ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE PARCERIAS E COOPERAÇÃO FEDERATIVA


 

PARECER REFERENCIAL n. 00001/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.002291/2024-14

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE PROJETOS E CONVÊNIOS COOPC/ MINC

ASSUNTOS: MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL. TERMOS ADITIVOS DE ACRÉSCIMO DE RECURSOS REFERENTES À CONVÊNIOS.

 

EMENTA:
Manifestação Jurídica Referencial.
Processo Administrativo de origem: 01400.002291/2024-14.
Órgão destinatário: Ministério da Cultura.
Prazo de validade: 31/12/2024.
Assunto: Termo Aditivo de acréscimo de recursos aos convênios cujo objetos tratam da Implantação do Projeto MovCEU (Programa Territórios da Cultura).
Referência Legislativa: Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (LDO 2024). Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023. Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023.

 

 

I. RELATÓRIO

 

Por meio da Nota Técnica nº 01/2024 (SEI nº 1613251), a Subsecretária de Espaços e Equipamentos Culturais solicita a elaboração de Manifestação Jurídica Referencial que verse sobre termo aditivo para acréscimo de recursos em convênios, uma vez que a Subsecretaria pretende celebrar Termo Aditivo, com aumento de valor de repasse da União, em 32 (trinta e dois) Convênios, cujo objetos tratam da Implantação do Projeto MovCEU do Programa Territórios da Cultura.

 

Narra o mencionado documento técnico que por meio da Portaria MinC nº 68, de 29 de setembro de 2023, o Ministério da Cultura lançou o Programa Territórios da Cultura, tendo como uma de suas modalidades o Projeto MovCEU, que se constitui em um equipamento cultural itinerante, produzido por meio da adaptação de veículos para a realização de ações culturais.

 

Foi realizada seleção pública, sendo que, ao final do certame, foram celebrados pela Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais 32 (trinta e dois) convênios com diversos entes federados e instituições públicas, para fins de implantação do Projeto MovCEU em seus territórios, com recursos do Orçamento Geral da União e do Fundo Nacional de Cultura.

 

Para a consecução do objeto conveniado, o Ministério da Cultura realizou o Pregão Eletrônico nº 11/2023 para fins de registro de preços, resultando na Ata de Registro de Preços nº 03/2024 (SEI nº 1614007), à qual os Convenentes deveriam participar ou aderir para poderem adquirir os seus MovCEUs.

 

Ocorre que, segundo a área técnica, percebeu-se ao término da realização da referida licitação que o preço unitário de aquisição do Veículo MovCEU registrado na Ata foi superior aos preços unitários constantes nos planos de trabalho dos convênios celebrados, tornando os valores globais de cada convênio insuficientes para a aquisição do número de unidades de MovCEU inicialmente previsto em cada instrumento.

 

Por essa razão, vislumbra-se a celebração de um Primeiro Termo Aditivo em cada convênio de MovCEU para o aumento de seu Valor Global conforme indicado na tabela abaixo:

 

Convênios para aquisição de 

Valor Global do Convênio

Proposta de Valor Global Aditado

01 Unidade de MovCEU

R$ 500.000,00

R$ 615.764,00

02 Unidades de MovCEU

R$ 1.000.000,00

R$ 1.231.528,00

03 Unidades de MovCEU

R$ 1.500.000,00

R$ 1.847.292,00

 

Nesse cenário, foi solicitada a elaboração de Manifestação Jurídica Referencial para que os 32 (trinta e dois) convênios listados na Nota Técnica nº 01/2024 (SEI nº 1613251) possam receber acréscimo de recursos, através de termo aditivo, sem a necessidade de análise jurídica individualizada sobre cada um dos instrumentos.

 

Por fim, no cenário dos convênios celebrados, o órgão consulente ainda efetuou quatro indagações a esta Consultoria Jurídica, questionando:

 

 

É o relatório.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

A Consultoria Jurídica procede à análise com fundamento no art. 11 da Lei Complementar nº 73/93, subtraindo-se do âmbito da competência institucional deste Órgão Jurídico, delimitada em lei, análises que importem em considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, nos termos do Enunciado de Boas Práticas Consultivas AGU nº 7:

 
“A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento” (Manual de Boas Práticas Consultivas. 4.ed. Brasília: AGU, 2016, página 32).

 

 

II.I. DA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL

 

II.I.1. PRELIMINAR:

 

presente manifestação jurídica referencial tem por objetivo registrar recomendações desta Consultoria Jurídica referentes a termos aditivos que visam o acréscimo de recursos nos 32 (trinta e dois) convênios celebrados com entes públicos, listados na Nota Técnica nº 01/2024 (SEI nº 1613251), regidos pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.

