ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

PARECER n. 00170/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.158028/2023-30

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL – SPU-RS/MGI

ASSUNTOS: DOAÇÃO COM ENCARGOS AO MUNICÍPIO DE SALDANHA MARINHO/RS

 

EMENTA:
I – Direito Administrativo. Patrimônio imobiliário da União.
II – Doação de imóvel com encargos ao Município de SALDANHA MARINHO/RS para a construção de uma Pré-Escola de Educação Infantil para atender a demanda excedente existente, observando os requisitos do Projeto Padrão fornecido pelo FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, tais como salas, área mínima, acessibilidade, contemplando 101 alunos, suas  famílias, colaboradores e professores, com prazo de 02 (dois) anos para aprovação do projeto e 03 (três) anos para finalização das obras para cumprimento do encargo, contados da data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogável.
III – Legislação: art. 31, inciso I e §§ 1º a 3º da Lei nº 9.636/1998.
IV – Análise da legalidade da doação com encargos realizada no PARECER n. 00232/2020/ACS/CGJPU/CONJUR-PDG/PGFN/AGU (39091639), aprovado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00359/2020/PGFN/AGU (NUP 10154.118347/2020-60), em virtude da competência do órgão central para autorizar a alienação. Necessidade de ser certificado pelo o órgão consulente que o caso concreto se enquadra no mérito do referido parecer.
V – A presente análise limita-se à legalidade da minuta do termo de contrato de doação com encargos, nos termos do art. 1º da Portaria SPU/ME nº 8.678/2022 c/c art. 8ºF da Lei nº 9.028/1995 e art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007.
VI – Possibilidade, desde que atendidas as recomendações aduzidas neste parecer.

 

RELATÓRIO

 

Em cumprimento ao disposto no art. 131 da Constituição da República, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria Normativa AGU nº 72/2022, a SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL – SPU-RS/MGI encaminha a esta e-CJU/Patrimônio link de acesso ao processo SEI de referência, para análise da minuta de contrato de doação com encargos de imóvel ao MUNICÍPIO SALDANHA MARINHO/RS para a construção de uma Pré-Escola de Educação Infantil para atender a demanda excedente existente, observando os requisitos do Projeto Padrão fornecido pelo FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, tais como salas, área mínima, acessibilidade, contemplando 101 alunos, suas  famílias, colaboradores e professores, com prazo de 02 (dois) anos para aprovação do projeto e 03 (três) anos para finalização das obras para cumprimento do encargo, contados da data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogável.

 

Foram disponibilizados, mediante acesso externo ao processo SEI, os seguintes documentos:

https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=3072839&infra_hash=8f3003426901e21cceab3c5b9bedc004

 

