ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE PARCERIAS E COOPERAÇÃO FEDERATIVA

 

PARECER n. 00068/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.005040/2024-83

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO GERAL DO SISTEMA NACIONAL DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS

ASSUNTOS: ACORDO DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA 

 

 

EMENTA: Acordo de Cooperação Federativa a ser firmado entre a União, Estados e Distrito Federal. Adesão dos Sistemas Estaduais e Distrital de Bibliotecas Públicas ao Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas - SNBP. Lei n. 14.133/2021, Decreto n. 11.531/2023, Portaria SEGES/MGI n. 1.605/2024.
 

 

I. RELATÓRIO

 

Por meio do Despacho ao final da Nota Técnica nº 2/2024 (SEI 1646537), o Secretário de Formação, Livro e Leitura  solicita análise e manifestação referencial sobre minuta de Acordo de Cooperação Federativa (SEI 1647323) que se pretende celebrar com Estados e Distrito Federal, a fim de formalizar a adesão dos Sistemas Estaduais e Distrital de Bibliotecas Públicas ao Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas - SNBP.

A Nota Técnica nº 2/2024 (SEI 1646537) informa que já foram celebrados Acordos de Cooperação Federativa com 9 (nove) Estados nos anos de 2021 e 2022 a partir da minuta analisada no âmbito do Parecer nº 00293/2021/CONUR-MTur/CGU/AGU (1647394da então Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo, que não estaria mais vigente.

Assim, tendo em vista o interesse manifesto de, pelo menos, 4 (quatro) novas adesões ao Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, a SEFLI/MINC solicita a esta Consultoria Jurídica nova avaliação e manifestação referencial.

Vale notar que o Parecer mencionado pela SEFLI/MINC não é uma manifestação jurídica referencial e trata de aspecto específico da matéria em tela (a competência para assinar o ato no âmbito do então Ministério do Turismo). 

Com efeito, a matéria vem sendo tratada no âmbito do NUP 01400.014325/2017-86, e a última manifestação a analisar uma minuta de Acordo de Cooperação Federativa referente ao Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas (SNBP) é o Parecer nº 00546/2020/CONJUR-MTur/CGU/AGU (NUP 01400.014325/2017-86). Este Parecer tratou de uma minuta de Portaria que redundou na aprovação da Portaria MTUR nº 4, de 28 de junho de 2021, que estabeleceu o Acordo de Cooperação Federativa como instrumento para adesão dos Sistemas Estaduais e Distrital de Bibliotecas Públicas ao Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas - SNBP. 

Vale notar que o Parecer nº 00546/2020/CONJUR-MTur/CGU/AGU faz referência à minuta padrão de Acordo de Cooperação Técnica aprovada pela Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres da Consultoria-Geral da União em 2019. Todavia, a legislação mudou desde então (como veremos adiante), o que faz necessária a revisão da minuta e também do Parecer que autorizou seu uso.

Nesse sentido, a presente manifestação visa tratar da nova minuta de Acordo de Cooperação a ser celebrado com os Estados e Distrito Federal a fim de formalizar a adesão dos Sistemas Estaduais e Distrital de Bibliotecas Públicas ao Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas (SNBP), no presente contexto normativo.

É o breve relato do necessário.

 

 

II - ANÁLISE JURÍDICA

 

A presente análise se dá com fundamento no art. 11 da Lei Complementar nº 73/93, subtraindo-se do âmbito da competência institucional deste Órgão Jurídico, delimitada em lei, análises que importem em considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, nos termos do Enunciado de Boas Práticas Consultivas AGU nº 7:

 

“A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento” (Manual de Boas Práticas Consultivas. 4.ed. Brasília: AGU, 2016, página 32).

 

O instrumento em análise, como visto, é um Acordo de Cooperação Federativa (SEI 1647323) que a SEFLI/MINC pretende celebrar com Estados e Distrito Federal, a fim de formalizar a adesão dos Sistemas Estaduais e Distrital de Bibliotecas Públicas ao Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas (SNBP).

