de compromisso relativos às transferências obrigatórias de recursos da União para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC"; a respeito, vejam-se os seguintes dispositivos:

 

Lei nº 11.578, de 2007 
Art. 1o  A transferência obrigatória de recursos financeiros pelos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC cuja execução pelos entes federados seja de interesse da União observará as disposições desta Lei.
(...)
Art. 3o  As transferências obrigatórias para execução das ações do PAC são condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios beneficiários, conforme o constante de termo de compromisso:                
I – identificação do objeto a ser executado;  
II – metas a serem atingidas;  
III – etapas ou fases de execução;  
IV – plano de aplicação dos recursos financeiros;  
V – cronograma de desembolso;  
VI – previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; e 
VII – comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador, quando a ação compreender obra ou serviço de engenharia.  
§ 1o  A aprovação formal pela União do termo de compromisso de que trata o caput deste artigo é condição prévia para a efetivação da transferência obrigatória.  
§ 2o  A cada ação incluída ou alterada no PAC corresponderá um termo de compromisso, a ser apresentado pelo ente federado beneficiado.  
 
Decreto nº 11.855, de 2023
 
Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre os termos de compromisso de que trata a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, relativos à transferência obrigatória de recursos financeiros pelos órgãos e entidades executores da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União.
(...)

Art. 7º  Os termos de compromisso para transferências obrigatórias de recursos para a execução das ações do Novo PAC, discriminadas na forma prevista no art. 3º, serão celebrados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal ou com consórcios públicos.

§ 1º  Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos termos de compromisso, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão contratar:

I - instituições financeiras oficiais federais para atuarem como mandatárias, em nome da União, na operacionalização dos termos de compromisso; ou

II - prestadores de serviços específicos para a realização de serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios, considerados atividades operacionais para apoio à decisão dos gestores responsáveis pelos termos de compromisso.

§ 2º  Nos contratos dos serviços previstos no inciso I do § 1º deverão constar, entre outras disposições, os limites de poderes outorgados.

§ 3º  A contratação dos serviços previstos no inciso II do § 1º não configurará a execução por meio de mandato e os órgãos e as entidades repassadoras manterão a responsabilidade final pelas atividades de sua competência.

§ 4º  Para a contratação dos serviços de que trata o inciso I do § 1º, poderá ser utilizado o credenciamento vigente realizado para a operacionalização dos contratos de repasse e deverá ser definida precificação específica para a operacionalização dos termos de compromisso.

§ 5º  Os valores relativos às tarifas de serviços da mandatária, correspondentes aos serviços de operacionalização da execução dos projetos e atividades estabelecidos nos termos de compromisso pactuados, compõem o valor da transferência da União e serão deduzidos do valor total a ser transferido aos recebedores. (grifos nossos)

 

10. Ora, o §3º do art. 18 da Lei nº 14.719, de 2023, é categórico ao prever que, na hipótese de repasse para construção de espaços culturais, poderá ser exigida a celebração de instrumento congênere com Estados, Distrito Federal, Municípios ou órgão gestor do consórcio público, respeitada a natureza de transferência obrigatória do recurso.

 

11. O termo de compromisso de que trata o referido Decreto nº 11.855, de 2023, consubstancia-se no instrumento aplicável ao caso, visto que o Programa dos CEUS da Cultura insere-se na execução das ações do Novo PAC.  

 

12. Elaboradas todas as considerações, passa-se aos questionamentos:

 

I - Poderão ser utilizados os recursos mencionados no Item 2 para celebração de termos de compromisso do Programa CEUs da Cultura do Novo PAC nos termos do Decreto nº 11.855 de 26 de dezembro de 2023?
 
Resposta: uma vez que aplicável ao Programa dos CEUS da Cultura o termo de compromisso, conforme §3º do art. 18 da Lei nº 14.719, de 2023 c/c art. 7º do Decreto nº 11.855, de 2023, e que os recursos para o Programa em referência advêm da PNAB (art. 18 da Lei nº 14.719, de 2023), sim, poderão ser utilizados os recursos de que tratam o item 2 do Ofício (recursos da PNAB para o PAC). 
 
 
II - Dos recursos a serem transferidos/repassados poderão ser deduzidos os valores relativos às tarifas de serviços da mandatária, nos termos do Art. 7, §5º do Decreto nº11.855, de 26 de dezembro de 2023?
 
Resposta: Uma vez que aplicável o Decreto nº 11.855, de 2023 ao caso (Programa CEUS da Cultura), sim, "os valores relativos às tarifas de serviços da mandatária, correspondentes aos serviços de operacionalização da execução dos projetos e atividades estabelecidos nos termos de compromisso pactuados, compõem o valor da transferência da União e serão deduzidos do valor total a ser transferido aos recebedores", nos termos do §5º do art. 7º do Decreto nº 11.855, de 2023.

 

13. À Coordenação Administrativa desta CONJUR, para juntada da presente manifestação ao processo SEI e posterior remessa dos autos à Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais , em resposta ao Ofício nº 22/2024/CGME/SEEC/GSE/GM/MinC.

 

 

Brasília, 22 de fevereiro de 2024.

 

 

(assinado eletronicamente)

SOCORRO JANAINA M. LEONARDO

Advogada da União

Consultora Jurídica

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400028590202390 e da chave de acesso 98c9cd15

Notas

  1. ^ Diz-se "no que for cabível" porque as normas da PNAB e do art. 18 da Lei n. 14.719, de 2023, são leis específicas da Cultura, ao passo que as normas do PAC, de caráter eminentemente operacional, têm caráter geral (para além da Cultura), de modo que, em caso de eventual conflito (aparente) de normas, prevalecerá, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, as Leis específicas para este setor. 



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