ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

 

 

NOTA n. 00015/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 08520.004191/2023-16

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE - SR/DPF/SE

ASSUNTOS: ATIVIDADE FIM

 

 

 

Cuida-se de processo administrativo encaminhado pelo  Gestor de Contratos do Setor de Administração e Logística Policial da Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado de Sergipe referente à análise da minuta do Termo de Cessão de Uso Gratuito de Área a ser firmado com a AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (AENA), concessionária administradora do Aeroporto Internacional Santa Maria em Aracaju para fins de instalação e manutenção das atividades constitucionais da Policia Federal em Sergipe.

Os autos retornam após o propugnado no PARECER n. 1009/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (sequencia 32) que por entender que a minuta apresentada tratava-se de um contrato de adesão com várias cláusulas exorbitantes não trazia os requisitos para sua aprovação.

Agora, tendo em vista  o despacho UCI/SR/PF/SE (33887388), no sentido de que a última versão apresentada para o Termo de Cessão de Uso pela AENA (33846007) estaria em conformidade com o Parecer Jurídico nº 1009/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, é nos  encaminhado para nova análise, a Minuta SEI nº 33758979, nos termos do OFÍCIO Nº 11/2024/CPL/SELOG/SR/PF/SE (SEI nº 33857665).

Assim sendo, limitar-nos-emos nas observações apontadas na referida manifestação jurídica, partindo do pressuposto de que o órgão consulente ao fazer a prévia análise, não verificou nenhuma inserção diversa da minuta anterior que não fosse referente aos apontamentos feitos por esta Consultoria Jurídica.

Observa-se, portanto (copia-se o sugerido no Parecer, seguindo-se as observações de agora em vermelho):

 

"a) no ITEM II do preâmbulo como SUBCONCESSIONÁRIA deverá constar como cessionária a UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, representado no ato pela SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE (SR/PF-SE), unidade descentralizada da POLÍCIA FEDERAL, inscrito(a) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº XXXXX (em nosso entendimento pessoal, o termo subconcessionária está incorreto. Já que se trata de um contrato de cessão, o termo correto é "cessionário")"

Análise desta CJU: Foi colocado no quadro resumo sei 33759008

 

b) Para melhor gestão do contrato, a área a ser cedida deveria ficar especificada na subcláusula 1.1, sem remeter a anexo intitulado "QR (a “Área”), o qual não consta no processo":

Análise desta CJU: As informações foram colocadas em referida cláusula

 

c) não constam nos autos para análise os documentos mencionados pela subcláusula 2.1, principalmente as Condições especiais. Observe-se que a subcláusula 2.2. prevê:

 
2.2. O quanto constante no QR e nas Condições Especiais, se aplicáveis, prevalecem sobre as disposições das Condições Gerais do Contrato no que forem com elas conflitantes

 

Análise desta CJU: As condições especiais foram excluídas do anexo do Contrato.

 

 

d) Prescreve a subcláusula 4.1.que a "cessão vigorará pelo prazo estabelecido no QR". Entretanto, como já gizamos, não temos nos autos as condições especiais e o QR para fins de análise;

Análise desta CJU: Foi colocado no quadro resumo (QR) sei 33759008

 

e) não entendemos o alcance para o disposto na subcláusula 4.3.1., motivo pelo qual entendemos não haver respaldo legal para tal exigência, motivo que defendemos sua exclusão;

Análise desta CJU: a subcláusula foi excluída

 

f) Não concordamos com a previsão de o contrato já autorizar a "reintegração na posse da Área independentemente de ordem judicial para tanto" contida na subcláusula 4.5. A concessionária dever ter em mente que o aeroporto só pode funcionar com pleno funcionamento das atividades da Polícia Federal por expressa disposição legal;

Análise desta CJU: a subcláusula foi excluída

 

g) Na subcláusula 5.1. é preciso deixar expresso que a cobrança de despesas incidentes sobre as áreas comuns deverá observar o valor definido proporcionalmente em razão do ressarcimento, sem fins lucrativos, das despesas com água, energia elétrica, limpeza, manutenção de equipamentos e de outros correlatos, em consonância com o artigo 10 da RESOLUÇÃO ANAC Nº 302, de 5 de fevereiro de 2014. A forma como está redigida permite à SUBCONCESSIONÁRIA cobrar o valor que entender;

Análise desta CJU: foi acatada a sugestão

 

h) por imposição legal, inclusive de ordem orçamentária, o disposto na subcláusula 5.1.2. e 5.1.3. não poderá prosperar,  recomendando-se que as despesas a serem rateadas já sejam especificadas no ato da assinatura do contrato, inclusive as proporções com que a Polícia Federal deverá participar;

Análise desta CJU: foi acatada a sugestão

 

i) pelos motivos anteriores, recomenda-se a exclusão da subcláusula 5.2.