37984932        Ofício 122       19/10/2023     MGI-SPU-RS-SEDEP

37985127        Projeto 19/10/2023     MGI-SPU-RS-SEDEP

37985155        Anexo  19/10/2023     MGI-SPU-RS-SEDEP

37985177        Anexo  19/10/2023     MGI-SPU-RS-SEDEP

37985207        Anexo  19/10/2023     MGI-SPU-RS-SEDEP

37985246        Matrícula        19/10/2023     MGI-SPU-RS-SEDEP

37985310        Planta  19/10/2023     MGI-SPU-RS-SEDEP

37986397        Ofício 51        19/10/2023     MGI-SPU-RS-SEDEP

37986460        Laudo  19/10/2023     MGI-SPU-RS-SEDEP

37986822        Nota Técnica   19/10/2023     MGI-SPU-RS-SEDEP

37986907        Despacho       19/10/2023     MGI-SPU-RS-SEDEP

37986943        Despacho       19/10/2023     MGI-SPU-RS-SEDEP

37988004        Consulta         19/10/2023     MGI-SPU-RS-SEDEP

37990371        Nota Técnica 39851    19/10/2023     MGI-SPU-RS-SEDEP

38181720        Minuta de Contrato     30/10/2023     MGI-SPU-RS-SEDEP

38182765        Minuta de Termo de Dispensa de Licitação 30/10/2023          MGI-SPU-RS-SEDEP

38182965        Minuta de Portaria      30/10/2023     MGI-SPU-RS-SEDEP

38412913        Espelho 09/11/2023     MGI-SPU-RS-SEDEP

38545117        Minuta de Contrato     16/11/2023     MGI-SPU-RS-SEDEP

38602011        Checklist         20/11/2023     MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES

39081769        Ata      08/12/2023     MGI-SPU-DEDES-GEDESUP

39091639        Anexo Parecer Referencial       13/12/2023     MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES

39092090        Despacho       13/12/2023     MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES

39092446        Minuta de Portaria      13/12/2023     MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES

39279789        Portaria 8584   22/12/2023     MGI-SPU-GABIN

39297245        Publicação       26/12/2023     MGI-SPU-PUBLIC

39798762        Termo  26/01/2024     MGI-SPU-RS-SEDEP

40196735        Despacho       19/02/2024     MGI-SPU-RS-SEDEP

40214714        Ofício 19802    20/02/2024     MGI-SPU-RS-SEAA

40220985        E-mail  20/02/2024     MGI-SPU-RS-SEAA

40222918        Ofício 00120    20/02/2024     MGI-SPU-RS-SEAA

40223088        Despacho       20/02/2024     MGI-SPU-RS-SEAA

 

Processo distribuído ao subscritor em 20/02/2024.

 

É o relatório.

 

Inicialmente, cumpre observar que as páginas do processo físico foram digitalizadas e carregadas no Sistema SEI pelo órgão consulente.

 

Registre-se, por oportuno, que a análise, por ora alinhavada, está adstrita à documentação constante nos arquivos digitalizados e acessados por último no sistema SEI às 20:10h do dia 23/01/2024. A omissão de documentos determinantes para melhor elucidação da questão e a ausência de efetiva fidedignidade do conteúdo das cópias juntadas com os respectivos originais implicam na desconsideração do presente parecer.

 

DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos de editais, de minutas de contratos e de seus anexos, quando for o caso.

 

A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade”.

 

De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinados pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe-lhes, isto sim, observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.  Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.

 

Por fim, com relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

 

ANÁLISE JURÍDICA

 

O Despacho de 19/02/2024 (40196735) esclarece o objeto do processo:

 

1. Trata-se de DOAÇÃO COM ENCARGO AO MUNICÍPIO DE SALDANHA MARINHO/RS, de imóvel de propriedade da União, com a área de 2.000,00m², localizado na rua Prestes Guimarães, na cidade de Saldanha Marinho, no Estado do Rio Grande do Sul, RIP 7339 00002.500-6, registrado na matrícula nº 10.794 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Bárbara do Sul para construção de uma Pré-Escola de Educação Infantil.
2. Em atendimento à Portaria MGI Nº 771, de 17 de março de 2023, os autos foram submetidos ao exame do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2), com manifestação deliberativa favorável, sem ressalvas, conforme Ata de Reunião SEI 39081769, ocorrida em 08 de dezembro de 2023.
3. Conforme o Parecer Referencial nº 00232/2020/ACS/CGJPU/CONJUR-PDG/PGFN/AGU (SEI 39091639) o qual se manifestou-se a respeito aos atos de Doação, a Procuradoria anuncia, em seu Parágrafo 10, pela desnecessidade da publicação do documento de dispensa fora das hipóteses previstas em lei bem como em seu Parágrafo 11 e sobre a ratificação do ato pela autoridade superior.
4. Dessa forma, foi publicada somente a Portaria Autorizativa, n° 8584, conforme documento SEI Publicação DOU - PORTARIA 8584 (39297245).
5. O valor de avaliação do imóvel foi atualizado através da Nota Técnica - Revalidação de Laudo de Avaliação (37986822), bem como foi feito o novo Termo de Dispensa de Licitação (39798762), tendo em vista que o anterior tratava-se de Minuta.
6. Portanto, faz-se necessária a análise da Minuta de Contrato 38545117 pela CJU/RS para sua futura assinatura.

 

DA COMPETÊNCIA

 

A competência para alienação de imóveis do patrimônio da União foi atribuída à Secretaria do Patrimônio da União pelo art. 40, inciso III, do Decreto nº 11.347, de 17 de março de 2023:

 

Art. 40.  À Secretaria do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;

 

O referido decreto também traz as seguintes competências originárias das Superintendências:

 

Art. 46.  Às Superintendências do Patrimônio da União compete:
I - programar, executar e prestar contas das ações necessárias à gestão do patrimônio, inclusive as atividades de caracterização, incorporação, destinação, gestão de receitas patrimoniais e fiscalização em sua área de jurisdição, conforme as diretrizes da Unidade Central;
II - zelar pelos bens imóveis que estejam sob sua guarda; e
III -  executar o levantamento e a verificação, no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas.

