ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA
NOTA nº 71/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
PROCESSO nº 01400.006711/2023-42
INTERESSADA: Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos
ASSUNTO: Projeto de lei em tramitação no congresso nacional.
Sra. Consultora Jurídica,
Retornam a esta Consultoria Jurídica os presentes autos, versando sobre o Projeto de Lei nº 3.905, de 2021, de autoria da Deputada Fernanda Melchionna (PSOL-RS), cuja redação final foi recentemente aprovada na Câmara dos Deputados, após passagem pelas Comissões de Cultura, de Trabalho, Administração e Serviço Público, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça. A proposição legislava "estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
A proposta já foi objeto de manifestação desta Consultoria Jurídica no início de sua tramitação, a qual se manifestou por meio do Parecer nº 95/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU, não tendo sofrido alterações desde então. Admite-se, portanto, pronunciamento jurídico simplificado na forma do art. 4º da Portaria nº 1.399/2009/AGU.
O projeto de lei em questão não apresenta qualquer vício de constitucionalidade, estando dentro da competência concorrente da União e dos Estados legislar sobre cultura, proteção ao patrimônio cultural e suas políticas de financiamento público, na forma do art. 24, incisos VII e IX, da Constituição Federal. Em se tratando de proposição legislativa federal, a proposta trata de estabelecer regras gerais aplicáveis nacionalmente a todos, porém sem afastar a competência legislativa suplementar dos Estados.
No que tange a incentivos fiscais, o projeto limita-se a prever a possibilidade de aplicação das leis federais de incentivo, não tratando diretamente de incentivos nem vedando a aplicação de eventuais leis de incentivo estaduais ou municipais.
Com relação ao conteúdo da proposição no tocante ao seu mérito, não se identifica antinomia com a legislação em vigor que exija normas intertemporais, revogações ou medidas adicionais de solução de conflitos de normas.
Com efeito, a proposta apresentada em grande parte guarda consonância com disposições infralegais já em vigor recentemente estabelecidas no Decreto nº 11.453/2023, que dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura do SNC, previsto no art. 216-A da Constituição e disciplinados em âmbito federal por meio de legislação esparsa. Portanto, o substitutivo ora em exame contribui para atribuir status legal a vários regramentos estabelecidos hoje em nível infralegal, assegurando maior estabilidade e segurança jurídica ao regime próprio de fomento à cultura.
Contudo, faz-se necessário reforçar os seguintes apontamentos constantes do Parecer nº 95/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU, que permanecem válidos para a redação final ora em exame:
Isto posto, opina-se pela constitucionalidade do projeto de lei em apreço. Em atenção ao Ofício Circular nº 27/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC (SEI/MinC 1670738) recomenda-se à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos o encaminhamento da questão com indicativo "favorável com sugestões" e impacto "alto", tendo em vista as ressalvas apontadas no § 7 da presente manifestação.
À consideração superior.
Brasília, 25 de março de 2024.
(assinado eletronicamente)
OSIRIS VARGAS PELLANDA
Advogado da União
Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais
Processo eletrônico disponível em https://supersapiens.agu.gov.br por meio do Número Único de Protocolo (NUP) 01400006711202342 e da chave de acesso d938f68b