ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

 

PARECER n. 00055/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.007048/2024-84

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES CPS MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA:
I - Análise e manifestação acerca de projeto de lei em fase de sanção presidencial.
II - Projeto de Lei nº 5844/2023 (PL nº 5189/2016 em sua casa de origem), que “Reconhece o Município de Cruzeiro no Estado de São Paulo, como Capital da Revolução Constitucionalista de 1932”, de autoria do Senhor ex-Deputado Vanderlei Macris.
III. Pela ausência de óbices jurídicos, no que concerne às competências deste Ministério da Cultura ("pela sanção").

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de expediente inaugurado a partir de missiva da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República - SAJ-CC (OFÍCIO CIRCULAR Nº 29/2024/SALEG/SAJ/CC/PR, de 21 de março de 2024), dirigida a este Ministério da Cultura e outros Ministérios, por conduto da qual solicita a manifestação sobre o Projeto de Lei nº 5844/2023 (PL nº 5189/2016 em sua casa de origem), que “Reconhece o Município de Cruzeiro no Estado de São Paulo, como Capital da Revolução Constitucionalista de 1932”, de autoria do Senhor ex-Deputado Vanderlei Macris, o qual "abrange pauta de natureza transversal, envolvendo assuntos de competência das pastas em epígrafe, salvo melhor juízo."

 

2. Arremata a SAJ-CC o seguinte no Ofício supra:

 

Tendo em vista que a matéria já se encontra em fase de sanção, encareço sejaencaminhado a esta Secretaria parecer do órgão técnico competente, com visto ministerial, com a indicação expressa e inequívoca do posicionamento, "favorável" ou "contrária" à sanção, ou, se for o caso, com a consignação de que a matéria está fora das suas competências legais, até o dia 01/04/24, conforme disposto no parágrafo único do art. 25 do Decreto n° 9.191, de 1° de novembro 2017, sem prejuízo de antecipação tão logo seja realizada, no intuito de colaborar com os trâmites e a urgência que a matéria requer.

 

3. Encaminhada a missiva supra à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos deste Ministério, referido órgão redireciona o pleito a esta Consultoria Jurídica, por meio do Ofício nº 156/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC, para emissão de parecer, solicitando a remessa posterior dos autos, até o dia 27/03/2024.

 

4. O inteiro teor do PL encontra-se acostado aos autos do processo SEI (1670268).

 

5. É o relatório. Passo à análise.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

6. Preliminarmente, impende tecer breve consideração sobre a competência desta Consultoria Jurídica para manifestação no processo in casu.

 

7. Sabe-se que a Constituição de 1988 prevê as funções essenciais à Justiça em seu Título IV, Capítulo IV; contemplando na Seção II a advocacia pública. Essa essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão, estando compreendidas no conceito de essencialidade todas as atividades de orientação, fiscalização e controle necessárias à defesa dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.

 

8. O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
 

9. Nesta esteira, o art. 11, inciso I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados. Nesse sentido, veja-se:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
 

10. Ressalte-se, por oportuno, que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

11. Elaboradas essas considerações preliminares, passa-se à análise da proposta. Primeiramente, impende realçar que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre cultura, nos termos do art. 24, IX, da Constituição Federal. Outrossim, a proposta não está inserida no âmbito de iniciativa privativa de algum outro órgão, de modo que qualquer parlamentar detém a competência para a iniciativa, encontrando-se a proposta regular também nesse ponto. Adicione-se, ainda, que o PL ​já percorreu o trâmite legislativo no âmbito do Congresso Nacional, tendo sido enviado para sanção ou veto do Exmo. Presidente da República, nos termos do art. 66 da Constituição Federal.

 

12. Adentrando-se a leitura de seu teor, verifica-se que a proposta visa reconhecer o Município de Cruzeiro no Estado de São Paulo, como Capital da Revolução Constitucionalista de 1932.

13. Em consulta ao sítio eletrônico da Câmara dos Deputados[1] sobre a justificativa da proposta, tem-se o seguinte:

 

O Município de Cruzeiro foi localidade com acentuado protagonismo para a Revolução Constitucionalista de 1932, levante de forças paulistas contra o Presidente da República, Getúlio Vargas, que durou cerca de três meses e teve como desfecho a derrota militar dos rebeldes, mas a vitória política deles, consubstanciada na reconstitucionalização do País, concluída com a promulgação de nova Carta Magna em 1934.
Cruzeiro era estratégica para os combatentes de ambosos lados, tendo ocorrido, na cidade, a ocupação do Túnel da Mantiqueira (o “Túnel do Cruzeiro”) por cem soldados constitucionalistas já no terceiro dia após o início do movimento revolucionário. O Túnel ficou célebre por ter registrado as batalhas mais sangrentas da Revolução.
Conforme o Projeto de Lei nº 6.141, de 2009 já indicava,o armistício entre as forças legalistas e os revoltosos “foi assinado na Convenção Militar de Cruzeiro, em 2 de outubro de 1932, na tipografia emfrente ao Grupo Escolar Dr. Arnolfo Azevedo, transformado em quartel general durante a Revolução Constitucionalista, onde hoje se localiza a Praça 9 de Julho, em Cruzeiro”.
O bordão dos rebeldes, “um paulista morre, mas não serende”, teria sido proferido pelo Capitão do Exército Manoel de Freitas Novaes por ocasião de sua morte no conflito, decorrente de ferimentos causados por tropas federais em 5 de agosto de 1932. Conhecido como Capitão Neco, o militar nasceu em Cruzeiro em 15 de novembro de 1894, assumiu o comandodo fronte paulista de sua cidade em 10 de julho de 1932 e morreu em suacidade natal, na circunstância mencionada. O Capitão Neco recebeu diversashomenagens. Seus restos mortais localizam-se no Mausoléu do Soldado Constitucionalista de 1932, no Parque do Ibirapuera (São Paulo, SP).

 

 

14. Depreende-se, da leitura supra, que o PL objetiva o reconhecimento da importância de município do Estado de São Paulo para evento histórico de relevância na região, de modo que não se visualizam óbices jurídicos ao referido reconhecimento, pelo menos no que concerne às competências deste Ministério da Cultura.

 

15. Quanto aos aspectos estritamente formais, insta ponderar que ao Projeto de Lei se aplicam as regras encartadas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição.

 

III. CONCLUSÃO

 

16. Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais, não sujeitos ao crivo desta CONJUR, não se visualizam óbices jurídicos ao Projeto de Lei nº 5844/2023 (PL nº 5189/2016 em sua casa de origem), que “Reconhece o Município de Cruzeiro no Estado de São Paulo, como Capital da Revolução Constitucionalista de 1932”, de autoria do Senhor ex-Deputado Vanderlei Macris, de modo que, no que concerne às competências legais deste Ministério da Cultura (sem prejuízo da análise das outras Pastas Ministeriais), o projeto encontra-se apto a ser submetido à sanção presidencial.

 

17. Encaminhem-se os autos, via SEI, à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos deste Ministério - ASPAR, em resposta ao Ofício nº 156/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC.

 

 

 

Brasília, 25 de março de 2024.

 

 

(assinado eletronicamente)

SOCORRO JANAINA M. LEONARDO

Advogada da União

Consultora Jurídica

 

 


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Notas

  1. ^ Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1455176 . Ac esso em 25 de março.



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