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CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE SERVIÇOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA
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PARECER n. 00002/2024/COORD/E-CJU/SSEM/CGU/AGU

 

NUP: 00688.000881/2020-39

INTERESSADOS: MG/CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO EM MINAS GERAIS

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: Manifestação Jurídica Referencial (MJR). Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31/03/2022 e ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 23 DE MAIO DE 2014. Renovação do PARECER REFERENCIAL n. 00002/2020/COORD/E-CJU/SSEM/CGU/AGU, cuja validade se encerra em 15 de março de 2024 - NUP 00688.009655/2023-66. Órgão expedidor: e-CJU/SSEM/CGU/AGU. Órgão a que se destina: Todos os órgãos assessorados pela e-CJU/SSEM (órgãos do Poder Executivo, Administração Direta, nos Estados, excluído o Distrito Federal. Validade: 2 anos (07/03/2026), prorrogáveis.

 

RELATÓRIO

 

I. Objeto da manifestação jurídica referencial (MJR).

II.1 - Cabimento da prorrogação da MJR - Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31/03/2022 e ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 23 DE MAIO DE 2014

II.2. Análise de cenário para verificar se subsistem os motivos de fato e de direito que levaram à sua expedição.  

 

ANÁLISE

 

I. Objeto da manifestação jurídica referencial (MJR).

 

Na Ementa do parecer referencial, consta:

 

EMENTA:  DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS.  PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DE CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTINUADOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA E DE CONTRATOS DE CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO EM IMÓVEL DA UNIÃO PARA FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE DE APOIO.

 

A Legislação aplicável é o artigo 57, II e § 2º, da Lei nº 8.666, de 1993; Decreto nº 9.507, de 2018; IN nº 5, de2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

 

II.1 - Cabimento da prorrogação da MJR - Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31/03/2022 e ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 23 DE MAIO DE 2014

 

 O artigo art.6º da citada Portaria Normativa, estabelece:

 

Art. 6º A MJR não poderá ter prazo de validade inicial maior que dois anos, sendo admitidas sucessivas renovações.  
§ 1º A unidade consultiva que tenha interesse na renovação dos efeitos da MJR deverá promover nova análise de cenário para verificar se subsistem os motivos de fato e de direito que levaram à sua expedição.  
§ 2º A renovação de MJR dar-se-á a partir da emissão de parecer que demonstre a permanência das condições que justificaram a expedição.  
§ 3º O parecer que propuser a renovação deverá conter novo prazo de validade, com observância da limitação prevista no caput, e será comunicado ao órgão assessorado e ao Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas.  

 

Quanto à validade, o prazo de 2 anos foi estabelecido conforme DESPACHO n. 00070/2023/COORD/E-CJU/SSEM/CGU/AGU-NUP: 00688.006198/2023-58, com encerramento em 15 de março de 2024 (Elaborados até 15/03/2022 e adotados das CJUs: 15/03/2024 - Elaborados a partir de 15/03/2022: 2 anos a partir da edição - salvo apontamentos específicos ao final de cada um).

 

A renovação é para o prazo de mais 2 (dois) anos, encerrando em 07/03/2026.

 

2.2. Análise de cenário para verificar se subsistem os motivos de fato e de direito que levaram à sua expedição.  

 

A ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 23 DE MAIO DE 2014, estabelece:

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 23 DE MAIO DE 2014
 
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 56377.000011/2009-12, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
 
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.
 
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos:
 
a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e
 
b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
 
Referência: Parecer nº 004/ASMG/CGU/AGU/2014 LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS RETIFICAÇÃO Na Orientação Normativa nº 47, de 23 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 98, de 26 de maio de 2014, Seção 1, pág. 29, onde se lê: "Orientação Normativa nº 47, de 23 de maio de 2014 ...", leia-se: "Orientação Normativa nº 55, de 23 de maio de 2014...".

 

 

 

O PARECER REFERENCIAL n. 00002/2020/COORD/E-CJU/SSEM/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 00012/2020/COORD/E-CJU/SSEM/CGU/AGU - NUP: 00688.000881/2020-39, assim justificou o referencial:

 

 

5. Como se pode observar, a construção de uma manifestação jurídica referencial depende da comprovação de que o volume de processos possa impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos. Além disso, deve-se comprovar que a atividade jurídica que seria demandada se restringiria à mera conferência de documentos ou à enunciação-padrão de adequação jurídica da instrução ou conclusão firmada pela área técnica.
 
6. Quanto ao primeiro requisito - impacto do volume de processos na atuação do órgão consultivo -, uma análise do quantitativo de processos distribuídos até o momento no âmbito da e-CJU SSEM dá conta de que o tema objeto da presente manifestação jurídica referencial representou cerca de 1/4 de toda a movimentação.
 