 

No que toca aos requisitos justificadores para elaboração de uma MJR, a Advocacia-Geral da União editou a Orientação Normativa nº 55/2014, com o seguinte teor:

 

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 56377.000011/2009-12, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos:
a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e
b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
Referência: Parecer nº 004/ASMG/CGU/AGU/2014
 

No mesmo sentido, a Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31 de março de 2022 estabelece:

 

Art. 3º A Manifestação jurídica Referencial tem como premissa promoção da celeridade em processos administrativos que possibilitem análise jurídica padronizada em casos repetitivos.
§ 1º Análise jurídica padronizada em casos repetitivos, para os fins da presente Portaria Normativa, corresponde a grupos de processos que tratam de matéria idêntica e que a manifestação do órgão jurídico seja restrita à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
§ 2º    A emissão de uma MJR depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
I - comprovação de elevado volume de processos sobre a matéria; e
II - demonstração de que análise individualizada dos processos impacta de forma negativa na celeridade das atividades desenvolvidas pelo órgão consultivo ou pelo órgão assessorado.

 

Art. 4º Para a regular expedição da MJR deverá ser adotada a forma de Parecer que deverá conter, dentre outras, as seguintes informações:
(...)
II - em sede de preliminar:
a) ateste de que se tratam de processos administrativos que possibilitam análise jurídica padronizada, nos termos do § 1º do art. 3º;
b demonstração de que o volume de processos impacta de forma negativa a celeridade das atividades desenvolvidas pelo órgão consultivo ou pelo órgão assessorado;

 

Inicialmente, atesta-se, nesta preliminar, que o termo aditivo para acréscimo de recursos em convênios é passível de análise jurídica padronizada (art. 4, II, "a", da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 2023).

 

No que concerne ao volume de processos face à celeridade das atividades desenvolvidas pelo órgão consultivo ou pelo órgão assessorado, vale destacar que esta Coordenação-Geral de Parcerias e Cooperação Federativa da CONJUR/MinC possui apenas 2 (dois) Advogados, que ainda acumulam o recebimento de processos da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Esporte, decorrente do processo colaborativo NUP 01400.000592/2023-14. 

 

Como listado pela Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais na Nota Técnica nº 01/2024 (SEI nº 1613251) serão 32 (trinta e dois) convênios aditados para acréscimo de recursos. Este quantitativo, considerando a existência de apenas dois Advogados, impacta no trabalho e na eficiência das duas Consultorias Jurídicas envolvidas. Vale ainda destacar que além de 32 (trinta e dois) novos processos que chegariam para análise, os dois servidores públicos da AGU ainda recebem o fluxo ordinário de processos, bem como realizam atividades como reuniões de assessoramento jurídico.

 

Portanto, está claro que a tramitação de todos os 32 (trinta e dois) processos referentes ao acréscimo de recursos em convênios MovCEU-2023 impactará de forma negativa na celeridade das atividades desenvolvidas pelo órgão consultivo ou pelo órgão assessorado, motivo pelo qual justifica-se a edição de manifestação jurídica referencial sobre o assunto em tela.

 

Vale ainda destacar que a atividade jurídica exercida nesses casos restringe-se à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.

 

Assim, consideram-se atendidos os requisitos constantes da ON/AGU nº 55/2014 e do art. 3º da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31 de março de 2022.

 

Nesses termos, em atendimento à ON nº 55/2014 da AGU, cumpre à Secretaria responsável, quando da análise do acréscimo de recursos em convênios MovCEU-2023, com base nesta Manifestação Jurídica Referencial, atestar expressamente a adequação entre cada caso concreto e a presente manifestação.

 

Em caso de dúvida jurídica relacionada ao acréscimo de recursos em convênios com base neste Parecer Referencial, os autos poderão vir a este órgão jurídico para manifestação específica.

 

Por fim, cabe mencionar que a presente Manifestação Jurídica Referencial constitui-se exceção à regra geral (que são os pareceres que analisam a relação jurídica concreta) e, nessa qualidade, poderá ser utilizada apenas na hipótese de que trata, qual seja, termos aditivos que visam o acréscimo de recursos nos 32 (trinta e dois) convênios listados na Nota Técnica nº 01/2024 (SEI nº 1613251).

 

Outras hipóteses deverão ser encaminhadas para esta Consultoria Jurídica, podendo ser emitida uma nova MJR, a depender do quantitativo de demanda que venha a ocorrer.

 

 

II.I.2. ​DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 

 

Como destacado na Nota Técnica nº 01/2024 (SEI nº 1613251), foram celebrados convênios com entes públicos selecionados na forma da Portaria MinC nº 82, de 31 de outubro de 2023 (SEI nº 1480878).

 

Desse modo, em decorrência da data de celebração dos instrumentos, os convênios são regidos pelo Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023 e pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.

 

Já o acréscimo de recursos com fundamento no orçamento de 2024 é fundamentado também na Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024).