 

Quanto ao objeto do instrumento, vale destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 215, imbuiu o Estado (Poder Público de todas as esferas) dos deveres de garantir o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional e de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais

Por outro lado, o art. 216-A da Constituição, que trata do Sistema Nacional de Cultura, estabeleceu como princípios deste, a diversidade das expressões culturais, a universalização do acesso aos bens e serviços culturais, o fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais, e a cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural, entre outros (CF/88, art. 216-A, § 1º, incisos I a IV).

Segundo informa o órgão técnico, o Acordo pretendido visa concretizar, ainda, os seguintes objetivo e diretriz da Lei nº 13.696/2018, que instituiu a Política Nacional de Leitura e Escrita:

Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Leitura e Escrita:
(...)
III - o fortalecimento do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas (SNBP), no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC);
(...)
Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Leitura e Escrita:
(...)
VI - fortalecer institucionalmente as bibliotecas de acesso público, com qualificação de espaços, acervos, mobiliários, equipamentos, programação cultural, atividades pedagógicas, extensão comunitária, incentivo à leitura, capacitação de pessoal, digitalização de acervos, empréstimos digitais, entre outras ações;

 

 Vale dizer, ademais, que o Acordo proposto tangencia as competências do Ministério da Cultura nos termos do art. 21 da Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023, e do art. 1º Decreto n. 11.336, de 1º de janeiro de 2023, que dispõem em igual sentido:

 

Art. 21. Constituem áreas de competência do Ministério da Cultura:
I - política nacional de cultura e política nacional das artes;
II - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
III - regulação dos direitos autorais;
IV - assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos, observadas as competências do Ministério da Igualdade Racial;
V - proteção e promoção da diversidade cultural;
VI - desenvolvimento econômico da cultura e da política de economia criativa;
VII - desenvolvimento e implementação de políticas e de ações de acessibilidade cultural; e
VIII - formulação e implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.
 

Assim, conclui-se pela viabilidade jurídica da assinatura de Acordo de Cooperação Federativa sob o ponto de vista material, uma vez que este se mostra perfeitamente compatível com a legislação de regência e com as atribuições e finalidades institucionais dos Partícipes.

 

Dito isso, observo que o Acordo de Cooperação Técnica é um dos instrumentos de que a Administração Pública se utiliza para formalizar parcerias com outros entes públicos, visando à união de esforços para o alcance de um objetivo comum, baseado no interesse público.

art. 184 da Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos - NLLC) permite a celebração de instrumentos dessa natureza nos seguintes termos:

 

Art. 184. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.

 

A NLLC foi regulamentada pelo Decreto n. 11.531, de 16 de maio de 2023,  especificamente no que diz respeito aos convênios, contratos de repasse e parcerias sem transferências de recursos, tratando dos acordos de cooperação técnica e acordos de adesão nos seguintes dispositivos:

 

CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS SEM TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Seção única
Das cooperações sem transferências de recursos ou de bens materiais
Art. 24.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar, a título gratuito, sem transferência de recursos e doação de bens materiais, os seguintes instrumentos de cooperação para execução descentralizada de políticas públicas de interesse recíproco e em mútua colaboração:
I - acordo de cooperação técnica, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem ajustados de comum acordo entre as partes; ou
II - acordo de adesão, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem previamente estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal responsável por determinada política pública.
Parágrafo único.  As despesas relacionadas à execução da parceria não configuram transferência de recursos entre as partes.
Art. 25.  Os acordos de cooperação técnica e os acordos de adesão poderão ser celebrados:
I - entre órgãos e entidades da administração pública federal;
II - com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal;
III - com serviços sociais autônomos; e
IV - com consórcios públicos.
 

