ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL RESIDUAL
ATUAÇÃO ESTRATÉGICA
E-CJURESIDUAL@AGU.GOV.BR
PARECER PARAMETRIZADO
ASSUNTO: LIBERAÇÃO DE VEÍCULO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PRF EM VIR TUDE DE D ECISÃO JUDICIAL, SEM O PAGAMENTO DE DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA. |
Nos termos do item 3.2 da Carta de Serviços da Consultoria Geral da União – versão 1,(2023):
3.2. MANIFESTAÇÃO JURÍDICA PARAMETRIZADA
A manifestação jurídica parametrizada faz as vezes de um roteiro prévio balizador da análise jurídica a ser empreendida, que possibilita ao parecerista verificar a incidência de teses jurídicas previamente desenvolvidas ao caso concreto em análise, selecionando para utilização aqueles pontos em que ocorra correspondência entre a tese e o objeto e verificando as peculiaridades do caso concreto.
O parecer parametrizado possui caráter geral, não abrangendo questões específicas, as quais precisam ser abordadas na análise individual do processo. Trata-se de instrumento que confere celeridade e uniformização das manifestações sobre a matéria, assim como maior segurança jurídica à Administração Pública. Na sua aplicação, podem ser utilizadas ferramentas de automação digital disponíveis nos sistemas da Advocacia-Geral da União.
(Destaque não do original)
MUITO EMBORA NÃO SEJA COMPETÊNCIA DA E-CJU/RESIDUAL CUIDAR DE PROCESSOS COM URGÊNCIA, NESTE PARECER PARAMETRIZADO TRATAMOS TAMBÉM DESTA SITUAÇÃO, OBJETIVANDO OFERECER SUPORTE ÀS CJUs LOCALIZADAS NOS ESTADOS. |
Esclarecimentos e orientações para utilização do Parecer Parametrizado:
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PARECER n.xxxx /xxxx//ADVS/ESTRATÉGICO/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU
NUP: xxxxxxxxxxx
INTERESSADO: xxxxxx
ASSUNTO: LIBERAÇÃO DE VEICULO APREENDIDO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, EM CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL, SEM O PAGAMENTO DE DESPESAS DE REMOÇÃO E DE ESTADA EM DEPÓSITOS PÚBLICOS OU PRIVADOS.
VALOR: NÃO APLICÁVEL.
EMENTA: LEI FEDERAL 9.503/1997; LEI FEDERAL 4.320/1964; LEI FEDERAL 6.830/1980 E RESOLUÇÃO CONTRAN 623/2016.
I- Liberação de veículo pela Polícia Rodoviária Federal – PRF em virtude de decisão judicial – natureza, limites e alcance, competência do Órgão do contencioso local da Advocacia-Geral da União – AGU para a emissão do necessário Parecer de Força Executória, despesas de remoção e estada do veículo a ser liberado.
II. Tratando-se de serviços de remoção e estada de veículos, executado pela União, tais serviços poderão ter natureza jurídica de taxa, desde que haja lei específica instituindo o tributo. A falta de pagamento possibilita sua inscrição na dívida ativa da União - DAU e consequente execução fiscal. Matéria de competência da Procuradoria da Fazenda Nacional PFN.
RELATÓRIO.
Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei federal nº 9.028/1995 e no art. 19 do Ato Regimental nº 05/2007, da Advocacia-Geral da União, o órgão consulente XXXXXXXX, encaminha a esta e-CJU- Residual, o processo em referência para fins de consulta a respeito da “possibilidade de cumprimento de decisão judicial para liberação de veículo apreendido, podendo estar ou não devidamente licenciado, sem o prévio pagamento das despesas de remoção e estadia e sem a devida regularização”.
Para o que se requer foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
XXXXXXXXXX
XXXXXXXXXX
É o breve relatório. Passa-se ao exame propriamente dito.
ANÁLISE JURÍDICA.
ELABORAÇÃO DO PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA DA DECISÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA.
Trata-se de consulta encaminhada pelo órgão consulente com relação ao cumprimento da decisão judicial, para liberação de veículo apreendido, podendo estar ou não devidamente licenciado, sem o prévio pagamento das despesas de remoção e estadia e sem a devida regularização.
O caso é de questão jurídica decorrente de decisão judicial, cujos efeitos e limites se fazem sentir diretamente sobre o objeto da consulta. O Parecer de Força Executória é imprescindível peça que há de ser completa e exauriente a fim de se evitar dúvida operacional do órgão da Administração consulente.
Compete aos órgãos de representação judicial a análise quanto aos aspectos da exequibilidade (força executória) de uma decisão judicial, especialmente quanto à eficácia, certeza e vigência, além da abrangência temporal e material do comando jurisdicional em cumprimento. Com efeito, há a necessidade de se indicar os seus precisos limites subjetivos e objetivos. Aos órgãos consultivos, por seu turno, restaria uma atribuição residual, qual seja, a de prestar os esclarecimentos pertinentes quanto aos reflexos indiretos no âmbito administrativo interno, quando suscitada pela autoridade alguma dúvida na interpretação quanto ao seus aspectos extrínsecos, bem como sobre alguma de sua seventuais consequências mais remotas no âmbito das rotinas administrativas posteriores (ref: PARECER n. 00086/2019/NOEJ/DEPCONT/PGF/AGU - NUP: 00798.000239/2018-98 - Seq. 115, aprovado pelo DESPACHO n. 03/2020/PGF/AGU - Seq. 118; Decreto nº 2.839/98, Portaria PGF nº 530/2007, Portaria AGU nº 1.547/2008 e Portaria PGF nº 603/2010, Portaria AGU nº 179, de 2015).
O cumprimento de decisões judiciais, provisórias ou definitivas, relativamente ao aspecto administrativo interno, deve obedecer aos parâmetros fixados na normatização de regência da matéria, que hodiernamente encontra-se consubstanciada na Portaria AGU n.º1.547, de 2008, a qual estabelece a competência dos órgãos de representação judicial da União para determinar a força executória de determinações judiciais que impõem seu cumprimento por parte dos órgãos da Administração.
Sobre a força executória das decisões judiciais incide a regra geral cogente do art. 6º da PORTARIA AGU nº 1.547, de 29.10.2008, na redação conferida pela Portaria nº 179, de 2 dejunho de 2015:
Art. 6º Incumbe ao advogado público federal, ao qual for distribuído o processo ou a intimação contendo decisão judicial dotada de exequibilidade, comunicá-la aos órgãos jurídicos consultivos da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, conforme o caso, para que estes comuniquem os órgãos, entidades e autoridades, por eles assessorados, responsáveis pelo cumprimento.
§ 1º Nas ações que envolvam questão relativa a pessoal, além dos documentos referidos no caput é necessária a remessa dos seguintes documentos:
I - mandado de intimação, notificação ou citação.
II - cópia da petição inicial;
III - relação dos beneficiários;
IV - recursos interpostos, se houver; e
V - certidão de trânsito em julgado, se houver.
