ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

PARECER n. 00194/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.100403/2022-71

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM MINAS GERAIS – SPU-MG/MGI

ASSUNTOS: TERMO ADITIVO. CESSÃO DE USO GRATUITO. MUNICÍPIO DE INCONFIDENTES/MG

 

EMENTA:
I – Direito Administrativo. Patrimônio imobiliário da União.
II – Análise da minuta do 1º termo aditivo ao contrato de cessão de uso gratuita, por dispensa de licitação, celebrado com o Município de INCONFIDENTES/MG, para alteração do prazo acordado na Cláusula Quinta, originalmente previsto por 10 anos, para 20 anos, visando à construção da uma creche municipal, conforme Projeto Pro-infância, aprovada pelo Fundo Nacional pelo Desenvolvimento da Educação – FNDE – Pré-escola - Tipo 1 (21488247 e 23475693).
III – Possibilidade, desde que atendidas as recomendações aduzidas neste parecer.

 

RELATÓRIO

 

Em cumprimento ao disposto no art. 131 da Constituição da República, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria Normativa AGU nº 72/2022, a SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM MINAS GERAIS – SPU-MG/MGI encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, link de acesso ao processo SEI de referência para análise da minuta do 1º termo aditivo ao contrato de cessão de uso gratuita, por dispensa de licitação, celebrado com o Município de INCONFIDENTES/MG, para alteração do prazo acordado na Cláusula Quinta, originalmente previsto por 10 anos, para 20 anos, visando à construção da uma creche municipal, conforme Projeto Pro-infância, aprovada pelo Fundo Nacional pelo Desenvolvimento da Educação – FNDE – Pré-escola - Tipo 1 (21488247 e 23475693).

 

Foram disponibilizados, mediante acesso externo ao processo SEI, os seguintes documentos:

 

https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=3082807&infra_hash=d666cdca72a66355261c04c26d8b0ba5

 