Assim, os Acordos de Cooperação Técnica e Acordos de Adesão são considerados espécies do gênero convênio, embora mais simplificados, em que os partícipes colaboram para a execução descentralizada de políticas públicas de interesse recíproco e em mútua colaboração, sem transferência de recursos e doação de bens. Os ajustes desta natureza são, em regra, formalizados por meio de instrumentos respectivamente bilaterais ou unilaterais, que conterão o objeto e as condições em que se pretendente uma cooperação entre as partes.

Com efeito, os Acordos de Adesão também poderiam ser aplicados à hipótese em análise. Neste caso, tratar-se-ia de um instrumento unilateral, a ser assinado unicamente pelo Ente interessado em aderir ao SNBP, que não envolve um Plano de Trabalho. No entanto, em reunião realizada junto à SEFLI, esta informou que gostaria manter a adesão ao SNBP como um instrumento bilateral, deixando em aberto a possibilidade de negociação do teor do plano de trabalho.

Entre outros aspectos, o Acordo de Cooperação Técnica e o Acordo de Adesão diferem-se pelo fato de que, na celebração de ACT (ou aditivo) que utilize os modelos padronizados pela Advocacia-Geral da União - AGU, a análise jurídica pode ser dispensada (art. 5o, parágrafo único, da Portaria SEGES/MGI Nº 1.605/2024). Por sua vez, o Acordo de Adesão deverá ser objeto de análise jurídica, podendo ser estabelecido modelo padrão desse instrumento (art. 15 da Portaria SEGES/MGI Nº 1.605/2024). 

Portanto, no presente caso, como se trata de Acordo de Cooperação Técnica, a análise jurídica caso a caso não é necessária, se for adotada a minuta-padrão aprovada pela AGU, cuja última versão segue anexa e será inserida no sítio eletrônico da instituição em breve [1].

Assim, uma vez que a análise jurídica é dispensada pela legislação atualmente vigente, também não é necessário o  Parecer Referencial solicitado pela SEFLI, desde que o órgão técnico adote a minuta padronizada pela AGU

 

Ressalto que o Acordo de Cooperação Técnica não envolve transferência de recursos entre os partícipes. Com efeito, a cláusula oitava da minuta em análise estabelece que o Acordo "não implicará aporte de recursos orçamentários e patrimoniais entre os participes, mas apenas no compromisso de disponibilizar recursos técnicos e operacionais para viabilizar o desenvolvimento das ações nele previstas, no que concerne às suas respectivas atribuições".

Nesses termos, caso venha a ser verificada a necessidade de repasse de recursos entre os partícipes, deverá ser celebrado instrumento específico para tanto, observando-se todos os requisitos legais para a transferência dos recursos, de acordo com as características da modalidade escolhida, conforme consta da cláusula sétima, subcláusula primeira da minuta-modelo da AGU (anexa).

 

O Decreto n. 11.531/2023 foi recentemente regulamentado pela Portaria SEGES/MGI Nº 1.605, de 14 de março de 2024, que,  em seu art. 4º estabelece a necessidade de motivação do ACT e respectivos aditivos:

 

Art. 4º A celebração do ACT e dos seus respectivos aditamentos será motivada e poderá ocorrer por iniciativa dos órgãos e entidades da administração pública federal ou, diretamente, dos partícipes interessados mediante comunicação ao órgão ou entidade responsável.

 

De fato, constituindo-se um típico ato administrativo, o Acordo de Cooperação deve ter sua motivação explicitada em nota técnica específica, a ser elaborada caso a caso. 

Por outro lado, o art. 5º da Portaria SEGES/MGI nº 1.605/2024 estabelece os requisitos para a celebração do Acordo, que deverão ser providenciados previamente à celebração de cada instrumento:

 

Art. 5º São requisitos para celebração do ACT:
I - plano de trabalho aprovado;
II - comprovação da legitimidade do representante legal dos partícipes para a assinatura do ACT;
III - regularidade de inscrição e de situação cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do partícipe, e
IV - análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico dos órgãos ou entidades partícipes.
Parágrafo único. Na celebração de ACT ou aditivo que utilize os modelos padronizados de que trata o art. 18 fica facultada a dispensa de análise jurídica.
 

