ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL RESIDUAL
ATUAÇÃO ESTRATÉGICA
E-CJURESIDUAL@AGU.GOV.BR
PARECER n. 00109/2024/ESTRATEG/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU
NUP: 00688.000448/2024-27
INTERESSADOS: CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL RESIDUAL (E-CJU/RESIDUAL)
ASSUNTOS: PARECER REFERENCIAL DE PRORROGAÇÃO DE ACORDO OU TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA – PRIMEIRA PRORROGAÇÃO OU POSTERIOR - NÃO APLICÁVEL PARA CONTRATOS.
EMENTA: Manifestação Jurídica Referencial (MJR). Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31/03/2022 e ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 23 DE MAIO DE 2014. Atualização do PARECER REFERENCIAL n.01/2021/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU, sobre o tema PRORROGAÇÃO DE ACORDO OU TERMO DE COOPERAÇÃO SEM REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS – PRIMEIRA PRORROGAÇÃO OU POSTERIOR- NÃO APLICÁVEL PARA CONTRATOS.
Senhor Coordenador da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual Residual.
RELATÓRIO
01.Trata-se de atualização e renovação do Parecer Referencial nº 01/2021/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho n.00005/2021/COORD/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU, sobre o tema de prorrogação de Acordo ou Termo de Cooperação para adequá-lo às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais normativos.
ADMISSIBILIDADE DA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL
02.A Orientação Normativa nº 55, de 23 de maio de 2014, do Advogado-Geral da União estabelece os pressupostos para a elaboração de parecer referencial:
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 56377.000011/2009-12, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
03. A figura da manifestação jurídica referencial tem por finalidade a análise de todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, possibilitando assim a dispensa da apreciação individualizada pelos órgãos consultivos dos processos que se enquadram no objeto de manifestação jurídica referencial.
04. Por essa razão entende-se que a manifestação jurídica referencial representa uma forma mais completa e eficiente do órgão de assessoramento jurídico e da área técnica, além de estar pautado nos princípios da celeridade e economicidade administrativa.
05. A prefalada Orientação dispõe, na parte final do inciso I, que compete ao Órgão assessorado atestar que o assunto do processo é o mesmo tratado na manifestação jurídica referencial, a fim de se evitar o encaminhamento do processo para a Consultoria Jurídica, vez que é matéria assente já deliberada no seu âmbito de competência, assim, não se deve adotar como praxe o envio dos autos para a e-CJU Residual deliberar se a análise individualizada se faz necessária ou não, pois o escopo da manifestação referencial é justamente eliminar esse trâmite.
06.Com efeito, no ano de 2022, foi editada a Portaria Normativa CGU/AGU nº 05 que disciplina a utilização de Manifestação Jurídica Referencial (MJR), prevista na Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014 e institui e disciplina a Informação Jurídica Referencial (IJR).
07. O art. 3º, caput, da citada Portaria Normativa dispõe que a Manifestação Jurídica Referencial (MJR) tem como premissa a promoção da celeridade em processos administrativos que possibilitem análise jurídica padronizada em casos repetitivos. Em seguida, o art. 3º, § 1º, da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 2022, define o conceito de análise jurídica padronizada em casos repetitivos, nos seguintes termos:
Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 2022
Art. 3º [...] § 1º Análise jurídica padronizada em casos repetitivos, para os fins da presente Portaria Normativa, corresponde a grupos de processos que tratam de matéria idêntica e que a manifestação do órgão jurídico seja restrita à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos. (grifos nossos)
08. A Portaria Normativa, em art. 3º§ 2º, estabelece os requisitos para a emissão de uma Manifestação Jurídica Referencial:
Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 2022
Art. 3º [...]
[...]
§ 2º A emissão de uma MJR depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
I - comprovação de elevado volume de processos sobre a matéria; e
II - demonstração de que a análise individualizada dos processos impacta de forma negativa na celeridade das atividades desenvolvidas pelo órgão consultivo ou pelo órgão assessorado. (grifos nossos)
09. Dito isto, subentende-se que os requisitos necessários à confecção da manifestação jurídica referencial estão presentes no caso em análise. Vale registrar que os principais pontos a serem atendidos para celebração do instrumento dependem de verificação e atestado pela área técnica de questões de ordem fática ou meramente documentais, o que se amolda ao pressuposto material definido no art. 3º, § 1º da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 2022.
10. É claro que dúvidas jurídicas específicas podem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU, desde que perfeitamente delimitadas.
