ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL RESIDUAL
ATUAÇÃO ESTRATÉGICA
E-CJURESIDUAL@AGU.GOV.BR
PARECER n. 00129/2024/ESTRATEG/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU
NUP: 00688.000449/2024-71
INTERESSADA: CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL RESIDUAL
ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR ABATE SANITÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL – VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA. INDENIZAÇÃO POR ABATE SANITÁRIO. Legislação aplicável: Lei nº 569, de 1948, Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934 e Decreto 27.932, de 1950. Elaboração de Parecer Referencial, nos termos da Orientação Normativa nº 55, de 23 de maio de 2014 da AGU.
Senhor Coordenador da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual Residual.
Trata-se de atualização da MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL Nª 03/2018/CJU-RS/CGU/AGU, adotada pela NOTA Nº 170/2021 E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU e pelo DESPACHO Nº 18/2021 E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU, a fim de que a presente manifestação passe a orientar a indenização por abate sanitário.
ADMISSIBILIDADE DA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL
A presente manifestação jurídica referencial destina-se a orientar os órgãos federais nos processos relativos à indenização pelo sacrifício de animais doentes, conforme autorizado pelo art. 1º, caput, da Lei nº 569, de 1948.
A Orientação Normativa nº 55, de 23 de maio de 2014, do Advogado-Geral da União estabelece os pressupostos para a elaboração de parecer referencial:
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 56377.000011/2009-12, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
Como se vê, a adoção do parecer referencial somente será viável se cumpridos os seguintes requisitos:
a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos;
b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
A questão do volume de processos parece restar atendida, pois eram muitas as manifestações jurídicas com este objeto no âmbito da CJU/SP e, como visto na MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL Nª 03/2018/CJU-RS/CGU/AGU, também bastante frequentes na CJU/RS. Considerando que o Brasil é um país de dimensões continentais e que o agronegócio se faz presente em todas as regiões do país, é de se concluir que, a nível nacional, há um sem-número de processos administrativos versando sobre este tema.
Quanto ao segundo requisito, a atividade exercida na análise dos processos relativos ao tema se restringia à conferência de documentos e à verificação de atendimento dos requisitos legais, pois, como se verá na sequência, a própria legislação que reconhece o direito à indenização estabelece parâmetros claros e objetivos para a concessão.
Sobre o tema, o Parecer DECOR/CGU/AGU nº 72/2015 já observara a admissibilidade do tratamento por meio de Parecer Referencial, conforme se pode verificar na respetiva ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE JURÍDICA INDIVIDUALIZADA. ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 55/2014. EMISSÃO DE MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NA ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 55/2014.
Entende-se que a existência de manifestação jurídica referencial e a obediência a todos os requisitos constantes da Orientação Normativa AGU nº 55/2014 justificam a desnecessidade de análise jurídica individualizada dos processos que cuidam de indenização pelo sacrifício de bovino positivo para tuberculose.
Esses os fundamentos que demonstram o cabimento de elaboração de manifestação consultiva referencial, nos termos da ON AGU nº 55/2014.
O SACRIFÍCIO DE ANIMAIS E O DIREITO À INDENIZAÇÃO - BASE LEGAL
Sobre o sacrifício de animais, por interesse da defesa sanitária animal, e o respectivo direito à indenização, assim dispõem os arts. 1º, 2º, 3º e 5º da Lei nº 569, de 1948:
Art. 1º Sempre que, para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, destruição de coisas ou construções rurais, caberá ao respectivo proprietário indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação.
Art. 2º Serão sacrificados os animais atingidos por qualquer das zoonoses especificadas no artigo 63 do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934.
Art. 3º A indenização devida pelo sacrifício do animal será paga de acordo com as seguintes bases:
a) quarta parte do valor do animal, se a doença for tuberculose;
b) metade do valor, nos demais casos;
c) valor total do animal, quando a necropsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico clínico.
Art. 5º A avaliação será feita por uma comissão, composta de um representante do Governo Federal, obrigatoriamente profissional em veterinária, um representante do Governo Estadual e um representante das Associações Rurais criadas pelo Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, substituído o último nas zonas ou regiões onde não existirem tais entidades, por um ruralista de reconhecida capacidade técnica, indicado pela parte interessada.
