ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CÂMARA NACIONAL DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES - CNCIC/DECOR/CGU
NOTA n. 00001/2024/CNCIC/CGU/AGU
NUP: 00688.000718/2019-32
INTERESSADOS: CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
ASSUNTOS: ATUALIZAÇÃO MODELO DE MINUTAS PADRONIZADAS.
I. RELATÓRIO
Em 13 de março de 2024 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 11.948, de 12 de março de 2024, que altera o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.
Como o Decreto foi publicado sem período de vacatio (art. 3º), foi realizada uma força tarefa dos integrantes da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres (CNCIC/CGU/AGU), com apoio do DECOR e da Consultoria-Geral da União para que todas as minutas que necessitassem de atualização fossem atualizadas no menor prazo possível, de modo a não prejudicar ou descontinuar a execução de políticas públicas operacionalizadas através dos instrumentos regulamentados pela Lei nº 13.019 de 2014.
Todas as minutas possíveis de atualização imediata foram atualizadas, após longo processo de debates, discussões e aprovações, em sessões ordinária e extraordinárias de nº 41, 42, 43, 44, 45, 46 e 47 (seqs. 747 a 759, NUP 00688.000718/2019-32).
As minutas foram devidamente aprovadas e encontram-se em anexo a esta NOTA.
II. MINUTAS A SEREM ATUALIZADAS
O Decreto nº 11.948, de 12 de março de 2024, ao alterar e atualizar o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, expôs que os seguintes instrumentos devem ser objetos de minutas padronizadas da Advocacia-Geral da União:
Art. 9º (...)
(...)
§ 10. O edital de chamamento público, o acordo de cooperação, o termo de colaboração, o termo de fomento ou os respectivos termos aditivos deverão ser elaborados conforme minutas padronizadas da Advocacia-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
(...)
Art. 43. O órgão ou a entidade da administração pública federal poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:
I - por termo aditivo à parceria para:
a) ampliação de até cinquenta por cento do valor global; (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
b) redução do valor global, sem limitação de montante;
c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 21; ou
d) alteração da destinação dos bens remanescentes; ou
Das normas acima, verifica-se a necessidade de criar ou atualizar as minutas dos seguintes instrumentos jurídicos:
Com exceção das minutas de Acordo de Cooperação e Chamamento Público do Acordo de Cooperação, que não é possível criar/atualizar tais minutas por ausência de norma jurídica (será explicado no tópico "II.5"), todas as demais minutas foram editadas, aprovadas e encaminhadas para aprovação em anexo desta manifestação jurídica.
II.1. CHAMAMENTO PÚBLICO (TERMO DE COLABORAÇÃO E FOMENTO)
A Administração Pública pauta-se nos princípios constitucionais da impessoalidade e publicidade, nos termos do art. 37 da Constituição da República. Assim, sempre que possível, os termos de fomento/colaboração devem ser precedidos de chamamento público, devidamente publicado, em obséquio aos postulados republicanos que regem o Estado Brasileiro.
Efetivamente, como regra geral, a Lei n. 13.019/2014 exige a realização de chamamento público prévio, a fim de selecionar as organizações da sociedade civil com quem serão celebrados os termos de fomento e de colaboração (art. 24), in verbis:
Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Nesse sentido, foram atualizados os Editais de Chamamento Público para termo de colaboração e termo de fomento, levando-se em consideração as atualizações promovidas pelo Decreto nº 11.948, de 12 de março de 2024.
A CNCIC buscou, ao atualizar estes Editais, ampliar e democratizar o acesso de Organizações da Sociedade Civil aos certames que serão desenvolvidos pela Administração Pública através dos presentes modelos.
Para tanto, assegurando a presença de todos os itens que a legislação entende como necessário, bem como outros essenciais para segurança jurídica do certame, buscou-se utilizar linguagem simples e direta, evitando muitas referências legislativas que pudessem trazer dificuldades interpretativas aos participantes que não possuem formação jurídica.
As minutas foram elaboradas por este colegiado e encaminhados à Diretoria de Transferências e Parcerias da União (DTPAR/Seges) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) para visualização e eventual contribuição (seq. 752). As sugestões elaboradas pelo órgão foram gramaticais (não relacionadas ao conteúdo) e foram em sua maioria incorporadas por esta CNCIC (seq. 759).
Nesse cenário, as minutas de Editais de Chamamento Público para termo de colaboração e termo de fomento foram editadas, atualizadas, aprovadas pela CNCIC e encaminha-se para aprovação das autoridades superiores.