§ 2º A remessa das decisões judiciais que impliquem pagamento ou inclusão em folha será acompanhada, quando constar dos autos, dos elementos que possibilitem a inclusão do beneficiado no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), notadamente, do número de CPF válido e de conta corrente ativa em nome do beneficiado, de cópia do documento de identidade, da certidão de casamento, do atestado de óbito, da certidão de nascimento e de outros documentos relacionados especificamente à demanda.
§ 3º Na ausência dos documentos aludidos no parágrafo anterior, os órgãos de representação judicial, quando informados pela Administração competente de que o interessado não atendeu à solicitação formulada na via administrativa, deverão peticionarem juízo no sentido de informar esse fato a fim de os documentos serem apresentados.
§ 4º Os órgãos jurídicos de representação judicial, ao tomarem conhecimento de decisão judicial que suspenda a execução, revogue, casse ou altere decisão judicial, deverão comunicar o fato imediatamente ao órgão central do Sipec e aos ordenadores de despesa, com vistas à suspensão do pagamento e, quando for o caso, à desativação da rubrica ou do código de sentença, conforme prevê o art. 8º do Decreto nº 2.839, de 6 de novembrode 1998, bem como à competente Consultoria Jurídica ou órgão de assessoramento jurídico.
(...)
§ 10. Havendo necessidade de esclarecimento acerca da interpretação da decisão judicial, o órgão de representação judicial elaborará manifestação complementar sobre a sua exequibilidade, quando solicitada pelo órgão jurídico consultivo ou pelo órgão, entidade ou autoridade responsável pelo seu cumprimento. (Redação dada pela Portaria nº 179, de 2.6.2015)
(destaque não do original)
No mesmo sentido a imperativa Portaria nº 4, de 18/5/2017, da PGU, estabelece:
Art. 1º Esta Portaria disciplina, no âmbito da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de execução, os procedimentos de:
I - análise da exequibilidade de decisões judiciais objeto de intimação ou notificação direcionada à União com ordem de cumprimento;
II - resposta a consultas formuladas por órgãos da Administração Pública Federal quanto à exequibilidade de decisões judiciais objeto de intimação ou notificação direcionada à União ou a seus agentes, com ou sem determinação de cumprimento.
Art. 2º Para fins desta Portaria, é dotada de exequibilidade ou força executória a decisão judicial, favorável ou desfavorável à União, que ordene a adoção de providência administrativa destinada ao seu cumprimento, incluídas as hipóteses de suspensão de execução, revogação, cassação ou alteração da decisão anterior, desde que inexista ordem judicial suspendendo os seus efeitos.
Art. 3º A análise de que trata esta Portaria deverá ser feita mediante elaboração de parecer, ou manifestação jurídica cabível, que verifique se a decisão possui força executória.
§ 1º A elaboração da análise de que trata o caput abrangerá decisões judiciais objeto de intimação ou notificação direcionada à União, com ordem de cumprimento, ou à União ou seus agentes, com ou sem determinação de cumprimento.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a decisão judicial que ordena a intimação ou notificação de agente público será objeto do exame previsto no caput, desde que o fato objeto da demanda guarde relação com o exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares. (destaques não do original)
Ademais disso, os limites subjetivos e objetivos da exequibilidade de decisão judicial são disciplinados no art. 3º da ORDEM DE SERVIÇO CGU/AGU Nº 08, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014, verbis:
(...)
CONSIDERANDO: A Portaria AGU no 1.547, de 29 de outubro de 2008, a Ordem de Serviço PGU no 1, de 19 de abril de 2013, a Portaria PGF no 603, de 2 de agosto de 2010 e o entendimento exposto na Nota DECOR/CGU/AGU no 145/2008-PGO, aprovada pelo Despacho no 336/2008, do Consultor-Geral da União, assim como pelo Advogado-Geralda União, em 26 de setembro de 2008; e
A interpretação do art. 5º do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998, conferida no Parecer no 11/2013/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho no 0384/2013, do Consultor-Geral da União, resolve:
Art. 1º Disciplinar a aplicação da Portaria AGU no 1.547, de 29 de outubro de 2008, no âmbito dos Órgãos de Execução da Consultoria-Geral da União.
Art. 2º Para o cumprimento de decisão judicial, conforme previsto no art. 6o da PortariaAGU no 1.547/2008, cabe exclusivamente ao Órgão de Representação Judicial emitir manifestação sobre os limites subjetivos e objetivos da exequibilidade da decisão, incluindo-se o envio dos documentos e das informações necessárias para a efetivação da ordem judicial pelo órgão assessorado.
Art. 3o Nas hipóteses em que os Órgãos Assessorados suscitem dúvidas jurídicas específicas acerca do cumprimento da decisão judicial, caberá ao Órgão de Execução da Consultoria-Geral da União prestar o necessário assessoramento para cumprimento da referida decisão, nos termos da prévia análise da força executória exarada pelo Órgão de Contencioso.
(...)
(destaques não do original)
Acresce ainda a força normatizadora da Carta de Serviços da Consultoria Geral da União – versão 1, (2023) – item 10.7, que assim estabelece:
10.7. ORIENTAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
Ao ser intimada de uma decisão judicial que exige alguma atividade do órgão, o órgão judicial da AGU elabora um documento denominado “Parecer de Força Executória”, orientando o gestor sobre como a decisão judicial deve ser cumprida. Caso surjam dúvidas sobre esse cumprimento, a Consultoria Jurídica pode ser acionada para prestar esclarecimentos. O cumprimento adequado e tempestivo de uma ordem judicial evita que o gestor pague multas, seja responsabilizado pessoalmente ou até mesmo tenha um mandado de prisão expedido contra si.
(destaques não do original)
Em assim sendo, a apreciação dos aspectos endoprocessuais e as consequências judiciais que derivam do comando dispositivo da decisão judicial para a Administração circunscrevem-se à análise do órgão de representação judicial da União.
Nesse sentido, a atuação dos órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral da União também alcança as hipóteses em que se trate de jurisdição graciosa e nas lides em que a União não seja parte, é o que se dessume da ORIENTAÇÃO NORMATIVA e-CJU/RESIDUAL Nº 1/2021:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA e-CJU RESIDUAL Nº 1/2021
Em se tratando de questão que envolva análise de decisão judicial, deverá ser seguido o contido na Nota DECOR/CGU/AGU nº 15/2019, no sentido de que “compete aos órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral da União atestar a força executória das decisões judiciais a serem cumpridas pela União, inclusive nas hipóteses em que se trate de jurisdição graciosa e nas lides em que a União não seja parte, cumprindo aos órgãos de execução dessa Consultoria-Geral da União prestar a devida orientação jurídica quanto aos atos administrativos voltados ao cumprimento das ordens judiciais, bem como fornecer subsídios para eventual atuação dos órgãos de representação judicial, que porventura se faça necessária para resguardar a defesa dos direitos e interesses da União. 3. Não se olvide, por oportuno, que o inciso IV do art. 19 do Ato Regimental AGU nº 5, de 2007, ao disciplinar a competência, a estrutura e o funcionamento da Consultoria-Geral da União e as atribuições de seu titular e demais dirigentes, conferiu expressamente ao Núcleos de Assessoramento Jurídicos, atualmente denominados como Consultorias Jurídicas da União nos Estados, a atribuição de prestar orientação jurídica quanto à forma de cumprimento de ordens judiciais, desde que a competente unidade da Procuradoria-Geral da União tenha certificado a sua exequibilidade: Art. 19. Compete aos Núcleos de Assessoramento Jurídico:...IV - orientar os órgãos e autoridades assessorados, quando for o caso, quanto à forma pela qual devam ser prestadas informações e cumpridas decisões judiciais que as unidades da Procuradoria-Geral da União entendam prontamente exequíveis;” (destaque não do original)
OBS - 1: No caso de cumprimento de decisão judicial proferida em ações nas quais a União NÃO FIGURE COMO PARTE, recomendamos acrescentar o seguinte trecho: |
No que se refere ao cumprimento de decisão judicial proferida em ações onde a União não figura como parte, esta e-CJU/Residual, por meio do DESPACHO n. 00007/2022/COORD/E-CJU/RESIDUAL/CGU (NUP 08663.001478/2022-89 - Seq. 03), de lavra do Coordenador-Geral Dr. Jorge Cesar Silveira Baldassare Gonçalves, assim se manifestou:
"(...)
