ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
PARECER n. 00185/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 05560.000349/2009-66
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM TOCANTINS - SPU/TO
ASSUNTOS: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. TERMO DE ENTREGA. CONSULTA.
EMENTA: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL PELO ESTADO DE TOCANTINS À UNIÃO. TERMO DE ENTREGA. CONSULTA QUANTO Á NECESSIDADE DE LAVRATURA DE NOVO TERMO DE ENTREGA EM RAZÃO DE INCONSISTÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. PREVISÃO DE RITOS E FORMAS SIMPLES SUFICIENTES A PROPRICIAR GRAU DE CERTEZA SEGURANÇA E RESPEITO AOS DIREITOS DOS SUJEITOS, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de processo oriundo da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Tocantins-SPU/TO referente à doação de imóvel do Estado à União.
O imóvel em referência se identifica como terreno urbano denominado APE-01, situado na quadra ASRSE-45, conjunto APE-01, Avenida LO-5B, município de Palmas, estado do Tocantins. Com área total de 10.374,56 m², com os seguintes limites e confrontações: 164,50 metros de frente com Av. LO5B; 99,28 metros + 71,72 metros de fundo com APE-02 e APM-02; 60,92 metros do lado direito com APM-01; 35,00 metros + 6,50 metros + 27,50 metros do lado esquerdo com Av. NS-10. Registrado sob a matrícula nº 99.014, Livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas, RIP SPIUnet nº 9733 00383.500-6.
O ato de doação pelo Estado de Tocantins à União por meio de autorização legislativa com a aprovação da Lei nº 2.054, de 12/06/2009, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 2.911, de 15 de junho de 2009, conforme anexo (SEI nº 3009150), e aceitação em ato da Gerente Regional do Patrimônio da União no Tocantins através da Portaria nº 01, de 25 de junho de 2009, conforme o anexo (SEI nº 12044480).
Ocorre que quando da regularização do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, foi verificado inconsistências, sobretudo, no Contrato de Doação, o que impedia a averbação, impondo-se desta feita preliminar reparo das inconformidades detectadas para fins de prosseguimento.
Embora realizados os reajustes pela SPU/TO para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, permanece dúvidas acerca da conclusão da destinação, desta feita sobre o termo de entrega, culminando com Nota Técnica daquele órgão, que síntese, questiona o seguinte:
"A partir dos insumos elencados acima, observadas as recomendações contidas no presente documento, ainda resta um dúvida para concluir a devida destinação, qual seja:
Deve-se realizar uma nova lavratura de novo Termo de Entrega ou Convalidar o Termo de Entrega realizado em 2009?"
É, em síntese, o relatório.
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Pelo que se apresenta no contexto do presente processo, o que se depreende de fundamental, é que a dita "nomenclatura" do bem imóvel, que na verdade se trata da descrição, com localização, metragem e matrícula, foi complementada, conforme PORTARIA SEDUSR Nº 324, de 11 de outubro de 2023 (SEI 38031356), do Secretário Municipal Interino de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais.
Ressalte-se que o Cartório de Registro de Imóveis não fez nenhuma observação a respeito, conforme se extrai da Nota de Exigências (SEI nº 10881227), o fazendo apenas em relação à assinatura e juntada do contrato original, observações que foram sanadas.
Respondendo direta e objetivamente à indagação da SPU/TO, quanto à necessidade ou não da lavratura de novo Termo de Entrega, é importante observar primeiramente que o contrato em si, devidamente registrado no Registro de Imóveis, bem como o aceite por parte do titular da SPU/TO supre eventuais formalidades posteriores.
Em relação ao Termo de Entrega à Superintendência da Polícia Federal, este se constitui em formalidade interna, desta feita no âmbito do Poder Executivo da União a ser realizado pelo Superintendente da SPU/TO.
Obviamente que se no Termo de Entrega anterior, a descrição do imóvel se encontrava incompleta, persistindo tal incompletude no referido Termo, se impõe a lavratura de um novo, desta vez com a descrição completa do bem imóvel objeto da entrega.
Esclareça-se, que na consulta a SPU/TO não informou a que Termo de Entrega se refere, se do Estado à União ou se da SPU/TO à Superintendência da Polícia Federal, bem como não mencionou se este último ou ambos continha inconformidades na descrição do bem doado.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, a conclusão que se impõe é que, embora se trate de mera formalidade de natureza interna, se o Termo de Entrega do bem imóvel doado continha incorreções ou incompletudes na sua descrição, é prudente que se faça um novo Termo, de modo a identificar o bem de forma correta nos assentamentos que deverão constar dos arquivos do órgão, em observância ao princípio do formalismo moderado.
Brasília, 01 de março de 2024.
SILVINO LOPES DA SILVA
Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 05560000349200966 e da chave de acesso 60aa48b7