II.2. TERMO DE COLABORAÇÃO
A parceria firmada entre organizações da sociedade civil e a administração pública, sob a égide da Lei nº 13.019, de 2014, pode ocorrer por meio de três instrumentos: termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação. Os três instrumentos estão previstos no art. 1º do diploma legal e têm seus conceitos expressamente indicados nos incisos VII, VIII e VIII-A do art. 2º.
Os termos de colaboração e de fomento diferenciam-se do acordo de cooperação. Enquanto este deve ser utilizado para as parcerias em que não houver a transferência de recursos financeiros, os demais instrumentos possuem viés econômico.
O termo de colaboração é o instrumento por meio do qual são formalizadas parcerias entre organizações da sociedade civil e administração pública cuja finalidade é a consecução de políticas públicas de autoria da própria administração.
O art. 42 da Lei nº 13.019/2014 estabelece as cláusulas que obrigatoriamente devem constar dos instrumentos de parceria regulados pela Lei.
A minuta de instrumento de termo de colaboração, além de cumprir o disposto no mencionado artigo, foi devidamente atualizada em conformidade com o Decreto nº 11.948, de 12 de março de 2024.
Após a elaboração e atualização por este colegiado, a minuta de instrumento foi encaminhada à Diretoria de Transferências e Parcerias da União (DTPAR/Seges) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) para visualização e eventual contribuição (seq. 752). As sugestões elaboradas pelo órgão foram gramaticais (não relacionadas ao conteúdo) e foram em sua maioria incorporadas por esta CNCIC (seq. 759).
Nesse cenário, o texto final foi aprovado pelos membros da CNCIC e encaminhamos, através desta NOTA, para aprovação das autoridades superiores.
II.3. TERMO DE FOMENTO
Por outro lado, o termo de fomento é o instrumento indicado para a consecução de propostas de autoria da sociedade civil, seja por meio do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, instrumento instituído pela lei para propositura de políticas públicas pelas organizações da sociedade civil, ou por qualquer outro meio.
Nesse ponto, vale notar que a diferenciação jurídica entre os dois instrumentos (termo de colaboração ou fomento) está lastreada essencialmente na autoria do projeto, independentemente da origem do recurso ou do caminho pelo qual a proposta chegou à Administração Pública.
O art. 42 da Lei nº 13.019/2014 estabelece as cláusulas que obrigatoriamente devem constar dos instrumentos de parceria regulados pela Lei.
A minuta de instrumento de termo de fomento, além de cumprir o disposto no mencionado artigo, foi devidamente atualizada em conformidade com o Decreto nº 11.948, de 12 de março de 2024.
Nesse cenário, o texto final foi aprovado pelos membros da CNCIC e encaminhamos, através desta NOTA, para aprovação das autoridades superiores.
II.4. TERMOS ADITIVOS
Como destacado, em conformidade com o art. 9º, §10 c/c art. 43, inciso I do Decreto nº 8.726/16, há necessidade de se elaborar modelos de minutas padronizadas para os seguintes instrumentos:
Também foi elaborado, por ser muito utilizado pela Administração Pública, a minuta que trata conjuntamente de prorrogação de vigência e acréscimo de recursos no mesmo aditivo.
Nesse cenário, as 12 (doze) minutas de termo aditivo para termo de colaboração e termo de fomento foram editadas, atualizadas, aprovadas pela CNCIC e encaminha-se para aprovação das autoridades superiores.
II.5. ACORDO DE COOPERAÇÃO
O Acordo de Cooperação é um instrumento sem repasse de recursos pelo qual Administração Pública e entidade privada sem fins lucrativos buscam atingir, em conjunto, finalidades de interesse público e recíproco.
A Lei 13.019/2014 definiu o alcance do objeto do acordo de cooperação no inciso VIII-A, do art. 2º, entendendo que o acordo de cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
Embora não envolvam a transferência de recursos financeiros, o Acordo de Cooperação pode envolver alguma forma de doação, comodato ou compartilhamento patrimonial. Nesta hipótese, a Lei exige que seja realizado prévio chamamento público:
Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
O Decreto nº 8.726, de 2016, em sua redação original, no art. 6º, dispunha quais eram os requisitos que deveriam ser cumpridos (documentos a serem apresentados, dispensa de prestação de contas, regras sancionatórias etc.) quando o Acordo de Cooperação era sem qualquer forma de compartilhamento patrimonial ou com alguma modalidade de compartilhamento.