1. Cuida-se da análise prévia de decisão judicial proferida em causa da qual a União não é parte, como observado no Despacho nº 13/2022, da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal da Paraíba (página 10 do pdf constante do sequencial 2).
2. Em situações como essa, preconiza o DECOR/CGU/AGU que é imprescindível manifestação quanto à força executória por parte do órgão do Contencioso da AGU incumbido de tal missão, como se depreende da Nota nº 15/2019 (NUP 00490.002514/2018-62):
14. Registre-se, que a alteração do art.6º da Portaria nº 1.547, de 2008, promovida pela Portaria nº 179, de 2 de julho de 2015 (DOU de 03.06.2015), não altera essa realidade. A interpretação adotada pela Consultoria-Geral da União foi dada no sentido de que compete ao órgão de representação judicial da União manifestar-se sobre a força executória de decisões ou ordens judiciais destinadas a órgãos integrantes da estrutura administrativa da União.15. Evidentemente, não cabe aos órgãos de consultoria jurídica propor ações ou interpor recursos representando a União, todavia, no exercício de sua competência de consultoria e assessoramento jurídico, esses órgãos devem proceder à devida orientação jurídica dos órgãos assessorados e promover o encaminhamento, se for o caso, dos necessários subsídios para a atuação do órgão de representação judicial em defesa dos direitos e interesses da União....17. Diante do exposto, pode-se concluir que o entendimento atual deste Departamento sobre o tema está encartado na NOTA nº 32/2015/DECOR/CGU/AGU e no DESPACHO Nº712/2018/GAB/CGU/AGU, ambos aprovados pela Advogada-Geral da União, no sentido de que a análise da força executória atribuída aos órgãos de representação judicial na Portaria AGU nº 1.547, de 2008, inclui eventuais decisões ou ordens judiciais exaradas em processos dos quais a União não tenha participado.
3. Não por coincidência, o objeto sobre o qual houve essa recente manifestação do DECOR/CGU/AGU, é exatamente a liberação de veículo apreendido pelas Polícias Rodoviárias Federais, contra a qual o interessado se insurge, judicialmente, mas perante a Justiça Estadual.
4. Em anexo a íntegra da citada manifestação jurídica.
5. Dessa forma, tramite-se o presente expediente à Procuradoria da União do Estado da Paraíba, para a análise devida e restituição diretamente à CJU/PB, para posterior comunicação ao órgão assessorado.
São José dos Campos, 23 de fevereiro de 2022.
(assinado eletronicamente)
Jorge Cesar Silveira Baldassare Gonçalves
Advogado da União
Coordenador
jorge.goncalves@agu.gov.br "
Em assim sendo, ressalvadas as situações de urgência para se cumprir a decisão judicial, o entendimento que vem sendo adotado nesta e-CJU/Residual é no sentido de que os órgãos assessorados, antes do cumprimento da referida decisão, devem encaminhar o caso ao órgão de representação judicial da União, pertencente à AGU, para emissão do Parecer de Força Executória.
Importante citar alguns fundamentos da NOTA n. 00033/2020/ADVS/E- CJU/RESIDUAL/CGU/AGU (NUP 08656.087000/2020-65 - Seq. 03):
5. Como podemos perceber trata-se de questão afeta à ordem judicial relacionada a processo judicial, matéria relacionada ao órgão de contencioso da AGU.
6. Nestes casos, compete ao órgão de contencioso da AGU orientar e eventualmente expedir parecer de força executória.
7. A situação apresentada - cumprimento de ordem judicial exarada pela Justiça Estadual, em processo judicial, determinando cumprimento de alguma obrigação àquela ou à Autoridade Federal - já foi suficientemente tratada no âmbito da AGU, conforme PARECER n. 46/2018/DECOR/CGU/AGU (processo 08655.009993/2017-49, Seq 9). Referido Parecer assim menciona:
EMENTA: FORÇA EXECUTÓRIA DE DECISÃO JUDICIAL. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DA UNIDADE LOCAL DA PROCURADORIA DA UNIÃO PARA ORIENTAÇÃO/MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE INTIMADA/NOTIFICADA.I - Cabe a unidade local da Procuradoria da União analisar/orientar cumprimento de ordem judicial em consulta realizada por agente público intimado/notificado em processo de jurisdição voluntária.II - É entendimento da Procuradoria-Geral da União de que a competência para se manifestar sobre a força executória em relação a processo de jurisdição voluntária é da unidade local da Procuradoria da União.
8. No mesmo sentido, a Portaria PGU nº 4, de 18 de maio de 2017, PARECER n. 00064/2019/PGU/AGU e E-mail Circular nº 013/2019 da Procuradoria-Geral da União, todos suficientemente tratados na citada Nota Conjunta:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITÍGIO JUDICIAL INTEGRADO EXCLUSIVAMENTE POR PARTICULARES. JUSTIÇA ESTADUAL. ORDEM DE CUMPRIMENTO DIRIGIDA À UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INGRESSO NO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO À EXEQUIBILIDADE E AO MODO DE EFETIVAÇÃO DA DECISÃO. ATRIBUIÇÃO/DEVER DA ESFERA CONTENCIOSA (ART. 8º DA PORTARIA PGU Nº 04/2017). NATUREZA OBRIGATÓRIA DO EXAME (ART. 9º DA PORTARIA PGU Nº 04/2017). COMPETÊNCIA. ÓRGÃO DA PGU RESPONSÁVEL PELA DEFESA DA UNIÃO SE HOUVESSE DESLOCAMENTO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. SUGESTÃO DE EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÃO NACIONAL ÀS UNIDADES DE EXECUÇÃO DA PGU.1. Trata-se de análise quanto ao modo de cumprimento de decisões judiciais pela União em litígios compostos exclusivamente por particulares em curso na Justiça Estadual.2. Não havendo interesse da União no feito, eventual determinação de cumprimento oriunda da Justiça Estadual não terá, por si só, o condão de provocar o deslocamento dos autos para a Justiça Federal (art. 109, I, da CF).3. A ausência de interesse, contudo, não afasta o dever da União de efetivar o comando judicial. Em tal hipótese, o gestor público poderá ter dúvidas quanto a aspectos jurídicos do cumprimento da decisão. Neste sentido, é possível e recomendável consultar a unidade de execução da PGU acerca da exequibilidade e de outros aspectos ligados ao cumprimento adequado da ordem. Função de assessoramento jurídico (art. 131, caput, da CF). Art. 8º da Portaria PGU nº 04/2017.4. O exame de que trata o art. 8º da Portaria PGU nº 04/2017 é obrigatório, cabendo ao órgão de execução da PGU responsável pela defesa União se houvesse deslocamento dos autos para a Justiça Federal. Interpretação do art. 9º da Portaria PGU nº 04/2017.5. Sugestão de expedição de orientação nacional às unidades de execução da PGU via e-mail circular.