Quanto à minuta, a Portaria SEGES/MGI Nº 1.605/2024 estabelece,  em seu art. 7º, § 2º, as cláusulas necessárias do Acordo de Cooperação Técnica, nos seguintes termos:

 
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - as obrigações dos partícipes;
III - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelos partícipes;
IV - a indicação de celebração a título gratuito, sem obrigação pecuniária, nem transferências de recursos entre os partícipes;
V - a indicação de que as despesas necessárias ao cumprimento do ACT serão da responsabilidade de cada partícipe em sua atuação;
VI - a indicação de que os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades relativas ao ACT, não sofrerão alteração na sua vinculação, nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe;
VII - a faculdade dos partícipes denunciarem ou rescindirem o ACT, a qualquer tempo, nos termos do art. 17 desta Portaria;
VIII - a possibilidade de alteração, mediante a celebração de termo aditivo;
IX - a vigência e publicidade do instrumento; e
X - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do ACT.
 

A fim de orientar os órgãos assessorados, a Advocacia-Geral da União – AGU aprovou recentemente nova minuta padrão de Acordo de Cooperação Técnica, regido pela NLLC, pelo Decreto n. 11.531/2023 e pela Portaria SEGES/MGI Nº 1.605/2024. Tal minuta segue anexa e será em breve publicada no sítio eletrônico da instituição [1].

Vale lembrar que, em decorrência da necessidade de parametrização e uniformização da Administração Pública e visando a agilização dos procedimentos, é que as minutas padronizadas publicadas pela AGU devem ser utilizadas por toda a Administração Pública, nos termos do Enunciado de Boas Práticas Consultivas AGU nº 6: 

 

A atuação consultiva na análise de processos de contratação pública deve fomentar a utilização das listas de verificação documental (check lists), do Guia Nacional de Licitações Sustentáveis e das minutas de editais, contratos, convênios e congêneres, disponibilizadas nos sítios eletrônicos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
No intuito de padronização nacional, incumbe aos Órgãos Consultivos recomendar a utilização das minutas disponibilizadas pelos Órgãos de Direção Superior da AGU, cujas atualizações devem ser informadas aos assessorados.
Convém ainda que os Órgãos Consultivos articulem-se com os assessorados, de modo a que edições de texto por estes produzidas em concreto a partir das minutas-padrão sejam destacadas, visando a agilizar o exame jurídico posterior pela instância consultiva da AGU.

 

Portanto, recomenda-se a adaptação da minuta juntada aos autos ao modelo padrozinado recentemente aprovado pela AGU, de acordo com a NLLC e normas infralegais subsequentes, sem prejuízo da inserção de cláusulas específicas, como as cláusulas segunda e terceira da minuta elaborada pela SEFLI (SEI 1647323), que tratam do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas e respectivos objetivos.

O prazo de vigência foi estabelecido na cláusula décima da minuta juntada ao SEI 1647323, sendo fixado em 30 anos, contados da assinatura do Acordo. Este prazo não está adstrito ao limite do art. 106 da NLLC, vez que a motivação deste está relacionada à vinculação do orçamento ao exercício financeiro, que não tem qualquer influência no presente, pois não há transferência de recurso. No entanto, é importante frisar que há prazo certo e determinado para a conclusão do pactuado, conforme determina a ON/AGU n. 44/2014 [2].

Quanto ao Plano de Trabalho, observo que, de acordo com o art. 3º, inciso IV, da Portaria SEGES/MGI nº 1.605/2024, este é considerado "documento integrante do ACT que, independente de transcrição, evidencia os partícipes e seus representantes, o objeto, a justificativa e o cronograma físico das ações a serem realizadas".

