ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

 

PARECER n. 00057/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.023020/2023-11

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES - CAP/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

 
EMENTA: 
I Análise e manifestação acerca de projeto de lei em fase de sanção presidencial.
II - Projeto de Lei nº 570/2022, que “Cria a Rota Turística do Caminho das Missões, no Estado do Rio Grande do Sul”, de autoria do Deputado Osmar Terra.
III. Pela ausência de óbices jurídicos, no que concerne às competências deste Ministério da Cultura ("favorável à sanção").

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de expediente inaugurado a partir de missiva da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República - SAJ-CC (OFÍCIO CIRCULAR Nº 23/2024/SALEG/SAJ/CC/PR), dirigida a este Ministério da Cultura e outros Ministérios, em 21/03/2024, por conduto da qual solicita a manifestação sobre o Projeto de Lei nº 570/2022, que “Cria a Rota Turística do Caminho das Missões, no Estado do Rio Grande do Sul”, de autoria do Deputado Osmar Terra, o qual "abrange pauta de natureza transversal, envolvendo assuntos de competência das pastas em epígrafe, salvo melhor juízo."

 

2. Arremata a SAJ-CC o seguinte no Ofício supra:

 

Tendo em vista que a matéria já se encontra em fase de sanção, encareço seja encaminhado a esta Secretaria parecer do órgão técnico competente, com visto ministerial, com a indicação expressa e inequívoca do posicionamento, “favorável” ou “contrária” à sanção, ou, se for o caso, com a consignação de que a matéria está fora das suas competências legaisaté o dia 01/04/24, conforme disposto no parágrafo único do art. 25 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro 2017, sem prejuízo de antecipação tão logo seja realizada, no

 

3. Encaminhada a missiva supra à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos deste Ministério, referido órgão redireciona o pleito a esta Consultoria Jurídica, por meio do Ofício-Circular nº 30/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC, para emissão de parecer, solicitando a remessa posterior dos autos até o dia 25/03/2024.

 

4. O inteiro teor do PL encontra-se acostado aos autos do processo SEI (1671771).

 

5. É o relatório. Passo à análise.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

6. Preliminarmente, impende tecer breve consideração sobre a competência desta Consultoria Jurídica para manifestação no processo in casu.

 

7. Sabe-se que a Constituição de 1988 prevê as funções essenciais à Justiça em seu Título IV, Capítulo IV; contemplando na Seção II a advocacia pública. Essa essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão, estando compreendidas no conceito de essencialidade todas as atividades de orientação, fiscalização e controle necessárias à defesa dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.

 

8. O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
 

9. Nesta esteira, o art. 11, inciso I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados. Nesse sentido, veja-se:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
 

10. Ressalte-se, por oportuno, que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

11. Elaboradas essas considerações preliminares, passa-se à análise da proposta. Primeiramente, impende realçar que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre cultura, nos termos do art. 24, IX, da Constituição Federal. Outrossim, a proposta não está inserida no âmbito de iniciativa privativa de algum órgão, de modo que qualquer parlamentar detém a competência para a iniciativa, encontrando-se o projeto regular também nesse ponto. Adicione-se, ainda, que o PL ​já percorreu o trâmite legislativo no âmbito do Congresso Nacional, tendo sido enviado para sanção ou veto do Exmo. Presidente da República, nos termos do art. 66 da Constituição Federal..

 

12. Adentrando-se a leitura de seu teor, verifica-se que a proposta visa criar a Rota Turística do Caminho das Missões, voltada para os segmentos de turismo cultural, rural, histórico, religioso e científico. Nesse sentido, enumera os municípios que estão inseridos na citada rota, com o objetivo de estimular o desenvolvimento das atividades turísticas nos Municípios de Bossoroca, Caibaté, Cerro Largo, Dezesseis de Novembro, Entre-Ijuís, Eugênio de Castro, Garruchos, Giruá, Guarani das Missões, Mato Queimado, Pirapó, Porto Xavier, Rolador, Roque Gonzales, Salvador das Missões, Santo Ângelo, Santo Antônio das Missões, São Borja, São Luiz Gonzaga, São Miguel das Missões, São Nicolau, São Paulo das Missões, São Pedro do Butiá, Sete de Setembro, Ubiretama, Vitória das Missões, todos no Estado do Rio Grande do Sul.