Sobre o cálculo do valor da indenização, o art. 8º do Decreto nº 27.932, de 1950, estabelece os seguintes parâmetros:
Art. 8º O valor atribuído pela Comissão Avaliadora aos animais sacrificados e às coisas e construções destruídas, na forma do art. 5º e seu parágrafo, representará a base sobre a qual será calculada a indenização a que se refere o art. 1º da Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948, atendendo ao disposto nos incisos seguintes:
I - a importância da indenização corresponderá ao valor total da avaliação:
a) quando não for, pela necropsia ou por exames posteriores, confirmado o diagnóstico de suspeição;
b) quando se tratar de coisas e construções rurais;
II - se o diagnóstico for tuberculose, a importância da indenização será da quarta parte do valor de avaliação;
III - a importância da indenização corresponderá à metade do valor atribuído na avaliação, nos demais casos, com as exceções previstas no § 2º dêste artigo.
§ 1º Quando houver aproveitamento condicional, a importância da indenização resultará da diferença entre o arbitrado na forma deste artigo e a quantia apurada no referido aproveitamento, mediante comprovação hábil, salvo se se tratar de reprodutores com características raciais de valor zootécnico, caso em que não será feito o aludido desconto.
§ 2º Não caberá qualquer indenização, quando a zoonose motivadora do sacrifício for a raiva, a pseudo-raiva ou outra doença considerada incurável ou letal
Quanto ao ônus da indenização, o art. 6º da Lei nº 569, de 1948, estabelece que:
Art. 6º A indenização será paga pelo Governo da União à conta da dotação consignada em orçamento especialmente para esse fim de crédito adicional a que se dê o mesmo destino ou da dotação orçamentária destinada às despesas com a profilaxia e combate a epizoonias.
§ 1º. Quando houver acordo ou convênio entre o Governo da União e o do Estado com a contribuição de uma ou outra entidade, para execução de serviços públicos de defesa sanitária animal um terço da indenização sairá da contribuição estadual, saindo da contribuição federal os dois terços restantes.
§ 2º. Na hipótese do § 1o deste artigo, se os animais que vierem a ser sacrificados estiverem em propriedades localizadas na faixa de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, e os sacrifícios decorrerem da aplicação de medidas sanitárias de combate ou erradicação da febre aftosa, a integralidade da indenização poderá ser arcada pela União.(Incluído pela Lei 11.515, de 2007)
O art. 7º da referida lei, por sua vez, estabelece regra de prescrição:
Art. 7o O direito de pleitear a indenização prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que for sacrificado o animal ou destruída a coisa.
Finalmente, o rito da verificação do evento ensejador da indenização e do seu pagamento se encontra especificado no regulamento aprovado pelo Decreto 27.932, de 1950:
Art. 1º O sacrifício de animais portadores de qualquer das zoonoses especificadas no artigo seguinte e a destruição de coisas e construções rurais, no interEsse da saúde pública ou da defesa sanitária animal, serão autorizadas pelo Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal (D.D.S.A.), do Departamento Nacional da Produção Animal (D.N.P.A.), do Ministério da Agricultura, por proposta do Chefe da Inspetoria Regional, da mesma Divisão, em cuja jurisdição se impuser a aplicação das referidas medidas.
§ 1º O cumprimento do disposto neste artigo deverá ser realizado no menor prazo possível, após a avaliação de que cuidam os artigos 5º e 6º.
§ 2º Se a ocorrência determinante do sacrifício for de natureza que justifique providência imediata e verificar-se fora do Distrito Federal, a autorização poderá caber ao próprio Chefe da Inspetoria Regional, ratificada posteriormente pelo Diretor da D.D.S.A.
Art. 2º São passíveis de sacrifícios os animais atacados de mormo, raiva, pseudo-raiva, tuberculose, pulorose, peste suína e quaisquer doenças infecto-contagiosas não oficialmente reconhecidas como existentes no País, bem como todos aqueles que, tendo tido contacto, direto ou indireto, com animais doentes, sejam, a juízo da autoridade sanitária competente, considerados suspeitos de contaminação e possam representar perigo de disseminação da doença.
Art. 3º Autorizado o sacrifício, na forma do artigo 1º deste Regulamento, o Chefe da Inspetoria Regional de Defesa Sanitária Animal proferirá despacho designando a Comissão Avaliadora de que trata o art. 5º da Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948, e declarando nominalmente o representante do Governo Federal, a quem caberá a Presidência da Comissão.
§ 1º Como representante da Associação Rural, se esta existir na região, será designado o seu presidente, o qual poderá delegar a outro associado de sua imediata confiança competência para representá-lo na Comissão Avaliadora.