 

A Portaria SPU/ME nº 8.678/2022, por sua vez, relaciona os atos administrativos que a Secretaria delega para as Superintendências. No caso concreto, só se verifica a delegação contida no art. 1º, abaixo transcrito:

 

Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.

 

Não tendo ocorrido subdelegação de competência ao Superintendente do Patrimônio da União nos Estados para AUTORIZAR a doação de imóveis da União, essa competência permanece atribuída ao Secretário do Patrimônio da União. O ato decisório, portanto, será praticado pela SPU-OC e celebração do contrato será praticada pela SPU-UF.

 

Importante esclarecer que a competência para atuação dos órgãos integrantes da Consultoria-Geral da União encontra-se definida no art. 11 da Lei Complementar nº 73/93, bem como no art. 8ºF da Lei nº 9.028/96, no Ato Regimental AGU nº 05/2007 e na Portaria Normativa AGU nº 72/2022.

 

A competência das Consultorias Jurídicas nos Estados (antigos Núcleos de Assessoramento Jurídico) foi atribuída pelo art. 8ºF da Lei nº 9.028/95, regulamentado pelo art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 abaixo transcritos:

 

Art. 8o-F. O Advogado-Geral da União poderá instalar Núcleos de Assessoramento Jurídico nas Capitais dos Estados e, quando o interesse do serviço recomendar, em outras cidades. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 1o Incumbirão aos Núcleos atividades de assessoramento jurídico aos órgãos e autoridades da Administração Federal Direta localizados fora do Distrito Federal, quanto às matérias de competência legal ou regulamentar dos órgãos e autoridades assessorados, sem prejuízo das competências das Consultorias Jurídicas dos respectivos Ministérios. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001). (Grifos nossos).
 
Art. 19. Compete aos Núcleos de Assessoramento Jurídico:
I - assessorar os órgãos e autoridades da Administração Federal Direta localizados fora do Distrito Federal quanto às matérias de competência legal ou regulamentar desses órgãos e autoridades, sem prejuízo da competência das Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes prevista no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993; (Grifos nossos).

 

O art. 11 da Lei Complementar nº 73/93 estabelece a competência das Consultorias Jurídicas dos Ministérios:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação de autoridade indicada no caput deste artigo;
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; (Grifos nossos).

 

Esta Consultoria Jurídica não tem competência para atuar como órgão revisional ou correicional, mas para assessorar autoridades localizadas fora do Distrito Federal nos atos de competência destes. Assim, quanto aos atos decisórios praticados por autoridades localizadas no Distrito Federal, seja quanto à análise da legalidade do procedimento de alienação, seja quanto à legalidade da portaria, bem como eventuais esclarecimentos de dúvidas jurídicas, a questão deve ser submetida aos órgãos jurídicos competentes para assessorar as autoridades localizadas no Distrito Federal.

 

Dito isso, justifica-se o motivo pelo qual o órgão consulente enviou o processo apenas para análise da minuta do termo de contrato de doação, pois a análise da legalidade da portaria autorizativa e da doação com encargos foi realizada com base no PARECER n. 00232/2020/ACS/CGJPU/CONJUR-PDG/PGFN/AGU (39091639).

 

Superada, portanto, a questão da distribuição de competências, verifica-se que não foi certificado pelo o órgão consulente que o caso concreto se enquadra no mérito do parecer referencial, requisito necessário para a adoção do PARECER n. 00232/2020/ACS/CGJPU/CONJUR-PDG/PGFN/AGU, conforme o seu item 4, o que deverá ser providenciado pelo Administrador.

 

Trata-se, agora, da análise da minuta do contrato, cuja assinatura compete à SPU-UF, o que atrai a competência desta e-CJU/Patrimônio, como muito bem assevera o item 11 do acima citado parecer (39091639):

 

11. Tendo em vista que o caput do artigo 26 da Lei de Licitações não menciona a referida hipótese de dispensa licitatória, não há necessidade de ratificação do ato pela autoridade superior, sendo suficiente a assinatura pela chefia da Superintendência local, órgão competente para firmar o contrato de doação, conforme delineado no PARECER Nº 0891 5.2.2/2014/DPC/CONJURMP/CGU/AGU. (Grifos nossos).