 

 

II.I.3. REGULARIDADE DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

 

De acordo com o art. 22 da Lei nº 9.784, de 1999, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo expressa disposição legal. Com efeito, no que concerne especificamente aos convênios e outros ajustes, o processo administrativo deverá observar as normas que lhes são pertinentes, observando-se a ON/AGU n. 02/2009 em casos de termos aditivos:

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA º 2, DE 1º DE ABRIL DE 2009:
“Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”
REFERÊNCIA: art. 38, caput, e 60 da Lei no 8.666, de 1993; art. 22 da Lei 9.784, de 1999; Portarias Normativas SLTI/MP nº05, de 2002 de 03, de 2003; Orientações Básicas sobre Processo Administrativo do NAJ/PR; Decisão TCU 955/2002-Plenário e Acórdãos TCU 1300/2003-Primeira Câmara, 216/2007-Plenário, 338/2008-Plenário.

 

A ON/AGU nº 02/2009 preconiza, portanto, que os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo, desde o seu nascedouro até sua extinção, em ordem cronológica. Isto significa dizer que não é correta a abertura de novos processos com nova numeração para cada ocorrência verificada na história daquela contratação ou conveniamento, a exemplo de um novo processo para eventual aditivo.

 

 

II.I.4. INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE

 

A ON/AGU nº 03/2009 traça a diretriz a ser observada pelos órgãos jurídicos, no que concerne ao prazo de vigência dos Contratos, visando à verificação da ocorrência, ou não, da solução de continuidade, sendo também aplicável em sede de convênios:

 
ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 03/2009
Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação.
Indexação: contrato. prorrogação. ajuste. vigência. solução de continuidade. extinção. 
REFERÊNCIA: art. 57, inc. II, Lei nº 8.666, de 1993; Nota DECOR nº 57/2004-MMV; Acórdãos TCU 211/2008-Plenário e 100/2008-Plenário.

 

Portanto, com base na orientação acima é possível concluir que um termo aditivo que implique em acréscimo de recursos só pode assinado caso o instrumento original esteja vigente, devendo o órgão técnico se atentar que qualquer termo aditivo seja assinado no período de vigência do convênio.

 

 

II.I.5. DO ACRÉSCIMO DE RECURSOS

 

Segundo a Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais na Nota Técnica nº 01/2024 (SEI nº 1613251), para a consecução dos objetos conveniados, o Ministério da Cultura realizou o Pregão Eletrônico nº 11/2023 para fins de registro de preços, resultando na Ata de Registro de Preços nº 03/2024 (SEI nº 1614007), à qual os Convenentes deveriam participar ou aderir para poderem adquirir os seus MovCEUs.

 

Ocorre que, segundo a área técnica, percebeu-se ao término da realização da referida licitação que o preço unitário de aquisição do Veículo MovCEU registrado na Ata foi superior aos preços unitários constantes nos planos de trabalho dos convênios celebrados, tornando os valores globais de cada convênio insuficientes para a aquisição do número de unidades de MovCEU inicialmente previsto em cada instrumento.

 

Por essa razão, busca-se a celebração de um Primeiro Termo Aditivo em cada convênio de MovCEU para o aumento de seu Valor Global conforme indicado na tabela abaixo:

 

Convênios para aquisição de 

Valor Global do Convênio

Proposta de Valor Global Aditado

01 Unidade de MovCEU

R$ 500.000,00

R$ 615.764,00

02 Unidades de MovCEU

R$ 1.000.000,00

R$ 1.231.528,00

03 Unidades de MovCEU

R$ 1.500.000,00

R$ 1.847.292,00

 

Em relação à possibilidade de alteração do Convênio, a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023 permite a alteração do ajuste em seu art. 46:

 

Art. 46. O instrumento poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente ou à mandatária em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.
§ 1º A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo concedente ou pela mandatária, observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto.
§ 2º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente.
§ 3º Quando a solicitação de alteração do contrato de repasse resultar em acréscimo do valor de repasse da União, a aprovação dependerá, também, da anuência do órgão responsável pela execução da política pública.
§ 4º As alterações no plano de trabalho que não impliquem alterações do valor de repasse ou contrapartida e da vigência do instrumento poderão ser realizadas por meio de apostila, sem necessidade de celebração de termo aditivo.

 

No mesmo sentido, dispõe a cláusula da minuta-modelo da AGU, utilizada pelas Pastas Ministeriais na formalização de convênios:

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta de qualquer das partes.
Subcláusula primeira. A proposta, devidamente formalizada e justificada, deve ser apresentada ao CONCEDENTE em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.
Subcláusula segunda. Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.
Subcláusula terceira. A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo CONCEDENTE, observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto.
Subcláusula quarta. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o CONVENENTE demonstrar a respectiva necessidade e os benefícios que se pretende agregar ao projeto, cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de Trabalho.
Subcláusula quinta. No caso de aumento de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos respectivos ajustes no Plano de Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a regular execução das metas, etapas e fases já pactuadas.

