ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 42/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.002191/2024-80

INTERESSADA: Secretaria-Executiva

ASSUNTO: Ato normativo a ser editado pelo Presidente da República

 

EMENTA: POLÍTICAS DE CULTURA. PLANO NACIONAL DE CULTURA.
I - Plano Nacional de Cultura – PNC. Lei nº 12.343/2010. Regulamentação. Minuta de decreto que institui o Comitê Executivo do Plano Nacional de Cultura, encarregado do processo de revisão do referido plano.
II - Competência presidencial. Regularidade formal e material da proposta. Parecer favorável.

 

 

Cuidam os presentes autos de minuta de decreto presidencial, e respectiva exposição de motivos, destinado a regulamentar a Lei nº 12.343/2010, que instituiu o Plano Nacional de Cultura (PNC), no que se refere ao seu art. 12, que trata da condução do processo revisional do plano.

A minuta do decreto encontra-se juntada no doc. SEI/MinC 1613162 e a exposição de motivos encontra-se no doc. SEI/MinC 1617490, que assim resume a questão:

4. A Lei prevê em seu art. 11, que o Plano Nacional de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas. Previa inicialmente a vigência de 10 (dez) anos que compreenderia o decênio de 2010-2020. Ocorre que, tendo em vista a proximidade de encerramento da vigência do Plano e com a finalidade de dotar o Ministério da Cultura de tempo suficiente para execução dos atos necessários para a proposição de um novo Plano, foi proposta alteração inicialmente para 12 (doze) anos pela Lei nº 14.156, de 1º de junho de 2021, para posterior alteração da vigência para 14 (quatorze) anos, pela Lei nº 14.468, de 16 de novembro de 2022. Neste sentido, considerando a data de aprovação da lei que instituiu o Plano Nacional de Cultura, sua aplicabilidade se dará até o dia 2 de dezembro de 2024, devendo ser sucedido por outro plano com vigência a partir dessa data.
(...)
6. A construção de um novo Plano depende, sobretudo, de um longo processo de diálogo com a sociedade civil representada pelos Conselhos de Política Cultural, presentes em todo território nacional, bem como dos resultados e diretrizes extraídos dos debates que ocorrem antes (em fóruns, seminários, etapas municipais e estaduais da conferência) e durante as Conferências Nacionais de Cultura. A próxima Conferência está prevista para acontecer nos dias 04 a 08 de março de 2024 e será fundamental para elaboração do novo Plano.

A proposta vem acompanhada do Parecer de Mérito nº 1/2024/CGPE/MinC, elaborado pela Subsecretaria de Gestão Estratégica do ministério, que reforça as justificativas apresentadas na exposição de motivos, além de apresentar uma síntese do problema e dos objetivos pretendidos com a proposta apresentada, e justificativas para a estratégica de prazo para a implementação da norma, em atendimento ao Decreto nº 9.191/2017.

Os autos vieram a esta Consultoria Jurídica por meio do Ofício nº 854/2024/SE/GM/MinC (SEI/MinC 1626442), da Chefia de Gabinete da Secretaria-Executiva, para parecer jurídico e posterior encaminhamento ao Gabinete da Ministra.

É o relatório. Passo à análise.

Nos termos do art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, a competência para expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis é do Presidente da República. Logo, em se tratando de regulamentação de ponto específico de lei ordinária (art. 12 da Lei nº 12.343/2010), afigura-se competente a autoridade, e pertinente a via normativa eleita, visto que o decreto é instrumento jurídico adequado para a exteriorização dos atos emanados do chefe do poder executivo.

A justificativa do ato, bem como a finalidade a que se propõe, encontram-se evidenciadas na exposição de motivos e no parecer de mérito juntado aos autos e acima transcrito. O objeto é lícito e possível, não havendo restrições de índole constitucional ou legal que impeçam a regulamentação da matéria. 

Conforme entendimento já manifestado por esta Consultoria Jurídica no Parecer nº 455/2011/CONJUR/MinC, devem ser regulamentados por meio de decreto os processos de monitoramento, avaliação e revisão do PNC, conforme parágrafo único do art. 8º e parágrafo único do art. 11 da Lei nº 12.343/2010, o que inclui definições acerca da composição e da forma de indicação dos membros do Comitê Executivo de que trata o § 1º do art. 12 da lei.

Conforme apontado no parecer de mérito, a regulamentação em exame não implica em renúncia de receita nem criação ou aumento de despesas à Administração, limitando-se a organizar o funcionamento da administração na operacionalização da instância revisional do PNC segundo os critérios predeterminados em lei.

No que tange aos aspectos materiais, verifica-se que a composição proposta para o comitê atende aos parâmetros estabelecidos no § 1 do art. 12 da Lei nº 12.343/2010, segundo o qual o colegiado deve ser composto por membros indicados pelo Congresso Nacional e pelo Ministério da Cultura, tendo a participação de representantes do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, dos entes que aderirem ao Plano Nacional de Cultura - PNC e do setor cultural. Tais representações encontram-se atendidas, de modo particular, no art. 3º da minuta (incisos III a VI), que prevê a participação dos entes federativos integrantes do Sistema Nacional de Cultura por meio dos representantes de órgãos gestores de cultura indicado pelo Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, bem como pelo Fórum Nacional de Secretários e Gestores de Cultura das Capitais e Municípios Associados, além de representações de gestores e da sociedade civil indicadas pelo CNPC.

No que tange aos aspectos formais, a minuta apresentada encontra-se adequada às exigências formais do Decreto nº 9.191/2017, tanto aquelas dos arts. 14 e 15, relacionadas à redação normativa, quanto aquelas do art. 30 e seguintes, visto que a proposta está instruída com os documentos técnicos necessários a sua justificação e tramitação, inclusive o presente parecer jurídico. Ressalva seja feita apenas aos parágrafos do art. 5º, que por lapso não foram numerados, o que pode ser ajustado a qualquer momento antes da assinatura presidencial.

De modo particular, verifica-se ainda que a proposta cumpre com os requisitos do art. 36 do Decreto nº 9.191/2017, que estabelece condições para atos normativos que prevejam a criação de órgãos colegiados. E, com relação ao seu art. 38, o parecer de mérito esclarece que não se trata de colegiado de caráter permanente, nem há previsão de custos de deslocamento de seus membros. Com relação a custos médios na alocação de servidores públicos para o colegiado, não há dados específicos no parecer de mérito, visto que a participação governamental restringe-se basicamente aos representantes do próprio Ministério da Cultura já envolvidos em atividades de monitoramento do PNC, sendo a maior parte dos membros do colegiado pertencente a outros poderes ou esferas de governo, ou da própria sociedade civil. Quanto à participação de outros órgãos governamentais, sua participação se dará na qualidade de convidados e participantes setoriais (art. 5º, § 4º). Assim, salvo melhor juízo, caberá à Casa Civil avaliar a eventual necessidade de maiores esclarecimentos quanto aos eventuais impactos do colegiado.

E, sendo estas as considerações, uma vez procedidos os ajustes na numeração dos parágrafos do art. 5º da minuta, concluo pela constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da proposta em apreço, nada obstando o prosseguimento do feito, com a referenda da Ministra de Estado da Cultura e encaminhamento da proposta via SIDOF (Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais) à Casa Civil da Presidência da República para os trâmites pertinentes, a fim se que seja finalmente submetida ao Presidente da República.

 

É o parecer, à consideração superior.

 

Brasília, 4 de março de 2024.

 

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


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