ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

 

PARECER n. 00065/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.006952/2024-72

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO E PROPOSIÇÃO REGULATORIA COAPR/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. Revisão e consolidação de atos normativos inferiores a Decreto. Ins MinC nº 7 e 8, ambas de 2023. Esclarecimentos

 

1.                     A Nota Técnica nº 3/2024/COAPR/CGREG/DIREG/SDAI/GM/MinC (seq. 1), encaminhou os autos a essa Consultoria Jurídica, para análise e manifestação quanto à  proposta de consolidação dos artigos da IN Minc nº 7, de 28 de agosto de 2023, alterados pela IN MinC nº 8, de 28 de setembro de 2023, em ato normativo único, com as revogações cabíveis.

 

2.             Os autos foram devidamente instruídos com: (i) a Nota Técnica nº 3/2024/COAPR/CGREG/DIREG/SDAI/GM/MinC (seq. 1); (ii) cópia das INs nº 7 e 8, ambas de 2023; e (iii) a proposta do ato normativo a ser editado (ambos em anexo ao seq. 1).

 

3.                     É o Relatório. Passo a opinar.

 

4.                    A fundamentação para a alteração ora proposta consta na Nota Técnica supracitada, merecendo destaque os trechos que seguem abaixo:

 

3.5. Com efeito, a IN MinC nº 8/2023 não alterou a estrutura da IN anterior, restringindo-se tão somente à melhorias de texto a partir da contribuição de diferentes interessados, conforme razões apresentadas no Ofício nº 10/2023/CGREG/DIREG/SDAI/GM/MinC (1427038) constante no Processo SEI nº 01400.018409/2023-37.
3.6. Desta feita, a Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais do Ministério da Cultura percebeu a necessidade de consolidar as alterações promovidas pela IN MinC nº 8/2023 na IN MinC n° 8, de 28 de setembro de 2023 em um texto normativo único, de modo a facilitar a consulta dos usuários dos serviços prestados, notadamente as associações de gestão coletiva que se submetem anualmente aos processos administrativos de monitoramento desta Secretaria.
(...)
3.8. Vê-se que o texto ora proposto classifica-se tanto como ato normativo de baixo impacto, quanto, além disso, visa a consolidação de normas esparsas sem qualquer alteração de mérito, estando, portanto, fundamentada no referido decreto a dispensa de análise de impacto regulatório da instrução normativa proposta (grifamos)

 

5.          Em consulta ao endereço eletrônico do MinC, na aba “Instruções Normativas”, verifica-se que ambos os atos constam no site, sequencialmente. A par disso, a IN MinC nº 7, de 2023, já foi devidamente atualizada -  a dizer, os artigos revogados foram rasurados, constando na sequência o texto atual, com a redação dada pela In MinC nº 8, de 2023. Ou seja, para o momento, a atualização efetuada no endereço eletrônico do MinC permite a qualquer interessado a consulta ao ato da forma em que ele se encontra vigente, com as alterações devidas, incluída a menção ao ato que alterou sua redação original.

 

6.                    A par disso, o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto.

 

7.                  Desde já, é mister esclarecer que este ato normativo nos apresenta tanto regras de cunho geral, relativas à edição de atos normativos (arts. 2º, 3º, 4º, 13-A, 16, 17, incisos I e III e 18-A), quanto regras específicas ao procedimento de revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto previsto no art. 1º (arts. 5º a 13, 14, 15, 17, inciso II, 18-A e 19 a 22).

 

8.               No caso, o que a área técnica almeja é a consolidação de dois atos vigentes, nos termos previstos no art. 7º, inciso II, do Decreto nº 10.139, de 2019, a saber:

 

Art. 7º  A revisão de atos resultará:
I - na revogação expressa do ato;
II - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores; 

 

9.                No entanto, e conforme afirmado no item 7, a edição de ato consolidado sobre uma matéria com a revogação dos atos anteriores deve ocorrer no âmbito do procedimento de revisão e consolidação de atos normativos inferiores a Decreto, que é periódico, devendo ocorrer até o término do segundo ano de cada mandato presidencial, nos termos do inciso II do art. 19 – A do Decreto nº 10.139, de 2019.

 

10.                Ante todo o exposto, este Consultivo manifesta-se no sentido de que: (i) no caso, o art. 16 do Decreto nº 10.139, de 2019, foi cumprido, uma vez que a In MinC nº 7, de 2023, foi publicada no endereço eletrônico do MinC, com o registro em seu corpo das alterações realizadas pela IN nº 8, de 2023; e (ii) a par disso, a consolidação normativa ora proposta deverá ocorrer no âmbito do procedimento de revisão e consolidação de atos normativos inferiores a Decreto, seguindo-se o rito previsto no Decreto nº 10.139, de 2019.

 

11.                   É o Parecer.

 

                        Brasília, 4 de abril de 2024.

 

                        Larissa Fernandes Nogueira da Gama

                        Advogada da União

 

 

 

 


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