ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

NOTA nº 71/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.006711/2023-42

INTERESSADA: Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos

ASSUNTO: Projeto de lei em tramitação no congresso nacional.

 

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Retornam a esta Consultoria Jurídica os presentes autos, versando sobre o Projeto de Lei nº 3.905, de 2021, de autoria da Deputada Fernanda Melchionna (PSOL-RS), cuja redação final foi recentemente aprovada na Câmara dos Deputados, após passagem pelas Comissões de Cultura, de Trabalho, Administração e Serviço Público, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça. A proposição legislava "estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

A proposta já foi objeto de manifestação desta Consultoria Jurídica no início de sua tramitação, a qual se manifestou por meio do Parecer nº 95/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU, não tendo sofrido alterações desde então. Admite-se, portanto, pronunciamento jurídico simplificado na forma do art. 4º da Portaria nº 1.399/2009/AGU.

O projeto de lei em questão não apresenta qualquer vício de constitucionalidade, estando dentro da competência concorrente da União e dos Estados legislar sobre cultura, proteção ao patrimônio cultural e suas políticas de financiamento público, na forma do art. 24, incisos VII e IX, da Constituição Federal. Em se tratando de proposição legislativa federal, a proposta trata de estabelecer regras gerais aplicáveis nacionalmente a todos, porém sem afastar a competência legislativa suplementar dos Estados.

No que tange a incentivos fiscais, o projeto limita-se a prever a possibilidade de aplicação das leis federais de incentivo, não tratando diretamente de incentivos nem vedando a aplicação de eventuais leis de incentivo estaduais ou municipais.

Com relação ao conteúdo da proposição no tocante ao seu mérito, não se identifica antinomia com a legislação em vigor que exija normas intertemporais, revogações ou medidas adicionais de solução de conflitos de normas.

Com efeito, a proposta apresentada em grande parte guarda consonância com disposições infralegais já em vigor recentemente estabelecidas no Decreto nº 11.453/2023, que dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura do SNC, previsto no art. 216-A da Constituição e disciplinados em âmbito federal por meio de legislação esparsa. Portanto, o substitutivo ora em exame contribui para atribuir status legal a vários regramentos estabelecidos hoje em nível infralegal, assegurando maior estabilidade e segurança jurídica ao regime próprio de fomento à cultura.

Contudo, faz-se necessário reforçar os seguintes apontamentos constantes do Parecer nº 95/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU, que permanecem válidos para a redação final ora em exame:

  1. No art. 2º do substitutivo, a remissão ao Capítulo III deve ser corrigida para Capítulo II, que traz todo o regramento do regime próprio de fomento à cultura. O Capítulo III erroneamente referenciado trata das fontes de recursos e dos mecanismos de financiamento destinados ao fomento à cultura.
  2. No inciso II do art. 3º, recomenda-se maior concisão na definição de agente cultural, visto que há redundâncias em termos sinônimos (sociedade unipessoal e empresário individual), além de remissão desnecessária a várias modalidades de sociedade quando claramente a intenção do texto é ser abrangente o suficiente para alcançar qualquer pessoa jurídica de direito privado. Assim, sugerimos a seguinte redação alternativa: "II - agente cultural: pessoa física, empresário individual ou pessoa jurídica de direito privado atuante na arte ou na cultura".

Isto posto, opina-se pela constitucionalidade do projeto de lei em apreço. Em atenção ao Ofício Circular nº 27/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC (SEI/MinC 1670738) recomenda-se à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos o encaminhamento da questão com indicativo "favorável com sugestões" e impacto "alto", tendo em vista as ressalvas apontadas no § 7 da presente manifestação.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 25 de março de 2024.

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


Processo eletrônico disponível em https://supersapiens.agu.gov.br por meio do Número Único de Protocolo (NUP) 01400006711202342 e da chave de acesso d938f68b




Documento assinado eletronicamente por OSIRIS VARGAS PELLANDA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1450170866 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): OSIRIS VARGAS PELLANDA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 25-03-2024 17:13. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.