ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE SERVIÇOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA
COORDENAÇÃO GERAL - SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA MDO
RUA SANTA CATARINA, 480 - 6º ANDAR LOURDES BELO HORIZONTE CEP 30.170-081
PARECER n. 00005/2024/COORD/E-CJU/SSEM/CGU/AGU
NUP: 00688.000526/2024-93
INTERESSADOS: CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE SERVIÇOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA (E-CJU/SSEM)
ASSUNTOS:
EMENTA: Manifestação Jurídica Referencial (MJR). Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31/03/2022 e ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 23 DE MAIO DE 2014.Renovação do PARECER REFERENCIAL n. 00003/2020/COORD/E-CJU/SSEM/CGU/AGU - sub-rogação de contrato motivado pela extinção da autonomia orçamentária, financeira e administrativa de Unidade Gestora, cuja validade se encerra em 15 de março de 2024 - NUP: . Órgão expedidor: e-CJU/SSEM/CGU/AGU. Órgão a que se destina: Todos os órgãos assessorados pela e-CJU/SSEM (órgãos do Poder Executivo, Administração Direta, nos Estados, excluído o Distrito Federal). Validade: 2 anos (15/03/2026), prorrogáveis.
RELATÓRIO
I. Objeto da manifestação jurídica referencial (MJR).
II.1 - Cabimento da prorrogação da MJR - Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31/03/2022 e ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 23 DE MAIO DE 2014
II.2. Análise de cenário para verificar se subsistem os motivos de fato e de direito que levaram à sua expedição.
ANÁLISE
I. Objeto da manifestação jurídica referencial (MJR).
1. Na Ementa do parecer referencial, consta:
EMENTA: PARECER JURÍDICO REFERENCIAL. ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 55, DE 23 DE MAIO DE 2014. SITUAÇÕES QUE ENVOLVEM ANÁLISE SIMULTÂNEA DE PROCESSOS IDÊNTICOS E MÚLTIPLOS. CABIMENTO. CONDICIONANTES. SITUAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUBJETIVA QUE A RIGOR NÃO IMPORTA EM ALTERAÇÃO DA PARTE CONTRATUAL, MAS MERAMENTE DO ÓRGÃO PAGADOR, VEZ QUE OS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DA ESTRUTURA ESTATAL NÃO DETÊM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, MAS APENAS OS ENTES DESCENTRALIZADOS E OS ENTES FEDERADOS.
II.1 - Cabimento da prorrogação da MJR - Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31/03/2022 e ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 23 DE MAIO DE 2014
2. O artigo art.6º da citada Portaria Normativa, estabelece:
Art. 6º A MJR não poderá ter prazo de validade inicial maior que dois anos, sendo admitidas sucessivas renovações.
§ 1º A unidade consultiva que tenha interesse na renovação dos efeitos da MJR deverá promover nova análise de cenário para verificar se subsistem os motivos de fato e de direito que levaram à sua expedição.
§ 2º A renovação de MJR dar-se-á a partir da emissão de parecer que demonstre a permanência das condições que justificaram a expedição.
§ 3º O parecer que propuser a renovação deverá conter novo prazo de validade, com observância da limitação prevista no caput, e será comunicado ao órgão assessorado e ao Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas.
3. Quanto à validade, o prazo de 2 anos foi estabelecido conforme DESPACHO n. 00070/2023/COORD/E-CJU/SSEM/CGU/AGU-NUP:00688.006198/2023-58, com encerramento em 15 de março de 2024 (Elaborados até 15/03/2022 e adotados das CJUs: 15/03/2024 - Elaborados a partir de 15/03/2022: 2 anos a partir da edição - salvo apontamentos específicos ao final de cada um).
4. A renovação é para o prazo de mais 2 (dois) anos, encerrando em 15/03/2026.
2.2. Análise de cenário para verificar se subsistem os motivos de fato e de direito que levaram à sua expedição.
5. A ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 23 DE MAIO DE 2014, estabelece:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 23 DE MAIO DE 2014
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 56377.000011/2009-12, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos:
a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e
b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
Referência: Parecer nº 004/ASMG/CGU/AGU/2014 LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS RETIFICAÇÃO Na Orientação Normativa nº 47, de 23 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 98, de 26 de maio de 2014, Seção 1, pág. 29, onde se lê: "Orientação Normativa nº 47, de 23 de maio de 2014 ...", leia-se: "Orientação Normativa nº 55, de 23 de maio de 2014...".
6. O PARECER REFERENCIAL n. 00003/2020/COORD/E-CJU/SSEM/CGU/AGU, assim justificou o referencial:
Ressalta-se que a presente MJR abarca apenas o termo aditivo com o objeto específico aqui tratado (a alteração da representação da União), excluindo-se as minutas que incluam prorrogação, reajuste/repactuação, acréscimos/supressões etc.
II.4 - Da admissibilidade da adoção da manifestação jurídica referencial
Considerando que o órgão assessorado é responsável por gerenciar vários contratos, fazendo-se necessária a alteração da representação dos mesmos por meio de termo aditivo e que a situação envolve grande simplicidade que não justifica uma análise individual desses casos, perfeitamente admissível a utilização da manifestação jurídica referencial para tratar, de forma coletiva, todas essas alterações pretendidas.
