ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

 

PARECER n. 00047/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.004913/2024-31

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES CPS MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA:
I - Análise e manifestação acerca de projeto de lei em fase de sanção presidencial.
II - Projeto de Lei nº 2.975/2021, que “Institui o Dia Nacional da Agricultura Irrigada”, de autoria do Deputado Zé Vitor.
III. Pela ausência de óbices jurídicos, no que concerne às competências deste Ministério da Cultura ("pela sanção").

 

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de expediente encaminhado pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República - SAJ-CC (OFÍCIO CIRCULAR Nº 20/2024/SALEG/SAJ/CC/PR), dirigido a este Ministério da Cultura e outros Ministérios, por conduto da qual solicita a manifestação sobre o Projeto de Lei nº 2.975, de 2021, de autoria do Senhor Deputado Zé Vitor, que "Institui o Dia Nacional da Agricultura Irrigada”, o qual "abrange pauta de natureza transversal, envolvendo assuntos de competência das pastas em epígrafe, salvo melhor juízo."

 

2. Arremata a SAJ-CC o seguinte no Ofício supra:

 

Tendo em vista que a matéria já se encontra em fase de sanção, encareço seja encaminhado a esta Secretaria parecer do órgão técnico competente, com visto ministerial, até o dia 12/03/24, conforme disposto no parágrafo único do art. 25 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro 2017, sem prejuízo de antecipação tão logo seja realizada, no intuito de colaborar com os trâmites e a urgência que a matéria requer.

 

3. Encaminhada a missiva supra à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos deste Ministério, referido órgão redireciona o pleito a esta Consultoria Jurídica, por meio do Ofício nº 138/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC, para emissão de parecer, solicitando a remessa posterior dos autos, até o dia 11/3/2024.

 

4. O inteiro teor do PL encontra-se acostado aos autos do processo SEI (1644890).

 

5. É o relatório. Passo à análise.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

6. Preliminarmente, impende tecer breve consideração sobre a competência desta Consultoria Jurídica para manifestação no processo in casu.

 

7. Sabe-se que a Constituição de 1988 prevê as funções essenciais à Justiça em seu Título IV, Capítulo IV; contemplando na Seção II a advocacia pública. Essa essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão, estando compreendidas no conceito de essencialidade todas as atividades de orientação, fiscalização e controle necessárias à defesa dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.

 

8. O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
 

9. Nesta esteira, o art. 11, inciso I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados. Nesse sentido, veja-se:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
 

10. Ressalte-se, por oportuno, que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

11. Elaboradas essas considerações preliminares, passa-se à análise da proposta. Primeiramente, impende realçar que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre cultura, nos termos do art. 24, IX, da Constituição Federal. Outrossim, a proposta não está inserida no âmbito de iniciativa privativa de algum órgão, de modo que qualquer parlamentar ou o Poder Executivo detém a competência para a iniciativa, encontrando-se a proposta regular também nesse ponto. Adicione-se, ainda, que o PL ​já percorreu o trâmite legislativo no âmbito do Congresso Nacional, tendo sido enviado para sanção ou veto do Exmo. Presidente da República, nos termos do art. 66 da Constituição Federal.

 

12. Adentrando-se a leitura de seu teor, verifica-se que a proposta visa instituir o Dia Nacional da Agricultura Irrigada, a ser celebrado anualmente no dia 15 de junho.

 

13. Veja-se a justificativa apresentada pelo autor da proposta, extraída do sítio eletrônico da Câmara dos Deputados[1]:

 

Existe uma grande preocupação com o meio ambiente e a necessidade de produzir alimentos em quantidade e qualidade suficientes para atender às crescentes demandas. Entre as várias tecnologias que têm contribuído para a intensificação da agricultura, a irrigação é sem dúvida uma das mais importantes.
Assim sendo, propõe-se comemorar o Dia da Agricultura Irrigada em 15 de junho. Esta comemoração visa criar uma postura crítica e ativa sobre a importância da agricultura irrigada para a sustentabilidade da produção alimentar, bem como o desenvolvimento e a segurança alimentar.
A escolha do dia 15 de junho deve-se ao fato de ser uma data próxima ao Dia Mundial do Meio Ambiente (5 de junho), tema intimamente ligado à Agricultura Irrigada e da qual não poder ser desassociado e, de estar em plena estação seca no Brasil, quando a produção de alimentos é totalmente dependente da irrigação, evidenciando a necessidade do suprimento adicional de água para o pleno desenvolvimento das produções e colheita futura de safras.
 

14. Sobre a instituição de datas comemorativas, há que se fazer referência à Lei n. 12.345, de 2010, a qual "Fixa critério para instituição de datas comemorativas", a saber:

 

Art. 1o A instituição de datas comemorativas que vigorem no território nacional obedecerá aocritério da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira.(grifo nosso)
 
Art. 2o A definição do critério de alta significação será dada, em cada caso, por meio de consultas e audiências públicas realizadas, devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados.

 

15. Conforme mencionado na justificativa do PL, houve a realização de audiência pública, senão, veja-se:

 

Em 23 de agosto de 2021, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 2° da Lei n° 12.345, de 2010, realizamos uma audiência pública na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, com representantes de importantes órgãos e entidades do setor agropecuário interessados (...)
Na ocasião, os órgãos e as entidades participantes, apoiaram a iniciativa e concordaram que a data mais apropriada seria comemorada anualmente no dia 15 de junho.

 

16. Nesse contexto, ainda que não abranja tema estritamente afeto a este Ministério, e tendo sido cumprido o requisito legal da realização de audiência pública, é de se deduzir que não se visualizam óbices jurídicos ao referido reconhecimento, pelo menos no que concerne às competências deste Ministério da Cultura.

 

17. Quanto aos aspectos estritamente formais, insta ponderar que ao Projeto de Lei se aplicam as regras encartadas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição.

 

 

III. CONCLUSÃO

 

18. Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais, não sujeitos ao crivo desta CONJUR, não se visualizam óbices jurídicos ao Projeto de Lei nº 2.975, de 2021, de autoria do Senhor Deputado Zé Vitor, que "Institui o Dia Nacional da Agricultura Irrigadade modo que, no que concerne às competências legais deste Ministério da Cultura (sem prejuízo da análise das outras Pastas Ministeriais), o projeto encontra-se apto a ser submetido à sanção presidencial.

 

19. Encaminhem-se os autos, via SEI, à ASPAR, em resposta ao Ofício nº 138/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC.

 

 

Brasília, 08 de março de 2024.

 

 

(assinado eletronicamente)

SOCORRO JANAINA M. LEONARDO

Advogada da União

Consultora Jurídica

 

 


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Notas

  1. ^ Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2064039&filename=PL%202975/2021



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