 

13. O art. 3º da proposta prevê, ainda, que "a estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota Turística do Caminho das Missões receberão o apoio dos programas oficiais voltados para o fortalecimento da regionalização do turismo."

 

14. Em consulta ao sítio eletrônico da Câmara dos Deputados[1] sobre a justificativa da proposta, tem-se o seguinte:

 

A região Missioneira localizada no Noroeste Gaúcho é a representação histórica mais pura da história de colonização e convivência entre indígenas e Europeus no território brasileiro. Sua história remete a colonização dos Padres Jesuítas no território nacional, a saga dos primeiros padres da Companhia de Jesus, os jesuítas, que em 1609 atravessaram o mundo para conviver com os índios guaranis dentro dos princípios da fé cristã. A região é reconhecida por Voltaire e Montesquieu, filósofos do Iluminismo, como a realização da utopia do Cristianismo: A Terra sem Males. Devido as formas de organização social e política ali desenvolvidas.
As Missões são a terra do líder indígena Sepé Tiaraju que defendeu o território brasileiro dos acordos entre os Reis de Portugal e Espanha com a própria vida. Ele vivia como líder das reduções jesuítas, e hoje sua vida é retratada no maior espetáculo regional da cultura missioneira diariamente no sitio arqueológico de São Miguel das Missões. Por isso as Missões são lugares de visita fundamental a quem pretende entender as raízes do sul do Brasil e da América Latina, apresentando aos seus visitantes diversos patrimônios culturais da humanidade e revelando o cenário de 160 anos de história, onde Jesuítas e Guaranis realizaram os ideais do Cristianismo na prática. Andar pelos caminhos que uniam a antiga província jesuítica do Paraguai, hoje distribuídos pelas fronteiras do Mercosul, é sentir a energia presente que emana de cada um desses atrativos.
Podemos encontrar ruínas valiosas de sítios histórico-arqueológico, situado não apenas no território brasileiro, mas também na Argentina e no Paraguai. Essas ruínas foram tombadas como patrimônio nacional pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) desde 1938 e declaradas pela UNESCO como Patrimônio Cultural da Humanidade, em 1983. Esses locais são considerados, monumentos históricos com finalidade cultural e turística expressiva, e altamente significativos para o desenvolvimento local das comunidades envolvidas.
O presente projeto tem como objetivo criar oficialmente a Rota Turística do Caminho das Missões, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, como relevante interesse turístico e cultural de nosso país, visando viabilizar uma estratégia de expansão do Turismo histórico e religioso na região, tendo em vista que o Ministério do Turismo do Brasil já iniciou as negociações com o Vaticano para reconhecer os Caminhos Missioneiros gaúchos como uma rota de peregrinação oficial e reconhecida pelo Vaticano.
 
 

15. Depreende-se da leitura supra que o PL objetiva promover o aprofundamento do turismo na região mencionada, de onde se deduz que se insere, com mais propriedade, no âmbito das matérias afetas ao Ministério do Turismo. De todo modo, não se nega que, a partir da melhoria do sistema de turismo local, ter-se-á, como decorrência, uma maior difusão da cultura regional, de modo que não se visualizam óbices jurídicos ao referido reconhecimento, pelo menos no que concerne às competências deste Ministério da Cultura.

 

16. Quanto aos aspectos estritamente formais, insta ponderar que ao Projeto de Lei se aplicam as regras encartadas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição.

 

III. CONCLUSÃO

 

17. Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais, não sujeitos ao crivo desta CONJUR, não se visualizam óbices jurídicos ao Projeto de Lei nº 570/2022, que “Cria a Rota Turística do Caminho das Missões, no Estado do Rio Grande do Sul”, de autoria do Deputado Osmar Terra, de modo que, no que concerne às competências legais deste Ministério da Cultura, o projeto encontra-se apto a ser submetido à sanção presidencial.

 

18. Encaminhem-se os autos, via SEI, à ASPAR, em resposta ao no Ofício-Circular nº 30/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC.

 

 

 

Brasília, 25 de março de 2024.

 

 

(assinado eletronicamente)

SOCORRO JANAINA M. LEONARDO

Advogada da União

Consultora Jurídica

 

 


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Notas

  1. ^ Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2147949&filename=PL%20570/2022 . Acesso em: 25 de março. 



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