 

Certa, portanto, a possibilidade de alteração do Convênio mediante proposta de qualquer das partes, desde que não haja prejuízo à execução do objeto.

 

Se a proposta for do convenente, esta deve ser encaminhada, em regra, até 60 dias antes do termo final de seu vencimento, com as devidas justificativas. Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.

 

Desta forma, deverá ser juntado ao processo administrativo de cada convênio manifestação técnica analisando os custos do acréscimo, sua necessidade para garantia do interesse público, bem como a origem da proposta (convenente ou concedente), informando se há concordância das partes.

 

Após a análise do status atual do instrumento, deve área técnica manifestar-se conclusivamente sobre a o acréscimo de recursos ao convênio celebrado.

 

 

II.I.6. REQUISITOS FINANCEIROS

 

A Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (LDO 2024) dispõe:

 

Art. 93. O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.

 

Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), no art. 25, § 1º, inciso I, estabelece o seguinte:

 

Art. 25. (...)
§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
(...)

 

A seu turno, a Lei nº 4.320, de 17/03/1964, que “estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, nos art. 60 e 61 estabelece que:

 

“Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
(...)
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.”.

 

Nesse sentido, a Nota de Empenho correspondente ao valor acrescido a ser transferido pelo Concedente deverá constar dos autos, devendo ser emitida antes da celebração do termo aditivo.

 

II.I.7. CONTRAPARTIDA

 

A contrapartida do convenente (ente público) deve ser exclusivamente financeira (art. 92, § 3º, da LDO/2024, art. 9º, §3º do Decreto nº 11.531, de 2023, e art. 32, §1º da Portaria Conjunta nº 33, de 2023). 

 

Como há um novo acréscimo de recursos, pode ocorrer a necessidade de que haja um novo aporte de contrapartida. Segundo art. 9º, do Decreto nº 11.531, de 2023, a contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e os percentuais a serem observados remetem-se à Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da celebração do convênio. Vejamos:

 

Art. 9º  A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e, se financeira, será depositada na conta bancária específica do convênio ou do contrato de repasse nos prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 1º  As parcelas da contrapartida poderão ser antecipadas, integral ou parcialmente, a critério do convenente.
§ 2º  A contrapartida será aportada pelo convenente e calculada observados os percentuais e as condições estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da celebração do convênio ou do contrato de repasse.
§ 3º  A previsão de contrapartida aportada por órgãos e por entidades públicos, exclusivamente financeira, será comprovada por meio de previsão orçamentária e ocorrerá previamente à celebração do convênio ou do contrato de repasse.
§ 4º  Na celebração de convênio ou de contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, será admitida a contrapartida em bens e serviços, se economicamente mensuráveis.

 

Nesse sentido, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO vigente à época de celebração do convênio (art. 89, da LDO/2023) estabelece as balizas para o valor da contrapartida, de acordo com as características do proponente. Vejamos:

 

Art. 89. A transferência voluntária é caracterizada como a entrega de recursos correntes ou de capital aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou que seja destinada ao SUS, conforme o disposto no caput do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Sem prejuízo dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os entes beneficiados pelas transferências de que trata o caput deverão observar as normas editadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, em especial em forma eletrônica, exceto nas hipóteses em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline forma diversa para as contratações com os recursos do repasse.
§ 2º Para a realização de despesas de capital, as transferências voluntárias dependerão de comprovação do Estado, do Distrito Federal ou do Município convenente de que possui as condições orçamentárias para arcar com as despesas dela decorrentes e os meios que garantam o pleno funcionamento do objeto.
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a existência de previsão na lei orçamentária da contrapartida para recebimento de transferência voluntária da União.
§ 4º A contrapartida de que trata o § 3º, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerados a capacidade financeira da unidade beneficiada e o seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, que terão como limites mínimo e máximo, respectivamente:
I - no caso dos Municípios:
a) um décimo por cento e quatro por cento, para Municípios com até cinquenta mil habitantes;
b) dois décimos por cento e oito por cento, para Municípios com mais de cinquenta mil habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;
c) um por cento e vinte por cento, para os demais Municípios;
d) um décimo por cento e cinco por cento, para Municípios com até duzentos mil habitantes, situados em áreas vulneráveis a eventos extremos, tais como secas, deslizamentos e inundações, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade e recorrência de mortes por desastres naturais fornecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
e) um décimo por cento e cinco por cento, para Municípios com até duzentos mil habitantes, situados em região costeira ou de estuário, com áreas de risco provocado por elevações do nível do mar, ou por eventos meteorológicos extremos, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:
a) um décimo por cento e dez por cento, se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da PNDR, nas áreas da Sudene, da Sudam e da Sudeco; e
b) dois por cento e vinte por cento, para os demais Estados; e
III - no caso de consórcios públicos constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, um décimo por cento e quatro por cento.
§ 5º Os limites mínimos e máximos de contrapartida estabelecidos no § 4º poderão ser reduzidos ou ampliados mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão concedente, quando:
I - necessário para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas;
II - necessário para transferência de recursos, conforme disposto na Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004; ou
III - decorrer de condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.
§ 6º As transferências voluntárias priorizarão os entes com os menores indicadores socioeconômicos.
 