11. Nos termos do artigo art.6º da citada Portaria Normativa, a MJR não poderá ter prazo de validade inicial superior a 2(dois) anos, in veribis:
Art. 6º A MJR não poderá ter prazo de validade inicial maior que dois anos, sendo admitidas sucessivas renovações.
§ 1º A unidade consultiva que tenha interesse na renovação dos efeitos da MJR deverá promover nova análise de cenário para verificar se subsistem os motivos de fato e de direito que levaram à sua expedição.
§ 2º A renovação de MJR dar-se-á a partir da emissão de parecer que demonstre a permanência das condições que justificaram a expedição.
§ 3º O parecer que propuser a renovação deverá conter novo prazo de validade, com observância da limitação prevista no caput, e será comunicado ao órgão assessorado e ao Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas.
12. Vale alertar que o presente parecer referencial não é aplicável aos contratos.
13. Feitas essas breves considerações, passa-se às orientações desta e-CJU Residual sobre o tema.
REGULARIDADE DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
14. De acordo com o art. 22 da Lei nº 9.784, de 1999, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo expressa disposição legal e no que tange especificamente aos Acordos de Cooperação Técnica, o processo administrativo deverá observar as normas que se lhes são pertinentes, iniciando-se com a devida autuação, com a correspondente protocolização e juntando-se em sequência cronológica os documentos necessários cujas folhas deverão ser numeradas e rubricadas, sendo que cada volume deverá conter os respectivos termos de abertura e encerramento, compreendendo, na medida do possível, o máximo, 200 folhas, vide:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 2, DE 1º DE ABRIL DE 2009“
Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”
15. Aplicáveis, ainda, a Portaria Interministerial nº 1.677, de 2015 (no caso de órgãos integrantes do SISG) e Portaria Normativa MD nº 1.243, de 2006 (para os órgãos militares), que também dispõem sobre procedimentos gerais referentes à gestão de processos, sendo recomendável também que o consulente verifique se há disciplina própria reguladora no âmbito de seu Órgão, decerto que tais normas devem ser adaptadas e aplicadas, naquilo que couber, ao processo eletrônico.
16. Registre-se, ao final, os termos do art. 22, § 1º e 2º, do Decreto nº 8.539, de 08 de outubro de 2015:
“§ 1º - O uso do meio eletrônico para a realização de processo administrativo deverá estar implementado no prazo de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto;
§ 2º - Os órgãos e as entidades de que tratam o caput que já utilizam processo administrativo eletrônico deverão adaptar-se ao disposto neste Decreto no prazo de três anos, contado da data de sua publicação.”
17. Assim, o Órgão deve envidar esforços para cumprir o comando normativo e passar a adotar o processo administrativo eletrônico, caso ainda não o faça. Nesse sentido, a partir de 1º de janeiro de 2021, por determinação superior (Ofício Circular nº 10/2020/GABSGA/SGA/AGU, de 4 de setembro de 2020, enviado a todos os órgãos assessorados), só serão admitidos documentos por meio do Protocolo Eletrônico do Sapiens(https://sapiens.agu.gov.br/protocolo)
PRELIMINARMENTE – PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA, REQUISITOS E DOCUMENTOS
PRORROGAÇÃO DO ACORDO/TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
18. Via de regra, o ajuste não pode ultrapassar o prazo de vigência estatuído na minuta do Acordo/Termo de Cooperação Técnica. Nesse sentido, é de suma importância para que ocorra a prorrogação:
. previsão expressa de possibilidade da prorrogação no Acordo/Termo de Cooperação Técnica; .
. não haver solução de continuidade nas prorrogações anteriores;
. que o prazo de vigência total do ajuste não seja indeterminado ou ultrapasse os limites estabelecidos pelo Plano de Trabalho;
. a prorrogação ou alteração no Acordo de Cooperação não pode alterar o objeto originalmente pactuado;
. a prorrogação deve estar lastreada em justificativa que elenque os motivos para a continuidade do ajuste, bem como da vantajosidade para a Administração;
. manifestação expressa do interesse do outro partícipe na prorrogação, mediante a sua expressa concordância;
. manutenção da condição de ausência de repasse de recursos financeiros entre os partícipes
. comprovação da renovação de regularidade fiscal nos processos de competência da ecju-Residual, se for o caso e nos termos do contido na ORIENTAÇÃO NORMATIVA e-CJU RESIDUAL Nº 4/2021 - Alterada em abril/2023
...