7. Com efeito, desde a data da efetiva implementação das e-CJU ́s (01/09/2020) até o dia 24/09/2020, foram 537(quinhentos e trinta e sete) processos distribuídos, dos quais 136 (cento e trinta e seis) tratavam dos temas objeto da presente manifestação referencial.
 
 8. Quanto ao segundo requisito, saliente-se que a dispensa de análise jurídica individualizada de processos que tenham por objeto a prorrogação do prazo de vigência de contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão-de-obra, com ou  sem  reajuste, bem  como  de  contratos  de cessão  de  espaço  em  imóvel  da  União  para  funcionamento  de  atividade  de apoio, justifica-se em razão destes tipos de expedientes serem, em geral, instruídos com atos e documentos de cunho meramente administrativo e revestidos de certa singeleza, cuja conferência é de atribuição dos agentes responsáveis pela instrução do processo. De fato, em casos como tais, a atividade jurídica se restringe à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
 
9. Não se está a dizer que esses processos jamais deverão ser encaminhados ao órgão jurídico consultivo. Questões de natureza jurídica que eventualmente sobressaiam de um processo e que suscitem dúvidas específicas no gestor público quanto a forma de proceder podem e devem ser apontadas e submetidas à análise da unidade consultiva sempre que o órgão assessorado entender necessário.
 
10.Pelo exposto, considerando que, a uma, todo o contorno jurídico que envolve o processo de prorrogação do prazo de vigência desses tipos de contratos, com ou sem reajuste, já está contido no Parecer Referencial ora exarado; a duas, a pluralidade processos  com  matéria  jurídica  idêntica  a  impactar  a  atuação  do  órgão  consultivo;  e,  por  fim,  a  análise  dos mesmos demandar mera atividade burocrática de conferência documental, resta configurado que a situação objeto de análise se amolda às diretrizes traçadas na Orientação Normativa n° 55/2014, dispensando-se a submissão individualizada e obrigatória de processos versando sobre esta matéria à análise unidade consultiva.
11.Por fim, registre-se que compete ao Órgão assessorado atestar que o assunto tratado no processo corresponde àquele versado na manifestação jurídica referencial, para o fim de não encaminhamento do mesmo. Decorre daí, que não se deve adotar como praxe o envio dos autos para a e-CJU deliberar se a análise individualizada se faz necessária ou não, pois o escopo da manifestação referencial é justamente eliminar esse trâmite
 

 

Então, os fundamentos permanecem, cabendo apenas atualizar o primeiro requisito:

 

 Quanto ao primeiro requisito - impacto do volume de processos na atuação do órgão consultivo -, uma análise do quantitativo de processos distribuídos até o momento no âmbito da e-CJU SSEM dá conta de que o tema objeto da presente manifestação jurídica referencial representou cerca de 1/4 de toda a movimentação.
 
7. Com efeito, desde a data da efetiva implementação das e-CJU ́s (01/09/2020) até o dia 24/09/2020, foram 537(quinhentos e trinta e sete) processos distribuídos, dos quais 136 (cento e trinta e seis) tratavam dos temas objeto da presente manifestação referencial.

 

Em pesquisa fornecida pelo apoio administrativo da e-CJU/SSEM (processos serviço continuado) , foram 131 processos em 2023, 326 em 2022. Em 2024 - até 06/03/2024 – 38 processos. A variação de 2023 para 2022 pode ter ocorrido por uma falha já corrigida que vai facilitar a pesquisa. De qualquer forma, dentro do percentual de 2020.

 

Assim, verifica-se que subsistem os motivos de fato e de direito que justificaram a expedição do PARECER REFERENCIAL n. 00002/2020/COORD/E-CJU/SSEM/CGU/AGU.

 

Por fim, nos termos do §3º do art. 6º da Portaria Normativa nº05/2022, o parecer contém novo prazo de validade, com observância da limitação prevista (2 anos), e será comunicado aos órgãos assessorado, por meio das CJUs e Consultoria Jurídica de SJC, e ao Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas, bem como às e-CJUs.

 

CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, conclui-se pela necessidade da renovação do PARECER REFERENCIAL n. 00002/2020/COORD/E-CJU/SSEM/CGU/AGU, conforme acima explicitado, por mais 2 anos (até 07/03/2026), eis que cumprida a Portaria Normativa nº05/2022 e ON/55/AGU.

 

Solicito da Coordenação Administrativa abertura de tarefa ao DGA/DEINF/CGU/AGU, para ciência e efeitos legais, bem como aos demais Consultores Jurídicos nos Estados e em São José dos Campos, para cientificação de seus órgãos assessorados, dando-se ampla divulgação.

 

Abertura de tarefa para ciência das outras e-CJUs.

 

Belo Horizonte, 07 de março de 2024.

 

 

JENNER CANELLA BEZERRA CARNEIRO

ADVOGADO DA UNIÃO

COORDENADOR-GERAL DA CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO VIRTUAL SSEM

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000881202039 e da chave de acesso ecf34dab

 




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