ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

 

PARECER n. 00158/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04962.000878/2016-01 (PROCESSOS VINCULADOS - NUP: 19739.114781/2023-17; NUP: 19739.114842/2023-46; NUP: 19739.115406/2023-94; NUP: 19739.113660/2023-58; NUP: 19739.118975/2023-91; NUP:  19739.136167/2023-14 E NUP: 19.739.002748/2024-26).

INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO/SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - MGI/SPU/SPU-PE) E BAÍA BRANCA BEACH RESORT LTDA..

ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. BEM DE USO COMUM DO POVO. PRAIA MARÍTIMA. AUTO DE INFRAÇÃO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.

 

 

EMENTA: DIREITO  ADMINISTRATIVO  E  OUTRAS MATÉRIAS  DE DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO.  ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. APURAÇÃO DO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO(ÕES) ADMINISTRATIVA(S) CONTRA ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. OBRA/CONSTRUÇÃO OU OUTRA BENFEITORIA IRREGULAR. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. TRAMITAÇÃO LIMITADA A 2 (DUAS) INSTÂNCIAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL ADMINISTRATIVA.   ASSESSORAMENTO JURÍDICO. INDAGAÇÃO(ÕES) FORMULADA(S). ORIENTAÇÃO JURÍDICA. ESCLARECIMENTO DE DÚVIDA(S).
I. Consulta formulada. Questionamento(s) sobre ocorrência de prescrição do procedimento administrativo sancionador materializado em Auto de Infração.
II. Não caracterização da prescrição intercorrente prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Federal nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
III. Processo administrativo de fiscalização dos imóveis da União. Recurso Administrativo. Tramitação limitada a 2 (duas) instâncias. Artigo 44, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 23, de 18 de março de 2020.
IV. Preclusão consumativa. Exaurimento da instância recursal administrativa. Imutabilidade da decisão na esfera administrativa.
V. Observação da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.

 

 

O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Pernambuco, por intermédio do OFÍCIO SEI 19731/2024/MGI, de 19 de fevereiro de 2024, assinado eletronicamente na mesma data (SEI nº 40210855), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o link de acesso ao Sistema Eletrônico de informações (SEI) com abertura de tarefa no Sistema AGU SAPIENS 2.0 em 20 de fevereiro de 2024, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.

 

Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a consulta sobre questionamento(s) envolvendo ocorrência de prescrição do procedimento administrativo sancionador referente ao Auto de Infração  nº 07-A/2016 (SEI nº 8650104) lavrado em face de Baía Branca Beach Resort Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 05.626.079/0001-84, em razão do cometimento de infração contra área de domínio da União localizada na praia marítima urbana de Tamandaré, Loteamento Alvorada, Lote nº 10-A, Quadra nº 7, s/nº, Município de Tamandaré, Estado de Pernambuco.

 

O processo está instruído com os seguintes documentos:

 

