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CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 62/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.000975/2024-73

INTERESSADA: Ministra de Estado da Cultura

ASSUNTO: Minuta de portaria ministerial.

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ATO NORMATIVO. GOVERNANÇA.
I - Minuta de portaria ministerial que dispõe sobre o comitê de governança do Ministério da Cultura.
II - Autoridade competente. Ato motivado. Conformidade com o Decreto nº 9.203/2017. Parecer favorável.

 

 

Trata-se de consulta encaminhada pela Secretaria-Executiva por meio do Ofício nº 1.342/2024/GSE/GM/MinC, solicitando análise e parecer sobre minuta de portaria destinada a estabelecer o comitê interno de governança do Ministério da Cultura e vincular colegiados temáticos do ministério à atuação do comitê interno de governança, na qualidade de comitês temáticos de apoio governança.

A proposta encontra-se acompanhada da Nota Técnica nº 1/2024 (doc. SEI/MinC 1652024), que apresenta as justificativas técnicas para a proposta. No documento, a Coordenação-Geral de Governança Interna da Subsecretaria de Gestão Estratégica informa que "o Comitê Interno de Governança do Ministério da Cultura - CGMinC, tem o objetivo de assessorar a Ministra de Estado da Cultura na condução da governança e no acompanhamento dos temas estratégicos do Ministério da Cultura, em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017". Com relação à vinculação de comitês temáticos de apoio à governança, a nota técnica informa que deverão "atuar em apoio ao CGMinC e sob sua liderança estratégica; funcionar de maneira integrada e coordenada, sempre que tratarem de temas de interesse comum ou de interesse no contexto mais amplo do Ministério; e promover e acompanhar ações integradas entre os órgãos da estrutura organizacional do Ministério da Cultura e entidades vinculadas".

A minuta do ato normativo em questão encontra-se no doc. SEI/MinC 1587189.

É o breve relato do necessário. Passo à análise.

No que tange ao processo de elaboração normativa, observo que a minuta atende aos requisitos do Decreto nº 10.139/2019, que dispõe sobre a revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto. Especificamente quanto à data de publicação, porém, recomenda-se que o art. 11 estabeleça a entrada em vigor no dia 02/05/2014, em atenção ao art. 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139/2019, que requerem a observância de um período mínimo de vacância para entrada em vigor de atos normativos sem motivada urgência. Alternativamente, recomenda-se explicitar nos autos a justificativa para entrada em vigor imediata, em atendimento ao parágrafo único do art. 4º do referido decreto.

No que tange aos requisitos formais e redacionais do Decreto nº 9.191/2017 a que se sujeita a presente minuta na forma do art. 3º-A do Decreto nº 10.139/2019, encontram-se plenamente atendidos.

No que se refere à competência, trata-se de matéria a ser disciplinada por meio de ato da Ministra de Estado da Cultura, por força do art. 15-A do Decreto nº 9.203/2017, que se encontra citado no preâmbulo de forma genérica. Recomenda-se, assim, que o art. 15-A seja citado de forma específica no preâmbulo.

Ainda no preâmbulo, a menção à Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1/2016 justifica-se por se tratar de diretrizes gerais de governança e gestão de riscos estabelecidas pelos órgãos centrais de controle e de planejamento do governo federal, que serve de parâmetro para a implementação e funcionamento dos comitês internos de governança dos órgãos e entidades da administração federal.

Com relação ao conteúdo da proposta, afigura-se de acordo com o Decreto nº 9.203/2017, especialmente seu art. 15-A, no qual se estabelece a prerrogativa de órgãos e entidades da administração pública federal instituírem comitês internos vinculados às orientações e resoluções do Comitê Interministerial de Governança (CIG) de que trata o art. 7º-A e seguintes do decreto.

Especificamente com relação aos colegiados temáticos, embora o art. 9º-A, em seu § 2º, considere tais colegiados como estruturas interministeriais de apoio à implementação das políticas de governança do CIG, não se vislumbra impedimento à criação de comitês temáticos também no âmbito interno de funcionamento dos ministérios, uma vez que o art. 15-A do Decreto nº 9.203/2017 estabelece que os comitês internos podem ser instituídos em diversos níveis no âmbito dos órgãos e entidades da administração federal. Portanto, a criação de comitês temáticos e de apoio a um comitê interno amplo do Ministério da Cultura constitui opção normativa ao alcance da Ministra de Estado da Cultura, especialmente considerando a necessidade de que os diversos comitês instituídos com base em regulamentos específicos também se apropriem e participem da gestão estratégica da governança do ministério.

Por fim, observo que a análise de impacto regulatório de que trata o Decreto nº 10.411/2020 parece-me desnecessária na hipótese em exame, em virtude de tratar-se de portaria que se destina a disciplinar obrigações definidas em norma hierarquicamente superior, qual seja, o Decreto nº 9.203/2017, sem grande margem de discricionariedade para alternativas regulatórias, exceto pela criação de comitês temáticos de apoio à governança. No entanto, é importante ressaltar que tais comitês temáticos já existem e foram instituídos com base em normas específicas, de modo que a portaria em exame apenas estabelece uma dinâmica de atuação em que diferentes instâncias têm participação na realização da governança do ministério. Assim, sob qualquer aspecto abordado, estaria a proposta dispensada de prévio estudo de impacto regulatório, com respaldo no art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411/2020.

Por mero rigor formal, apresentamos apenas as seguintes recomendações:

  1. No art. 5º, inciso II, seja inserida uma referência completa à Portaria Conjunta MINC/ANCINE/BN/FCRB/FCP/FUNARTE/IBRAM/IPHAN nº 1, de 6 de setembro de 2023, que criou o Comitê de Integridade, para melhor identificação do ato.
  2. Também no art. 5º, suprimir o § 1º, mantendo apenas o parágrafo seguinte como parágrafo único, uma vez que a criação de comitês temáticos constitui competência da Ministra de Estado da Cultura ou dos titulares das unidades organizacionais que compõem o ministério, conforme sua abrangência.

E sendo estas as considerações, concluo pela legalidade e técnica legislativa da proposta em apreço, nada obstando o prosseguimento do feito e encaminhamento da proposta à Ministra de Estado da Cultura, para publicação, observadas as recomendações dos §§ 5, 7 e 12 deste parecer.

 

À Secretaria-Executiva, para ciência, ajustes e encaminhamentos pertinentes.

 

Brasília, 2 de abril de 2024.

 

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Consultor Jurídico

Interino

 


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