Ocorre que o art. 6º foi revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024, estabelecendo-se a seguinte nova redação para o dispositivo:
Art. 6º As normas complementares necessárias à execução do disposto no art. 5º serão editadas pelo titular da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
Desta forma, há necessidade de se aguardar, no normativo a ser editado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as novas regras para celebração de um Acordo de Cooperação (com e sem alguma forma de compartilhamento patrimonial).
Nesse ponto, a CNCIC recomenda que a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos elabore a mencionada norma no prazo mais célere possível, a fim de evitar insegurança jurídica na análise de Acordos de Cooperação no período de revogação da norma anterior e inexistência da nova norma, que venha a disciplinar essa parceria.
Na norma a ser elaborada, sugere-se que sejam expressamente destacados quais os requisitos para a celebração de um Acordo de Cooperação "simples ou puro", isto é, sem nenhuma forma de compartilhamento patrimonial, e quais são os requisitos que devem ser observados quando o Acordo de Cooperação envolver esse compartilhamento. Da mesma forma, recomenda-se que sejam expressos quais são os elementos que deve conter um Chamamento Público em que a parceria seja um Acordo de Cooperação e, ainda, em quais hipóteses o certame poderá ser afastado.
III. ATUALIZAÇÃO DA MINUTA DE CONVÊNIOS
Aproveitando as diversas sessões em série realizadas pela CNCIC, o colegiado aproveitou para fazer simples melhorias nas minutas de convênios (Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023 e Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33 de 2023).
Além de melhorias de estilo na minuta de convênios sem obras, inseriu-se em ambas as minutas (com e sem obras/serviços de engenharia) cláusula e alteração no preâmbulo para adequá-las à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 2018), em conformidade com o Parecer n. 00001/2024/CNCIC/CGU/AGU (NUP 25000.0107296/2023-14).
As alterações foram aprovadas e encaminhadas, através desta NOTA, para aprovação das autoridades superiores.
IV. ATUALIZAÇÃO DA MINUTA DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Aproveitando as diversas sessões em série realizadas pela CNCIC, o colegiado aproveitou para fazer simples melhorias na minuta de Protocolo de Intenções.
Além de melhoria de estilo na minuta, inseriu-se dispositivo e alteração no preâmbulo para adequá-las à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 2018), em conformidade com o Parecer n. 00001/2024/CNCIC/CGU/AGU (NUP 25000.0107296/2023-14).
As alterações foram aprovadas e encaminhadas, através desta NOTA, para aprovação das autoridades superiores.
V. ATUALIZAÇÃO DA MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Em 15 de março de 2023 foi publicada a Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 14 de março de 2024, que estabelece normas complementares para a celebração de acordos de cooperação técnica de que tratam os arts. 24 e 25 do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023.
Desta forma, a minuta de Acordo de Cooperação Técnica elaborada anteriormente por esta CNCIC foi atualizada, a fim de traduzir a recente regulamentação operada pela mencionada Portaria.
Também operou-se melhorias de estilo na minuta, e se inseriu dispositivo e alteração no preâmbulo para adequá-las à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 2018), em conformidade com o Parecer n. 00001/2024/CNCIC/CGU/AGU (NUP 25000.0107296/2023-14).
Após a elaboração e atualização por este colegiado, a minuta de instrumento foi encaminhada à Diretoria de Transferências e Parcerias da União (DTPAR/Seges) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) para visualização e eventual contribuição (seq. 756).
Posteriormente, representantes da CNCIC reuniram-se com representantes da Diretoria de Transferências e Parcerias da União (DTPAR/Seges) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) para tratar dos instrumentos de Acordo de Cooperação Técnica e Acordo de Adesão.
Na reunião foram ajustados as cláusulas e formatação da minuta de Acordo de Adesão, bem como realizados pequenas alterações na minuta de Acordo de Cooperação Técnica, anteriormente encaminhada à DTPAR.
Posteriormente, a CNCIC elaborou a versão final dos mencionados instrumentos, que foram encaminhados novamente à DTPAR/MGI. Em resposta, recebemos o retorno positivo da DTPAR, relacionado à aprovação das minutas de Acordo de Cooperação Técnica e Acordo de Adesão (seq. 758).
Nesse cenário, o texto final foi aprovado pelos membros da CNCIC e encaminhamos, através desta NOTA, para aprovação das autoridades superiores.