21488173            E-mail Creche - Município Inconfidentes 04/01/2022  SPU-MG-NUGES

21488247            Pedido De Doação - Município Inconfidentes – Prefeitura 03/01/2022 SPU-MG-NUGES

21505604            Despacho             05/01/2022         SPU-MG-NUJUC

21506201            Despacho             05/01/2022         SPU-MG-COORD

21524896            Ofício 4314          06/01/2022         SPU-MG-NUDEP

21562202            E-mail    07/01/2022         SPU-MG-NUDEP

23475693            Projeto Creche    23/03/2022         SPU-MG-NUDEP

23475727            Certidão Dívida ativa         23/03/2022         SPU-MG-NUDEP

23475746            Certidão Trabalhista          23/03/2022         SPU-MG-NUDEP

23475774            Certidão Previdenciaria    23/03/2022         SPU-MG-NUDEP

23478251            Certidão Matricula n°15.405          14/09/2009         SPU-MG-NUDEP

23543589            Tela SISREI           25/03/2022         SPU-MG-NUDEP

23550170            Planta área 9.732,43 m²   25/03/2022         SPU-MG-NUDEP

23550279            Memorial Descritivo área 9.732,43 m²         25/03/2022         SPU-MG-NUDEP

23550317            Despacho             25/03/2022         SPU-MG-NUDEP

23811755            Relatório de Valor de Referência de Imóvel 521 06/04/2022 SPU-MG-NUCIP

23829752            Despacho             06/04/2022         SPU-MG-NUCIP

23880491            Minuta de Termo de Dispensa de Licitação 07/04/2022          SPU-MG-NUDEP

23880498            Minuta de Ratificação de Dispensa de Licitação 07/04/2022 SPU-MG-NUDEP

23880516            Minuta de Extrato             07/04/2022         SPU-MG-NUDEP

23880536            Minuta de Contrato          07/04/2022         SPU-MG-NUDEP

23880542            Nota Técnica 14662          07/04/2022         SPU-MG-NUDEP

23880546            Formulário          07/04/2022         SPU-MG-NUDEP

24717067            Checklist              11/05/2022         SPU-DEGAT-CGAPF

25001919            Ata REUNIÃO GE-DESUP   19/05/2022         SPU-DESUD-GEDESUP

25126356            Despacho             25/05/2022         SPU-DEGAT-CGAPF

25532050            Ofício 174005     09/06/2022         SPU-MG-NUDEP

25812836            Despacho             13/06/2022         SPU-MG-NUDEP

25812976            Parecer  20/06/2022         SPU-MG-NUDEP

25814235            Ato de Dispensa de Licitação           22/06/2022         SPU-MG-NUDEP

25814561            Despacho             22/06/2022         SPU-MG-NUDEP

25931118            Minuta de Ratificação de Dispensa de Licitação 27/06/2022  SPU-DEGAT-CGBAP

25933704            Extrato  27/06/2022         SPU-DEGAT-CGBAP

25936555            Despacho             27/06/2022         SPU-DEGAT-CGBAP

25975143            Ratificação de Dispensa de Licitação 28/06/2022      SPU-GABIN

26023529            Publicação           30/06/2022         SPU-CGADM-PUBLICACOES

26048383            Minuta de Contrato 30/06/2022    SPU-MG-NUDEP

26048708            Despacho             30/06/2022         SPU-MG-NUDEP

26076669            Termo    01/07/2022         SPU-MG-NUDEP

26076810            Diploma 01/07/2022         SPU-MG-NUDEP

26076963            Documento         01/07/2022         SPU-MG-NUDEP

26077098            Comprovante      01/07/2022         SPU-MG-NUDEP

26080460            Contrato              01/07/2022         SPU-MG-NUDEP

26105782            Despacho             04/07/2022         SPU-MG-NUDEP

26106500            Extrato  04/07/2022         SPU-MG-NUDEP

26257343            Publicação           08/07/2022         SPU-CGADM-PUBLICACOES

26447770            E-mail    15/07/2022         SPU-MG-NUDEP

34590294            Ofício 0149/2023 11/05/2023         MGI-SPU-MG-SEDEP

34830307            Ofício 58388        14/06/2023         MGI-SPU-MG-SEDEP

34848294            E-mail    14/06/2023         MGI-SPU-MG-SEDEP

36387054            Nota Técnica 28418 08/08/2023    MGI-SPU-MG-SEDEP

36621832            Despacho             17/08/2023         MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES

36852535            Consulta              24/08/2023         MGI-SPU-MG-SEDEP

36852539            Despacho             24/08/2023         MGI-SPU-MG-SEDEP

37691645            Despacho             04/10/2023         MGI-SPU-MG-SECAP-SSCAP

37691955            Espelho 04/10/2023         MGI-SPU-MG-SECAP-SSCAP

37692811            Relatório nº 00079325 04/10/2023 MGI-SPU-MG-SECAP-SSCAP

37693118            Despacho             04/10/2023         MGI-SPU-MG-SECAP-SSCAP

38052660            Despacho             23/10/2023         MGI-SPU-MG-SEDEP

38205149            Checklist              30/10/2023         MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES

38231082            Consulta              31/10/2023         MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES

38775988            Ata         24/11/2023         MGI-SPU-DEDES-GEDESUP

38794612            Despacho             29/11/2023         MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES

40361236            Minuta de Contrato 27/02/2024    MGI-SPU-MG-SEDEP

40361319            Despacho             27/02/2024         MGI-SPU-MG-SEDEP

40361331            Ofício 23256        27/02/2024         MGI-SPU-MG-SEDEP

 

Processo distribuído em 05/03/2024.

 

É o relatório.

 

Inicialmente, cumpre observar que as páginas do processo físico foram digitalizadas e carregadas no Sistema SEI pelo órgão consulente.

 

Registre-se, por oportuno, que a análise, por ora alinhavada, está adstrita à documentação constante nos arquivos digitalizados e acessados por último no sistema SEI às 18:40h do dia 05/03/2024. A omissão de documentos determinantes para melhor elucidação da questão e a ausência de efetiva fidedignidade do conteúdo das cópias juntadas com os respectivos originais implicam na desconsideração do presente parecer.