Caso o recurso seja oriundo do Fundo Nacional de Cultura – FNC, a contrapartida deve atender também ao disposto no art. 6º da Lei nº 8.313 de 1991, c/c art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 11.453 de 2023. Ou seja, deve observar as diretrizes recomendadas pela Comissão do Fundo Nacional da Cultura e ser aprovado pela Ministra de Estado da Cultura.

 

Todavia, diferentemente da regra da LDO, não há exigência legal de que a contrapartida aos recursos do FNC seja exclusivamente financeira. Em outras palavras, a contrapartida da LDO deve ser exigida em termos exclusivamente financeiros, mas a contrapartida prevista no art. 6º da Lei nº 8.313 de 1991 pode se dar em bens e serviços.

 

Em atendimento ao art. 89, § 3º, da LDO/2023, o proponente deve inserir no Transferegov.br documentos comprovando que previu recursos para suportar o eventual acréscimo da contrapartida, quais sejam: nota de empenho ou declaração de contrapartida e QDD (quadro de detalhamento de despesas de sua lei orçamentária do ano da celebração do convênio) ou outro documento hábil para demonstrar onde estão alocados estes recursos e a suficiência dos mesmos.

 

Por sua vez, o art. 25, §1º, inciso IV, alínea “d” da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) dispõe:

 

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: [...]
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: [...]
d) previsão orçamentária de contrapartida.

 

Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente deverá comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada (art. 67, inciso I, alínea 'c', da Portaria Conjunta nº 33, de 2023), a qual deverá ser depositada em conta bancária específica para aquele projeto aprovado, de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho (art. 66, da Portaria Conjunta nº 33, de 2023).

 

Cabe mencionar que as receitas oriundas dos rendimentos de aplicação financeira não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente (art. 75, §5º da Portaria Conjunta nº 33, de 2023).

 

 

II.I.8. REGULARIDADE FISCAL E REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS

 

A exigência de adimplência dos entes federativos é a regra na realização de uma transferência voluntária. Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101, de 2000), ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, prescreveu:

 

Art. 25. (...)
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II -  (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
 

Em conformidade com o art. 93 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (LDO 2024), já transcrito nessa manifestação, observa-se que o ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é também caracterizado no momento dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos.

 

As exigências previstas na LRF, na Constituição Federal e outras Leis, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias, foram compiladas no art. 29, da Portaria Conjunta nº 33, de 2023, que estabelece os requisitos para a celebração de convênios e contratos de repasse, a serem cumpridos pelo proponente. Por sua vez, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo deixa expresso que os mesmos requisitos devem ser observados nos aditamentos que impliquem em acréscimo de valor de repasse da União, que é o caso dos aditivos objeto desta Manifestação Jurídica Referencial:

 

Art. 29. São requisitos para a celebração dos convênios e contratos de repasse a serem cumpridos pelo proponente:
(...)
§ 1º A verificação do cumprimento dos requisitos de que trata o caput deverá ser feita no momento da assinatura do instrumento pelo concedente, bem como nos aditamentos que impliquem em acréscimo de valor de repasse da União, não sendo necessária nas liberações financeiras de recursos, as quais devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto.
(...)

 

Embora seja regra a adimplência do ente convenente, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal criou exceções a esta exigência, quando as execuções do instrumento sejam relativas a ações de educação, saúde e assistência social (art. 25, §3º, LRF):

 
Art. 25. (...)
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
 

São também exceções as transferências cujo objeto envolva ações sociais ou ações em faixas fronteiras (art. 26, da Lei nº 10.522, de 2002)

 
Lei nº 10.522 de 2002
Art. 26.  Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
 

art. 29, §§13 e 14 da Portaria Conjunta nº 33, de 2023 dispõe em sentido semelhante:

 

§ 13. Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes da Lei Complementar nº 101, de 2000, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
§ 14. Fica suspensa a restrição decorrente de inadimplência registrada no Cadin e no SIAFI para transferência voluntária da União a estados, Distrito Federal e municípios destinada à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira.

 

Nestes casos, o processo deverá conter manifestação consignando que a ação se enquadra em uma das exceções legalmente previstas. Esta informação tanto pode constar na Nota Técnica como em despacho avulso firmado pela área técnica competente, devendo constar, ainda, no documento de liberação dos recursos.

 

Pode-se observar que estas exceções à regra de adimplência expostas acima estão previstas em lei complementar ou lei ordinária. Nesse sentido, vale esclarecer que as mencionadas normas autorizativas não são aplicadas em exigências de adimplência de origem constitucional, nos termos do PARECER n. 00008/2021/CNCIC/CGU/AGU, aprovado pelo Advogado-Geral da União, no Despacho nº 537 (Processo 59000.021950/2021-53). 