II - a comprovação de regularidade fiscal, inclusive perante à seguridade social, não será exigida do ente da Federação (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) e das autarquias e fundações de direito público (federais, estaduais, distritais ou municipais) com quem se pretenda celebrar o acordo de cooperação técnica, uma vez que não há transferência de recursos entre os partícipes. Interpretação a contrario sensu do art. 25, § 1º, inciso IV, letra "a", da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme preconiza o Parágrafo 12 do PARECER Nº 00005/2019/CNCIC/CGU/AGU.
III - a comprovação de regularidade fiscal, inclusive perante a seguridade social, será exigida nos acordos de cooperação técnica, firmados com organizações e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, inclusive com as empresas públicas, as sociedades de economia mista (federais, estaduais, distritais e municipais) e as fundações públicas de direito privado, salvo se a lei que a institui dispor de forma diversa, dispensando esta comprovação. Aplicação analógica do art. 34, inciso II, da Lei federal nº 13.019, de 2014 c/c o art. 26, incisos IV e V, do Decreto federal nº 8.726, de 2016, até que sobrevenha norma específica disciplinando este tipo de parceria. Entendimento e inteligência dos parágrafos 30 a 36 do PARECER n. 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU (NUP: 21000.080287/2020-75 – Seq. 20).
. documentação do representante legal do outro partícipe demonstrando competência para a prática do ato de prorrogação.
. documentos que comprovem a competência da autoridade assessorada para a prática do ato de prorrogação
PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO NO ACORDO OU TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
19. Para que seja possível a realização de prorrogação, é imprescindível que haja previsão expressa no Acordo de Cooperação Técnica.
20. De outra parte, levando em consideração que a possibilidade de prorrogação é fator que pode influenciar no interesse e na decisão de terceiros quanto à eventual participação no ajuste, entende-se que a sua previsão expressa na minuta do Acordo de Cooperação Técnica é requisito condicionante da prorrogação.
21.Destarte, caso não haja previsão específica no Acordo de Cooperação Técnica, reputa-se irregular a prorrogação, uma vez que, nessas condições, o ato de prorrogar resultaria em violação aos princípios da legalidade, e da isonomia.
22.Da mesma forma, é recomendável que tal previsão conste do Acordo de Cooperação Técnica
NÃO HAVER SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NAS PRORROGAÇÕES
23. Com efeito, o Acordo ou Termo de Cooperação deve estar vigente para que seja passível de prorrogação.
24. A Orientação Normativa nº 03, do Excelentíssimo Advogado-Geral da União traça a diretriz a ser observada pelos órgãos jurídicos, no que concerne ao prazo de vigência do ajuste, bem como dos seus Aditivos, visando à verificação da ocorrência, ou não, da solução de continuidade:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 03/2009
Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação. Indexação: contrato. prorrogação. ajuste. vigência. solução de continuidade. extinção.
REFERÊNCIA: art. 57, inc. II, Lei nº 8.666, de 1993 (*); Nota DECOR nº 57/2004-MMV; Acórdãos TCU 211/2008-Plenário e 100/2008-Plenário.21.Tratando-se de processo que ainda não foi prorrogado ou que já sofreu prorrogações, faz-se importante analisar o Acordo ou Termo de Cooperação, como também, cada um dos termos aditivos, a fim de verificar se todos os prazos foram respeitados.
25. Tratando-se de processo que ainda não foi prorrogado ou que já sofreu prorrogações, faz-se importante analisar o Acordo ou Termo de Cooperação, como também, cada um dos termos aditivos, a fim de verificar se todos os prazos foram respeitados.
QUE O PRAZO TOTAL DE VIGÊNCIA NÃO SEJA INDETERMINADO OU ULTRAPASSE OS LIMITES ESTABELECIDOS PELO PLANO DE TRABALHO
26. Quanto ao prazo de vigência do Acordo, importante pontuar a impossibilidade de fixá-la por prazo indeterminado, aplicando-se ao caso o disposto na ON 44/2014 – AGU vide, verbis:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014
I - A vigência do convênio deverá ser dimensionada segundo o prazo previsto para o alcance das metas traçadas no plano de trabalho, não se aplicando o inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993(*).
II - Ressalvadas as hipóteses previstas em Lei, não é admitida a vigência por prazo indeterminado, devendo constar no plano de trabalho o respectivo cronograma de execução.
III - É vedada a inclusão posterior de metas que não tenham relação com o objeto inicialmente pactuado. “
REFERÊNCIA: Art. 43, V, e art.1º, § 2º, XXIII, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 2011, e art. 57, § 3º, c/c art.116 da Lei nº 8.666, de 1993. Parecer nº 3/2012/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 13.5.2013. LUÍS INÁCIOLUCENA ADAMS (*) Editada pela Portaria AGU nº 57, de 26 de fevereiro de 2014, publicada noDOU I de 27.2.104.