VI. ATUALIZAÇÃO DA MINUTA DE ACORDO DE ADESÃO
Em 15 de março de 2023 foi publicada a Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 14 de março de 2024, que estabelece normas complementares para a celebração de acordos de adesão de que tratam os arts. 24 e 25 do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023.
O Acordo de Adesão é o instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública federal.
A minuta deste instrumento foi criada pela CNCIC, uma vez que não existia minuta anterior para ser atualizada.
Após a elaboração por este colegiado, a minuta de instrumento foi encaminhada à Diretoria de Transferências e Parcerias da União (DTPAR/Seges) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) para visualização e eventual contribuição (seq. 756).
Posteriormente, representantes da CNCIC reuniram-se com representantes da Diretoria de Transferências e Parcerias da União (DTPAR/Seges) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) para tratar dos instrumentos de Acordo de Cooperação Técnica e Acordo de Adesão.
Na reunião foram ajustados as cláusulas e formatação da minuta de Acordo de Adesão, bem como realizados pequenas alterações na minuta de Acordo de Cooperação Técnica anteriormente encaminhada à DTPAR.
Posteriormente, a CNCIC elaborou a versão final dos mencionados instrumentos, que foram encaminhados novamente à DTPAR/MGI. Em resposta, recebemos o retorno positivo da DTPAR, relacionado à aprovação das minutas de Acordo de Cooperação Técnica e Acordo de Adesão (seq. 758).
Nesse cenário, o texto final foi aprovado pelos membros da CNCIC e encaminhamos, através desta NOTA, para aprovação das autoridades superiores.
VII. ENCAMINHAMENTOS
Diante do exposto, encaminha-se para aprovação os seguintes modelos de minutas padronizados pela Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres (CNCIC/CGU/AGU):
Em caso de aprovação, recomenda-se que a ciência das minutas pelos órgãos da AGU seja feita através de NUP especificadamente criado para este fim, para que o presente NUP da CNCIC não receba diversas cotas ou despachos de ciência, que não estão relacionados com as atividades deste colegiado.
Recomenda-se o encaminhamento desta NOTA à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para ciência do exposto no item II.5 (Acordo de Cooperação).
Recomenda-se o encaminhamento desta NOTA e das minutas aprovadas à Diretoria de Transferências e Parcerias da União (DTPAR/Seges/MGI), uma vez que o órgão possui o costume de dar publicidade as minutas aprovadas pela AGU, como exemplo, as minutas de convênios que constam ao final do próprio endereço eletrônico da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Por fim, recomenda-se o encaminhamento desta NOTA à Diretoria de Gestão Administrativa (DGA/AGU), visando a atualização do site, conforme orientações expostas no item subsequente.
VIII. ATUALIZAÇÃO DO SITE DA CNCIC
Visando a atualização do site da CNCIC, sugere-se ao DGA/AGU:
(A)
No site "https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres" em "Apresentação Gerais", inserir o seguinte texto em substituição à redação atual:
Obrigado por visitar a página de modelos da AGU, elaborados pela Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres da Consultoria-Geral da União (CNCIC/CGU/AGU).
Quem somos nós:
A CNCIC é uma das Câmaras Nacionais criadas pela Portaria nº 03, de 14 de junho de 2019, do Consultor-Geral da União. Ela subordina-se ao Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União.
A Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres é composta por integrantes de três carreiras da Advocacia-Geral da União (Advogado da União, Procurador Federal e Procurador da Fazenda Nacional). Todos os integrantes realizam o trabalho da CNCIC em acréscimo aos que realizam e às funções que exercem nos respectivos órgãos.
São membros da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres:
• Adelaine Feijó Macedo
• Alessandra Matos de Araújo
• Angélica Moreira Dresch da Silveira
• Carlos Freire Longato
• Gustavo Almeida Dias (Coordenador)
• José David Pinheiro Silveiro
• Marcus Monteiro Augusto
• Michelle Marry Marques da Silva
• Pablo Francesco Rodrigues da Silva
• Sebastião Gilberto Mota Tavares
Qual a nossa competência:
A CNCIC/CGU tem competência para elaborar e disponibilizar modelos de editais de chamamento público e instrumentos conveniais de repasse de recursos, bem como seus respectivos anexos de cunho jurídico. Também elabora as listas de verificação e pareceres que visam tratar do tema relacionado às parcerias. Em acréscimo, o colegiado analisa, visando a revisão, ou propõe, a edição de novas Orientações Normativas relacionados à temática.