  PROCESSO/DOCUMENTO TIPO  
  8650097 Ofício    
  8650098 Despacho    
  8650099 Despacho    
  8650100 Despacho    
  8650101 Ofício    
  8650102 Ofício    
  8650103 Relatório    
  8650104 Auto    
  8650105 Despacho    
  8650106 Auto    
  8650107 Despacho    
  8650108 Despacho    
  8650109 Despacho    
  8650110 Planta    
  8650111 Requerimento    
  8650112 Requerimento    
  8650113 Requerimento    
  8650114 Aviso    
  8650115 Despacho    
  8650117 Nota    
  8650118 Despacho    
  8650119 Requerimento    
  8650120 Requerimento    
  8650121 Requerimento    
  8779710 Ofício    
  8779735 Ofício 149870    
  8829531 Despacho    
  8832126 Despacho    
  8856209 Despacho    
  8860567 Despacho    
  8862132 Protocolo    
  8862345 Despacho    
  8878680 Despacho    
  8885657 Nota Informativa 16648    
  8930644 Despacho    
  8942457 Ofício 157603    
  8999000 Anexo    
  8999081 Anexo    
  9117387 Despacho    
  9130077 Protocolo    
  9470521 Despacho    
  9486862 Ofício 182618    
  9487575 Despacho    
  9497875 E-mail    
  9512660 E-mail    
  10087562 E-mail    
  11204569 Ofício 260955    
  11205162 Despacho    
  11279479 Despacho    
  11303887 E-mail    
  11322819 Ofício    
  11333968 Despacho    
  11334934 Despacho    
  12188187 Despacho    
  13751638 Ofício 39073    
  13753236 Despacho    
  13838411 E-mail    
  23958993 Despacho    
  27219939 Despacho    
  27219975 Despacho Decisório 2386    
  27219986 Ofício 223753    
  27259408 Ordem de Fiscalização 182    
  27294085 Despacho    
  27294102 Despacho    
  28851415 Ofício    
  29023979 Ofício 277465    
  29025263 Despacho    
  29053359 E-mail    
  29058757 Protocolo    
  31081008 Despacho    
  31262020 E-mail    
  31331740 Despacho    
  32195904 Certidão Registro Geral de Imóveis    
  32195908 Planta Quadra 7 - Alvorada    
  32195915 Planta Quadra 7, 10 e11 - Alvorada    
  32452348 Protocolo recebimento    
  32452526 Relatório de Fiscalização Individual - RFI 481    
  32589634 Mapa    
  32660737 Ofício 17938    
  19739.114781/2023-17 Patr. União: CARAC Cadastramento a Pedido    
  32696310 Despacho    
  32700613 Nota Técnica 6028    
  19739.114842/2023-46 Patr. União: Atendimento ao Público    
  19739.115406/2023-94 Patr. União: CARAC Cadastramento a Pedido    
  32798343 Despacho    
  32885667 E-mail    
  32899398 Despacho    
  32904633 Ofício    
  32926054 Ofício 22827    
  32926111 Anexo ofício nº 1133/2022-GABPRM1-NLS    
  33048725 E-mail    
  33053145 Protocolo 22827    
  19739.113660/2023-58 Patr. União: Atendimento ao Público    
  33082744 Despacho    
  19739.118975/2023-91 Patr. União: Atendimento ao Público    
  35177060 Ofício    
  35177143 E-mail    
  35186203 Ofício 65508    
  35187310 Despacho    
  35190727 E-mail    
  35199190 Protocolo 65508    
  36017308 Nota Técnica 25988    
  36020540 Minuta de Despacho    
  36020637 Despacho    
  36161758 Despacho Decisório 1334    
  36197750 Despacho    
  36273584 Ofício 85129    
  36280628 E-mail    
  36280800 Despacho    
  19739.136167/2023-14 Patr. União: CARAC Cadastramento a Pedido    
  37009541 Despacho    
  37010804 Despacho    
  37116203 Ofício n. 5102/2023 - MPF/PRPE/GABMSM    
  37116315 E-mail Protocolo de recebimento    
  37124451 Despacho    
  37201853 Minuta de Ofício    
  37201889 Despacho    
  37201893 Ofício 102796    
  37215914 E-mail    
  37217212 Protocolo 102796    
  37431194 Despacho    
  38226327 Despacho    
  38230908 Despacho    
  38311374 Despacho    
  38910258 Ofício    
  38910333 E-mail    
  39100389 Ofício 150861    
  39127078 E-mail    
  39153101 E-mail 150861    
  39355737 Despacho    
  39363301 Despacho    
  39388214 Ofício 197    
  39401158 E-mail    
  40210841 E-mail    
  40210846 Anexo    
  40210855 Ofício 19731    
  40211143 E-mail

 

 

II– PRELIMINARMENTE FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade[1], de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.  

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior (ODS) da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever parcialmente o OFÍCIO SEI 19731/2024/MGI (SEI nº 40210855), no qual há um relato da situação fática e do(s) questionamento(s) formulado(s), verbis:

 

"Assunto: Solicitação de parecer jurídico quanto a decretação de prescrição.
Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 04962.000878/2016-01.

 

Senhor Consultor Jurídico,

 

1. Cumprimentando-o cordialmente, o requerente encaminhou Manifestação (39596157) alegando a prescrição administrativa do , considerando o § 1º , do Art. 1º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de  1999:

 

Art. 1º  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

 

§ 1º  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

 

 

2. Sem uma análise mais aprofundada do processo e das questões envolvidas, informo que o Auto de Infração 07-A/2016 (8650104) foi lavrado em 16 de maio de 2016, enquanto a Despacho Decisório 2386 (27219975) referente a primeira instância ocorreu em 20 de janeiro de 2023.