§ 2º Não existindo na região Associação Rural, será designado, em lugar do representante daquela entidade, um ruralista de reconhecida capacidade técnica, escolhido pela parte interessada.
§ 3º Quando as medidas prescritas pelo artigo 1º deverem ser tomadas no Distrito Federal, as providências, contidas neste artigo, da alçada do Chefe da Inspetoria Regional, caberão ao Diretor da D. D. S. A.
Art. 4º Proferido o despacho estipulado no artigo anterior, a autoridade que o lavrar comunicará sua decisão ao órgão estadual e à Associação Rural competentes, ou àquele e à parte interessada, na hipótese prevista no § 2º do artigo anterior, aos quais incumbirá promover as providências necessárias para que seus representantes compareçam ao local em que tiver de verificar-se o sacrifício dos animais ou a destruição de objetos ou construções rurais.
Art. 5º A avaliação dos animais a serem sacrificados far-se-á tomando-se por base seu valor em face das características raciais, idade, sexo, fim econômico e outros elementos, a juízo da Comissão.
.........
Art. 6º A avaliação do animal deverão suceder, imediatamente, o seu sacrifício e a respectiva necropsia, realizada perante a Comissão Avaliadora, para efeito de confirmação do diagnóstico.
§ 1º Realizada a necropsia, colher-se-á material para posterior exame em laboratório da D.N.P.A., se subsistirem dúvidas sôbre o diagnóstico.
§ 2º A juízo da Comissão Avaliadora, na hipótese de aproveitamento condicional do animal, o sacrifício será efetuado no matadouro mais próximo, cabendo a Inspetoria Regional a tomada das providências tendentes a evitar qualquer possibilidade de disseminação da doença.
Art. 7º A destruição dos cadáveres, objetos e construções deverá ser realizado por inumação profunda ou pelo fogo, conforme o caso.
Art. 8º O valor atribuído pela Comissão Avaliadora aos animais sacrificados e às coisas e construções destruídas, na forma do art. 5º e seu parágrafo, representará a base sôbre a qual será calculada a indenização a que se refere o art. 1º da Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948, atendendo ao disposto nos incisos seguintes:
I - a importância da indenização corresponderá ao valor total da avaliação:
a) quando não for, pela necropsia ou por exames posteriores, confirmado o diagnóstico de suspeição;
b) quando se tratar de coisas e construções rurais;
II - se o diagnóstico fôr tuberculose, a importância da indenização será da quarta parte do valor de avaliação;
III - a importância da indenização corresponderá à metade do valor atribuído na avaliação, nos demais casos, com as exceções previstas no § 2º dêste artigo.
§ 1º Quando houver aproveitamento condicional, a importância da indenização resultará da diferença entre o arbitrado na forma deste artigo e a quantia apurada no referido aproveitamento, mediante comprovação hábil, salvo se se tratar de reprodutores com características raciais de valor zootécnico, caso em que não será feito o aludido desconto.
§ 2º Não caberá qualquer indenização, quando a zoonose motivadora do sacrifício fôr a raiva, a pseudo-raiva ou outra doença considerada incurável ou letal.
Art. 9º Feito o arbitramento da indenização, a Comissão Avaliadora lavrará um auto de avaliação, em três vias, das quais a primeira será entregue, à guíza de notificação, à parte interessada, a segunda remetida à D.D.S.A., para ser anexada ao processo de indenização que se iniciará com requerimento do interessado na forma do artigo 10, e a terceira ficará arquivada na Inspetoria Regional respectiva ou na D.D.S.A., caso a ocorrência se dê no Distrito Federal.
§ 1º O auto de avaliação mencionado neste artigo, além de outros pormenores, a juízo da Comissão, conterá:
a) declaração do sacrifício do animal ou animais e da destruição dos objetos ou construções rurais;
b) nome, nacionalidade, residência e profissão do proprietário;
c) espécie, raça, idade aproximada, marca e outros característicos do animal ou animais sacrificados;
d) natureza dos objetos e descrição das construções destruídas;
e) valor arbitrado do animal ou animais e dos objetos ou construções, observado o disposto no artigo 5º;
f) laudo da necropsia a que se refere o artigo 6º;
g) laudo do exame a que alude o § 1º do artigo 6º, se fôr o caso;
h) valor da indenização, calculada mediante o disposto no art. 8º.