 

No mesmo sentido, o art. 29, §15 da Portaria Conjunta nº 33, de 2023, expressa:

 

Art. 29. São requisitos para a celebração dos convênios e contratos de repasse a serem cumpridos pelo proponente:
(...)
II - regularidade no pagamento de precatórios judiciais, nos termos dos arts. 101 e 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, comprovada por certidão emitida pelos Tribunal de Justiça – TJ, Tribunal Regional do Trabalho – TRT e Tribunal Regional Federal – TRF, bem como extrato emitido pelo Transferegov.br, válido na data da consulta;
(...)
XVIII - regularidade na aplicação das regras gerais de organização e de funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, nos termos do art. 167, inciso XIII, da Constituição Federal, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e do Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, comprovada pelo Certificado de Regularidade Previdenciária, com validade conforme o certificado;
(...)
XXI - regularidade na aplicação mínima de recursos em educação, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, observado o art. 110, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até 30 de janeiro do exercício subsequente, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente, dentro do seu período de validade;
(...)
§ 15. As exceções de que tratam os §§ 13 e 14, bem como outras dispostas em lei ordinária ou complementar, não afastam a necessidade de cumprimento dos requisitos constitucionais dispostos nos incisos II, XVIII e XXXI do caput.

 

 

II.I.9. PLANO DE TRABALHO

 

Tendo em vista que o acréscimo de valores ao convênio implica em alteração do seu plano de trabalho, deve ser apresentado novo plano de trabalho, em estreita consonância com a alteração prevista no termo aditivo, a ser aprovado pela autoridade concedente, na forma do art. 46, § 2º da Portaria Conjunta nº 33/2023.

 

 

II.I.10. VEDAÇÃO EM ANO ELEITORAL

 

Em virtude das eleições municipais este ano, políticos e agentes públicos devem observar uma série de condutas vedadas pela legislação eleitoral. Estas regras visam garantir a igualdade e isonomia de candidatos na disputa, estando presentes, principalmente, na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000) e na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições.

 

No âmbito das transferências voluntárias, o artigo 73, inciso VI, alínea “a” da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, expressa:

 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VI - nos três meses que antecedem o pleito:  
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
(...)

 

Nesse sentido, por segurança jurídica, recomenda-se que tanto a assinatura do termo aditivo, quanto a efetiva transferência dos recursos e sua liquidação ocorram antes do período de defeso eleitoral.

 

Recomenda-se que situações diferentes da orientação acima sejam encaminhadas à Consultoria Jurídica para análise do caso concreto.

 

 

II.I.11. COMPETÊNCIA PARA ASSINAR O TERMO ADITIVO

 

A competência para assinatura do termo aditivo é da mesma autoridade que assinou o convênio, devendo-se observar o disposto no art. 5º da Portaria MinC nº 18, de 10 de abril de 2023:

 

Art. 5º Fica delegado aos titulares da Secretaria-Executiva e das Secretarias do Ministério da Cultura e seus respectivos ordenadores de despesa o exercício da competência para celebração de convênios, contratos administrativos, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, e instrumentos congêneres, no âmbito da competência de sua unidade.
(...)
§ 3º A competência delegada no caput inclui autorização para firmar os respectivos termos aditivos, inclusive os que visem à conversão de convênios e instrumentos congêneres em termos de fomento ou colaboração.

 

 

II.12. MINUTA DO TERMO ADITIVO

 

No tocante à minuta do Termo Aditivo objeto de análise (SEI nº 1613258), em seus aspectos jurídico-formais, observo que esta encontra-se apta a ser assinada. Recomenda-se somente a exclusão da cláusula segunda, visto que seu conteúdo não é essencial ao termo aditivo e já consta menção ao Plano de Trabalho na própria cláusula primeira. Já na cláusula da publicação, recomendo constar o que o prazo é de até 10 (dez) dias úteis a contar de sua assinatura (art. 40, Portaria Conjunta MGI/MF/CGU, nº 33 de 2023).

 

 

II.II. DA CONSULTA EFETUADA

 

Além da solicitação de elaboração de Manifestação Jurídica Referencial, a Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais também elaborou na Nota Técnica nº 01/2024 (SEI nº 1613251) indagações a este órgão jurídico, que serão respondidas abaixo.

 

 

Como transcrito nesta manifestação, nos termos do art. 9º, §2º do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, "A contrapartida será aportada pelo convenente e calculada observados os percentuais e as condições estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da celebração do convênio ou do contrato de repasse".

 

No mesmo sentido, o art. 32 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, expressa que "A contrapartida a ser aportada pelo convenente será calculada sobre o valor global do objeto, observados os percentuais e as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal vigente à época da celebração do instrumento".