Mas atenção, não temos competência para prestar assessoramento aos órgãos e entidades em relação ao uso dos modelos. Essa tarefa compete aos respectivos órgãos de assessoramento jurídico de cada órgão ou entidade.
Assim, mesmo que os integrantes da CNCIC saibam a resposta de alguma indagação recebida, não podem prestar o assessoramento jurídico porque isso iria usurpar a competência de algum órgão normativamente indicado para fazê-lo.
O que você vai encontrar aqui:
Todos os modelos que foram elaborados pela Câmara estão disponíveis nesta página. Não temos nenhum outro modelo fora desses. Há uma aba específica para os modelos antigos.
Há outra aba que contém "Manifestações Jurídicas" elaborados pela CNCIC e Orientações Normativas da Advocacia-Geral da União relacionadas à convênios.
Os modelos são de uso obrigatório?
As normas que disciplinam parcerias possibilitam a utilização de minutas modelo, elaboradas por órgão da Advocacia-Geral da União. Como exemplo, podemos citar convênios (art. 114 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023), instrumentos do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (art. 9º, §10º, do Decreto nº 8.726, de 2016), Termo de Execução Descentralizada (art. 25, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020), o Acordo de Cooperação Técnica e o Acordo de Adesão (art. 18, Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 2024).
A utilização das minutas modelo garante maior agilidade e eficiência nos procedimentos internos da Administração Pública, confere primazia aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. A Advocacia-Geral da União tem recomendação nesse sentido sintetizada no Enunciado nº 06 do Manual de Boas Práticas Consultivas, 4ª edição:
A atuação consultiva na análise de processos de contratação pública deve fomentar a utilização das listas de verificação documental (check lists), do Guia Nacional de Licitações Sustentáveis e das minutas de editais, contratos, convênios e congêneres, disponibilizadas nos sítios eletrônicos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
No intuito de padronização nacional, incumbe aos Órgãos Consultivos recomendar a utilização das minutas disponibilizadas pelos Órgãos de Direção Superior da AGU, cujas atualizações devem ser informadas aos assessorados.
Convém ainda que os Órgãos Consultivos articulem-se com os assessorados, de modo a que edições de texto por estes produzidas em concreto a partir das minutas-padrão sejam destacadas, visando a agilizar o exame jurídico posterior pela instância consultiva da AGU.
Como usar os modelos?
A correta utilização do material depende da adaptação do texto dos modelos às características do caso concreto, bem como da verificação de eventuais alterações da legislação ou do posicionamento doutrinário ou jurisprudencial, que ainda não tenham sido incorporadas aos modelos.
Qual a importância das Notas Explicativas?
As Notas Explicativas fazem com que a minuta não seja apenas cláusulas de um instrumento jurídico. As leituras dessas notas objetivam que o gestor público compreenda aspectos importantes da parceria que pretende celebrar.
Assim, as Notas Explicativas funcionam quase como um Manual daquela parceria, pois em cada cláusula traz pontos jurídicos importantes e relevantes de seu conteúdo que são de suma importância para o conhecimento do gestor.
Como falar com a CNCIC?
Dúvidas, críticas, apontamentos, sugestões e elogios relacionados à redação dos modelos podem ser encaminhadas ao e-mail cgu.decor@agu.gov.br para tratamento e eventual resposta.
As sugestões de aprimoramento serão processadas e incorporadas no ciclo de revisão subsequente, de modo a possibilitar que a CNCIC mantenha um cronograma de trabalho e continue a realizar suas outras atividades não relacionadas à elaboração de minutas.
Novamente agradecemos por visitar a página e encorajamos as críticas e sugestões, ainda que não possamos implementar os possíveis aprimoramentos de pronto.
(B)
B.1) Em modelo de Convênios - Decreto nº 11.531, de 2023, inserir:
Os presentes modelos abaixo são instrumentos voltados para formalização de convênio que discipline a transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União – OFSS, entre órgãos e entidades da administração pública federal, de um lado, e órgãos e entidades dos estados, Distrito Federal e municípios, bem como consórcios públicos, de outro, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.
As notas explicativas apresentadas ao longo do modelo traduzem-se em orientações e devem ser excluídas após as adaptações realizadas.
