ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 59/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.007295/2024-81

INTERESSADA: Ministra de Estado da Cultura

ASSUNTO: Minuta de Portaria.

 

EMENTA: ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO.
I - Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB. Regulamentação da Lei nº 14.399/2022 e do Decreto nº 11.740/2023.
II - Minuta de portaria ministerial que estabelece modelo de Plano Anual de Aplicação de Recursos - PAAR - de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.399/2022.
III - Autoridade competente. Legalidade. Parecer favorável.

 

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Trata-se de consulta encaminhada pela Secretaria-Executiva por meio do Ofício nº 1.574/2024/GSE/GM/MinC, solicitando análise e parecer sobre minuta de portaria destinada a estabelecer o modelo de Plano Anual de Aplicação de Recursos - PAAR - a ser adotado por Estados e municípios para o planejamento e aprovação das ações a serem executadas com os recursos repassados na forma da Lei nº 14.399/2023 - Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

A proposta encontra-se acompanhada da Nota Técnica nº 156/2024 (doc. SEI/MinC 1673965), que apresenta as justificativas técnicas para a proposta, apontando-a como resultado de consultas internas realizadas entre as diversas secretarias do ministério, com base no grupo de trabalho constituído a partir da Portaria MinC nº 50/2023. Como resultado, a nota técnica ressalta que "optou-se por uma portaria objetiva que apenas institui o modelo do PAAR, vez que as informações sobre preenchimento são de ordem procedimental e não demandam a edição de ato normativo, de modo que um manual atende com maior alcance os princípios da eficiência e eficácia na Administração Pública".

A minuta do ato normativo em questão foi atualizada no doc. SEI/MinC 1675670, conforme informado no Ofício nº 1.574/2024/GSE/GM/MinC (SEI/MinC 1675681), para também incluir uma menção ao “Guia prático da PNAB para elaboração do Plano Anual de Aplicação dos Recursos", que servirá como material de orientação aos entes federativos.

É o breve relato do necessário. Passo à análise.

No que tange ao processo de elaboração normativa, observo que a minuta atende aos requisitos do Decreto nº 10.139/2019, que dispõe sobre a revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto. Especificamente quanto à data de publicação, conforme apontado na Nota Técnica nº 156/2024 (item 4.15), trata-se de matéria que exige certa urgência na aprovação, tendo em vista que o Decreto nº 11.740/2023, que regulamenta a lei, já se encontra em vigor e em plena aplicação, com repasses de recursos já realizados aos entes da federação que já apresentaram seus planos de ação iniciais ao Ministério da Cultura, sendo a aprovação de um modelo de PAAR necessária para um adequado acompanhamento, monitoramento e avaliação por parte do Ministério da Cultura. Logo, afigura-se plenamente justificada a hipótese do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139/2019, que autoriza a publicação imediata de atos normativos inferiores a decreto quando haja justificada urgência no expediente administrativo.

No que tange aos requisitos formais e redacionais do Decreto nº 9.191/2017 a que se sujeita a presente minuta na forma do art. 3º-A do Decreto nº 10.139/2019, encontram-se plenamente atendidos.

No que se refere à competência, trata-se de matéria a ser disciplinada por meio de ato da Ministra de Estado da Cultura, por força do art. 19, inciso V, e mais especificamente o parágrafo único do art. 3º, § 3º, do Decreto nº 11.740/2023, que se encontra citado no preâmbulo de forma genérica.

Com relação ao conteúdo da proposta, afigura-se de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 14.399/2022 e no Decreto nº 11.740/2023, estabelecendo orientações que se encontram de acordo com as determinações legais específicas relacionadas a elaboração do PAAR e procedimentos para sua elaboração e apresentação ao Ministério da Cultura, notadamente o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.399/2022 - Lei Aldir Blanc.

Por fim, destaco que, a nota técnica também justifica a desnecessidade de análise de impacto regulatório nos termos do Decreto nº 10.411/2020, em virtude de tratar-se de portaria que se destina a "disciplinar obrigações definidas em norma hierarquicamente superior, qual seja, a Lei 14.399/2022 e o Decreto 11.740/2023, e que não há diferentes alternativas regulatórias" (itens 4.8 a 4.12). Assim, estaria a proposta dispensada de tal estudo, com respaldo no art. 4º, inciso II, do referido decreto. Ademais, como a Nota Técnica também aponta urgência na aprovação da proposta (item 4.15), tal circunstância também reforça a dispensa, ainda que excepcional, da análise de impacto regulatório.

E sendo estas as considerações, concluo pela legalidade e técnica legislativa da proposta em apreço, nada obstando o prosseguimento do feito e encaminhamento da proposta à Ministra de Estado da Cultura, para publicação.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 27 de março de 2024.

 

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


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