(...) - (destaques não do original)
Nessa toada, importa transcrever trecho da NOTA Nº 32/2015/DECOR/CGU/AGU (NUP: 00741.000003/2015-64 - Seq. 13):
"(...)
19. Em que pese o entendimento esposado pela PGU, consideramos que se mostra prudente, ainda quando a União não figure como parte na lide ou nas hipóteses em que não se esteja discutindo diretamente uma questão que lhe diga respeito, que decisões judiciais que lhe determinem alguma obrigação sejam analisadas pelo órgão de representação judicial competente, com vistas a evitar um cumprimento errôneo que possa acarretar prejuízos.
20. Afinal de contas, o órgão institucional que tem o dever de analisar os autos processuais judiciais, para cientificar-se dos exatos limites do cumprimento da decisão é o do contencioso.
21. Não há como se deixar de apontar que o art. 6º da Portaria AGU nº 1.547/2008 não faz qualquer restrição no sentido de que só deve haver análise da força executória por parte do órgão de representação judicial nos casos em que a União seja parte ou que tenha um interesse direto no objeto da questão. Senão, vejamos a redação do aludido dispositivo:
(...)
22. Em que pese o art. 6º da Portaria nº 1.547/2008 fazer referência expressa à manifestação dos órgãos de representação judicial quando tiverem sido intimados, em caso anterior, concluiu-se nesta AGU que mesmo quando a intimação tiver sido dirigida diretamente ao órgão assessorado, a análise da força executória lhes incumbiria.
23.Por meio da NOTA Nº 164/2010/DECOR/CGU/AGU, de 26 de agosto de 2010, esta CGU adotou o entendimento de que o fato de tratar-se de decisão proferida em procedimento de jurisdição graciosa, do qual não participou a União, não transferiria para o órgão consultivo a competência para a aludida manifestação. Por ilustrativo, transcreve-se o seguinte excerto do opinativo citado:
.
8. No meu entender, a solução dada pela PGU à questão sob análise não merece reparo. De fato, apesar de o art. 6º da citada Portaria nº 1.547/08 determinar a competência dos órgãos de representação judicial da União para manifestar-se sobre a exeqüibilidade das decisões judiciais das quais tenham sido intimados, o fato de, in casu, tratar-se de decisão proferida em procedimento de jurisdição graciosa, do qual não participou a União, não transfere para a CONJUR/MME a competência para a aludida manifestação.9. No caso em análise, portanto, compete à PU/SE, unidade que se encontra, por natureza, mais próxima do feito judicial em apreço, manifestar-se acerca do conteúdo e da força executória do decisum nele proferido. À CONJUR/MME, por sua vez, cabe, exclusivamente, orientar as autoridades da Pasta respectiva acerca do modo ou da forma como devem ser praticados os atos administrativos eventualmente necessários para o cumprimento de referida decisão judicial, nos conformes da manifestação anteriormente elaborada pela PU/SE.10. Diante do exposto, sugiro sejam, nos limites do retro exposto, corroboradas as conclusões alcançadas pela Procuradoria-Geral da União no PARECER nº 141/2010/LHPN/DME/PGU/AGU no que diz respeito à competência da PU/SE para se manifestar sobre a força executória da decisão judicial exarada pela 2ª Vara Privativa de Assistência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, da qual decorreu a expedição do Alvará Judicial em questão.
24.Segundo consta da NOTA Nº 164/2010/DECOR/CGU/AGU, a PGU, em seu PARECER nº 141/2010/LHPN/DME/PGU/AGU, teria se manifestado no sentido de que, nos termos do art. 6º da Portaria nº 1.547/08, competiria aos órgãos de representação judicial integrantes da AGU manifestar-se sobre a força executória das decisões proferidas mesmo nos procedimentos de jurisdição voluntária:
5.Em consulta ao sistema “AGUDOC”, constatei que a PGU já havia se pronunciado sobre o tema, tendo, então, solicitado a remessa de cópia do PARECER nº 141/2010/LHPN/DME/PGU/AGU, por meio do qual, em síntese, concluiu-se que a) nos termos do art. 6º da Portaria nº 1.547/08, compete aos órgãos de representação judicial integrantes da AGU manifestar-se sobre a força executória das decisões proferidas mesmo nos procedimentos de jurisdição voluntária; b) impossível o cumprimento do Alvará Judicial em tela, em razão da prescrição dos valores devidos ao de cujus referentes ao reajuste de 28,86%; e c) não compete à justiça estadual apreciar questões concernentes ao reajuste de 28,86%, bem como expedir títulos executivos contra a União.
25. Apesar do caso presente não se referir a um processo de jurisdição voluntária, guarda identidade com aquele na medida em que a União não integrou o feito e a decisão foi encaminhada diretamente ao órgão que deveria cumpri-la, sem passar pelo órgão de representação judicial.
26. E, àquela ocasião, a manifestação da PU/SE, instrumentalizada no Ofício Nº 2051-AGU/PU/SE-04, no sentido de que em virtude da União não ter integrado o feito não deteria competência para se pronunciar sobre a força executória, restou rechaçada.
27. Dessa forma, entendemos que a análise da força executória de decisão dirigida a União, ainda que não tenha integrado a lide e quando a intimação não tenha sido dirigida ao órgão de representação judicial competente, incumbe ao mesmo.
28. E, conforme apontado pela PGU, no caso de o órgão administrativo ou o órgão consultivo virem a se deparar com possível diligência que possa vir a causar prejuízo à defesa ou aos interesses da União, deverão comunicar o fato ao órgão de representação judicial competente para eventual atuação em juízo a fim de preservar os interesses do ente federal.
(...) - (destaques não do original)"
O entendimento firmado na NOTA Nº 32/2015/DECOR/CGU/AGU foi confirmado mediante a NOTA n. 00015/2019/DECOR/CGU/AGU (NUP: 00490.002514/2018-62 - Seq. 17), cujo parágrafo 17 apresenta a seguinte conclusão:
17. Diante o exposto, pode-se concluir que o entendimento atual deste Departamento sobre o tema está encartado na NOTA Nº 32/2015/DECOR/CGU/AGU e no DESPACHO Nº 712/2018/GAB/CGU/AGU, ambos aprovados pela Advogada-Geral da União, no sentido de que a análise da força executória atribuída aos órgãos de representação judicial na Portaria AGU nº 1.547, de 2008, inclui eventuais decisões ou ordens judiciais exaradas em processos dos quais a União não tenha participado.