 

Alerta-se que a análise da minuta do contrato de doação está condicionada à legalidade decorrente do efetivo cumprimento dos requisitos e procedimentos legais previstos na legislação pertinente, bem como da adequação ao Parecer Referencial certificado pela autoridade competente. A eventual constatação de vícios pré-existentes que invalidem a contratação ora pretendida acarreta a desconsideração da presente manifestação jurídica.

 

DA MINUTA DO CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS (38545117)

 

Recomenda-se os seguintes aprimoramentos na minuta do termo de contrato:

 

a) que se promova a conferência final em todos os atos, termos e especificações técnicas, bem como dos documentos de identificação dos signatários, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor, que respaldam a prática do ato, são atribuições próprias do órgão assessorado;

 

b) que seja retirado da ementa a expressão “ao patrimônio” uma vez que o ente donatário é o Município, pessoa jurídica de direito público interno.

 

c) no preâmbulo, corrigir o gênero “nomeada” para que passe a constar “nomeado”.

 

d) ainda no preâmbulo, inserir a competência do superintendente para firmar o termo de contrato: art. 1º da Portaria SPU/ME nº 8.678/2022.

 

e) na cláusula quarta, substituir a expressão “no artigo 17, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93”, que cita norma revogada, por “art. 76, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 14.133/2021”, ora vigente.

 

f) com relação à cláusula décima terceira, alerta-se apara o disposto no parágrafo único do art. 72 da Lei nº 14.133/2021: “O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial

 

g) inserir cláusula referente a tentativa de conciliação prévia à eventual demanda judicial:

 

Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios na execução do presente contrato, e com fundamento na Portaria AGU nº 1.281, de 27 de setembro de 2007, na Portaria AGU nº 1.099, de 28 de julho de 2008 e no Decreto nº 11.328, de 01 de janeiro de 2023, as partes se comprometem, previamente, a buscar uma solução administrativa na Câmara de Mediação e Conciliação da Administração Federal – CCAF.

 

h) inserir cláusula que preveja a realização de vistorias/fiscalizações para confirmação do cumprimento da destinação e dos encargos estabelecidos no contrato, as quais devem ser agendadas de acordo com os prazos previstos no respectivo instrumento, objetivando confirmar, mormente: o uso do imóvel para a finalidade prevista no ato, ou seja, se efetivamente as finalidades foram cumpridas; a racionalidade do uso; e o cumprimento de encargos eventualmente pactuados.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Ressalta-se que não compete à e-CJU avaliar questões de ordem fática, técnica ou de cálculo, responsabilizando-se os signatários dos documentos juntadas pelo teor de suas informações perante aos Órgãos de controle, especialmente no que diz respeito às justificativas para o afastamento do certame, inteligência da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 7.

 

Cumpre realçar que, caso o Administrador discorde das orientações emanadas neste pronunciamento, deverá carrear aos autos todas as justificativas que entender necessárias para embasar o ajuste pretendido e dar prosseguimento, sob sua exclusiva responsabilidade perante eventuais questionamentos dos Órgãos de Controle, consoante o inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Nesse caso, não haverá a necessidade de retorno do feito a esta Consultoria Jurídica da União.

 

Alerta-se, por fim, quanto ao teor da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 5 (sem grifos no original):

 

Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas.
 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, uma vez atendidas as recomendações aduzidas no parecer, especialmente nos itens 24, 26 e 27, e resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitos à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, feito estará apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não ter sido verificado defeito insanável, com relação à forma legal, que pudesse macular o procedimento.

 

Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis.

 

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da Portaria Normativa CGU/AGU nº 10/2022 – Regimento Interno das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais, publicada no Suplemento A do BSE Nº 50, de 14 de dezembro de 2022.

 

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2024

 

(assinado eletronicamente)

RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA

ADVOGADO DA UNIÃO

SIAPE 1332674 - OAB-RJ 110.264

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154158028202330 e da chave de acesso 89d0da76

 




Documento assinado eletronicamente por RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1418219368 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 26-02-2024 09:32. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.