ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

NOTA n. 00014/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.171045/2023-62

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESPÍRITO SANTO-SPU-ES/MGI

ASSUNTOS: CONSULTA. ESCLARECIMENTOS. PARECER N. 137/2024 NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

RELATÓRIO

 

Em cumprimento ao disposto no art. 131 da Constituição da República, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria Normativa AGU nº 72/2022, a SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESPÍRITO SANTO-SPU-ES/MGI encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, link de acesso ao processo SEI de referência solicitando esclarecimentos quanto à possível contradição entre os parágrafos 24 e 26 do parecer de referência.

 

Foram disponibilizados, mediante acesso externo ao processo SEI, os seguintes documentos:

 

https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=3076387&infra_hash=a8eae7f2dac2621dff9234e5140e5a26

39189198        Termo de Abertura     19/12/2023     MGI-SPU-ES-SEDEP-NUREF

39190222        Ofício  19/12/2023     MGI-SPU-ES-SEDEP-NUREF

39190230        Nota Técnica nº 32576 19/12/2023     MGI-SPU-ES-SEDEP-NUREF

39190236        Despacho Decisório nº 1539   19/12/2023     MGI-SPU-ES-SEDEP-NUREF

39190246        Planta Dom Joao Batista         19/12/2023     MGI-SPU-ES-SEDEP-NUREF

39190256        Memorial Descritivo 37760143 19/12/2023     MGI-SPU-ES-SEDEP-NUREF

39190262        Nota Técnica nº 38307 19/12/2023     MGI-SPU-ES-SEDEP-NUREF

39238589        Matrícula 65733         07/12/2023     MGI-SPU-ES-SEDEP-NUREF

39354070        Despacho       28/12/2023     MGI-SPU-ES-SEDEP-NUREF

39481075        Planta  09/01/2024     MGI-SPU-ES-SECAP

39566354        Memorial Descritivo    12/01/2024     MGI-SPU-ES-SECAP

39566463        Certidão         12/01/2024     MGI-SPU-ES-SECAP

39566741        Nota Técnica 1048      12/01/2024     MGI-SPU-ES-SECAP

39566915        Parecer 12/01/2024     MGI-SPU-ES-SECAP

39629290        Nota Técnica 1438      17/01/2024     MGI-SPU-ES-SECAP

39936709        Ofício 13216    02/02/2024     MGI-SPU-ES-SEDEP-NUREF

39946964        Despacho       02/02/2024     MGI-SPU-ES-SEAA

39950171        E-mail  02/02/2024     MGI-SPU-ES-SEAA

40143747        E-mail  15/02/2024     MGI-SPU-ES-SEAA

40143763        Parecer 15/02/2024     MGI-SPU-ES-SEAA

40143842        Ofício  15/02/2024     MGI-SPU-ES-SEAA

40143925        Despacho       15/02/2024     MGI-SPU-ES-SEAA

40321149        Despacho       23/02/2024     MGI-SPU-ES

40321942        Ofício 22553    23/02/2024     MGI-SPU-ES

 

Processo distribuído ao subscritor em 23/02/2024.

 

É o relatório.

 

Inicialmente, cumpre observar que as páginas do processo físico foram digitalizadas e carregadas no Sistema SEI pelo órgão consulente.

 

Registre-se, por oportuno, que a análise, por ora alinhavada, está adstrita à documentação constante nos arquivos digitalizados e acessados por último no sistema SEI às 18:17h do dia 23/02/2024. A omissão de documentos determinantes para melhor elucidação da questão e a ausência de efetiva fidedignidade do conteúdo das cópias juntadas com os respectivos originais implicam na desconsideração do presente parecer.

 

DO ESCLARECIMENTO SOLICITADO

 

Trata-se de consulta onde solicita o órgão consulente esclarecimentos quanto aos fatos narrados na OFÍCIO SEI Nº 22553/2024/MGI (40321942):

 

1. Encaminho o presente processo à Consultoria Jurídica da União no Estado do Espírito Santo, para ratificação e esclarecimento de posicionamento jurídico, conforme acordado em reunião realizada entre a Superintendência do Patrimônio da União e a Consultoria Jurídica da União, em 23 de fevereiro de 2023, às 15 horas, sobre dúvida relacionada ao Parecer n. 00137/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (40143763) e possível contradição entre os parágrafos 24 e 26 da referida Nota Técnica, visando autorizar o município de Vila Velha a prosseguir com a regularização fundiária na poligonal 2, explicitado na Nota Técnica 1438 (39629290), por inexistência atual de dominialidade da União, conforme a Certidão (SEI nº 39566463), nos termos da Lei 13.465/2017, acrescidos do Despacho (SEI nº 40321149). 

 

ANÁLISE JURÍDICA

 

Convém, portanto, para melhor compreensão, reproduzir os parágrafos 24, 25 (caput) e 26 do Parecer n. 00137/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (40143763):

 

24. Ora, se não há dominialidade inequívoca da União quanto à Poligonal 02, parece suficiente informar ao município essa apuração, encaminhando a Certidão (39566463), para conhecimento.
 
25. Superada a dúvida que deu origem à consulta, cabe trazer outra questão abordada no PARECER n. 00110/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP: 00380.007299/83-15):
 
[...]
 
26. Assim, se há real possibilidade de que os imóveis da Poligonal 02 estão em inseridos em área presumidamente da União, deverão ser adotas as medidas para regularização da posse de desses imóveis.

 

Salvo melhor juízo, não há contradição entre os citados parágrafos, pois estão em momentos temporais distintos.

 

A solução contida no parágrafo 24, está situada no presente. Trata-se da resposta objetiva da consulta formulada pela SPU. É a providência a ser tomada pelo órgão consulente diante da solicitação contida nos autos. Na verdade, o parecer poderia ter encerrado no parágrafo 24, como fica claro na leitura do início do parágrafo 25: “Superada a dúvida que deu origem à consulta, cabe [...]”

 

O parágrafo 26, por sua vez, teve origem no dever do assessoramento jurídico alertar à autoridade competente quanto aos atos consectários que deverão ser por ele praticados. A recomendação do parágrafo 26 diz respeito a atos que eventualmente deverão ser praticados no futuro, caso haja real possibilidade de que os imóveis da Poligonal 02 estejam em inseridos em área presumidamente da União.

 

Pelo exposto, para que não persistam dúvidas, as providências a serem tomadas de imediato pela SPU, pertinentes à consulta formulada, encontram-se inseridas no parágrafo 24.

 

CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência do teor do parecer, especialmente dos itens 09, 10, 11 e 12, e demais providências que entender cabíveis.

 

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da Portaria Normativa CGU/AGU nº 10/2022 – Regimento Interno das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais, publicada no Suplemento A do BSE Nº 50, de 14 de dezembro de 2022.

 

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2024.

 

 

(assinado eletronicamente)

RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA

ADVOGADO DA UNIÃO

SIAPE 1332674 - OAB-RJ 110.264

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154171045202362 e da chave de acesso fcffc0db

 




Documento assinado eletronicamente por RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1417828116 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 23-02-2024 18:58. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.