ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

 

PARECER n. 00048/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.023019/2023-89

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES CPS MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA:
I - Análise e manifestação acerca de projeto de lei em fase de sanção presidencial.
II - Projeto de Lei nº 2.475/2021, que “Reconhece a Festa de Nossa Senhora Achiropita, realizada no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, como manifestação da cultura nacional”, de autoria do Deputado Geninho Zuliani.
III. Pela ausência de óbices jurídicos, no que concerne às competências deste Ministério da Cultura ("pela sanção").

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de expediente encaminhado pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República - SAJ-CC (OFÍCIO CIRCULAR Nº 10/2024/SALEG/SAJ/CC/PR), dirigido a este Ministério da Cultura e outros Ministérios, por conduto do qual solicita a manifestação sobre o Projeto de Lei nº 2.475/2021, que “Reconhece a Festa de Nossa Senhora Achiropita, realizada no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, como manifestação da cultura nacional”, de autoria do Deputado Geninho Zuliani, o qual "abrange pauta de natureza transversal, envolvendo assuntos de competência das pastas em epígrafe, salvo melhor juízo."

 

2. Arremata a SAJ-CC o seguinte no Ofício supra:

 

Tendo em vista que a matéria já se encontra em fase de sanção, encareço seja encaminhado a esta Secretaria parecer do órgão técnico competente, com visto ministerial, até o dia 12/03/24, conforme disposto no parágrafo único do art. 25 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro 2017, sem prejuízo de antecipação tão logo seja realizada, no intuito de colaborar com os trâmites e a urgência que a matéria requer.

 

3. Encaminhada a missiva supra à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos deste Ministério, referido órgão redireciona o pleito a esta Consultoria Jurídica, por meio do Ofício-Circular nº 19/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC, para emissão de parecer, solicitando a remessa posterior dos autos, até o dia 11/3/2024.

 

4. O inteiro teor do PL encontra-se acostado aos autos do processo SEI (1644879).

 

5. É o relatório. Passo à análise.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

6. Preliminarmente, impende tecer breve consideração sobre a competência desta Consultoria Jurídica para manifestação no processo in casu.

 

7. Sabe-se que a Constituição de 1988 prevê as funções essenciais à Justiça em seu Título IV, Capítulo IV; contemplando na Seção II a advocacia pública. Essa essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão, estando compreendidas no conceito de essencialidade todas as atividades de orientação, fiscalização e controle necessárias à defesa dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.

 

8. O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
 

9. Nesta esteira, o art. 11, inciso I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados. Nesse sentido, veja-se:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
 

10. Ressalte-se, por oportuno, que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

11. Elaboradas essas considerações preliminares, passa-se à análise da proposta. Primeiramente, impende realçar que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre cultura, nos termos do art. 24, IX, da Constituição Federal. Outrossim, a proposta não está inserida no âmbito de iniciativa privativa de algum órgão, de modo que qualquer parlamentar ou o Poder Executivo detém a competência para a iniciativa, encontrando-se a proposta regular também nesse ponto. Adicione-se, ainda, que o PL ​já percorreu o trâmite legislativo no âmbito do Congresso Nacional, tendo sido enviado para sanção ou veto do Exmo. Presidente da República, nos termos do art. 66 da Constituição Federal.

 

12. Adentrando-se a leitura de seu teor, verifica-se que a proposta visa reconhecer a Festa de Nossa Senhora Achiropita, realizada no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, como manifestação da cultura nacional.

 

13. Veja-se a justificativa apresentada pelo autor da proposta, extraída do sítio eletrônico da Câmara dos Deputados:

 

Em São Paulo, particularmente nas regiões da Mooca, Campos Elísios, Brás e Bela Vista (Bixiga) se instalaram os italianos que vieram do sul da Itália, especialmente da Calábria. Vieram para trabalhar nas fábricas e desenvolveram a gastronomia. Neste universo migratório, vieram os imigrantes da região da Calábria, que trouxeram a devoção dos santos mais populares, especialmente Nossa Senhora Achiropita. Trata-se de uma história maravilhosa e cheia de encantamento que ainda hoje é narrada por seus descendentes mais tradicionais.
O início da Festa de N. Sra Achiropita foi no começo do século XX, quando os primeiros imigrantes chegaram ao Bixiga. Eles trouxeram uma imagem que começou a ser venerada pelos fiéis em 1908 na casa de João Falcone, na Rua Treze de Maio, nº 100. Foi erguido lá um altar de madeira na rua de terra batida, onde era colocada a imagem da santa e nos dias 13,14 e 15 de agosto eram celebradas missas e iniciadas as festas de N. Sra Achiropita, com o objetivo de comprar um terreno para construir uma capela. E o lugar escolhido foi o da atual igreja.
Os anos foram passando, e aquela capelinha ficou pequena para tanta gente. Era preciso construir uma igreja grande e definitiva, mas não havia dinheiro. Decidiram continuar com a quermesse e formar uma comissão de festa. Naquela época haviam barracas com sorteios das prendas arrecadadas , leilões sobre carroças, um pau de sebo e a animada banda dos Bersaglieri, vinda da Itália. Havia também a procissão levando a imagem de N. Sra Achiropita e N. Sra da Ripalta, nessa época já penduravam fitas na sua mão e as famílias faziam suas doações em dinheiro. As sacadas eram enfeitadas com colchas e toalhas.
(...)
A festa propaga a devoção a N. Sra Achiropita para muitas pessoas e é mais conhecida no Brasil do que na própria Itália, constrói as obras sociais e as mantém. Toda a renda gerada pelo trabalho feito gratuitamente com todo o amor dos mais de mil voluntários, durante todo o mês de agosto é revertido, integralmente, para a manutenção das Obras Sociais N. Sra Achiropita.
 

14. Submetida a questão à Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural, houve manifestação favorável à proposta, consoante se extrai da leitura do DESPACHO Nº 1645064/2024 (SEI   1645064). ​

 

15. Nesses termos, no que concerne especificamente ao reconhecimento cultural, é de se concluir pela viabilidade jurídica da proposta, a qual vai ao encontro das políticas desta Pasta Ministerial no sentido de reconhecer bens e valores culturais.

 

16. Quanto aos aspectos estritamente formais, insta ponderar que ao Projeto de Lei se aplicam as regras encartadas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição.

 

 

III. CONCLUSÃO

 

17. Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais, não sujeitos ao crivo desta CONJUR, não se visualizam óbices jurídicos ao Projeto de Lei nº 2475/2021, que “Reconhece a Festa de Nossa Senhora Achiropita, realizada no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, como manifestação da cultura nacional”, de autoria do Deputado Geninho Zulianide modo que, no que concerne às competências legais deste Ministério da Cultura (sem prejuízo da análise das outras Pastas Ministeriais), o projeto encontra-se apto a ser submetido à sanção presidencial.

 

18. Encaminhem-se os autos, via SEI, à ASPAR, em resposta ao Ofício-Circular nº 19/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC.

 

 

Brasília, 08 de março de 2024.

 

 

(assinado eletronicamente)

SOCORRO JANAINA M. LEONARDO

Advogada da União

Consultora Jurídica

 

 


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