 

3. O requerente alega que a decretação da prescrição seria um ato vinculado da autoridade administrativa, nos termos do § 1º , do Art. 1º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

 

4. Conforme Despacho 39355737, ao analisar a manifestação do requerente, a Coordenação-Geral de Fiscalização e Controle de Utilização do Patrimônio entendeu que houve o encerramento das fases recursais:

 

"Conforme estipulado no artigo 44, parágrafo 2º da Instrução Normativa Nº 23, de 18 de março de 2020, a tramitação do recurso administrativo está limitada a 2 (duas) instâncias. O Despacho Decisório nº 1334/2023/MGI (SEI 36161758) encerrou a fase recursal administrativa para análises cabíveis."

 

 

5. Ocorre que o argumento apresentado pelo requerente tem origem após o recurso e o seu julgamento.

 

6. Após receber a decisão, o requerente provocou novamente a SPU-PE, desta vez através do e-mail, encaminhando o mensagem (40210841) e anexo (40210846):

 

Na espécie, em conformidade com as razões expostas na audiência, apresentamos pedido de chamamento do feito à ordem, vez que inexiste nos autos pedido de “reconsideração” de quaisquer decisões administrativas, tratando-se a provocação do particular manifestada por meio do requerimento 19739.136167/2023-14 de mero pedido de decretação de prescrição intercorrente administrativa, com base no art. 1º, §1º, da Lei nº. 9.873/99. 

 

 

7. Neste sentido, encaminho Manifestação (39596157) do requerente para elaboração de parecer jurídico desta Consultoria quanto:

 

7.1. da análise a prescrição alegada com fundamento no  o § 1º , do Art. 1º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de  1999;

 

7.2. da análise quanto a preclusão do direito de requerer a prescrição administrativa após o encerramento da fase recursal administrativa; e

 

7.3. cabível a prescrição, se o ato desta Superintendência seria ato vinculado ou ato discricionário."

 

 

Considerando o anteriormente exposto, procederei a análise da solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) relacionada ao(s) seguinte(s) questionamento(s) formulado(s):

 

a) da análise a prescrição alegada com fundamento no  o § 1º , do Art. 1º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de  1999;

 

O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Federal nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, estabeleceu incidência de prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho. Trata-se de prescrição intercorrente para conclusão do processo administrativo instaurado para apurar o cometimento de infração administrativa.

 

No âmbito do processo administrativo de fiscalização dos imóveis da União, a tramitação do Recuso Administrativo  é limitada a 2 (duas) instâncias, conforme previsão contida no artigo 44, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 23, de 18 de março de 2020, que estabelece as diretrizes e procedimentos das atividades de fiscalização dos imóveis da União.

 

A autoridade julgadora do procedimento de apuração da infração na 1ª (primeira) instância é o Superintendente do Patrimônio da União (art. 37, caput, da IN nº 23/2020) e o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (atualmente Secretário do Patrimônio da União) será a autoridade julgadora em 2ª (segunda) e última instância (art. 37, parág. único, da IN nº 23/2020).

 

Ademais, da decisão proferida pelo titular da Secretaria do Patrimônio da União não caberá a interposição de recurso, nos termos do artigo 44, parágrafo 3º, da Instrução Normativa nº 23, de 18 de março de 2020.

 

Constata-se, no caso concreto, que o autuado Baía Branca Boa Viagem LTDA. formulou requerimento de prescrição do procedimento administrativo em 12 de julho de 2023 (SEI nº 35674579 - NUP: 19739.136167/2023-14). Ocorre que o Superintendente do Patrimônio da União em Pernambuco (autoridade julgadora em 1ª instância) havia proferido em 20 de janeiro de 2023, decisão materializada no DESPACHO DECISÓRIO 2386/2022/ME (SEI nº 27219975), conhecendo do Recurso Administrativo, tendo, no mérito, negado provimento

 

Inconformado com a decisão administrativa, o autuado interpôs novo Recurso (SEI 32676332 - NUP: 19739.114781/2023-17), com envio em 24 de março de 2023 conforme Recibo Eletrônico de Protocolo - 32676348 (SEI nº 32676348).

