ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

 

PARECER n. 00056/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.007047/2024-30

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES CPS MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA:
I Análise e manifestação acerca de projeto de lei em fase de sanção presidencial.
II - Projeto de Lei  nº 1631/2022, que “Inscreve o nome de Cesare Mansueto Guilio Lattes no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria"”, de autoria Senhor ex-Deputado Milton Coelho.
III. Pela ausência de óbices jurídicos, no que concerne às competências deste Ministério da Cultura ("favorável à sanção").

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de expediente inaugurado a partir de missiva da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República - SAJ-CC (OFÍCIO Nº 28/2024/SALEG/SAJ/CC/PR), dirigida a este Ministério da Cultura, por conduto da qual solicita a manifestação sobre o Projeto de Lei  nº 1631/2022, que “Inscreve o nome de Cesare Mansueto Guilio Lattes no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria", de autoria Senhor ex-Deputado Milton Coelho.

 

2. Arremata a SAJ-CC o seguinte no Ofício supra:

 

Tendo em vista que a matéria já se encontra em fase de sanção, encareço sejaencaminhado a esta Secretaria parecer do órgão técnico competente, com visto ministerial, com a indicação expressa e inequívoca do posicionamento, "favorável" ou "contrária" à sanção, ou, se for o caso, com a consignação de que a matéria está fora das suas competências legais, até o dia 01/04/24, conforme disposto no parágrafo único do art. 25 do Decreto n° 9.191, de 1° de novembro 2017, sem prejuízo de antecipação tão logo seja realizada, no intuito de colaborar com os trâmites e a urgência que a matéria requer.

 

3. Encaminhada a missiva supra à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos deste Ministério, referido órgão redireciona o pleito a esta Consultoria Jurídica, por meio do Ofício nº 155/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC, para emissão de parecer, solicitando a remessa de manifestação até o dia 27/03/2024.

 

4. O inteiro teor do PL encontra-se acostado aos autos do processo SEI  (1670238).

 

5. É o relatório. Passo à análise.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

6. Preliminarmente, impende tecer breve consideração sobre a competência desta Consultoria Jurídica para manifestação no processo in casu.

 

7. Sabe-se que a Constituição de 1988 prevê as funções essenciais à Justiça em seu Título IV, Capítulo IV; contemplando na Seção II a advocacia pública. Essa essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão, estando compreendidas no conceito de essencialidade todas as atividades de orientação, fiscalização e controle necessárias à defesa dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.

 

8. O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
 

9. Nesta esteira, o art. 11, inciso I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados. Nesse sentido, veja-se:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
 

10. Ressalte-se, por oportuno, que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

11. Elaboradas essas considerações preliminares, passa-se à análise da proposta. Primeiramente, impende realçar que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre cultura, nos termos do art. 24, IX, da Constituição Federal. Outrossim, a proposta não está inserida no âmbito de iniciativa privativa de algum outro órgão, de modo que qualquer parlamentar detém a competência para a iniciativa, encontrando-se o projeto regular também nesse ponto. Adicione-se, ainda, que o PL ​já percorreu o trâmite legislativo no âmbito do Congresso Nacional, tendo sido enviado para sanção ou veto do Exmo. Presidente da República, nos termos do art. 66 da Constituição Federal.

 

12. Adentrando-se ao teor do PL propriamente, verifica-se que a proposta visa inscrever o nome de Cesare Mansueto Guilio Lattes no Livro dos Heróis e Heroínas, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília. A respeito do tema, mister trazer a lume os requisitos legais para a inscrição de brasileiro, brasileira ou grupo de brasileiros no Livro de Heróis e Heroínas da Pátria, conforme Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007:

 

Art. 1º O Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, destina-se ao registro perpétuo do nome dos brasileiros e brasileiras ou de grupos de brasileiros que tenham oferecido a vida à Pátria, para sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.433, de 12/4/2017)
 
Art. 2º A distinção será prestada mediante a edição de lei, decorridos 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei n º 13.229, de 28/12/2015)
Parágrafo único. Excetua-se da necessidade de observância de prazo a homenagem aos brasileiros mortos ou presumidamente mortos em campo de batalha.
 
Art. 3º O registro levará em consideração o transcurso de data representativa de feito memorável da vida do laureado.