Por sua vez, os itens do modelo de instrumento de convênio destacados em vermelho itálico devem ser adotados pelo órgão ou entidade pública, de acordo com as peculiaridades e condições do objeto. Os trechos destacados em vermelho fazem remissões a outras partes do texto, as quais devem ser ajustadas se houver renumeração das cláusulas. A cor vermelha deve ser retirada na versão final.
As minutas se diferem a depender do objeto do convênio, se envolvem ou não obras ou serviços de engenharia.
B.2) Após essa breve introdução, inserir as duas minutas de modelo, em formato ".pdf" e ".doc" (word).
Face à indisponibilidade de encaminhar o documento word via sapiens, a versão ".doc" será encaminhada via e-mail. Ao inserir a versão word, favor verificar se o upload não alterou a formatação e a fonte utilizada (calibri).
B.3) As minutas antigas (com atualização em setembro e outubro de 2023) devem ser retiradas e encaminhadas para pasta "Modelos Antigos".
(C)
C.1) Alterar o nome da pasta "Modelos de Minutas de Acordo de Cooperação Técnica, Plano de Trabalho e Protocolo de Intenções - Decreto nº 11.531, de 2023" para "Modelos de Minutas de Acordo de Cooperação Técnica, Acordo de Adesão e Protocolo de Intenções - Decreto nº 11.531, de 2023".
C.2) Na mencionada pasta inserir o seguinte texto introdutório:
O Acordo de Cooperação Técnica é o instrumento formal utilizado por entes públicos para se estabelecer um vínculo cooperativo ou de parceria entre si, que tenham interesses e condições recíprocas ou equivalentes, de modo a realizar um propósito comum, voltado ao interesse público, onde as duas partes fornecem, cada uma, a sua parcela de conhecimento, equipamento, ou até mesmo uma equipe, para que seja alcançado o objetivo acordado.
Nos termos do art. 2º, inciso XII, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, o Acordo de Cooperação Técnica é definido como “instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes”.
O Acordo de Adesão é o instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da Administração Pública Federal.
A principal diferença entre Acordo de Cooperação Técnica e Acordo de Adesão concerne ao partícipe que define o objeto e as condições de cooperação.
No Acordo de Cooperação Técnica o objeto e as condições da cooperação são ajustados e negociados de comum acordo entre os partícipes, normalmente, mediante um documento técnico denominado Plano de Trabalho.
Já no Acordo de Adesão objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da Administração Pública Federal, ou seja, não há espaço para negociação das cláusulas entre os partícipes, já que estas são dispostas unilateralmente.
O Acordo de Cooperação Técnica e o Acordo de Adesão se diferenciam de convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada pelo simples fato de não existir a possibilidade de transferência de recursos entre os partícipes.
Já o Protocolo de Intenções é o instrumento formal utilizado por entes públicos para se estabelecer um vínculo cooperativo ou de parceria entre si, que tenham interesses e condições recíprocas ou equivalentes, de modo a realizar um propósito comum.
O Protocolo de Intenções se diferencia de Acordos de Cooperação Técnica e de Acordos de Adesão pelo fato de ser um ajuste genérico, sem obrigações imediatas. Dessa forma, trata-se de um documento sucinto, que não necessariamente exige um plano de trabalho ou um projeto específico para lhe dar causa, sendo visto como um mero consenso entre seus partícipes, a fim de, no futuro, estabelecerem instrumentos específicos acerca de projetos que pretendem firmar, se for o caso.
Deste modo, não se deve confundir o Protocolo de Intenções com o Acordo de Cooperação Técnica, visto que neste último há obrigações e atribuições assumidas pelas partes, caracterizando-se como um instrumento jurídico obrigacional, e não um mero ajuste, consenso entre os partícipes em relação à determinadas matérias.
Abaixo, encontram-se as minutas de Acordo de Cooperação Técnica, Acordo de Adesão e Protocolo de Intenções.
Vale relembrar que as notas explicativas apresentadas ao longo do modelo traduzem-se em orientações e devem ser excluídas após as adaptações realizadas e que os itens do modelo de instrumento de parceria destacados em vermelho podem ser adotados pelo órgão ou entidade pública, de acordo com as peculiaridades e condições do objeto.
C.3) Encaminhar as minutas atualmente presentes (MINUTA ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - CÂMARA PERMANENTE DE CONVÊNIOS (Versão doc), MINUTA ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - CÂMARA PERMANENTE DE CONVÊNIOS (Versão pdf ), MINUTA PLANO DE TRABALHO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - SEM REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO (Versão doc), MINUTA PLANO DE TRABALHO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - SEM REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO (Versão pdf), MINUTA PROTOCOLO DE INTENÇÕES (Versão doc), MINUTA PROTOCOLO DE INTENÇÕES (Versão pdf) para Pasta "Modelos Antigos".