Análise desta CJU: não foi acatada a sugestão

 

j) na subcláusula 5.4. deve-se ressalvar que a cobrança de juros de mora e multa decorrentes da impontualidade do pagamento só será aplicada desde que o(a) cedente não tenha concorrido de alguma forma para o atraso do pagamento;

Análise desta CJU: foi acatada a sugestão

 

k) Avaliar excluir da subcláusula 8.1 a possibilidade de protestar o título sem prévia notificação, isto é, sugere-se  passar a  prever prévia notificação como condição para o protesto;

Análise desta CJU: foi acatada a sugestão

 

l) avaliar excluir a previsão de  pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento para cobranças administrativas contida na subcláusula 8.1.1.;

Análise desta CJU: embora tenha sido excluída a redação "cobranças administrativas", a forma como está redigida ainda permite tal cobrança. Dessa forma, sugere-se a seguinte redação:

 
8.1.1.  No caso de ajuizamento de ação judicial para cobrança do débito, será devido pagamento das despesas e custas judiciais, assim como honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), ambos sobre o total do débito corrigido
 

m) o contrato é omisso quanto às obrigações da CONCESSIONÁRIA, bem como quanto às hipóteses de rescisão ou sanção quando ela venha a incidir em algum descumprimento contratual, o que o torna completamente composto por cláusulas abusivas;

 

Análise desta CJU: o contrato continua com a mesma omissão. Veja que para ser chamado de contrato, o mesmo deve prever as obrigações de ambas as partes, bem como prever hipótese de rescisão a favor da subconcessionária. Se assim não for, o contrato não guardará as condições iguais para ambas as partes.

 

n) avaliar excluir a previsão de multa na subcláusula 8.4.;

Análise desta CJU: foi acatada a sugestão

 

o) subcláusula 8.4.1.: acrescentar:  qualquer manual ou regulamento imposto pela CONCESSIONÁRIA e previamente entregue por recibo à SUBCONCESSIONÁRIA;

Análise desta CJU: apesar de a sugestão ter sido aceita, ela não foi posta no lugar adequado, podendo gerar confusão de interpretação. Assim sugerimos:

 
8.4.1. Caracteriza inadimplemento contratual, o descumprimento pela SUBCONCESSIONÁRIA, por ação ou omissão, de qualquer obrigação estabelecida neste Contrato, nas leis e regulamentos aplicáveis ou em qualquer um dos seus anexos e aditivos ou em qualquer manual ou regulamento imposto pela CONCESSIONÁRIA em busca da melhor prestação de serviços aos usuários do Aeroporto. 
8.4.2 Os manuais e regulamentos citados na subcláusula anterior só terão caráter vinculante desde que entregues previamente por recibo à SUBCONCESSIONÁRIA.
 

p) o disposto na subcláusula 8.5. e 8.6. controverte com o  princípio do sigilo inerente à atividade da Polícia Federal;

Análise desta CJU: as subcláusulas foram excluídas

 

q) o disposto na subcláusula 9.2. não é aplicável a contratos firmados  com a Polícia Federal, já que sua instalação no aeroporto é uma obrigação legal;

Análise desta CJU: a subcláusula foi excluída

 

r) a subcláusula 10.1. "b" não é aplicável a contratos firmados  com a Polícia Federal. Qualquer mudança requer prévia aprovação da cessionária (PF);

Análise desta CJU: a subcláusula foi excluída

 

s) O serviço público prestado pela Polícia Federal não pode sofrer paralisação, devendo ser consignado no contrato a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA acaso ela dê ensejo a tal intercorrência;

Análise desta CJU:  tal previsão foi colocada na subcláusula 10.2

 

t) o Previsto nas subcláusulas 10.2. e 10.3.. não pode prosperar por revelar-se completamente abusivo;

Análise desta CJU: as subcláusulas foram excluídas

 

u) A atual subcláusula 10.4[1] não poderá prosperar já que não se aplica a contratos firmados com a União Federal, tendo em vista a limitação da dotação orçamentária. Todas as despesas devem ser cobertas pela concessionária, já que ela quem deu causa às modificações.

 

V) cláusula 13, 14 e 17.5, por questões óbvias, não se aplicam a contrato firmados com a Polícia Federal, devendo ser excluídas;

Análise desta CJU: as subcláusulas foram excluídas

 

v) na CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- LEI E FORO, propõe-se a seguinte redação em substituição a atual, face ao disposto do Decreto Federal nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021:

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

 

"As controvérsias decorrentes da execução do presente Contrato que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal (CCAF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução contratual".

 

Análise desta CJU: foi acatada a sugestão

 

w) considerando a proposta de alteração da redação da Cláusula anterior, sugiro a inclusão da CLÁUSULA DÉCIMA NONA- DO FORO, com a seguinte redação:

 

"Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste instrumento contratual o foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Fortaleza, Seção Judiciária do Estado do Ceará, nos termos do artigo 101, inciso I, da Constituição Federal, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja".

 

Análise desta CJU: foi acatada a sugestão

 

É o que se tem a analisar.

 

Destaque-se que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como as questões técnicas envolvidas, especialmente a cessão de uso não onerosa de área aeroportuária a SR/PF-SE para execução de atividades finalísticas de sua competência, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) nº 7.

 

Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.

 

Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

 

"Enunciado

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

Impõe-se a devolução dos autos, para as providências necessárias.

 

Brasília, 27 de fevereiro de 2024.

 

 

PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO

ADVOGADA DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 08520004191202316 e da chave de acesso 7aa517b0

Notas

  1. ^ 10.4 As despesas oriundas das obras de readequação e compatibilização da nova área para a prestação do serviço público ficarão sob a responsabilidade da SUBCONCESSIONÁRIA, não lhe assistindo direito à reparação por benfeitorias de qualquer natureza em decorrência dessas modificações eventualmente realizadas.



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