O Plano de Trabalho é considerado documento essencial ao planejamento e exequibilidade do Acordo. Nesse sentido, vale transcrever as Notas Explicativas apostas à nova minuta de Acordo de Cooperação Técnica aprovada pela AGU (anexa):

 

Nota Explicativa 1:
O plano de trabalho é peça técnica compatível e fundamental com instrumento jurídico que cria obrigações jurídicas entre as partes, como é o caso do Acordo de Cooperação Técnica.
Nesse cenário, o art. 5º da Lei nº 14.133, de 2021, impõe a observância do princípio do planejamento, de modo que o Plano de Trabalho, instrumento que materializa este planejamento, se faz necessário em parcerias desta espécie.
 
Nota Explicativa 2:
O adequado planejamento contido no plano de trabalho traz maior segurança nas condutas de cada um dos partícipes, assim como facilita a realização de fiscalização pelos demais órgãos de controle interno e externo.
Vale dizer, a regularidade do instrumento depende, em primeiro lugar, do plano de trabalho. Se este instrumento for elaborado de forma correta, planejada e detalhada, bastará aos partícipes cumpri-lo para garantir o sucesso do ajuste.
 
Nota Explicativa 3:
Plano de Trabalho é o instrumento que integra a proposta de celebração do Acordo de Cooperação Técnica, contendo todo o detalhamento das responsabilidades assumidas pelos partícipes. No plano de trabalho as metas, as etapas e o cronograma de execução devem ser analisados e adaptados em conformidade com o objeto da avença.
 
Nota Explicativa 4:
O Plano de trabalho deverá integrar o Instrumento do Acordo de Cooperação Técnica como anexo, bem como deverá ser aprovado pelos setores responsáveis de ambos os partícipes. De acordo com o art. 6º da Portaria SEGES/MGI nº 1.605/2024, o plano de trabalho deverá ser aprovado e assinado pelos partícipes em momento prévio ou concomitante ao ACT, e conterá no mínimo:
a) descrição do objeto;
b) justificativa; e
c) cronograma físico, contendo as ações com os respectivos responsáveis e prazos.
 
Nota Explicativa 5:
Os ajustes no plano de trabalho que não impliquem alteração de qualquer cláusula do ACT poderão ser realizados por meio de apostila, sem a necessidade de celebração de termo aditivo (art. 6º, §2º da Portaria SEGES/MGI nº 1605/2024).  Todavia, em caso de alteração do ACT mediante a celebração de Termo Aditivo, conforme estabelece o art. 7º, §2º, VIII, da Portaria SEGES/MGI nº 1.605/2024, as metas e as etapas poderão ser ampliadas, reduzidas ou excluídas, desde que não haja a descaracterização do objeto pactuado.
 

Nesses termos, o plano de trabalho nada mais é que a concretização do planejamento da forma como será executado o objeto e alcançado o resultado do acordo de cooperação. Dessa forma, é peça fundamental e, portanto, deve contemplar elementos mínimos que demonstrem os meios materiais e os recursos necessários para a concretização dos objetivos, conforme definido nas metas e em conformidade com os prazos ali estampados. Um plano de trabalho bem elaborado contribui para a fiel execução das obrigações pelos partícipes, assim como facilita o acompanhamento e fiscalização quanto ao seu cumprimento.

De acordo com Portaria SEGES/MGI nº 1.605/2024, o Plano de Trabalho deve ser aprovado previa ou concomitantemente à celebração do ACT e deverá ter o conteúdo mínimo designado no art. :

 

Art. 5º São requisitos para celebração do ACT:
I - plano de trabalho aprovado;
(...) 
Art. 6º O plano de trabalho é parte integrante do ACT, deverá ser aprovado e assinado previamente pelos partícipes, e conterá no mínimo:
I - descrição do objeto;
II - justificativa; e
III - cronograma físico, contendo as ações com os respectivos responsáveis e prazos.
§ 1º O plano de trabalho poderá ser assinado em momento prévio ou concomitante ao acordo de cooperação técnica.
§ 2º Os ajustes no plano de trabalho que não impliquem alteração de qualquer cláusula do ACT poderão ser realizados por meio de apostila, sem a necessidade de celebração de termo aditivo.