27. Nessa ordem de ideias, o Acordo ou Termo de Cooperação não pode ser prorrogado de forma indefinida e indeterminada.
28. O prazo de prorrogação deve estar atrelado ao cronograma de execução do Plano de Trabalho.
29. No caso de prorrogação excepcional, está afastada a possibilidade de utilização do presente parecer referencial, que se aplica apenas às prorrogações ordinárias.
QUE A PRORROGAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO NÃO ALTERE O OBJETO ORIGINALMENTE PACTUADO
30. Não obstante a natureza da prorrogação ou alteração, o Termo Aditivo não pode alterar o conteúdo do objeto inicialmente pactuado no ajuste.
31. Com efeito, vale lembrar, que o objeto é o produto do Acordo ou Termo de Cooperação, que pode envolver a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco.(http://www.portaltransparencia.gov.br/entenda-a-gestao-publica/convenios-e-outros-acordos)
QUE A PRORROGAÇÃO DEVE ESTAR LASTREADA EM JUSTIFICATIVA QUE ELENQUE OS MOTIVOS PARA A CONTINUIDADE DO AJUSTE, BEM COMO DA SUA VANTAJOSIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO
32. A justificativa a ser elaborada pela autoridade assessorada deve contemplar: a) aspectos gerais do ajuste; b) justificativas quanto ao prazo. Lembrando que o prazo não pode ser indeterminado e deve estar vinculado à consecução do projeto; c) quanto ao projeto e aos interesses comuns das partícipes; d) quanto ao eventual repasse de recursos e ressarcimento de despesas; e) no caso de ajuste referente à Lei nº 10.973/2004 deve estar devidamente consignada que o projeto se refere à inovação, pesquisa científica e tecnológica; que o projeto se consubstanciará em resultados comuns a serem auferidos por todos os partícipes.
33. A justificativa deve ser realizada novamente no momento em que se pretende alterar ou prorrogar o ajuste. Em outras palavras, a justificativa é essencial também no momento da alteração ou prorrogação do ajuste através de Termo Aditivo.
34. Assim, a prorrogação deve estar lastreada em justificativa que elenque os motivos para a continuidade do ajuste, bem como da sua vantajosidade para a Administração.
QUE CONSTE NOS AUTOS MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO OUTRO PARTÍCIPE INFORMANDO O INTERESSE NA PRORROGAÇÃO
35. É importante que conste nos autos a manifestação expressa do outro partícipe informando o interesse na prorrogação.
QUE CONSTE NOS AUTOS DOCUMENTO QUE INFORME SOBRE A MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSES DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE OS PARTÍCIPES
36.Com efeito, por se tratar de Acordo ou Termo de Cooperação Técnica, ou seja, instrumento sem repasse de recursos financeiros entre os partícipes, é de extrema importância que conste declaração nos autos que expresse manutenção da condição de ausência de repasse de recursos financeiros entre os partícipes.
DA PUBLICAÇÃO
37. Em atenção ao princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais a publicidade, a fim de possibilitar a transparência das ações, o Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica, deverá ser divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei nº 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei nº 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 2012.
DAS CERTIDÕES
38. O inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal estabelece que no processo licitatório serão permitidas somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, da seguinte forma:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
39. Por outro lado, e agora de forma mais específica o parágrafo 3º do art. 195 da Constituição Federal estatui que "a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar como Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios". Prevê o mencionado parágrafo:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº20, de 1998)
(...)
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011) (Vide Lei nº 12.453, de 2011)
40. No que se refere à regularidade fiscal ficou consignado na ORIENTAÇÃO NORMATIVA e-CJU RESIDUAL Nº 4/2021 (alterada em abril/2023), que "a comprovação de regularidade fiscal, inclusive perante à seguridade social, não será exigida do ente da Federação (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) e das autarquias e fundações de direito público (federais, estaduais, distritais ou municipais) com quem se pretenda celebrar o acordo de cooperação técnica, uma vez que não há transferência de recursos entre os partícipes. Interpretação a contrario sensu do art. 25, § 1º, inciso IV, letra "a", da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme preconiza o Parágrafo12 do PARECER Nº 00005/2019/CNCIC/CGU/AGU.".
DOCUMENTAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL OUTRO PARTÍCIPE
41. Quanto a documentação do outro partícipe, diante da necessidade de prorrogação do ajuste, deverá ser acostada aos autos a documentação referente ao responsável pela assinatura da prorrogação, bem como dos documentos que indiquem que possui poderes para a prática do ato.