Face à indisponibilidade de encaminhar o documento word via sapiens, a versão ".doc" será encaminhada via e-mail. Ao inserir a versão word, favor verificar se o upload não alterou a formatação e a fonte utilizada (calibri).
(D)
Em "Modelos e Listas de Verificação - Lei nº 13.019 de 31/07/2014-MROSC":
D.1) Retirar os seguintes links, deslocando-os para pasta "Modelos Antigos":
D.2) Inserir o seguinte texto introdutório:
A parceria firmada entre organizações da sociedade civil e a administração pública, sob a égide da Lei nº 13.019 de 2014, pode ocorrer por meio de três instrumentos: termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação. Os três instrumentos estão previstos no art. 1º do diploma legal e têm seus conceitos expressamente indicados nos incisos VII, VIII e VIII-A do art. 2º.
Os termos de colaboração e de fomento diferenciam-se do acordo de cooperação. Enquanto este deve ser utilizado para as parcerias em que não houver a transferência de recursos financeiros, os demais instrumentos possuem viés econômico.
O termo de colaboração é o instrumento por meio do qual são formalizadas parcerias entre organizações da sociedade civil e administração pública cuja finalidade é a consecução de políticas públicas de autoria da própria administração.
Por outro lado, o termo de fomento é o instrumento indicado para a consecução de propostas de autoria da sociedade civil, seja por meio do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, instrumento instituído pela lei para propositura de políticas públicas pelas organizações da sociedade civil, ou por qualquer outro meio.
Abaixo encontram-se as minutas de Chamamento Público e instrumentos, relacionados a estas parcerias.
Vale lembrar que as notas explicativas apresentadas ao longo do modelo traduzem-se em orientações e devem ser excluídas após as adaptações realizadas, incluindo este quadro. Já os itens do modelo destacados vermelho itálico devem ser adotados pelo órgão ou entidade pública, de acordo com as peculiaridades e condições do objeto. Os trechos destacados em vermelho fazem remissões a outras partes do texto, as quais devem ser ajustadas se houver renumeração das cláusulas. A cor vermelha deve ser retirada na versão final.
D.3) inserir as minutas relacionadas ao MROSC encaminhadas nesta NOTA, em formato ".pdf" e ".doc" (word).
Face à indisponibilidade de encaminhar o documento word via sapiens, as versões ".doc" serão encaminhadas via e-mail. Ao inserir a versão word, favor verificar se o upload não alterou a formatação e a fonte utilizada (calibri).
(E)
Na pasta "Modelos de Termo de Execução Descentralizada" inserir o seguinte texto introdutório:
O Termo de Execução Descentralizada é atualmente regulamentado pelo Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
Em atendimento ao disposto no art. 25 do mencionado Decreto, a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (SEGES/SEDGG/ME) disponibilizou os modelos padronizados dos seguintes documentos, aprovados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que podem ser acessados ingressando no link abaixo.
(F)
Em relação à pasta "Pareceres", recomenda-se que o DGA renomeie para "Manifestações Jurídicas", de modo a contemplar, inclusive, as notas produzidas pela CNCIC.
Quanto às pastas "Manifestações Jurídicas" e "Orientações Normativas relacionadas aos Convênios", recomenda-se que o Apoio Administrativo do DECOR encaminhe ao DGA as manifestações jurídicas (pareceres e notas) elaboradas por esta CNCIC nos anos de 2022, 2023 e 2024, visando a atualização destas duas Pastas.
IX. TEXTO SUGESTIVO PARA O "MUNDO CONSULTIVO".
Em 13 de março de 2024, o Diário Oficial da União publicou o Decreto nº 11.948, de 12 de março de 2024, promovendo alterações no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016. Este Decreto, por sua vez, regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece diretrizes para as parcerias entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.
Em sequência, em 15 de março de 2023, a Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 14 de março de 2024, foi publicada, fornecendo normas complementares para Acordos de Cooperação Técnica e Acordo de Adesão, conforme os artigos 24 e 25 do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023.