§ 2º Do Auto de Avaliação caberá recurso, dentro do prazo de trinta dias, para o Ministro da Agricultura, por intermédio do Chefe da Inspetoria Regional, devendo ser interposto:
a) pelo representante do Govêrno Federal, quando êste considerar excessiva a avaliação ou incabível a indenização;
b) pelo proprietário do animal, coisas ou instalações rurais, quando lhe fôr negada a indenização ou a repute insuficiente.
§ 3º A contagem do prazo estabelecido no parágrafo anterior se iniciará a partir da data da lavratura do auto, se o recurso fôr interposto pelo representante do Govêrno Federal, ou do dia do recebimento da notificação, se o recurso fôr interposto pelo criador interessado.
Art. 10. O criador interessado terá o prazo de (90) noventa dias para requerer ao Ministro da Agricultura, por intermédio do Chefe da Inspetoria, nos Estados, ou do Diretor da D.D S.A., na Capital, a indenização a que se julgar com direito, devendo o Diretor da D.D.S.A. instruir o requerimento com o processo do qual constem todos os elementos para o arbitramento da indenização e indicar a verba por que correrão as despesas, de acôrdo com o artigo 6º, e seu parágrafo, da Lei nº 569-48.
Parágrafo único. O prazo a que se refere êste artigo será contado a partir da data em que fôr morto o animal ou destruída a coisa; a solução do pedido dependerá, porém, da prévia decisão do recurso, quando houver”.
REQUISITOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Requerimento. Quem pode pleitear indenização: Capacidade e legitimidade
A questão acima nos traz a recomendação inicial ao órgão assessorado: verificar se o proprietário é capaz de requerer administrativamente (ou, em termos jurídicos, verificar a capacidade e a legitimidade do requerente).
A legitimidade é inicialmente apurada, no processo de sacrifício dos animais (vide art. 1º da Lei 569, de 1948), pela Comissão de Avaliação, à qual cabe identificar, no respectivo laudo, o nome, nacionalidade, residência e profissão do proprietário (Decreto 27.932, de 1950, art. 9º, § 1º, “b”), ocasião em que deverá verificar se, da qualificação do proprietário, consta algum documento que lhe ateste incapacidade total ou parcial para o exercício de atos na vida civil (dentre os quais se inclui, no que a este parecer interessa, o poder de dar quitação), fazendo constar do relatório as informações que a respeito obtiver.
Quanto à capacidade, estabelece a Lei do Processo Administrativo (Lei 9784/99), em seu art. 10, a regra geral de que são capazes os maiores de dezoito anos. Esta matéria deve ser verificada no processo de indenização, mediante qualificação do requerente (juntada de documentos pessoais de identificação). Recomenda-se ao órgão, nessa etapa, à vista da referida documentação e dos elementos fornecidos pela Comissão de Avaliação, verificar se o requerente não é interditado, em especial nos casos dos arts. 3º e 4º do Código Civil em vigor:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial
Constatada eventual incapacidade, o proprietário deverá ser representado por procurador ou curador. Diante da delicadeza do tema, sempre que ocorrerem dúvidas quanto à capacidade do proprietário, recomendamos ao órgão que, anteriormente à aplicação deste parecer, submeta consulta a esta especializada, exclusivamente sobre a questão da capacidade.
Finalmente, e sem esgotar o tema, destacamos a questão da sucessão. Caso o proprietário tenha falecido após o requerimento, o pagamento válido se fará ao seu espólio, observado o disposto nos arts. 1784 e 1797 do Código Civil, combinados com os arts. 985 e 991 do Código de Processo Civil. Caso o falecimento se dê antes do requerimento, terá o administrador do espólio legitimidade para requerer, pelos mesmos fundamentos. Para situações mais complexas, recomenda-se a formalização de pedido de parecer a esta especializada.
Instrução processual
Em seguida ao requerimento e qualificação do interessado, temos o tema da instrução do pedido. Este é um tópico que, ao nosso entender, merece tratamento atualizado, condizente com a Lei do Processo Administrativo e com as normas pertinentes à desburocratização.
O art. 10 do Decreto 27.932, de 1950, determina que a instrução do requerimento se faça de ofício, devendo o Diretor da D.D.S.A. instruir o requerimento com o processo do qual constem todos os elementos para o arbitramento da indenização e indicar a verba por que correrão as despesas, de acordo com o art. 6º e seu parágrafo da Lei nº 569, de 1948.