 

Constata-se que entre a data da interposição do Recurso Administrativo (24/03/2023) e apresentação do requerimento de prescrição do procedimento administrativo (12/07/2023) não havia transcorrido 3 (três) anos de pendência do julgamento recursal, mas pouco mais de 3 (três) meses, não estando configurada a prescrição intercorrente prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Federal nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

 

Ato contínuo, o Secretário do Patrimônio da União (autoridade julgadora em 2ª instância) por meio do DESPACHO DECISÓRIO 1334/2023/MGI (SEI nº 36161758) conheceu do Recurso Administrativo interposto pelo autuado Baía Branca Boa Viagem LTDA, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Auto de Infração nº 7-A/2016 (SEI nº 8650104).

 

Vislumbra-se que após a decisão do Secretário do Patrimônio da União negando provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo autuado, ocorreu o exaurimento da instância recursal administrativa, não ocorrendo, por consequência, prescrição do procedimento administrativo fiscalizatório que resultou na aplicação da penalidade materializada no Auto de Infração  nº 07-A/2016 (SEI nº 8650104), devendo ser rejeitado o requerimento formulado pela parte interessada.

 

 

b) da análise quanto a preclusão do direito de requerer a prescrição administrativa após o encerramento da fase recursal administrativa;

 

Considerando que no processo administrativo de fiscalização dos imóveis da União a tramitação do recurso administrativo é limitada a 2 (duas) instâncias, sendo o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (atualmente Secretário do Patrimônio da União) a autoridade julgadora em e última instância (art. 37, parágrafo único, da IN nº 23/2020), não é juridicamente possível a discussão/impugnação/questionamento, na via administrativa, da penalidade aplicada em razão da ocorrência de preclusão consumativa, caracterizada  como a situação jurídica cuja decisão proferida não pode ser modificada no âmbito administrativo, caracterizando imutabilidade perante a própria Administração.

 

Para ilustrar adequadamente o conceito e abrangência da preclusão da via administrativa, reputo pertinente citar a lição de José dos Santos Carvalho Filho em sua obra Manual de Direito Administrativo[2]verbis:

 

(...)

 

"15
Controle da Administração Pública

 

(...)

 

5. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA

 

O instituto da coisa julgada é estudado na teoria geral do processo, indicando uma decisão judicial que não mais pode ser alterada. Nas palavras de FREDERICO MARQUES, “é a imutabilidade que adquire a prestação jurisdicional do Estado, quando entregue definitivamente”.[3]

 

No Direito Administrativo, a doutrina tem feito referência à coisa julgada administrativa, tomando por empréstimo o instituto em virtude de alguns fatores de semelhança. Mas a semelhança está longe de significar a igualdade entre essas figuras. Primeiramente, é preciso levar em conta que a verdadeira coisa julgada é própria da função jurisdicional do Estado, função essa que tem o objetivo de autorizar que o juiz aplique a lei no caso concreto.

 

Ocorre que o sistema brasileiro de controle, como veremos mais detalhadamente adiante, só admite o exercício da função jurisdicional para os órgãos do Judiciário, ou excepcionalmente para o Legislativo, neste caso quando a Constituição o autoriza. A Administração Pública não exerce a função jurisdicional. Desse modo, embora possam ser semelhantes decisões proferidas no Judiciário e na Administração, elas não se confundem: enquanto as decisões judiciais podem vir a qualificar-se com o caráter da definitividade absoluta, as decisões administrativas sempre estarão desprovidas desse aspecto. A definitividade da função jurisdicional é absoluta, porque nenhum outro recurso existe para desfazê-la; a definitividade da decisão administrativa, quando ocorre, é relativa, porque pode muito bem ser desfeita e reformada por decisão de outra esfera de Poder – a judicial.