Diante dessas atualizações legislativas, a Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres (CNCIC/CGU/AGU) empreendeu uma força-tarefa, apoiada pelo DECOR e pela Consultoria-Geral da União. O objetivo foi revisar rapidamente todas as minutas que necessitassem de atualização, garantindo a continuidade das políticas públicas materializada por estes instrumentos, sem interrupções.
As atualizações também contaram com a colaboração da Diretoria de Transferências e Parcerias da União (DTPAR/Seges) do Ministério da Gestão e da Inovação.
Além disso, a CNCIC atualizou outros instrumentos, como o Protocolo de Intenções e Convênios, abrangendo ou não obras ou serviços de engenharia.
Ao final, após longo e intenso trabalho, o Colegiado elaborou as seguintes minutas:
No que concerne aos Editais de Chamamento Público para Termo de Colaboração e Termo de Fomento, a CNCIC buscou, ao atualizar estes Editais, ampliar e democratizar o acesso de Organizações da Sociedade Civil aos certames que serão desenvolvidos pela Administração Pública. Para tanto, assegurando a presença de todos os itens que a legislação entende como necessário, bem como outros essenciais para segurança jurídica do certame, buscou-se utilizar linguagem simples e direta, evitando muitas referências legislativas que pudessem trazer dificuldades interpretativas aos participantes que não possuem formação jurídica.
Além disso, o site da CNCIC foi atualizado para fornecer orientações sobre o uso dos modelos e a importância das notas explicativas. Estas notas funcionam como um manual, fornecendo informações importantes sobre as cláusulas dos instrumentos de parceria.
A utilização desses modelos é recomendada, pois garante maior agilidade e eficiência nos procedimentos internos da Administração Pública, confere primazia aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade.
As normas que disciplinam parcerias possibilitam a utilização de modelos de minutas padronizados por órgão da Advocacia-Geral da União. Como exemplo, podemos citar convênios (art. 114 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023), instrumentos do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (art. 9º, §10º, do Decreto nº 8.726, de 2016), Termo de Execução Descentralizada (art. 25, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020), o Acordo de Cooperação Técnica e o Acordo de Adesão (art. 18, Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 2024).
"A Câmara realizou todos os esforços para disponibilizar todas essas minutas no prazo mais célere possível. Muitas políticas públicas são executadas através de instrumentos de parceria, como são os convênios, os Termos de Colaboração e Fomento. Nesse sentido, o trabalho da Câmara foi incansável para que nenhuma política pública pudesse ter o início de sua execução atrasada por falta de instrumento a ser assinado, tudo em conformidade com as recentes alterações da legislação”, destaca o coordenador da Câmara, Gustavo Almeida Dias.
O coordenador da CNCIC ainda fez questão de destacar o empenho dos membros do colegiado, pois, na atuação ordinária da Câmara, todos os integrantes realizam o trabalho da CNCIC em acréscimo aos que realizam e às funções que exercem nos respectivos órgãos.
São membros da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres: Adelaine Macedo, Alessandra Araújo, Angélica da Silveira, Carlos Longato, Gustavo Dias, José David Pinheiro, Marcus Augusto, Michelle Marry, Pablo Francesco Rodrigues e Sebastião Gilberto.
O novo site atualizado da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres (CNCIC/CGU/AGU) pode ser acessado através do endereço: "https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres", onde estão disponíveis todos os novos modelos de Edital de Chamamento Público e instrumentos, relatados nesta matéria.
X. CONCLUSÃO
Diante do exposto, encaminha-se os autos à aprovação superior, recomendando a aprovação das minutas em anexo, bem como que sejam efetuados os encaminhamentos, na forma disposta no item VII desta NOTA.
Brasília, 1º de abril de 2024.
ADELAINE FEIJÓ MACEDO
Procuradora Federal
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
ALESSANDRA MATOS DE ARAÚJO
Advogada da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
ANGÉLICA MOREIRA DRESCH DA SILVEIRA
Advogada da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
CARLOS FREIRE LONGATO
Advogado da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
GUSTAVO ALMEIDA DIAS
Advogado da União
Coordenador da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
JOSÉ DAVID PINHEIRO SILVEIRO
Advogado da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
MARCUS MONTEIRO AUGUSTO
Advogado da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
MICHELLE MARRY MARQUES DA SILVA
Advogada da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
PABLO FRANCESCO RODRIGUES DA SILVA
Procurador Federal
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
SEBASTIÃO GILBERTO MOTA TAVARES
Procurador da Fazenda Nacional
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000718201932 e da chave de acesso 5a73e0fd