ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE PARCERIAS E COOPERAÇÃO FEDERATIVA

 

PARECER n. 00046/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.000953/2024-11

INTERESSADOS: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN

ASSUNTOS: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

 

 

EMENTA:
I. Direito Administrativo. Acordo de Cooperação Técnica.
II.  Interesses comuns. Art. 184 da Lei n. 14.133/2021. Decreto n. 11.531/2023. Observância dos princípios da Administração Pública.
III. Análise dos requisitos formais e legais.
IV. Parecer favorável, com recomendações.
  

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Acordo de Cooperação Técnica que se pretende firmar entre a União, representada pelo Ministério da Cultura - MinC, o Instituto Nacional do Patrimônio Cultural - Iphan, e o Governo do Distrito Federal, tendo por objetivo viabilizar a conclusão da obra de restauro, conservação e reforma do Teatro Nacional Cláudio Santoro, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho.

Após discussões internas entre MinC e Iphan, a minuta inicial foi formalmente encaminhada a este Ministério por meio do Ofício nº 215/2024/GAB PRESI/PRESI-IPHAN (SEI 1586336), acompanhado da NOTA TÉCNICA nº 2/2024/IPHAN-DF (SEI 1592532, fls. 25-30) e do PARECER n. 00043/2024/PFIPHAN/PGF/AGU (SEI 1592532, fls. 31-34), que fundamentam a proposta sob o ponto de vista técnico e jurídico, tendo em vista as competências do Iphan.

Na sequência, o Gabinete da Ministra juntou nova minuta de Acordo de Cooperação Técnica e respectivo Plano de Trabalho (SEI 1615764) e manifestou-se por meio da NOTA TÉCNICA n. 1/2024 (SEI 1593058), que fornece a fundamentação técnica e a motivação do ato, sob a perspectiva deste Ministério. 

Ocorre que a nova minuta juntada aos autos pelo Gabinete da Ministra continha alterações de mérito, que não foram previamente discutidas com o Iphan, não tendo sido, portanto, objeto de análise técnica e jurídica por parte da Autarquia. Assim, por meio da COTA n. 00026/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (SEI 1619454), devolvemos os autos ao Iphan para manifestação sobre as alterações realizadas sobre a minuta proposta, em especial sobre:

 

a) o prazo de vigência do instrumento (cláusula décima primeira);

b) as alterações realizadas pelo Gabinete da Ministra sobre o Acordo de Cooperação Técnica e sobre o Plano de Trabalho, destacadas na nova minuta (SEI 1615764);

c) o trecho que falta à subcláusula segunda da cláusula sétima.

 

Desta feita, os autos retornaram a esta Consultoria Jurídica acrescidos dos documentos reunidos no NUP 01400.004631/2024-33, a saber: o Ofício Nº 1092/2024/GAB PRESI/PRESI-IPHAN, a NOTA JURÍDICA n. 00081/2024/PFIPHAN/PGF/AGU, o DESPACHO n. 00711/2024/PFIPHAN/PGF/AGU e a NOTA TÉCNICA nº 3/2024/IPHAN-DF, que avaliam e acatam as alterações propostas pelo Gabinete da Ministra e sugerem a complementação indicada no subitem 'c', do item anterior.

É o breve relato.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A presente análise se dá em cumprimento ao disposto no art. 11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, abstraídas as questões de ordem técnica e financeira, ou ainda aspectos de conveniência e oportunidade, alheios à missão deste órgão, nos termos do Enunciado de Boas Práticas Consultivas AGU nº 7:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento” (Manual de Boas Práticas Consultivas. 4.ed. Brasília: AGU, 2016, página 32).

 

Ressalto, ainda, que a presente manifestação apresenta natureza meramente opinativa e, por tal motivo, as orientações apresentadas não se tornam vinculantes para o gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar orientação contrária ou diversa daquela emanada por esta Consultoria Jurídica.

Portanto, presume-se que as especificações técnicas contidas neste processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto, sua finalidade e seus requisitos, bem como a capacidade técnica e operacional para cumprir com as atribuições sobre as quais se obrigará, tenham sido regularmente avaliados pelo setor competente, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público, tudo em estrita observância ao que preconiza a legislação vigente.