42. No caso costumam ser apresentados os seguintes documentos que comprovam poderes para a prática do ato: lei ou ato normativo (se for o caso), RG, CPF e cópia do Estatuto ou Contrato Social com o REGISTRO DAS ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES à data da constituição da empresa ou entidade.
COMPETÊNCIA - DOCUMENTAÇÃO DA AUTORIDADE ASSESSORADA
43. Ademais disso, dentro da estrutura hierarquizada da Administração Pública, cada órgão recebe um feixe de atribuições/competências. Tais órgãos são devidamente representados por autoridades e servidores, sendo que cada qual possui limites de atribuições.
44. Assim , em cada processo de prorrogação, deve constar os documentos referentes as competências/atribuições da autoridade e dos servidores que participaram da instrução do feito.
MINUTA DO TERMO ADITIVO
45. O termo aditivo deve conter as cláusulas mínimas necessárias para sua compreensão e eficácia.
46. Destacamos nesse sentido, a cláusula que prorrogue o prazo estabelecido originariamente no ajuste, que deve conter uma disposição específica do aditivo, que consigne a prorrogação do prazo inicial e o novo período de vigência.
47. Quanto à contagem do prazo de vigência do ajuste, quando ele for definido em meses ou anos, o prazo expirará no dia de igual número ao de seu início ou, na falta de correspondência precisa, no dia imediato.
48. A contagem do prazo rege-se pelo art. 132, § 3º do Código Civil: “Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”.
49. No mesmo sentido, conclui o PARECER nº 00085 /2019/DECOR/CGU/AGU exarado pela Consultoria-Geral da União - CGU através do seu Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos - DECOR.
50. Outrossim, há que constar cláusula de ratificação e de publicação no Termo Aditivo.
51. Vejamos:
:CLÁUSULA XXXX - DA RATIFICAÇÃO Ficam ratificadas as cláusulas e condições constantes no acordo originário, não modificadas no todo ou em parte, pelo presente Termo Aditivo.
CLÁUSULA XXXX - DA PUBLICAÇÃO O presente Termo aditivo deverá ser publicado no sítio oficial da Administração Pública na internet, em analogia ao disposto nos arts. 94 e 174 c/c art. 184 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA XXXX- FORO
As questões a serem dirimidas oriundas da interpretação, aplicação e execução do presente instrumento não resolvidas pelos partícipes, poderão ser encaminhadas a Câmara de Conciliação da CJU para solução no âmbito administrativo. Caso os partícipes optem por não submeterem administrativamente as questão oriundas da interpretação ,aplicação e execução do presente instrumento a Câmara de Conciliação da CJU, serão aforadas perante a Seção Judiciáriada Justiça Federal no XXXXXX (incluir a localidade).
DA REGULARIDADE DOCUMENTAL
52. Deverá constar dos autos, para cada termo aditivo o seguinte atestado:
ANEXO
ATESTADO DE ADEQUAÇÃO DO PROCESSO AO PARECER REFERENCIAL
Processo: __________________________
Objeto: Prorrogação do prazo de vigência
Atesto que o presente processo, referindo-se ao termo aditivo acima descrito, adequa-se à manifestação jurídica referencial correspondente ao PARECER REFERENCIAL n. XXXX/ 2024 /ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU (NUP:00688.000871/2020-01), cujas recomendações restaram plenamente atendidas no caso concreto, e a instrução dos autos está regular.
Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado a cargo da e-CJU/Residual, conforme autorizado pela Orientação Normativa nº 55, da Advocacia-Geral da União.
________________, _____ de _____________________ de
_________________________________________________
(Identificação (nome e matrícula) e assinatura
CONCLUSÃO
53. Em face do exposto, desde que o Órgão assessorado ateste que o assunto do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradas, é juridicamente possível dar prosseguimento ao processo, prorrogando sua vigência, sem submeter os autos à e-CJU Residual, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União.
54. Após o despacho de aprovação do presente Parecer Referencial, fica sem efeito o PARECER REFERENCIAL n. 01/2021/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU
55.Reiteramos que dúvidas jurídicas específicas devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU inclusive quaisquer dúvidas decorrentes da aplicação deste parecer.
À consideração superior,
Rio de Janeiro, 12 março de 2024.
MÔNICA DE JESUS ASSUMPÇÃO
ADVOGADA DA UNIÃO
(*) alterada pela Lei 14.133/2021
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000448202427 e da chave de acesso fa34c11e