 

A coisa julgada administrativa, desse modo, significa tão somente que determinado assunto decidido na via administrativa não mais poderá sofrer alteração nessa mesma via administrativa, embora possa sê-lo na via judicial. Os autores costumam apontar que o instituto tem o sentido de indicar mera irretratabilidade dentro da Administração, ou a preclusão da via administrativa para o fim de alterar o que foi decidido por órgãos administrativos.[4]

 

Podemos conceituar, portanto, a coisa julgada administrativa como sendo a situação jurídica pela qual determinada decisão firmada pela Administração não mais pode ser modificada na via administrativa. A irretratabilidade, pois, se dá apenas nas instâncias da Administração.

 

Essa figura ocorre comumente em processos administrativos onde de um lado está o Estado e de outro o administrado, ambos com interesses contrapostos. Suponha--se que o administrado, inconformado com certo ato administrativo, interponha recurso para uma autoridade superior. Esta confirma o ato, e o interessado utiliza novo recurso, agora para a autoridade mais elevada, que também nega provimento ao recurso e confirma o ato. Essa decisão faz coisa julgada administrativa, porque dentro da Administração será ela irretratável, que nenhum outro caminho existe para o administrado insistir na sua pretensão. Mas a definitividade do decisório administrativo é relativa, porque o administrado, ainda inconformado, poderá oferecer sua pretensão ao Judiciário, e este poderá amanhã decidir em sentido contrário ao que foi decidido pela Administração. Essa decisão judicial, sim, terá definitividade absoluta ao momento em que o interessado não mais tiver qualquer mecanismo jurídico que possa ensejar sua modificação." (os destaques não constam do original)

 

 

Perfilhando o mesmo entendimento o ensinamento Rafael Carvalho Rezende Oliveira em sua obra Curso de Direito Administrativo[5] aduzindo o seguinte sobre a denominada "coisa julgada administrativa":

 

(...)

 

"CAPÍTULO 16
PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

(...)

 

16.9 PRECLUSÃO E “COISA JULGADA”

 

O processo administrativo envolve a prática de atos administrativos encadeados dentro de determinado lapso temporal. Em regra, os atos processuais devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo circunstâncias excepcionais que autorizem a dilatação desse prazo (art. 24, caput e parágrafo único, da Lei 9.784/1999).[6]

 

A Administração e os administrados devem observar os prazos processuais fixados em lei, sob pena de sofrerem consequências negativas, tais como a preclusão e a coisa julgada, além da decadência mencionada anteriormente.

 

A preclusão é a perda de uma faculdade processual, tendo em vista a inércia do interessado (Poder público ou particular) que deixa de praticar determinado ato dentro do prazo legal.[7] Assim, por exemplo, se o interessado não interpõe recurso administrativo no prazo legal, opera-se a preclusão administrativa (art. 63, I e § 2.º, da Lei 9.784/1999).

 

Não devem ser confundidos os termos “decadência”, “prescrição” e “preclusão” que estão inseridos na categoria genérica “prazos extintivos”. Na decadência, extingue-se o próprio direito; na prescrição, a pretensão; e na preclusão, a faculdade processual.

 

A coisa julgada administrativa (preclusão máxima ou consumativa) revela a impossibilidade de modificação, de ofício ou mediante provocação, da decisão na via administrativa. Vale dizer: coloca-se um ponto final ao poder de autotutela estatal, impedindo a revogação e a anulação do ato administrativo. (os destaques não constam do original)

 

Há certa celeuma em torno da utilização da nomenclatura “coisa julgada” na esfera administrativa, pois, tradicionalmente utilizada no processo judicial, ela revelaria a impossibilidade de modificação da decisão (“definitividade absoluta”). No âmbito administrativo, a definitividade da decisão é relativa, restringindo-se à esfera administrativa, uma vez que a decisão pode ser revista no âmbito jurisdicional.[8]

 

Lembre-se que coisa julgada administrativa não impede a revisão, por meio de processo próprio, para minorar a sanção administrativa (nunca para agravar) quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que demonstram a inadequação da sanção aplicada ao administrado (art. 65, caput e parágrafo único, da Lei 9.784/1999 e arts. 174 a 182 da Lei 8.112/1990)."

 

 

Matheus Carvalho em sua lapidar obra Manual de Direito Administrativo[9]preleciona as seguintes lições sobre "coisa julgada administrativa":

 

(...)