Posteriormente, o DECOR revisitou o tema, por meio da NOTA n. 00005/2023/DECOR/CGU/AGU (NUP 00734.005636/2022-87 - Seq. 25), ratificando os termos da NOTA n. 00015/2019/DECOR/CGU/AGU. Logo, não se insere na alçada dos órgãos de consultoria jurídica a competência para atuação no processo judicial, falecendo-lhe, também, as atribuições para elaborar o Parecer de Força Executória de decisão judicial, independentemente de a União ser ou não parte no processo judicial. Tais atribuições são devidas aos órgãos de representação judicial da União. Adicione-se, todavia, um pertinente esclarecimento feito pelo DECOR no parágrafo 13 desta Nota. Consolidou-se o entendimento de que de posse da análise da força executória e de eventual manifestação da CJU, a própria autoridade administrativa intimada a dar cumprimento à determinação judicial pode, diretamente, efetivar a comunicação ao juízo. Logo e para tanto, não precisa provocar o órgão de representação judicial da União competente para atuar no caso concreto.
Mas não é só. O próprio MANUAL DE RECOLHIMENTO E LIBERAÇÃO DE DOCUMENTOS E VEÍCULOS da Polícia Rodoviária Federal dispõe sobre a necessidade de Parecer de Força Executória - PFE para liberação de veículos por determinação judicial, nesses termos:
89. O mandado judicial que implique na liberação de veículo recolhido deverá ser encaminhado pelo Superintendente da Unidade Desconcentrada com circunscrição sobre a via, ou pessoa por ele designada, imediatamente, ao órgão de representação judicial daAdvocacia-Geral da União nos Estados, para análise da força executória da respectiva decisão judicial.
Desta forma, o órgão assessorado, ao receber a decisão judicial, SE HOUVER TEMPO HÁBIL PARA TANTO, deverá encaminhá-la ao órgão de representação judicial da AGU, que detém a competência para análise da exequibilidade (força executória) da decisão, inclusive em ações nas quais a União não figura como parte.
OBS - 2: Caso não tenha sido anexado aos autos digitais o Parecer de Força Executória, recomendamos ao (à) parecerista, por meio de mensagem e-mail, consultar o órgão assessorado sobre a sua existência e, em caso positivo, solicitar o seu envio, também, por e-mail, procedendo-se à sua juntada nos autos digitais. É recomendável, na mensagem e-mail, informar o órgão assistido que o prazo para emissão da manifestação jurídica ficará suspenso, enquanto aguarda informações e o encaminhamento do Parecer de Força Executória. |
OBS - 3: Caso o Parecer de Força Executória não tenha sido ainda elaborado, e DESDE QUE HAJA TEMPO HÁBIL PARA SUA ELABORAÇÃO (OU SEJA NÃO SE TRATA DE CASO DE URGÊNCIA), o processo deverá ser diretamente encaminhado ao órgão contencioso para manifestação, antes do pronunciamento conclusivo desta Consultoria. É recomendável, por meio de mensagem e-mail, informar o órgão assistido que o prazo para emissão da manifestação jurídica ficará suspenso, enquanto se aguarda o Parecer de Força Executória, cuja produção compete ao órgão de representação judicial da União. Sugerimos acrescentar o seguinte trecho: |
Observamos que os autos não se encontram instruídos com o parecer de força executória da decisão judicial, a ser emitido pelo órgão de representação judicial da União. A presença deste parecer é condição indispensável para que haja a manifestação desta Consultoria Jurídica.
Por conseguinte, encaminhamos os autos do presente processo à Procuradoria da União em XXXXXX ou à Procuradoria-Seccional da União em XXXXX, a quem solicitamos a elaboração do Parecer de Força Executória da decisão judicial ora objeto de cumprimento, seguindo-se da restituição destes autos à esta Consultoria Jurídica da União, ora oficiante, para o fim de se concluir a manifestação jurídica destinada a fornecer orientações ao órgão assistido, quanto ao cumprimento da decisão judicial.
OBS - 4: Caso o Parecer de Força Executória tenha sido anexado aos autos pelo órgão assessorado com a solicitação de orientações para o cumprimento da decisão judicial. Recomendamos adicionar o seguinte parágrafo: |
No caso em comento, nada obstante a manifestação da XXXXXX, que por meio do Parecer acerca da exequibilidade da decisão (XXXXXXX), atestou sua força executória vigente, sendo necessário seu atendimento, o órgão consulente suscitou dúvidas com relação ao seu cumprimento, tendo em vista que a decisão é omissa quanto à remoção do veículo sem o pagamento das despesas referentes à remoção e estadia em pátio público ou privado. (adaptar conforme o caso).
OBS - 5: Os trechos a seguir devem ser utilizados seja quando o Parecer de Força Executória tenha sido anexado pelo órgão assessorado, seja quando tenha sido enviado pelo orgão de representação judicial, atendendo solicitação da Consultoria Jurídical: |
Cumpre ressaltar que a União tem o dever de efetivar o Comando Judicial, ainda que o gestor público tenha dúvidas quanto aos aspectos jurídicos do cumprimento da decisão. No caso em análise estamos diante do cumprimento de decisão judicial, cujo processo tem por parte exequente XXXXXXXXXX e executado XXXXXXXXXXX, não tendo a União participado dos autos.
Convinhável ainda assinalar que o Parecer de força executória, exarado pela XXXXXX, órgão contencioso da Advocacia Geral da União a quem compete, exclusivamente, manifestar-se a respeito de decisões judiciais no bojo dos processos de mesma natureza e seus efeitos, assim se expressou:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
OBS - 6: Caberá ao (à) advogado(a) responsável pela elaboração da manifestação jurídica, diante dos termos do Parecer da Força Executória, orientar o órgão assessorado como deverá cumprir a decisão judicial. Se para tal providência for imprescindível novo pronunciamento do órgão de representação judicial da União, referido(a) advogado(a) solicitará diretamente tais esclarecimentos ao aludido órgão de representação judicial da União, assinalando prazo expedito e razoável de resposta. Neste mister, deverá atentar para o tempo disponível destinado a elaboração da sua manifestação jurídica, podendo, inclusive e se for o caso, solicitar perante o órgão assistido a dilação do prazo necessário para emissão desta manifestação jurídica. |
DESPESAS DECORRENTES DA APREENSÃO DO VEÍCULO.
A cobrança das despesas decorrentes da apreensão do veículo de propriedade de XXXXXXXXXXX é considerada legítima, pois decorre de lei. Com efeito, trata-se de uma obrigação legal. De outra parte, a restituição do veículo apreendido somente pode ocorrer mediante o prévio pagamento dessas despesas (multas, taxas. despesas com remoção e estada, bem como os demais encargos legais, se houver). Trata-se de previsão da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos:
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
§ 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 2o A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
(...)