 

DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos de editais, de minutas de contratos e de seus anexos, quando for o caso.

 

A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto”.

 

De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinados pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe-lhes, isto sim, observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.  Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.

 

Por fim, com relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

 

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

 

O Despacho SEI-40361319 esclarece o objeto do presente processo:

 

1. Trata o presente processo sobre a Minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Cessão de Uso Gratuito ao Município de Inconfidentes/MG (40361236), de imóvel de propriedade da União, situado na Rua Padre Carlos de Toledo, constituído por área com 9.732,43 m², localizado no Município de Inconfidentes – MG, registrado sob a matricula nº 15.405 (23478251) do CRI da Comarca de Ouro Fino/MG, e cadastrado sob o RIP SIAPA 4611.0100356-86 (36852535).
2. O objetivo deste procedimento de aditamento é a alteração do prazo previsto na Cláusula Quinta do Contrato de Cessão, sob a Forma de Utilização Gratuita para 20 anos, a contar da assinatura do Termo Aditivo, do imóvel da União para fins de construção de uma Creche Pró-Infância Padrão FNDE - Tipo 1 no Município de Inconfidentes/MG.
3. Por meio da Nota Técnica SEI nº 28418/2023/MGI (36387054), de 09/08/2023, esta Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais (SPU/MG) encaminhou a proposta de aditamento do contrato para prorrogação da Cessão ao Município de Inconfidentes/MG, do imóvel acima identificado, ao Departamento de Destinação Patrimonial, para análise e submissão ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada - Nível 0 ( GE-DESUP-0).
4. Em reunião realizada em 24/11/2023, o GE-DESUP-0- deliberou favoravelmente à proposta, sem ressalva, conforme Ata GE-DESUP-0-C de 24/11/2023 (38775988). Na sequência, através do Despacho 38794612 o processo foi encaminhado a esta SPU para as providências necessárias, bem como prosseguimento dos trâmites processuais.
5. Assim, em atendimento ao proposto, incluímos a minuta do termo aditivo ao contrato de cessão (40361236), que sugerimos submeter à análise da Consultoria Jurídica da União no Estado de Minas Gerais - CJU/MG.
6. Pelo exposto, sugiro o envio dos autos para a Consultoria Jurídica da União no Estado de Minas Gerais - CJU/MG para análise da minuta mencionada e obtenção de parecer jurídico.

 

DO CONTRATO

 

Os contratos relativos ao patrimônio imobiliário da União têm sua regência pelas normais patrimoniais vigentes, aplicando-se a Lei de Licitações de forma subisidiária, nos termos do art. 192 da Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações:

 

Art. 192. O contrato relativo a imóvel do patrimônio da União ou de suas autarquias e fundações continuará regido pela legislação pertinente, aplicada esta Lei subsidiariamente

 

No caso concreto, o contrato, registrado no LIVRO 14-H FOLHA Nº 103, foi assinado no dia 01/07/2022, para viger por 10 anos, a contar da assinatura, podendo ser prorrogado, a critério da SPU (26080460).

 

A Nota Técnica SEI nº 28418/2023/MGI (36387054) apresenta justificativa com relação à concordância da alteração do prazo, que foi solicitada pelo Município (34590294), que num apertado resumo, ora se transcreve:

 

a) o Ministério da Educação condicionou a liberação do recurso do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, para construção da creche, que a constituição de direito real sobre imóvel na forma de cessão de uso, seja pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, nos termos da Portaria Interministerial nº 424 de 30/12/2016.

 

b) a Ata de Deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-1 APF) (25001919), da reunião realizada em 19/05/2022, a aprovação da proposta ficou condicionada à mudança do prazo de 20 (vinte) para 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, para efetivação do instrumento.