 

13. Em consulta à justificativa do PL junto à Câmara dos Deputados[1], extrai-se o seguinte  in verbis

 

Cesar Mansueto Giulio Lattes (César Lattes), nasceu no dia 11 de julho de1924, em Curitiba/PR.
Lattes se graduou na USP em 1943, com apenas 19 anos. Era o único formado em física naquele ano. Logo após, seguiu para a Inglaterra, com o físico italiano Giuseppe Occhialini, para trabalhar no Laboratório da Universidade de Bristol, sob a direção do físico britânico, Cecil Powell, onde permaneceu entre 1944 e 1945.
Juntos, descobriram uma nova partícula atômica "méson pi" (ou pion), a qual desintegra em um novo tipo de partícula, o méson um (ou muon), dando início a nova área de pesquisas, a física de partículas.
Embora César Lattes fosse o principal pesquisador e primeiro autor do artigo que descreve o méson pi, apenas Cecil Powell foi agraciado com o Prêmio Nobel de Física, em 1950 (...)
A razão para esta aparente negligência é que a política do Comitê do Nobel, até 1960, era conceder o prêmio ao líder do grupo de pesquisa, apenas. Entre 1949 e 1954, Lattes foi indicado sete vezes ao Nobel de Física.
Em 1948, na Universidade da Califórnia, em Berkeley, conseguiu produzir artificialmente o méson, por meio da aceleração de partículas alfa no cíclotron.
Em 1949, Lattes escreveu em uma carta a seu colega José Leite Lopes: “Prefiro ajudar a construir a ciência no Brasil do que ganhar um Nobel”. Nessa época fundou o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas (CBFP) e foi o catalisador dos esforços que levaram à criação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
Entre 1955 e 1957 permaneceu nos Estados Unidos. De volta ao Brasil, assumiu o cargo de diretor do Departamento de Física da Universidade de SãoPaulo. Nessa época, ingressou na Academia Brasileira de Ciências.
Como forma de homenageá-lo, o CNPq nomeou o sistema utilizado para cadastrar o curriculum vitae de cientistas, pesquisadores e pós-graduandos de Plataforma Lattes. A importância de seu trabalho também foi reconhecida por conta das diversas honrarias que recebeu ao longo de sua carreira, no Brasil e no exterior.
A inscrição no Livro de Heróis e Heroínas não só reconhece o êxito desse brasileiro que que representou o fôlego para o estabelecimento de uma nova política de pesquisa científica e tecnológica no Brasil, com modernização e capacitação das estruturas até então existentes. Representa, outrossim, um estímulo para que retomemos o rumo do desenvolvimento pautado na valorização da produção científica no Brasil. César Lattes, filho de italianos, escolheu o Brasil mesmo após o sucesso de suas descobertas e dos numerosos convites que recebeu para colaborar com a ciência no exterior. (...)
 

 

14. Depreende-se da leitura supra que o PL objetiva promover a inscrição de brasileir com histórico de dedicação no desenvolvimento de pesquisas científicas relevantes, notadamente no âmbito da Física,  já tendo decorrido o prazo de dez anos desde sua morte, conforme requisito disposto na Lei nº 11.597, de 2007; ressalte-se, mais uma vez, que a análise ora emitida se restringe ao aspecto eminentemente jurídico - isto é, se o PL preenche os requisitos normativos, sem adentrar no mérito da proposta; assim que, sob o ponto de vista estritamente jurídiconão se visualizam óbices ao PL, pelo menos no que concerne às competências deste Ministério da Cultura.

 

15. Quanto aos aspectos estritamente formais, insta ponderar que ao Projeto de Lei se aplicam as regras encartadas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição.

 

III. CONCLUSÃO

 

16. Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais, não sujeitos ao crivo desta CONJUR, não se visualizam óbices jurídicos ao Projeto de Lei  nº 1631/2022, que “Inscreve o nome de Cesare Mansueto Guilio Lattes no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria”, de autoria Senhor ex-Deputado Milton Coelho de modo que, no que concerne às competências legais deste Ministério da Cultura, o projeto encontra-se apto a ser submetido à sanção presidencial.

 

17. Encaminhem-se os autos, via SEI, à ASPAR, em resposta ao Ofício nº 155/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC, em prosseguimento.

 

 

 

Brasília, 25 de março de 2024.

 

 

(assinado eletronicamente)

SOCORRO JANAINA M. LEONARDO

Advogada da União

Consultora Jurídica

 

 


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Notas

  1. ^ Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2185863&filename=PL%201631/2022 . Acesso em: 25 de março de 2024.



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