Na verdade, deve-se observar, quanto aos referidos elementos, que o Auto de Avaliação da Comissão Avaliadora, se não impugnado em trinta dias após a notificação do proprietário, ou não mais pendente de recurso, já é prova bastante da liquidez e certeza da dívida, posto que, se lavrado por agente público legalmente incumbido de sua produção, e conforme as determinações legais já citadas, deve conter todas as informações necessárias ao reconhecimento do fato gerador da indenização e do seu titular, atestando:
a) o sacrifício do animal ou animais;
b) nome, nacionalidade, residência e profissão do proprietário;
c) espécie, raça, idade aproximada, marca e outros característicos do animal ou animais sacrificados;
d) valor arbitrado do animal ou animais, observado o disposto no artigo 5º do Decreto 27.932/50 (A avaliação dos animais a serem sacrificados far-se-á tomando-se por base seu valor em face das características raciais, idade, sexo, fim econômico e outros elementos, a juízo da Comissão);
e) laudo da necropsia a que se refere o artigo 6º (A avaliação do animal deverão suceder, imediatamente, o seu sacrifício e a respectiva necropsia, realizada perante a Comissão Avaliadora, para efeito de confirmação do diagnóstico);
f) laudo do exame a que alude o § 1º do artigo 6º, se fôr o caso (Realizada a necropsia, colher-se-á material para posterior exame em laboratório da D.N.P.A., se subsistirem dúvidas sôbre o diagnóstico);
g) valor da indenização, calculada mediante o disposto no art. 8º (o valor atribuído pela Comissão Avaliadora aos animais sacrificados e às coisas e construções destruídas, na forma do art. 5º e seu parágrafo, representará a base sobre a qual será calculada a indenização a que se refere o art. 1º da Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948, atendendo ao disposto nos incisos seguintes:
I - a importância da indenização corresponderá ao valor total da avaliação:
a) quando não for, pela necropsia ou por exames posteriores, confirmado o diagnóstico de suspeição;
II - se o diagnóstico fôr tuberculose, a importância da indenização será da quarta parte do valor de avaliação;
III - a importância da indenização corresponderá à metade do valor atribuído na avaliação, nos demais casos, com as exceções previstas no § 2º dêste artigo.
§ 1º Quando houver aproveitamento condicional, a importância da indenização resultará da diferença entre o arbitrado na forma deste artigo e a quantia apurada no referido aproveitamento, mediante comprovação hábil, salvo se se tratar de reprodutores com características raciais de valor zootécnico, caso em que não será feito o aludido desconto.
§ 2º Não caberá qualquer indenização, quando a zoonose motivadora do sacrifício fôr a raiva, a pseudo-raiva ou outra doença considerada incurável ou letal).
Observamos que a determinação genérica do art. 10 do Decreto 27.932, de 1950, quanto à prova (...instruir o requerimento com o processo do qual constem todos os elementos para o arbitramento da indenização) é atendida mediante a instrução dos processos de indenização com os seguintes documentos:
- Atestado de realização de testes de zoonozes;
- Requerimento do Proprietário para avaliação e autorização de sacrifício de animal reagente positivo;
- Autorização de Sacrifício emitida pela Superintendência Federal de Agricultura;
- Eventual extrato de Convênio ou instrumento congênere entre o Ministério da Agricultura e Pecuária e a Secretaria de Agricultura do Estado-Membro;
- Ratificação de autorização de sacrifício, quando, pela urgência da medida, a autorização de sacrifício tiver sido emitida por autoridade hierarquicamente inferior (art. 1º, § 2º, do Regulamento baixado pelo Decreto nº 27.932, de 1950);
- Auto de avaliação;
- Declaração do Proprietário sobre concordância com o abate;
- cópia da Portaria que institui a Comissão de Avaliação;
- Atestado de Abate Sanitário;
- Guia de Trânsito Animal;
- Termo de sacrifício;
- Requerimento de indenização.
Para encerrar, observamos que o Gestor deverá juntar aos autos declaração de disponibilidade orçamentária, para atendimento ao art. 10, parágrafo único, parte final, do Decreto 27.932/50 (“devendo o Diretor da D.D.S.A. ...indicar a verba por que correrão as despesas”).