Com relação aos critérios de conveniência e oportunidade, o mérito do instrumento deve ser atestado pela área técnica competente, não cabendo a esta Consultoria imiscuir-se em tal seara. Nesse sentido, o Gabinete da Ministra, por intermédio da NOTA TÉCNICA​ n. 1/2024 (SEI 1593058) ​apresentou manifestação técnica favorável à celebração do Acordo em apreço.

​Como dito, o instrumento em análise é um Acordo de Cooperação Técnica que se pretende celebrar entre a União (representada pelo Ministério da Cultura), o Instituto Nacional do Patrimônio Cultural - Iphan, e o Governo do Distrito Federal, com o objetivo de viabilizar a conclusão da obra de restauro, conservação e reforma do Teatro Nacional Cláudio Santoro.

Quanto ao objeto do instrumento, vale destacar que o § 1º do art. 216 da Constituição Federal impõe ao Poder Público de todas as esferas a proteção do patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e de outras formas de acautelamento e preservação (CF, art. 216, § 1º) e, uma vez reconhecido o valor cultural de um dado bem, a adoção das providências necessárias  a sua preservação. 

 Já o  art. 23 da Constituição Federal estabelece que é competência comum dos entes federativos proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos (inciso III), impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural (inciso IV) e proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação (inciso V). 

 Vale dizer, ainda, que o Acordo proposto tangencia as competências do Ministério da Cultura nos termos do art. 21 da Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023, e do art. 1º Decreto n. 11.336, de 1º de janeiro de 2023, que dispõem em igual sentido:

 

Art. 21. Constituem áreas de competência do Ministério da Cultura:
(...)
II - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
(...)

 

Por outro lado, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, autarquia vinculada a este Ministério, com fundamento no disposto na Lei nº 8.113, de 12 de dezembro de 1990, e no Decreto n. 11.178 de 18 de agosto de 2022, tem por finalidade, entre outras, preservar o patrimônio cultural do País, promover a identificação, o reconhecimento, o cadastramento, o tombamento e o registro do patrimônio cultural do País, e promover a salvaguarda e a conservação do patrimônio cultural acautelado pela União.

Por sua vez, incumbe ao Distrito Federal, com fundamento no art. 30, inciso IX, da Constituição Federal, e na Lei Orgânica do Distrito Federal, preservar o patrimônio cultural de interesse local, promover a identificação, o reconhecimento, o cadastramento, o tombamento, o registro, a salvaguarda e a conservação do patrimônio cultural acautelado pelo Distrito Federal.

Como dito, trata-se de proposta de atuação conjunta com o objetivo de concluir a obra de restauro, conservação e reforma do Teatro Nacional Cláudio Santoro, patrimônio tombado pertencente ao Distrito Federal, de relevância histórica, artística e cultural em âmbito nacional e internacional, conforme apontado na NOTA TÉCNICA nº 2/2024/IPHAN-DF (SEI 1592532, fls. 25-30).

Assim, conclui-se pela viabilidade jurídica da assinatura de Acordo de Cooperação Técnica nos moldes pretendidos, uma vez que este se mostra perfeitamente compatível com a legislação de regência e com as atribuições e finalidades institucionais dos Partícipes.

Quanto aos aspectos formais, observo que o Acordo de Cooperação Técnica é um dos instrumentos de que a Administração Pública se utiliza para formalizar parcerias com outros entes públicos, visando à união de esforços para o alcance de um objetivo comum, baseado no interesse público.

Quanto à legislação aplicável, vale notar que o art. 184 da Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos - NLLC) permite a celebração de instrumentos dessa natureza:

 

Art. 184. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.

 

A NLLC foi regulamentada pelo Decreto n. 11.531, de 16 de maio de 2023,  especificamente no que diz respeito aos convênios, contratos de repasse e parcerias sem transferências de recursos, tratando dos acordos de cooperação técnica nos seguintes dispositivos:

 

CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS SEM TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Seção única
Das cooperações sem transferências de recursos ou de bens materiais
Art. 24.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar, a título gratuito, sem transferência de recursos e doação de bens materiais, os seguintes instrumentos de cooperação para execução descentralizada de políticas públicas de interesse recíproco e em mútua colaboração:
I - acordo de cooperação técnica, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem ajustados de comum acordo entre as partes; ou
II - acordo de adesão, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem previamente estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal responsável por determinada política pública.
Parágrafo único.  As despesas relacionadas à execução da parceria não configuram transferência de recursos entre as partes.
Art. 25.  Os acordos de cooperação técnica e os acordos de adesão poderão ser celebrados:
I - entre órgãos e entidades da administração pública federal;
II - com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal;
III - com serviços sociais autônomos; e
IV - com consórcios públicos.