§ 4ºOs serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(...)
§ 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 11. Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 12. O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 13. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(destaques não do original)
No mesmo sentido a RESOLUÇÃO Nº 623, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016, doCONTRAN, que dispõe:
Art. 8º A restituição do veículo sob custódia somente ocorrerá mediante prévio pagamento de todos os débitos incidentes devidos, bem como o reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 1° Se o reparo exigido no caput demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação.
§2° A despesa de remoção e estada será devida integralmente, por período contado em dias, a partir do recolhimento do veículo, limitado ao prazo máximo de 6 (seis) meses.
(destaque não do original)
Cumpre ressaltar que, em virtude da repercussão nacional que o assunto apresentado comporta, com fundamento no inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, esta E-CJU -Residual, em caso semelhante ao dos presentes autos, solicitou a manifestação da CONJUR MJSP que se pronunciou mediante o PARECER n. 00029/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU (NUP 08671.009168/2021-22 - Seq. 09), cuja ementa segue transcrita:
EMENTA
1. A Polícia Rodoviária Federal – PRF solicita manifestação jurídica desta Consultoria a respeito da cobrança das "diárias de pátio de veículos" retidos nas hipóteses em que se lavra Termo Circunstanciado de Ocorrência;
2. Na origem, a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Rondônia - SPRF-RO relata que o 1º Juizado Especial Criminal de Porto Velho/RO está determinando a liberação/restituição dos veículos envolvidos em crimes ambientais, sendo, no entanto, omisso quanto à obrigatoriedade da cobrança de diárias de pátio referentes ao período em que o veículo permaneceu sob a guarda daquele órgão;
3. Instada a se manifestar, a E-CJU/RESIDUAL sugeriu o encaminhamento à Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e da Segurança Pública;
4. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 271, §1º, é claro ao determinar que a restituição do veículo removido ou retido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica, pelo proprietário do veículo. Esse é, inclusive, o recente posicionamento do STJ (RMS 61431/ MG);
5. Pela atual redação do dispositivo, não há qualquer previsão de exceção a essa regra, de modo que, em cumprimento ao princípio da legalidade estrita, cabe ao administrador dar fiel cumprimento àquela norma legal;
6. Na hipótese de o veículo ter sido recolhido em razão de investigação ou ação penal, o próprio CTB autoriza que o proprietário do veículo comprove, em momento posterior, que o recolhimento foi indevido, na forma do §13 do art. 271;
7. Registre-se, ainda, que o PL 5165/2020, em trâmite na Câmara dos Deputados e ainda não aprovado pelo Congresso Nacional, pretende alterar o CTB para passar a prever que, na hipótese de o veículo ter sido objeto de roubo ou furto, o proprietário será desobrigado do pagamento de remoção e estadia. O próprio Relator reconhece que, no atual quadro normativo, deve haver o pagamento das taxas para a retirada de veículos que estejam retidos em depósitos, ainda que tenham sido objetos de crime;
8. Em conclusão, diante do atual quadro normativo, deve haver a cobrança das taxas de remoção e estada na liberação de veículos que tenham sido objeto de retenção ou remoção, ainda que em decorrência da confecção de Termo Circunstanciado de Ocorrência;
9. Recomenda-se que os órgãos da PRF, quando notificados de decisões judiciais que determinem a liberação de veículos sem esclarecer a necessidade de pagamento das taxas, realizem a cobrança do tributo, em razão da autoexecutoriedade que rege a Administração Pública; já no caso de decisão judicial que determine a isenção do pagamento, caberá à Polícia comunicar aos órgãos do contencioso da AGU, para que peticionem perante o Juízo, requerendo a observância do §1º do art. 271 do CTB.
(destaque não do original)
Não há dúvida acerca da legalidade da obrigação do XXXXXXXX – ( proprietário do veículo) em pagar as despesas decorrentes da apreensão do veículo de sua propriedade, até mesmo porque a questão foi analisada pelo Poder Judiciário, que confirmou sua legalidade.
Com efeito, consoante citado no PARECER n. 00029/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU (NUP 08671.009168/2021-22 - Seq. 09), sobre o tema o C. STJ assim se pronunciou:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT PREVENTIVO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO DE VEÍCULO DECORRENTE DE OUTRAS CONDUTAS ILÍCITAS NÃO ABARCADAS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LIBERAÇÃO SEM ÔNUS PARA A PARTE. POSSIBILIDADE. DECRETO ESTADUAL 47.072/2016 C/C PORTARIA/DETRAN-MG 627/2016. SUPOSTO ABUSO DE DIREITO. ATOS PRATICADOS POR TERCEIROS, NÃO IMPUTÁVEIS ÀS AUTORIDADES IMPETRADAS.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado" (EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2020).
2. Caso concreto em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia por meio de fundamentos claros, precisos e congruentes, inexistindo falar em contradição no acórdão recorrido.
3. Segundo inteligência dos arts. 269, II, 270, e 271, § 1º, todos do CTB, a autoridade de trânsito ou os seus agentes poderão, dentre outras medidas administrativas, proceder à remoção de veículos nos casos previstos naquele Código, para o depósito fixado pelo órgão ou pela entidade competente, com circunscrição sobre a via. Outrossim, os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, e a restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica, pelo proprietário do veículo.
4. Consoante a Portaria 627/2016, a parte ora recorrente foi credenciada junto ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG para a prestação dos seguintes serviços: (i) remoção e guarda, em depósito, de veículos apreendidos por infração à legislação de trânsito de competência específica do DETRAN/MG; (ii) remoção e guarda, em depósito, de veículos decorrentes das atividades de Polícia Judiciária.
5. A retirada de veículos não apreendidos em decorrência de infrações à legislação de trânsito, mas por determinação de autoridade policial ou judicial, deve se dar sem ônus para a parte interessada. Inteligência do art. 24 do Decreto Estadual 44.885/2008 (vigente ao tempo da renovação do credenciamento do ora recorrente, por meio da Portaria 627, de 1º/6/2016) c/c os arts. 26 e 27, parágrafo único, do Decreto Estadual 47.072/2016.
6. Carece de previsão legal a pretensão deduzida pelo recorrente no sentido de que a liberação dos veículos apreendidos por determinação de autoridade policial ou judicial fosse precedida de ampla defesa e contraditório ou, ainda, que, ex officio, autoridade judicial determinasse a intimação do pátio ou da autoridade de trânsito para que se verificasse a existência de infrações de ordem administrativa que justificassem a manutenção da apreensão.
7. Conquanto a retirada tardia dos veículos, por seus proprietários, terceiros assim autorizados ou seguradoras, já detentores do respectivo alvará judicial, possa à primeira vista caracterizar abuso de direito, tal vício relaciona-se à conduta daquelas pessoas e não das autoridades impetradas, motivo pelo qual, nesse ponto, também não há se falar ato ilegal ou abusivo destas últimas. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 21.810/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/10/2017.