 

Dessa forma, caso a contrapartida ofertada pelo convenente quando da celebração do convênio exceda o mínimo exigido pela LDO e se mostre ainda dentro dos percentuais e condições da Lei Orçamentária, mesmo com o acréscimo da União, uma nova oferta de contrapartida poderá ser dispensada, desde que haja manifestação técnica informando a situação e atestando que uma nova oferta de contrapartida não se faz necessária, por estar em conformidade com a LDO e com o novo valor global do convênio.

 

Ademais, caso o novo aporte se dê por meio de recursos oriundos de fonte diferente do aporte principal (FNC ou orçamento), a contrapartida sobre o aporte adicional deve ser calculada de acordo com a origem deste recurso. Assim, se o aporte principal se deu com recursos do orçamento, a ele se aplica a contrapartida financeira da LDO e se o aporte adicional se deu por recursos do FNC, a ele se aplicam as regras referentes a contrapartida da Lei n. 8.313/1991, e vice versa.

 

 

Não é necessário inserir a cláusula segunda da minuta de termo aditivo (SEI nº 1613258), até porque a cláusula primeira já consta a informação de que a "realização das correspondentes alterações no Plano de Trabalho" serão "parte integrante do presente Termo, independente de transcrição".

 

Por outro lado, o cronograma de desembolso é parte integrante do Plano de Trabalho, conforme art. 20 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023. Portanto, as datas do cronograma devem constar do Plano de Trabalho e não necessariamente na minuta de Termo Aditivo.

 

 

O disposto no art. 90, § 4º, da Lei nº 14.436 de 2022 (LDO-2023) não encontra correspondente vigente na Lei nº 14.791, de 2023 (LDO-2024). A disposição foi vetada pelo Presidente da República, expondo as seguintes razões:

 

Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 4º do art. 93 do Projeto de Lei
“§ 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até cinquenta mil habitantes.”
Razões do veto
“O dispositivo prevê a obrigatoriedade de adimplência fiscal e financeira para celebração de transferências voluntárias, o que já está estabelecido na Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Todas as exceções (ações de educação, saúde, assistência social, emendas parlamentares individuais e de bancada) estão estabelecidas nesses normativos. Assim,  a criação de nova exceção de adimplência em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal viola o disposto no art. 163, I, da Constituição Federal.”

 

Desta forma, o novo repasse de recursos, com orçamento de 2024 e que fundamenta-se na LDO 2024, não pode se amparar em dispositivo atualmente inexistente. Assim, o fato de o convenente possuir menos de cinquenta mil habitantes não o permite celebrar o termo aditivo de acréscimo de recursos, em caso de inadimplência.

 

Como disposto nesta manifestação, ainda encontram-se vigente outras exceções legais permissivas que não são válidas caso o requisito de adimplência tenha natureza constitucional (itens 53 a 61 deste Parecer).

 

 

Esta indagação depende da análise concreta de cada caso. Isto porque é necessário verificar se a decisão judicial continua vigente, qual inadimplência ela permitiu dispensar e com qual fundamento.

 

Se a situação quando da decisão judicial permanecer, isto é, se a decisão continua vigente, o fundamento legal da decisão continua a existir e a inadimplência continua sendo a mesma, o princípio da boa-fé na interpretação das decisões judiciais (art. 489, §3º, CPC) permite concluir que o termo aditivo e o novo repasse podem acontecer, também por força da decisão judicial e estando sujeito à mesma sorte, em caso de revogação ou alteração da decisão em caráter precário (liminar).

 

Todavia, se a decisão liminar foi modificada ou revogada, se o fundamento legal não mais existe para autorizar a transferência (como o caso do município com população inferior a  50 mil habitantes na LDO 2024) ou se a inadimplência atual não foi discutida inicialmente no processo judicial, a nova transferência, em regra, não poderá ocorrer.

 

Analisando o caso concreto, a Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais cita na Nota Técnica nº 01/2024 (SEI nº 1613251) o Convênio nº 950425/2023, celebrado com o Município de São Félix do Xingu, por força da decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1121037-88.2023.4.01.3400.

 

Em consulta ao andamento do processo e aos autos do processo principal Sapiens (NUP 00410.203264/2023-96) verifica-se que a decisão judicial proferida em sede de liminar continua vigente.