Prescrição. Prazo para requerer indenização. Aplicação do prazo legal
Outrossim, cabe frisar que o proprietário tem prazo de 180 dias, contados a partir da data em que sacrificado o animal, para requerer indenização, segundo art. 7º da Lei nº 569, de 1948. Podemos encontrar jurisprudência reforçando esta disposição. Vejamos:
TRF-4 - EMBARGOS INFRINGENTES EINF 1024 PR 2008.70.07.001024-0 (TRF-4)
Data de publicação: 25/04/2011
Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. SACRIFÍCIO DE ANIMAIS. TUBERCULOSE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 569 /1948. O direito de pleitear indenização por abate sanitário de animais prescreve em 180 (cento e oitenta) dias, conforme artigo 7º , da Lei n. 569 /48. O Decreto nº 20.910 /32, que regula o prazo prescricional perante a Fazenda Pública, excepciona a aplicação de prazo prescricional inferior sempre que houver previsão legal, como no caso em exame.
TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 73 PR 2008.70.07.000073-7 (TRF-4)
Data de publicação: 16/09/2009
Ementa: ADMINISTRATIVO. SACRIFÍCIO DE ANIMAIS CONTAMINADOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI 569/48. Nos termos do artigo 7º da Lei 569 /48, prescreve em 180 dias o direito à indenização pelo abate de animais por motivos sanitários. Precedentes desta Corte.
Reporta-se a existência de divergência entre o citado dispositivo legal e o art. 10, caput, do Decreto 27.932, de 1950, este último fixando prazo de 90 dias para o requerimento de indenização. Neste particular, importante mencionar que a redação original do art. 7º da Lei nº 569, de 1948, também previa o prazo de 90 dias. No entanto, o art. 1º da Lei nº 11.515, de 2007, aumentou esse prazo para 180 dias, de sorte que é este o prazo prescricional que deve ser observado.
VALOR DA INDENIZAÇÃO
No que tange ao valor a ser indenizado, estabelece a Lei nº 569, de 1948, que:
Art. 3º A indenização devida pelo sacrifício do animal será paga de acordo com as seguintes bases:
a) quarta parte do valor do animal, se a doença for tuberculose;
b) metade do valor, nos demais casos;
c) valor total do animal, quando a necrópsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico clínico.
Por sua vez, o art. 8º, caput, do Decreto nº 27.932, de 1950, prevê:
Art. 8º O valor atribuído pela Comissão Avaliadora aos animais sacrificados e às coisas e construções destruídas, na forma do art. 5º e seu parágrafo, representará a base sobre a qual será calculada a indenização a que se refere o art. 1º da Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948, atendendo ao disposto nos incisos seguintes:
I - a importância da indenização corresponderá ao valor total da avaliação:
a) quando não for, pela necropsia ou por exames posteriores, confirmado o diagnóstico de suspeição;
b) quando se tratar de coisas e construções rurais;
II - se o diagnóstico for tuberculose, a importância da indenização será da quarta parte do valor de avaliação;
III - a importância da indenização corresponderá à metade do valor atribuído na avaliação, nos demais casos, com as exceções previstas no § 2º dêste artigo.
§ 1º Quando houver aproveitamento condicional, a importância da indenização resultará da diferença entre o arbitrado na forma deste artigo e a quantia apurada no referido aproveitamento, mediante comprovação hábil, salvo se se tratar de reprodutores com características raciais de valor zootécnico, caso em que não será feito o aludido desconto.
§ 2º Não caberá qualquer indenização, quando a zoonose motivadora do sacrifício for a raiva, a pseudo-raiva ou outra doença considerada incurável ou letal.
Como se vê, a indenização será (in)devida nas seguintes hipóteses e condições:
I) pelo valor integral da avaliação, nos seguintes casos:
- quando não for, pela necropsia ou por exames posteriores, confirmado o diagnóstico de suspeição;
- quando se tratar de coisas e construções rurais.
II) 1/4 do valor de avaliação, nos diagnósticos de tuberculose.
III) 1/2 do valor de avaliação, nos diagnósticos de outras zoonoses, exceto as mencionadas abaixo, em que não será devida qualquer indenização.
IV) não será devida indenização quando a zoonose motivadora do sacrifício for a raiva, a pseudo-raiva ou outra doença considerada incurável ou letal.