 

Assim, os Acordos de Cooperação Técnica são considerados espécies do gênero convênio, embora mais simplificados, em que os partícipes colaboram para alcançar os objetivos de interesse recíproco e em mútua colaboração, sem transferência de recursos e doação de bens. Os ajustes desta natureza são, em regra, formalizados por meio de instrumentos que conterão o objeto e as condições em que se pretendente uma cooperação entre as partes. Observarão, no mais, e no que couber, o disposto na Lei de Licitações e em seu Decreto regulamentador.

Vale frisar que o Acordo de Cooperação Técnica tipicamente não envolve transferência de recursos entre os partícipes. Com efeito, a cláusula nona da minuta em análise estabelece o que se segue:

 

CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.
Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.

 

Nesses termos, caso venha a ser verificada a necessidade de repasse de recursos entre os partícipes,  deverá ser celebrado instrumento específico para tanto, observando-se todos os requisitos legais para a transferência dos recursos, de acordo com as características da modalidade escolhida.

Como o Decreto n. 11.531/2023 não detalhou procedimentos específicos referentes aos Acordos de Cooperação Técnica, aplica-se a estes, no que for compatível, o disposto no art. 11, § 3º, do Decreto, que estabelece as cláusulas necessárias aos convênios e contratos de repasse, descartando-se, desde já, as cláusulas que dispõem sobre transferência de recursos financeiros, já que o instrumento em tela não envolve transferência de recursos:

 

Art. 11. (...)
§ 3º  São cláusulas necessárias no convênio ou no contrato de repasse, no mínimo: 
I - o objeto e os seus elementos característicos, em conformidade com o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;
II - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
III - a forma e a metodologia de comprovação da consecução do objeto;
IV - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;
V - as obrigações dos partícipes; e
VI - a titularidade dos bens remanescentes.

 

A fim de orientar os órgãos assessorados, a Advocacia-Geral da União – AGU aprovou recentemente minuta padrão de Acordo de Cooperação Técnica regido pela NLLC, e disponibilizou-a no sítio eletrônico da instituição [1].

Vale lembrar que, em decorrência da necessidade de parametrização e uniformização da Administração Pública e visando a agilização dos procedimentos, é que as minutas padronizadas publicadas pela AGU devem ser utilizadas por toda Administração Pública, nos termos do Enunciado de Boas Práticas Consultivas AGU nº 6: 

 

A atuação consultiva na análise de processos de contratação pública deve fomentar a utilização das listas de verificação documental (check lists), do Guia Nacional de Licitações Sustentáveis e das minutas de editais, contratos, convênios e congêneres, disponibilizadas nos sítios eletrônicos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
No intuito de padronização nacional, incumbe aos Órgãos Consultivos recomendar a utilização das minutas disponibilizadas pelos Órgãos de Direção Superior da AGU, cujas atualizações devem ser informadas aos assessorados.
Convém ainda que os Órgãos Consultivos articulem-se com os assessorados, de modo a que edições de texto por estes produzidas em concreto a partir das minutas-padrão sejam destacadas, visando a agilizar o exame jurídico posterior pela instância consultiva da AGU.

 

Com relação à minuta de Acordo de Cooperação Técnica em análise observa-se que esta foi elaborada conjuntamente pelo Iphan e por esta Consultoria Jurídica, motivo pelo qual o documento segue à risca a minuta padrão disponibilizada pela AGU, atualizada de acordo com a NLLC, com acréscimo da cláusula oitava, que trata da estrutura de governança, que é o principal objetivo do Acordo.

Quanto aos consideranda (que não constam da minuta-padrão da AGU), muito embora estes sejam dispensáveis, conforme mencionado no PARECER n. 00043/2024/PFIPHAN/PGF/AGU, sua presença é totalmente compatível com o Acordo em análise, que tem cunho marcadamente político, e reforçam o contexto histórico e fático que deu origem ao Acordo. Assim, sob o ponto de vista jurídico, nada obsta a inclusão dos consideranda, cabendo às autoridades signatária decidir quanto à sua permanência ou não no texto do Acordo.

O prazo de vigência foi estabelecido na cláusula décima primeira da minuta juntada ao SEI 1615764, sendo fixado em 15 anos, contados da assinatura do Acordo. Portanto, há prazo certo e determinado para a conclusão do pactuado, conforme determina a ON/AGU n. 44/2014 [2].