Renova-se a redação da ON AGU n. 55/2014:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 23 DE MAIO DE 2014
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 56377.000011/2009-12, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
Referência: Parecer nº 004/ASMG/CGU/AGU/2014
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Passa-se à análise das condicionantes prevista na citada ON para verificar sua adequação ao presente caso:
Volume de processos: segundo informações acostadas aos autos pelo órgão assessorado (Sequência 1), tem-se na ocasião quantidade considerável de processos a serem analisados. Assim, há quantidade suficientes de processos a demandar atuação desta Consultoria Jurídica que constituir-se-ão em mera atividade burocrática de conferência, uma vez que todos estes procedimentos tratam de situação análoga. Desta forma, não se justifica o impacto que tais análises repetitivas exercerão nas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, já carente de advogados e servidores.
Ressalta-se, entretanto, conforme restou consignado na parte final do inciso I da citada Orientação Normativa, que compete à área técnica do órgão assessorado atestar que o assunto do processo em questão é o mesmo tratado na manifestação jurídica referencial, para o fim do não encaminhamento do processo. Ou seja, não se deve adotar como praxe o encaminhamento dos processos para que a Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual em Contratação de Serviços Sem Dedicação de Mão-de-Obra - E-CJUSSEM delibere se se trata de hipótese em que a análise individualizada se faz necessária ou não, salvo casos de dúvidas jurídicas específicas, expressamente formuladas.
Atividade jurídica restrita à conferência de documentos: a análise jurídica de um caso será idêntico a todos os demais processos, razão pela qual a adequação do caso à manifestação referenciada dar-se-á apenas com a mera conferência de documentos.
Do cotejo da situação posta a exame verifica-se que a situação dos presentes autos demanda a manifestação referencial, medida que se revela eficaz e eficiente a permitir a atuação estatal da AGU na presente situação de forma conjunta e prática, gerando economia de tempo e recursos financeiros à Administração Pública Federal.
Sendo assim, opina-se pela viabilidade jurídica da manifestação referencial na hipótese, desde que sejam observados com rigor as diretrizes aqui expostas.
7. No DESPACHO n. 00176/2023/ADV/E-CJU/SSEM/CGU/AGU, cujo NUP foi aberto para revisar a necessidade de renovação dos referenciais, consta:
“Após detida leitura do conteúdo do Parecer referencial 0003/2020, verifica-se que o entendimento ali exposto é perfeitamente aplicável tanto aos contratos celebrados à época da Lei 8.666/93 quanto aos contratos baseados na nova Lei nº 14.133/21. Como a subrogação de competências de gestão e conduta corriqueira no âmbito das OM's das Forças Armadas, opina-se pela manutenção de tal referencial, mesmo após 31/12/2023, por prazo indeterminado, com a seguinte alteração em sua descrição:
PARECER REFERENCIAL n. 00003/2020/COORD/E-CJU/SSEM/CGU/AGU sub-rogação de contrato motivado pela extinção da autonomia orçamentária, financeira e administrativa de Unidade Gestora (Lei 8.666/1993 e Lei 14.133/21) (Recomenda-se a manutenção do Parecer referencial, por prazo indeterminado)”
8. Então, os fundamentos permanecem, tanto quanto ao primeiro requisito - impacto do volume de processos na atuação do órgão consultivo, já que a sub-rogação de competências de gestão é conduta corriqueira no âmbito das OM's das Forças Armadas, como para o segundo requisito, Atividade jurídica restrita à conferência de documentos: a análise jurídica de um caso será idêntico a todos os demais processos, razão pela qual a adequação do caso à manifestação referenciada dar-se-á apenas com a mera conferência de documentos.
9. Assim, entende-se que subsistem os motivos de fato e de direito que justificaram a expedição do PARECER REFERENCIAL n.00003/2020/COORD/ECJU/SSEM/CGU/AGU.
10. Por fim, nos termos do §3º do art. 6º da Portaria Normativa nº05/2022, o parecer contém novo prazo de validade, com observância da limitação prevista (2 anos), e será comunicado aos órgãos assessorado, por meio das CJUs e Consultoria Jurídica de SJC, e ao Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas, bem como às e-CJUs.
CONCLUSÃO
11. Por todo o exposto, conclui-se pela necessidade da renovação do PARECER REFERENCIAL n.00003/2020/COORD/ECJU/SSEM/CGU/AGU, conforme acima explicitado, por mais 2 anos (até 15/03/2026), eis que cumprida a Portaria Normativa nº05/2022 e ON/55/AGU.
12. Solicito da Coordenação Administrativa abertura de tarefa no Sapiens ao DGA/DEINF/CGU/AGU, para ciência e efeitos legais, bem como aos demais Consultores Jurídicos nos Estados e em São José dos Campos, para cientificação de seus órgãos assessorados, dando-se ampla divulgação.
13.Abertura de tarefa no Sapiens para ciência dos advogados da e-CJU/SSEM e das outras e-CJUs.
Belo Horizonte, 11 de março de 2024.
JENNER CANELLA BEZERRA CARNEIRO
ADVOGADO DA UNIÃO
COORDENADOR-GERAL DA CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO VIRTUAL SSEM
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000526202493 e da chave de acesso 593330c3