Animal reaproveitado
Quando se tratar de sacrifício de animal que tenha sido reaproveitado, deverá haver repercussão no montante da indenização a ser paga, como se pode verificar na regra do art. 8º, I, do Decreto nº 27.932, de 1950:
Art. 8º O valor atribuído pela Comissão Avaliadora aos animais sacrificados e às coisas e construções destruídas, na forma do art. 5º e seu parágrafo, representará a base sôbre a qual será calculada a indenização a que se refere o art. 1º da Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948, atendendo ao disposto nos incisos seguintes:
I - a importância da indenização corresponderá ao valor total da avaliação:
a) quando não for, pela necropsia ou por exames posteriores, confirmado o diagnóstico de suspeição;
.......
§ 1º Quando houver aproveitamento condicional, a importância da indenização resultará da diferença entre o arbitrado na forma deste artigo e a quantia apurada no referido aproveitamento, mediante comprovação hábil, salvo se se tratar de reprodutores com características raciais de valor zootécnico, caso em que não será feito o aludido desconto.
Existência de Convênio ou instrumento congênere firmado com o Governo do Estado
O § 1º do art. 6º da Lei nº 569/1948 estabelece que:
Art. 6º A indenização será paga pelo Governo da União à conta da dotação consignada em orçamento especialmente para esse fim de crédito adicional a que se dê o mesmo destino ou da dotação orçamentária destinada às despesas com a profilaxia e combate a epizoonias.
§ 1o. Quando houver acordo ou convênio entre o Governo da União e o do Estado com a contribuição de uma ou outra entidade, para execução de serviços públicos de defesa sanitária animal um terço da indenização sairá da contribuição estadual, saindo da contribuição federal os dois terços restantes.
Conforme o dispositivo legal retro transcrito, na vigência de eventual convênio entre o Ministério da Agricultura e Pecuária e a Secretaria de Agricultura do Estado-Membro para execução de serviços relativos à defesa sanitária animal, o Estado-membro arcará com um terço do valor da indenização e a União com os dois terços restantes.
CASUÍSTICA
Anteriormente a qualquer pagamento, o órgão assessorado deverá verificar, no caso concreto, a ocorrência de eventuais particularidades, tais como:
. Divergência entre o número de animais constantes no requerimento do proprietário e o número de animais efetivamente sacrificados: a indenização deve se ater aos animais abatidos;
. Perecimento do animal por caso fortuito ou força maior, alheio ao diagnóstico, quando ainda na posse do proprietário: não há direito à indenização;
. Animais em regime de condomínio: o pagamento deve ser feito de forma proporcional a cada um dos condôminos;
. Necessidade de justificativa robusta para o sacrifício de animais não reagentes: sendo a regra geral indenização apenas pelo sacrifício de animais cujo resultado seja positivo, a exceção, embora igualmente prevista em norma (art. 2º, Decreto 27.932/50), não prescinde do reconhecimento expresso, pelo agente público responsável pela fiscalização e pela medida sanitária, da ocorrência do evento que a configura, não bastando para tal mister apenas a simples declaração de ter havido consenso entre o particular e o servidor sobre o sacrifício de todos os animais.
Observa-se que essas hipóteses são meramente exemplificativas, podendo o órgão assessorado solicitar manifestação jurídica sobre outras eventuais situações, indicando objetivamente qual a dúvida jurídica espera ver respondida.
CONCLUSÃO
Uma vez observadas todas as recomendações deste parecer referencial, considera-se prestado o assessoramento jurídico. Casos que apresentem questões não abrangidas por esta manifestação deverão ser objeto de consulta específica, que informe a situação especial que não permite a adoção deste parecer referencial e a consequente dúvida jurídica.
Por fim, a Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual Residual deixa registrado que, na análise de cada caso, nada impede que eventuais dúvidas subsequentes ou eventuais variantes sejam encaminhadas a esta especializada, ao invés de se valer da manifestação jurídica referencial. Nesta hipótese, evidentemente, essa recomendação prevalece sobre o parecer referencial.
Em face do exposto, o objeto "Indenização por Abate Sanitário" é apto para a adoção de manifestação jurídica referencial, desde que se amoldem às considerações aqui expedidas, que deverão ser seguidas pelo órgão assessorado.
Desta forma, é juridicamente possível dar prosseguimento ao processo, para que o tema seja atendido através de Parecer Referencial, sempre com a devida certificação da autoridade assessorada, sem necessidade de submissão à consultoria jurídica, consoante autorizado pela Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União.
É o que nos cumpria ponderar.
À consideração superior.
São Paulo, 18 de março de 2024.
Carlos Eduardo Malta Cravo
Advogado da União
Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual Residual
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000449202471 e da chave de acesso f6cf7722