O prazo de 15 anos foi sugerido pelo Gabinete da Ministra e conta com a concordância do Iphan, expressa na NOTA TÉCNICA nº 3/2024/IPHAN-DF (SEI-MINC 1641009). 

Observo que o prazo estabelecido não está adstrito ao limite do art. 106 da NLLC, vez que a motivação deste está relacionada à vinculação do orçamento ao exercício financeiro, que não tem qualquer influência no presente, pois não há transferência de recurso.

Quanto ao Plano de Trabalho, observo que o art. 184 da NLLC, ou o capítulo específico do Decreto n. 11.531/2023 não mencionam o plano de trabalho. No entanto, este é considerado documento essencial ao planejamento e exequibilidade do Acordo. Nesse sentido, vale transcrever a Nota Explicativa aposta à Cláusula Segunda da minuta de Acordo de Cooperação Técnica recentemente aprovada pela Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC/DECOR/CGU [1]:

 

Nota Explicativa 1: O plano de trabalho, embora não mencionado do Capítulo III do Decreto nº 11.531, de 2023, é peça técnica compatível e fundamental com instrumento jurídico que cria obrigações jurídicas entre as partes, como é o caso do Acordo de Cooperação Técnica. Nesse cenário, o art. 5º da Lei nº 14.133, de 2021, impõe a observância do princípio do planejamento, de modo que o Plano de Trabalho, instrumento que materializa este planejamento, se faz necessário em parcerias desta espécie.

 

Vale destacar que o plano de trabalho nada mais é que a concretização do planejamento da forma como será executado o objeto e alcançado o resultado do acordo de cooperação. Desta forma, é peça fundamental e, portanto, deve contemplar elementos mínimos que demonstrem os meios materiais e os recursos necessários para a concretização dos objetivos, conforme definido nas metas e em conformidade com os prazos ali estampados. Um plano de trabalho bem elaborado contribui para a fiel execução das obrigações pelos partícipes, assim como facilita o acompanhamento e fiscalização quanto ao seu cumprimento.

Como não há um dispositivo específico sobre o Plano de Trabalho do Acordo de Cooperação Técnica, aplica-se, por analogia e no que couber, os dispositivos do Decreto n. 11.531/2023 correspondentes aos convênios, em especial o art. 7º, § 2º:

 

§ 2º  O plano de trabalho de que trata o caput conterá, no mínimo:
I - a justificativa para a sua execução;
II - a descrição completa do objeto, das metas e das etapas;
III - a demonstração da compatibilidade de custos;
IV - o cronograma físico e financeiro; e
V - o plano de aplicação detalhado.
 

Ressalto que a AGU aprovou uma minuta de Plano de Trabalho específica para Acordos de Cooperação Técnica, também disponibilizada no sítio eletrônico da instituição [3].

Observo que a minuta de Plano de Trabalho foi juntada aos autos (anexa à minuta de Acordo - SEI 1615764). O documento deverá ser aprovado no momento da celebração do Acordo, seguindo o disposto no art. 12 do Decreto n. 11.531/2023. 

Superintendência do IPHAN no Distrito Federal, por meio da NOTA TÉCNICA nº 2/2024/IPHAN-DF  (SEI  1592532) manifestou-se sobre o Plano de Trabalho  nos seguintes termos:

 

Destaca-se ainda que a abrangência do Plano de Trabalho descreve de forma apropriada os elementos do Acordo, espelhando seus Objetivos Geral e Específicos, ao contemplar o detalhamento dos projetos e execução da obra de restauro, conservação e reforma do Teatro Nacional Cláudio Santoro, compreendidas as Salas Villa Lobos e Alberto Nepomuceno, o Foyer e o Mezanino da Sala Villa Lobos, as instalações administravas, os camarins, os serviços auxiliares, o edifício Anexo e os demais espaços não contemplados na etapa relava à Sala Martins Pena e respectivo Foyer (atualmente em obras).
Assim, considerando a estrutura de Governança prevista e a abrangência do Plano de Trabalho, entende-se que há viabilidade técnica e operacional, visto que os órgãos com responsabilidades compartilhadas sobre o bem tombado são partes do Acordo, estão contempladas as atribuições constitucionais e legais e pré-estabelecidas as obrigações de cada um.