 

A SEFLI, em sua Nota Técnica n. 2/2024 (SEI 1646537) informa que  o plano de trabalho será elaborado em conjunto pelos partícipes e definido de acordo com as necessidades de cada Estado da Federação, com a orientação da redação pela Coordenação-Geral de Leitura e Bibliotecas (CGLEB/DLLLB/SEFLI).

Ressalto que o plano de trabalho deverá ser aprovado no momento da celebração do Acordo, ou antes, seguindo o disposto no art. 6o da Portaria SEGES/MGI Nº 1.605/2024.

Quanto à publicidade, conforme dispõe o art. 9º da Portaria SEGES/MGI Nº 1.605/2024, o  inteiro teor do Acordo deve ser divulgado nos sítios eletrônicos oficiais dos partícipes, no prazo de até 10 (dez) dias a contar de sua assinatura, como condição de eficácia do ajuste.

Com relação à autoridade signatária por parte deste Ministério, deve ser observado o disposto na Portaria/MinC n. 18/2023, art. 5º, quanto à delegação de competências para a celebração do instrumento em tela. Assim, conclui-se que o Secretário de Formação, Livro e Leitura poderá assinar o Acordo. Mas nada impede que a Ministra avoque a competência, nos termos do art. 15 da Lei n. 9.784/1999.

Por fim, ressalto que devem ser juntados aos autos a comprovação da legitimidade do representante legal dos partícipes para a assinatura do ACT e de regularidade de inscrição e de situação cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do partícipe, conforme determina o art. 5º, inciso II e III, da Portaria SEGES/MGI nº 1.605/2024 (transcrito acima).

 

 

III. CONCLUSÃO

 

 

 Face ao exposto, e tendo em vista a manifestação técnica favorável, conclui-se que nada se opõe à celebração do Acordo de Cooperação Federativo ora submetido à análise desta Consultoria, desde que observado o exposto no presente Parecer, em especial quanto à adoção da nova minuta padronizada de Acordo de Cooperação Técnica aprovada pela AGU (anexa).

Como a Portaria SEGES/MGI nº 1.605/2024, art. 5o, parágrafo único, facultou a dispensa de análise jurídica prévia à celebração de Acordos de Cooperação Federativa que sigam a minuta-modelo aprovada pela AGU, observo que não é necessário o retorno dos autos a esta Consultoria previamente à celebração de cada um dos Acordos pretendidos, salvo se subsistir dúvida de cunho jurídico.   

Isso posto, submeto os autos à consideração superior, sugerindo que sejam encaminhados à Secretaria de Formação, Livro e Leitura - SEFLI/MINC, para ciência e providências cabíveis.

 

Brasília, 8 de abril de 2024.

 

 

DANIELA GUIMARÃES GOULART

Advogada da União

 

 

 

Notas:

[1] https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/Modelos%20de%20Minutas%20de%20Acordo%20de%20Cooperacao%20Tecnica%2C%20Plano%20de%20Trabalho%20e%20Protocolo%20de%20Intencoes%20-%20Decreto%20n%2011.531%2C%20de%202023

[2]  ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014.

I - A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO DEVERÁ SER DIMENSIONADA SEGUNDO O PRAZO PREVISTO PARA O ALCANCE DAS METAS TRAÇADAS NO PLANO DE TRABALHO, NÃO SE APLICANDO O INCISO

II DO ART. 57 DA LEI Nº 8.666, DE 1993.II - RESSALVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, NÃO É ADMITIDA A VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO, DEVENDO CONSTAR NO PLANO DE TRABALHO O RESPECTIVO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO.

III - É VEDADA A INCLUSÃO POSTERIOR DE METAS QUE NÃO TENHAM RELAÇÃO COM O OBJETO INICIALMENTE PACTUADO."

 

 

 


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