 

A alteração contratual, portanto, se faz necessária para ajustar o prazo previsto na cláusula quinta do contrato ao art. 23 da Portaria Interministerial nº 424 de 30/12/2016 que estabelece:

 

Art. 23. Sem prejuízo do disposto no art. 22 desta Portaria, são condições para a celebração de instrumentos:
I - cadastro do convenente atualizado no SICONV no momento da celebração, nos termos do art. 14 desta Portaria;
II - Plano de Trabalho aprovado;
III - licença ambiental prévia, quando o instrumento envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e
IV - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o instrumento tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel.
§ 1º Poderá ser aceita, para autorização de início do objeto ajustado, declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que o convenente é detentor da posse da área objeto da intervenção, quando se tratar de área pública, devendo a regularização formal da propriedade ser comprovada até o final da execução do objeto do instrumento.
§ 2º Alternativamente à certidão prevista no inciso IV do caput, admite-se, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, o seguinte:
I - comprovação de ocupação regular de imóvel:
a) em área desapropriada por Estado, por Município, pelo Distrito Federal ou pela União, com sentença transitada em julgado no processo de desapropriação;
b) em área devoluta;
c) recebido em doação:
1. da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal, já aprovada em lei, conforme o caso, e, se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite; e
2. de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável;
d) que, embora ainda não haja sido devidamente consignado no cartório de registro de imóveis competente, pertence a Estado que se instalou em decorrência da transformação de Território Federal, ou mesmo a qualquer de seus Municípios, por força de mandamento constitucional ou legal;
e) pertencente a outro ente público que não o proponente, desde que a intervenção esteja autorizada pelo proprietário, por meio de ato do chefe do poder executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto;
f) que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, instituída na forma prevista na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ou constitua Núcleo Urbano Informal classificado como Regularização Fundiária de Interesse Social - REURB-S, nos termos do disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, devendo, neste caso, serem apresentados os seguintes documentos (Alterado pela PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 4.481, DE 23 DE MAIO DE 2022)

 

Assim, aparentemente, encontra-se justificada a alteração pretendida, pois a alteração se dá para ajustar a redação da cláusula quinta ao texto da norma reguladora.

 

DA MINUTA DO TERMO ADITIVO (40361236)

 

Sugere-se o seguinte aprimoramento na minuta:

 

a) recomenda-se que se promova a conferência final em todos os atos, termos e especificações técnicas, bem como dos documentos de identificação dos signatários, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor, que respaldam a prática do ato, são atribuições próprias do órgão assessorado;

 

b) no encerramento, deverá ser excluída a menção ao “art. 2º da Lei n.º 9636, de 15 de maio de 1998”, por não se tratar da hipótese de processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União visando à incorporação da área ao patrimônio da União, podendo ser incluída a menção ao “art. 102, inciso III, do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019”.

 

c) no mais a minuta está em consonância com as normas vigentes.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Ressalta-se que não compete à e-CJU avaliar questões de ordem fática, técnica ou de cálculo, responsabilizando-se os signatários dos documentos juntadas pelo teor de suas informações perante aos Órgãos de controle, especialmente no que diz respeito às justificativas para o afastamento do certame, inteligência da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 7.

 

Cumpre realçar que, caso o Administrador discorde das orientações emanadas neste pronunciamento, deverá carrear aos autos todas as justificativas que entender necessárias para embasar o ajuste pretendido e dar prosseguimento, sob sua exclusiva responsabilidade perante eventuais questionamentos dos Órgãos de Controle, consoante o inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Nesse caso, não haverá a necessidade de retorno do feito a esta Consultoria Jurídica da União.

 

Alerta-se, por fim, quanto ao teor da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 5 (sem grifos no original):

 

Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, uma vez atendidas as recomendações aduzidas no parecer, especialmente no item 20, e resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitos à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não ter sido verificado defeito insanável, com relação à forma legal, que pudesse macular o procedimento.

 

Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis.

 

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da Portaria Normativa CGU/AGU nº 10/2022 – Regimento Interno das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais, publicada no Suplemento A do BSE Nº 50, de 14 de dezembro de 2022.

 

Rio de Janeiro, 06 de março de 2024.

 

 

(assinado eletronicamente)

RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA

ADVOGADO DA UNIÃO

SIAPE 1332674 - OAB-RJ 110.264

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154100403202271 e da chave de acesso 949d509e

 




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