 

Considerando, ainda, que a análise jurídica do Iphan foi complementada pela NOTA JURÍDICA n. 00081/2024/PFIPHAN/PGF/AGU e pelo DESPACHO n. 00711/2024/PFIPHAN/PGF/AGU, devem ser observadas as seguintes recomendações constantes deste último quanto ao Plano de Trabalho:

 

3. Em complementação à Nota Jurídica n. 00081/2024/PFIPHAN/PGF/AGU, registra-se apenas a necessidade de adequação, no Plano de Ação/Cronograma de Execução, do prazo constante para a etapa "Assinatura do Acordo de Cooperação", que deverá ser ajustado considerando que o mês de fevereiro/2024 já terminou.

 

Quanto à subcláusula segunda da cláusula sétima, que encontrava-se incompleta, a NOTA TÉCNICA nº 2/2024/IPHAN-DF, considerando o exposto na NOTA JURÍDICA n. 00081/2024/PFIPHAN/PGF/AGU  (SEI  1592532), expõe o que se segue:

 

A NOTA JURÍDICA n. 00081/2024/PFIPHAN/PGF/AGU (5140589) aponta omissão de parte da frase (frase incompleta), na proposta do MinC, e propõe a seguinte redação: "Subcláusula Segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. Os demais partícipes deverão ser comunicados sobre a substituição."
Não temos nada a opor à redação proposta. Como sugestão, até mesmo a exclusão da Subcláusula Segunda poderia ser considerada, visto que a substituição de membros a necessária publicidade a tal decisão são medidas corriqueiras em acordos dessa natureza, sendo desnecessária sua previsão.
 

Portanto, cabe ao Gabinete da Ministra, ao consolidar a minuta, decidir se exclui a subcláusula segunda da cláusula sétima ou se complementa a redação, conforme sugerido pela Procuradoria Federal junto ao Iphan. Ressalto que a última versão da minuta juntada aos autos ainda encontra-se com as alterações e comentários destacados, devendo ser consolidada antes do encaminhamento ao Governo do Distrito Federal.

Com relação à autoridade signatária por parte deste Ministério, deve ser observado o disposto na Portaria/MinC n. 18/2023, art. 5º, quanto à delegação de competências para a celebração do instrumento em tela. No entanto, nada impede a avocação da competência nos termos do art. 15 da Lei n. 9.784/1999.

Por fim, frise-se que, na presente hipótese, não há que se exigir a regularidade fiscal, eis que tal exigência da Lei Complementar nº 101/2000 é destinada para os instrumentos em que há transferência de recursos. 

 

 

CONCLUSÃO

 

Em virtude do exposto, e tendo em vista a manifestação técnica favorável, conclui-se que nada se opõe à celebração do Acordo de Cooperação Técnica ora submetido à análise desta Consultoria, desde que observado o exposto no presente Parecer (em especial itens 37 a 42) e nas manifestações técnicas e jurídicas do Iphan, sem prejuízo de eventuais recomendações que possam vir do Governo do Distrito Federal, que ainda não se manifestou nos autos.

Por fim, vale lembrar que, de acordo com o Enunciado nº 05 do Manual de boas Práticas Consultivas da AGU, não é necessário o retorno dos autos a esta Consultoria, salvo se subsistir dúvida de cunho jurídico.  

Isto posto, submeto os autos à consideração superior, sugerindo que os encaminhe ao Gabinete da Ministra para a consolidação da minuta e demais providências cabíveis.

 

Brasília, 07 de março de 2024.

 

 

DANIELA GUIMARÃES GOULART

Advogada da União

 

 

 

Notas

[1] https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/acordo-de-cooperacao-tecnica.pdf

[2] ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 44, de 26 de fevereiro de 2014 

I – A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO DEVERÁ SER DIMENSIONADA SEGUNDO O PRAZO PREVISTO PARA O ALCANCE DAS METAS TRAÇADAS NO PLANO DE TRABALHO, NÃO SE APLICANDO O INCISO II DO ART. 57 DA LEI Nº 8.666, DE 1993.

II – RESSALVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, NÃO É ADMITIDA A VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO, DEVENDO CONSTAR NO PLANO DE TRABALHO O RESPECTIVO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO.

III – É VEDADA A INCLUSÃO POSTERIOR DE METAS QUE NÃO TENHAM RELAÇÃO COM O OBJETO INICIALMENTE PACTUADO.

[3] https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/plano-de-trabalho-act.pdf

 


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