ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE PARCERIAS E COOPERAÇÃO FEDERATIVA

 

PARECER n. 00074/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 72031.011712/2021-31

INTERESSADOS: SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO - SPOA/MTUR

ASSUNTOS: CONTRATO ADMINISTRATIVO.

 

EMENTA:
I. Direito Administrativo. Consulta.
II. Termo Aditivo. Prorrogação de Contrato Administrativo cujo objeto diz respeito à atuação do Gabinete da Ministra.
III. Inexistência de delegação de competência para assinatura do instrumento. Competência da própria Ministra.

 

RELATÓRIO

 

Por meio do Ofício nº 1826/2024/GSE/GM/MinC, a Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva solicita a esta Consultoria Jurídica orientação sobre as competências para autorizar e celebrar contratos administrativos no âmbito deste Ministério.

A consulta trata especificamente do Contrato Administrativo nº 04/2023 (SEI 1253774), que tem por objeto a prestação de serviços de comunicação corporativa,  cujo aditivo de prorrogação (SEI 1688684) foi encaminhado para ciência, autorização e assinatura do Secretário-Executivo, conforme o Ofício nº 1797/2024/SPOA/GSE/GM/MinC (SEI 1690853).

Nesse contexto, o Gabinete da Secretaria-Executiva questiona especificamente:

 

2.1. Qual a autoridade competente para autorizar a prorrogação e/ou aditivo do contrato nº 04/2023, considerando que o objeto do contrato não faz parte da área de atuação da Secretaria-Executiva?
 
2.2. Qual a autoridade competente para celebrar o contrato e/ou aditivo nº 04/2023?
 

É o relatório.

 

ANÁLISE JURÍDICA

 

A presente manifestação se dá em cumprimento ao disposto no art. 11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, abstraídas as questões de ordem técnica e financeira, ou ainda aspectos de conveniência e oportunidade, alheios à missão deste órgão, nos termos do Enunciado de Boas Práticas Consultivas AGU nº 7:

 

“A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento” (Manual de Boas Práticas Consultivas. 4. ed. Brasília: AGU, 2016, página 32).

 

 

Na presente consulta, a Secretaria-Executiva questiona sobre a autoridade competente, no âmbito do MinC, para a autorização e celebração de Termos Aditivos de prorrogação no âmbito do Contrato Administrativo nº 04/2023 (SEI 1253774), que tem por objeto a prestação de serviços de comunicação corporativa.

A este respeito, observo o que dispõe a  Portaria MinC nº 18, de 10 de abril de 2023, que trata da delegação de competências no âmbito deste Ministério:

 

Art. 2º Fica delegada, no âmbito específico de sua atuação, a competência para a autorização da celebração ou prorrogação dos contratos administrativos, relativos a atividades de custeio, às seguintes autoridades:
I - Secretário-Executivo e Secretários do Ministério da Cultura, para os contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sendo vedada a subdelegação;
II - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração e autoridades equivalentes do Ministério da Cultura, para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
III - (...)
§ 1º (...)
§ 2º Para os contratos com valores iguais ou inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), fica permitida a subdelegação da competência estabelecida no inciso II aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas no âmbito deste Ministério.
 
Art. 5º Fica delegado aos titulares da Secretaria-Executiva e das Secretarias do Ministério da Cultura e seus respectivos ordenadores de despesa o exercício da competência para celebração de convênios, contratos administrativos, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, e instrumentos congêneres, no âmbito da competência de sua unidade.
(...)
§ 3º A competência delegada no caput inclui autorização para firmar os respectivos termos aditivos, inclusive os que visem à conversão de convênios e instrumentos congêneres em termos de fomento ou colaboração.
[grifamos]

 

Observa-se que o art. 2º delega competências para a autorização da celebração ou prorrogação de contratos administrativos a diferentes autoridades do Ministério, no âmbito específico de sua atuação, tendo em vista o valor de cada contrato, conforme os parâmetros definidos no Decreto nº 10.193/2019.

Por sua vez, o art. 5º trata da delegação de competências para a celebração propriamente dita dos contratos administrativos e respectivos termos aditivos, também no âmbito da competência de cada unidade.

Portanto, ambos os dispositivos vinculam a delegação ao âmbito de competência/atuação da unidade que recebe a delegação.

No caso dos autos, o instrumento em questão é um termo aditivo que visa prorrogar o Contrato Administrativo nº 04/2023 (SEI 1253774), cujo objeto é a prestação de serviços de comunicação corporativa. Ou seja, trata-se de Contrato Administrativo que diz respeito às competências da Assessoria de Comunicação Social - ASCOM, órgão diretamente vinculado ao Gabinete da Ministra, nos termos do Decreto n. 11.336/2023.

Portanto, trata-se de instrumento vinculado à atuação e competências do próprio Gabinete da Ministra, e não da Secretaria-Executiva ou de outra Secretaria finalística do Ministério.

Por outro lado, é preciso notar que a Portaria MinC n. 18/2023 não delegou competências ao Titular da Assessoria de Comunicação Social. Portanto, uma vez que a delegação de competências deve ser interpretada restritivamente, é mister concluir que, no caso dos órgãos diretamente vinculados ao Gabinete da Ministra (como é o caso da ASCOM, ASPAR, CONJUR etc), não houve delegação de competências para autorização ou celebração de contratos administrativos e respectivos aditivos.

Dito isso, conclui-se que as competências para autorizar a celebração e celebrar o termo aditivo de prorrogação do Contrato Administrativo nº 04/2023 (SEI 1253774), nos termos dos art. 2º e 5º da Portaria MinC nº 18/2023, pertencem à própria Ministra, já que se trata de matéria do seu âmbito específico de atuação, cuja competência não foi delegada a outra autoridade. 

Quanto aos atos anteriores à presente consulta, caso tenham sido praticados por outras autoridades, que não a Ministra, por se tratar de mero vício de competência, sua convalidação é possível, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784, de 1999 (Lei do Processo Administrativo).

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, e ressalvados os aspectos técnicos de conveniência e de oportunidade não sujeitos ao crivo desta Consultoria Jurídica, em resposta à consulta efetuada pelo Gabinete da Secretaria-Executiva, entende-se que as competências para autorizar a celebração e celebrar o termo aditivo de prorrogação do Contrato Administrativo nº 04/2023 (SEI 1253774), nos termos dos art. 2º e 5º  da Portaria MinC nº 18/2023, pertencem à própria Ministra de Estado da Cultura, já que se trata de matéria do âmbito específico de atuação do seu Gabinete, cuja competência não foi delegada a outra autoridade. 

 

À consideração superior.

 

Brasília, 10 de abril de 2024.

 

 

DANIELA GUIMARÃES GOULART

Advogada da União

 

 


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