ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
NOTA n. 00014/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.171045/2023-62
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESPÍRITO SANTO-SPU-ES/MGI
ASSUNTOS: CONSULTA. ESCLARECIMENTOS. PARECER N. 137/2024 NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
Em cumprimento ao disposto no art. 131 da Constituição da República, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria Normativa AGU nº 72/2022, a SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESPÍRITO SANTO-SPU-ES/MGI encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, link de acesso ao processo SEI de referência solicitando esclarecimentos quanto à possível contradição entre os parágrafos 24 e 26 do parecer de referência.
Foram disponibilizados, mediante acesso externo ao processo SEI, os seguintes documentos:
39189198 Termo de Abertura 19/12/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP-NUREF
39190222 Ofício 19/12/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP-NUREF
39190230 Nota Técnica nº 32576 19/12/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP-NUREF
39190236 Despacho Decisório nº 1539 19/12/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP-NUREF
39190246 Planta Dom Joao Batista 19/12/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP-NUREF
39190256 Memorial Descritivo 37760143 19/12/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP-NUREF
39190262 Nota Técnica nº 38307 19/12/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP-NUREF
39238589 Matrícula 65733 07/12/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP-NUREF
39354070 Despacho 28/12/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP-NUREF
39481075 Planta 09/01/2024 MGI-SPU-ES-SECAP
39566354 Memorial Descritivo 12/01/2024 MGI-SPU-ES-SECAP
39566463 Certidão 12/01/2024 MGI-SPU-ES-SECAP
39566741 Nota Técnica 1048 12/01/2024 MGI-SPU-ES-SECAP
39566915 Parecer 12/01/2024 MGI-SPU-ES-SECAP
39629290 Nota Técnica 1438 17/01/2024 MGI-SPU-ES-SECAP
39936709 Ofício 13216 02/02/2024 MGI-SPU-ES-SEDEP-NUREF
39946964 Despacho 02/02/2024 MGI-SPU-ES-SEAA
39950171 E-mail 02/02/2024 MGI-SPU-ES-SEAA
40143747 E-mail 15/02/2024 MGI-SPU-ES-SEAA
40143763 Parecer 15/02/2024 MGI-SPU-ES-SEAA
40143842 Ofício 15/02/2024 MGI-SPU-ES-SEAA
40143925 Despacho 15/02/2024 MGI-SPU-ES-SEAA
40321149 Despacho 23/02/2024 MGI-SPU-ES
40321942 Ofício 22553 23/02/2024 MGI-SPU-ES
Processo distribuído ao subscritor em 23/02/2024.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que as páginas do processo físico foram digitalizadas e carregadas no Sistema SEI pelo órgão consulente.
Registre-se, por oportuno, que a análise, por ora alinhavada, está adstrita à documentação constante nos arquivos digitalizados e acessados por último no sistema SEI às 18:17h do dia 23/02/2024. A omissão de documentos determinantes para melhor elucidação da questão e a ausência de efetiva fidedignidade do conteúdo das cópias juntadas com os respectivos originais implicam na desconsideração do presente parecer.
Trata-se de consulta onde solicita o órgão consulente esclarecimentos quanto aos fatos narrados na OFÍCIO SEI Nº 22553/2024/MGI (40321942):
1. Encaminho o presente processo à Consultoria Jurídica da União no Estado do Espírito Santo, para ratificação e esclarecimento de posicionamento jurídico, conforme acordado em reunião realizada entre a Superintendência do Patrimônio da União e a Consultoria Jurídica da União, em 23 de fevereiro de 2023, às 15 horas, sobre dúvida relacionada ao Parecer n. 00137/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (40143763) e possível contradição entre os parágrafos 24 e 26 da referida Nota Técnica, visando autorizar o município de Vila Velha a prosseguir com a regularização fundiária na poligonal 2, explicitado na Nota Técnica 1438 (39629290), por inexistência atual de dominialidade da União, conforme a Certidão (SEI nº 39566463), nos termos da Lei 13.465/2017, acrescidos do Despacho (SEI nº 40321149).
Convém, portanto, para melhor compreensão, reproduzir os parágrafos 24, 25 (caput) e 26 do Parecer n. 00137/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (40143763):
24. Ora, se não há dominialidade inequívoca da União quanto à Poligonal 02, parece suficiente informar ao município essa apuração, encaminhando a Certidão (39566463), para conhecimento.
25. Superada a dúvida que deu origem à consulta, cabe trazer outra questão abordada no PARECER n. 00110/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP: 00380.007299/83-15):
[...]
26. Assim, se há real possibilidade de que os imóveis da Poligonal 02 estão em inseridos em área presumidamente da União, deverão ser adotas as medidas para regularização da posse de desses imóveis.
Salvo melhor juízo, não há contradição entre os citados parágrafos, pois estão em momentos temporais distintos.
A solução contida no parágrafo 24, está situada no presente. Trata-se da resposta objetiva da consulta formulada pela SPU. É a providência a ser tomada pelo órgão consulente diante da solicitação contida nos autos. Na verdade, o parecer poderia ter encerrado no parágrafo 24, como fica claro na leitura do início do parágrafo 25: “Superada a dúvida que deu origem à consulta, cabe [...]”
O parágrafo 26, por sua vez, teve origem no dever do assessoramento jurídico alertar à autoridade competente quanto aos atos consectários que deverão ser por ele praticados. A recomendação do parágrafo 26 diz respeito a atos que eventualmente deverão ser praticados no futuro, caso haja real possibilidade de que os imóveis da Poligonal 02 estejam em inseridos em área presumidamente da União.
Pelo exposto, para que não persistam dúvidas, as providências a serem tomadas de imediato pela SPU, pertinentes à consulta formulada, encontram-se inseridas no parágrafo 24.
Pelo exposto, solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência do teor do parecer, especialmente dos itens 09, 10, 11 e 12, e demais providências que entender cabíveis.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da Portaria Normativa CGU/AGU nº 10/2022 – Regimento Interno das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais, publicada no Suplemento A do BSE Nº 50, de 14 de dezembro de 2022.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2024.
(assinado eletronicamente)
RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA
ADVOGADO DA UNIÃO
SIAPE 1332674 - OAB-RJ 110.264
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154171045202362 e da chave de acesso fcffc0db