 

"CAPÍTULO 7
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO

 

(...)

 

4. CONTROLE ADMINISTRATIVO

 

(...)

 

4.2. Recursos administrativos

 

(...)

 

Por fim, é cediço que, após a tramitação do processo em todas as instâncias, legalmente permitidas, está formada a coisa julgada administrativa. A expressão coisa julgada administrativa designa tão somente situação que não poderá ser objeto de discussão na esfera administrativa. (os destaques não constam do original)

 

Com efeito, trata-se de situação na qual há imutabilidade da decisão em esfera administrativa, tão somente haja vista o etendimento de que sempre haverá a possibilidade de se recorrer às vias judiciais para solução de controvérsias, em decorrência da adoção, no Direito Brasileiro, do sistema jurisdição única, consagrado no princípio da inafastabilidade disposto no art. 5º, XXXV da Constituição da República."

 

 

c) cabível a prescrição, se o ato desta Superintendência seria ato vinculado ou ato discricionário.

 

Considerando as resposta às indagações formuladas nas letras "a)" e "b", entendo que o questionamento formulado está prejudicado. 

 

Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como os aspectos técnicos envolvidos, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) 7[10].

 

Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.

 

Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

 

"Enunciado

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "18.", "20.", "21.", "25." e "26." desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

 

Em razão do advento da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU 10, de 14 de dezembro de 2022, publicada no Suplemento "A" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 50, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs), convém ressaltar que as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o artigo 22, caput, do aludido ato normativo.

 

Feito tais registros, ao Núcleo de Apoio Administrativo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Pernambuco (SPU-PE) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS 2.0., bem como para adoção da(s) providência(s) que entender pertinente(s).

 

Vitória-ES., 04 de março de 2024.

 

 

(Documento assinado digitalmente)

 Alessandro Lira de Almeida

Advogado da União

Matrícula SIAPE nº 1332670


 Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04962000878201601 e da chave de acesso c1413e95

Notas

  1. ^ "Capítulo 2 Das Disposições Gerais (...) 5 Os princípios processuais básicos (...) LEGALIDADE - A legalidade é o princípio fundamental da Administração, estando expressamente referido no art. 37 da Constituição Federal. De todos os princípio é o de maior relevância e que mais garantias e direitos assegura aos administrados. Significa que o administrador só pode agir, de modo legítimo, se obedecer aos parâmetros que a lei fixou. Tornou-se clássica a ideia realçada por HELY LOPES MEIRELLES, de rara felicidade, segundo o qual "na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal", concluindo que "enquanto na Administração particular é lícito fazer tudo que a lei autoriza". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal  - Comentários à Lei 9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, p. 47.
  2. ^ CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34ª Ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, p. 1039.
  3. ^ Manual de direito processual civil, Saraiva, v. III. 1975, p. 231.
  4. ^ HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 582; MARIA SYLVIA DI PIETRO, ob. cit., p. 424; DIÓGENES GASPARINI, ob. cit., p. 555.
  5. ^ OLIVEIRA. Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 11ª Ed., revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 363.
  6. ^ Lei 9.784/1999: “Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação”. Em outras passagens, a referida Lei estabelece prazos específicos para prática de determinados atos, por exemplo: 15 dias para emissão de parecer (art. 42); 10 dias para alegações finais e interposição de recursos (arts. 44 e 59) etc.
  7. ^ Sobre a preclusão e a coisa julgada administrativa, vide: FERRAZ, Sérgio. Processo administrativo: prazos e preclusões. As leis de processo administrativo: Lei Federal 9.784/99 e Lei Paulista 10.177/98. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 280-301.
  8. ^ De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, a coisa julgada administrativa não se confunde com a mera irrevogabilidade: enquanto a coisa julgada pressupõe decisão administrativa proferida em processo contencioso, a irrevogabilidade é aplicada a inúmeras outras hipóteses (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 437).
  9. ^ CARVALHO, Mateus. Manual de Direito Administrativo. 11ª Ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: JusPodivm, 2023, pp. 434.
  10. ^ Manual de Boas Práticas Consultivas. 4ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Brasília: AGU, 2006.



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