 

 

 

O Juízo deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (seq. 57 do NUP 00730.000208/2023-89, que tramitou no Ministério da Cultura):

 

 

Trata-se de procedimento comum ajuizado pelo MUNICÍPIO DE SÃO FELIX DO XINGU/PA em face da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar que a situação de inadimplência do autor perante o SIAFI/ CAUC e o que se denomina EXTRA-CAUC, não seja empecilho para o empenho dos recursos para a execução dos convênios n. 068732/2023, n. 062858/2023 e n. 061938/2023.
(...)
Relata que está como adimplente no SIAFI/ CAUC, no entanto, no sistema vulgarmente denominado EXTRA-CAUC (consulta à regularidade no pagamento de precatórios), não é possível provar sua atual situação.
(...)
Os objetos buscados enquadram-se no conceito de ações sociais, tendo em vista que a pavimentação de ruas e implantação de projetos culturais são medidas que promovem a saúde e o bem-estar da população.
(...)
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar às rés que a situação de inadimplência do Autor perante o SIAFI/CAUC e o que se denomina vulgarmente EXTRA-CAUC não represente óbice para a formalização das propostas de convênios n. 068732/2023, n. 062858/2023 e n. 061938/2023 e para o correspondente empenho dos recursos para sua execução, desde que estes sejam os únicos óbices ao repasse financeiro.
(grifos nossos)

 

Observa-se que, com fundamento no art. 26 da Lei nº 10.522, de 2022 (que permanece vigente), o juiz determinou que o convênio fosse celebrado mesmo com inadimplência registrada nos sistemas SIAFI/CAUC ou mesmo inadimplência "EXTRA-CAUC", que no caso da decisão mencionada, o Juiz define como "consulta à regularidade no pagamento de precatórios", conforme consta da decisão (acima).

 

Desta forma, dada a amplitude da decisão judicial, o novo repasse de recursos poderá, s.m.j., ocorrer, por força da mesma decisão liminar, desde que os impedimentos estejam relacionadas à inadimplência do ente municipal. Outros óbices não relacionados à adimplência ("CAUC" e "EXTRA-CAUC") não são abarcados pela decisão.

 

Recomenda-se que, neste caso de repasse de recursos por força de decisão judicial, por segurança jurídica, seja inserida a seguinte cláusula no termo aditivo:

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PROVIMENTO JUDICIAL LIMINAR
A existência de restrição do CONVENENTE não foi considerada óbice à celebração do presente termo aditivo, em razão da decisão liminar concedida nos autos de processo nº ....
Subcláusula primeira. Para celebração do presente termo aditivo, foram observados as seguintes irregularidades relacionadas ao CONVENENTE: (listar inadimplências).
Subcláusula segunda. O CONVENENTE demonstra ciência que, ainda que posteriormente regularizada a restrição apontada, a desistência da ação ou a decisão judicial desfavorável ao CONVENENTE implicará a desconstituição dos efeitos da respectiva liminar, com a rescisão do presente convênio e a devolução de todos os recursos (previstos no instrumento original e no presente termo aditivo) que eventualmente tenha recebido, atualizados na forma da Legislação em vigor.

 

 

III. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, conclui-se que o expressivo volume de solicitações sobre a mesma matéria que chegariam a esta Consultoria impactaria significativamente na atuação deste órgão consultivo e na celeridade dos serviços administrativos.

 

Assim, quando o processo se amoldar aos termos desta Manifestação Jurídica Referencial (o que deve ser expressamente atestado pelo órgão responsável pela análise técnica), e saneadas eventuais ressalvas técnicas, o gestor prescindirá de manifestação jurídica específica, conforme permite a Orientação Normativa AGU nº 55/2014 e a Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31 de março de 2022, sem prejuízo de que dúvidas específicas sejam submetidas à análise por esta Consultoria.

 

Vale frisar que a presente Manifestação Jurídica Referencial poderá ser utilizada apenas na hipótese de celebração de termo aditivo que vise exclusivamente o acréscimo de recursos aos convênios cujo objetos tratam da Implantação do Projeto MovCEU (Programa Territórios da Cultura).

 

Considerando o disposto no art. 6º da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05/2022, a presente Manifestação Jurídica Referencial terá validade até a data de 31/12/2024, ou até que sobrevenha alteração legislativa significativa, a qual deverá ser comunicada pelo órgão assessorado a esta Consultoria Jurídica, a fim de que seja realizada análise para atualização ou revogação deste Referencial.

 

A validade inicial até 31/12/2024 se justifica na medida em que o novo recurso a ser desembolsado tem fundamento e origem no orçamento anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024. Nos termos do art. 34 da Lei nº 4.320, de 1964, "o exercício financeiro coincidirá com o ano civil". 

 

Ressalto que as manifestações desta Consultoria se dão em cumprimento ao disposto no art. 11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 11 do Anexo I do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, abstraídas as questões de ordem técnica e financeira, ou ainda aspectos de conveniência e oportunidade, alheios à missão deste órgão.

 

Isto posto, submeto os autos à consideração superior, sugerindo que sejam encaminhados, via SEI, à Secretaria Executiva – SE/MINC, e, via sapiens, à Consultoria-Geral da União e ao Departamento de Gestão Administrativa, para ciência e providências de sua alçada.

 

À consideração superior.

 

 

Brasília, 29 de fevereiro de 2024.

 

 

(assinatura eletrônica)

GUSTAVO ALMEIDA DIAS

Advogado da União

 


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