8. Recurso em mandado de segurança não provido.
(RMS 61431/MG, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2019/0213938-8. Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
(destaques não do original)
Ademais, anteriormente, o C. STJ proferiu o Acórdão no Resp 1104775/RS, o qual funcionou como suporte para o julgamento de Temas Repetitivos, todos já com trânsito em julgado. Confirme-se:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. ART. 230, V, DO CTB. PENAS DE MULTA E APREENSÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS. ART. 262 DO CTB. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.
1. Liberação do veículo condicionada ao pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas.
1.1. Uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do CTB.
1.2. A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando, assim, o devido processo legal e a ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas.
1.3. Se a multa já está vencida, poderá ser exigida como condição para liberar-se o veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o prazo de defesa sem manifestação do interessado, quer por já ter sido julgada a impugnação ou o recurso administrativo. Do contrário, estar-se-ia permitindo que voltasse a trafegar sem o licenciamento, cuja expedição depende de que as multas já vencidas sejam quitadas previamente, nos termos do art. 131, § 2º, do CTB.
1.4. Caso a multa ainda não esteja vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não poderá a autoridade de trânsito condicionar a liberação do veículo ao pagamento da multa, que ainda não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. Se assim não fosse, haveria frontal violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com a adoção da vetusta e odiosa fórmula do solve et repete.
1.5. No caso, a entidade recorrente condicionou a liberação do veículo ao pagamento de todas as multas, inclusive, da que foi aplicada em virtude da própria infração que ensejou a apreensão do veículo, sem que fosse franqueado à parte o devido processo legal.
1.6. Nesse ponto, portanto, deve ser provido apenas em parte o recurso para reconhecer-se que é possível condicionar a liberação do veículo apenas à quitação das multas regularmente notificadas e já vencidas.
1.7. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
2. Pagamento das despesas de depósito somente pelos primeiros trinta dias de apreensão.
2.1. A pena de apreensão, nos termos do art. 262 do CTB, impõe o recolhimento do veículo ao depósito "pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN". Assim, por tratar-se de penalidade, não pode ser ultrapassado o prazo a que alude o dispositivo.
2.2. Nada obstante, a retenção do veículo como medida administrativa, que não se confunde com a pena de apreensão, deve ser aplicada até que o proprietário regularize a situação do veículo, o que poderá prolongar-se por mais de 30 dias, pois o art. 271 do CTB não estabelece qualquer limitação temporal.
2.3. Assim, não há limites para o tempo de permanência do veículo no depósito. Todavia, o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os primeiros trinta dias, sob pena de confisco.
2.4. O proprietário deve proceder a regularização hábil do veículo, sob pena de ser leiloado após o nonagésimo dia, a teor do que determina o art. 5º da Lei 6.575/78.
2.5. Esta Corte assentou entendimento de que as despesas de estada dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso do depósito.
2.6. Nesses termos, o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido.
2.7. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.3. Recurso especial provido em parte. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(Resp 1104775/RS - RECURSO ESPECIAL 2008/0254542-1, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/06/2009, DJe 01/07/2009) - (destaques não do original)
Tema Repetitivo 123 - Tese Firmada:
É lícito à autoridade administrativa condicionar a liberação de veículo, quando aplicada a pena de apreensão, ao pagamento das multas regularmente notificadas e já vencidas.
Tema Repetitivo 124 - Tese Firmada:
É legal a exigência de prévio pagamento das despesas com remoção e estada no depósito para liberação de veículo apreendido, sendo que as taxas de estada somente poderão ser cobradas até os 30 primeiros dias.
Por conseguinte, na sistemática engendrada pelo legislador, o veículo apreendido só poderá ser restituído após o prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica, limitadas as despesas de estada ao período de 6 (seis) meses. Cumprido este prazo, se não houver o pagamento, o veículo será levado a leilão, visando cobrir os gastos e débitos decorrentes de sua apreensão, conforme estabelece o art. 328 do CTB, verbis:
Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015)
(...)
§ 5o A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 6o Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para: (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
I – as despesas com remoção e estada; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
II – os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
(...)
IV – as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão; (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
V – as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
(...)
§ 10. Aplica-se o disposto no § 9o inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
(...)
§ 14. Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
(...)
(destaques não do original)
Note-se que o § 14 do art. 328 do CTB, introduzido pela Lei federal nº 13.281, de 2016, positiva regra determinando a notificação da autoridade responsável pela restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, para a retirada do bem do depósito, DESDE QUE HAJA A QUITAÇÃO DAS DESPESAS COM A REMOÇÃO E ESTADA ou para a autorização do leilão nos termos do referido art. 328 do CTB. Com efeito, havendo ou não algum tipo de restrição sobre o prontuário do veículo, a mesma lógica se aplica, ou seja, a sua retirada do depósito depende da prévia quitação das despesas com remoção e estada do veículo, sem prejuízo, também, do pagamento de multas, taxas e outros encargos previstos na legislação específica.
OBS - 7: Caso a decisão judicial tenha determinado a liberação do veículo, sem o pagamento das despesas de remoção e estada, inviabilizando a realização do leilão, conforme previsto no art. 328 do CTB, recomendamos ao (à) advogado(a) responsável pela elaboração da manifestação jurídica, adotar o trecho a seguir reproduzido: |
A liberação do veículo, por ordem judicial, impossibilitou levá-lo a leilão e, consequentemente, que a dívida com a União, no todo ou em parte, fosse quitada. Nada obstante o fato de que a liberação do veículo tenha ocorrido por força e determinação judicial, dúvida não há persistir o valor da dívida, impondo-se a sua cobrança, o que, aliás, a própria decisão judicial é clara neste sentido, vejamos:
OBS - 8: Recomendamos citar o trecho da decisão judicial no que se refere ao pagamento das despesas. |
No que se refere à natureza da cobrança das despesas relativas às diárias de estada no depósito público ou privado, o C. STJ decidiu, no Resp nº 1.104.775/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que "as despesas de estada dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e à prestação de uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso do depósito."
Há de se ponderar que a Lei federal nº 13.281, de 2016, ao adicionar os parágrafos 11 e 12 no art. 271 do CTB, direcionou sentido jurídico à orientação contida no Resp nº 1.104.775/RS, permitindo que os custos dos serviços de remoção e estada tenham natureza de taxa, desde que instituídos em lei pelo respectivo ente da Federação. Lembremos que a taxa é uma espécie de tributo, devendo ser instituída em lei, conforme prescreve o art. 3º do Código Tributário Nacional - CTN.
Consoante prescreve o § 4º do art. 271 do CTB, na redação dada pela Lei federal nº 13.281, de 2016, "serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços". E o § 11 deste mesmo artigo, também adicionado pela referida Lei federal, estabelece que os "custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado".
Com efeito se os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo forem realizados pelo Estado, havendo lei instituindo que tais serviços revestem-se da natureza jurídica de taxa, dúvida não há de que os valores deles decorrentes constituem receitas públicas, devendo sua cobrança observar as normas de direito público, notadamente, a Lei federal nº 4.320, de 1967 e a Lei federal nº 6.830, de 1980.
A Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, "estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal". Estabelece no art. 39 e seus parágrafos as diretrizes a serem observadas aos créditos da Fazenda Pública, vejamos:
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de1979)
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
(...)
§ 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
§ 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
(destaques não do original)
A Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, "dispõe sobre a cobrança judicial daDívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências", em perfeita harmonia coma Lei federal nº 4.320/1964.
Estabelece art. 2º e parágrafos da Lei federal nº 6.830, de 1980:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
(...)
§ 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
(...)
Já a Lei federal nº 11.457, de 16 de março de 2007, dispondo sobre a Administração Tributária Federal e dando outras providências, estabelece que a competência para cobrança judicial de créditos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa da União - DAU é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional- PGFN, senão vejamos:
Art. 23. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa da União.
Assim, de acordo com o que determina a lei, compete à Procuradoria da Fazenda Nacional- PFN a apuração e inscrição da Dívida Ativa da União - DAU, assim como a execução judicial de tais créditos.
DAS POSSÍVEIS PARTICULARIDADES NO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS.
OBS - 9: Seguem as possíveis situações com as quais as autoridades assessoradas podem ser defrontadas no cumprimento de decisões judiciais que lhe forem enviadas, seja mediante ofício, seja mediante mandados de intimação. Neste contexto, buscaremos sistematizar o tratamento jurídico a ser adotado, tanto no que diz respeito aos procedimentos ou medidas a serem seguidos pelas autoridades assistidas, como também, pelo órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União. |
OBS - 10: Cuidando-se de ordem judicial para ser cumprida EM CARÁTER DE URGÊNCIA, sob pena de crime de desobediência ou com potencial risco de sua imputação, não havendo tempo suficiente para elaboração do parecer de força executória, mas com a determinação de liberação do veículo, sem o pagamento das despesas de remoção e estada, recomendamos seja adotada a seguinte redação. |
A autoridade assistida foi intimada para cumprir decisão judicial de liberação de veículo, sem o pagamento das despesas de remoção e estada, em prazo diminuto de tempo, por exemplo, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.[1] ou com o potencial risco da sua imputação.
Diante da urgência imposta pela autoridade judicial, justificada a ausência de tempo hábil para o encaminhamento dos autos e a elaboração do parecer de força executória da decisão judicial, por parte do órgão de representação judicial da União, é recomendável, como também prudente, a efetivação do cumprimento da ordem do juiz, mesmo proveniente da Justiça Estadual. Desta forma a autoridade administrativa a quem foi determinado o cumprimento da decisão judicial não corre o risco de tipificação do crime de desobediência previsto no Código Penal.
Com efeito, para não se tipificar o crime de desobediência, diante da real ausência de tempo suficiente para o cumprimento dos regulares trâmites administrativos, outra medida não restará a autoridade administrativa senão a de liberar o veículo, sem o pagamento das despesas de remoção e estada, mesmo não dispondo do parecer de força executória da decisão judicial emitido pelo órgão de representação judicial da União.
OBS - 10.1: Se depósito onde o veículo estiver guardado for público (da União), recomendamos a adoção da seguinte redação: |
Conforme estabelece o § 4º do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro, os “serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços”.
Cuidando-se de depósito público federal, à evidência, os valores correspondente aos serviços de remoção, guarda e depósito do veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal representam uma espécie de receita pública, podendo, inclusive, revestir-se da natureza jurídica de taxa, se houver lei específica a instituindo. A falta de pagamento de tais valores enseja a inscrição na Dívida Ativa da União, seguindo-se da sua cobrança, mediante o ajuizamento da ação de execução fiscal, nos termos da Lei federal nº 6.830, de 1980.
Neste cenário, recomendamos ao Órgão assessorado as seguintes orientações:
Em observância aos princípios da eficiência e celeridade dos atos administrativos, esta Consultoria Jurídica está, também, dando ciência do presente Parecer à (Procuradoria da União no Estado de .... ou Procuradoria-Seccional da União em ...), a fim de que ela promova a defesa dos interesses da União perante o juízo competente, considerando a decisão judicial endereçada ao Órgão assessorado, buscando sua reforma, seja no sentido para determinar ao proprietário do veículo proceder ao pagamento das despesas com remoção, estada, taxas e demais encargos legais ou, na sua inocorrência, seja para determinar a restituição do veículo à Polícia Rodoviária Federal ou autorizar sua apreensão, para fins de realização de leilão, conforme estabelece o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, objetivando a arrecadação dos recursos destinados ao atendimento destas despesas, observando a ordem prevista no § 6º do aludido artigo.
De outra parte, encarecemos à (Procuradoria da União no Estado de .... ou Procuradoria-Seccional da União em ...), informar ao Órgão assessorado as medidas judiciais adotadas, o resultado alcançado, instruindo sua manifestação com o respectivo parecer de força executória referente às decisões judiciais proferidas em razão da sua atuação na defesa da União.
OBS - 10.2: Se depósito onde o veículo estiver guardado for privado, recomendamos a adoção da seguinte redação: |
Conforme estabelece o § 4º do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro, os “serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços”. Pertinentes, também, são as disposições previstas nos §§ 1º, 5º e 11 a 13 do artigo em comento:
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
§ 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
...
§ 5o O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN.
...
§ 11. Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.
§ 12. O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.
§ 13. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas.
(Destaque não do original)
O Departamento da Polícia Rodoviária Federal realiza procedimentos licitatórios na modalidade pregão, visando a contratação dos serviços de remoção, depósito e guarda de veículos de terceiros e de suas cargas transportadas.
A contratação de empresa especializada em serviços de remoção, depósito e guarda de veículos e bens removidos ou apreendidos, por meio de licitação, representa um imperativo de gestão por parte do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, haja vista a falta de estrutura e de pessoal especializado por parte de tal Órgão público para realizar tal mister. Citem-se, como exemplos, os seguintes procedimentos de licitação submetidos à análise jurídica da e-CJU/SSEM: NUP 08657.007640/2023-32 - PARECER n. 787/2023/ADV/E-CJU/SSEM/CGU/AGU; NUP 08219.001553/2022-50 - PARECER n. 4711/2022/ADV/E-CJU/SSEM/CGU/AGU; NUP 08674.005577/2021-20 - PARECER N. 073/2022/E-CJU/SSEM/CGU/AGU, entre outros.
Por conseguinte, nos casos em que os veículos apreendidos se encontram guardados em depósitos privados contratados pela União, recomendamos ao Órgão assessorado as seguintes orientações:
Em observância aos princípios da eficiência e celeridade dos atos administrativos, esta Consultoria Jurídica está, também, dando ciência do presente Parecer à (Procuradoria da União no Estado de .... ou Procuradoria-Seccional da União em ...), a fim de que ela promova a defesa dos interesses da União perante o juízo competente, considerando a decisão judicial endereçada ao Órgão assessorado, buscando sua reforma, seja no sentido para determinar ao proprietário do veículo proceder ao pagamento das despesas com remoção, estada, taxas e demais encargos legais ou, na sua inocorrência, seja para determinar a restituição do veículo à Polícia Rodoviária Federal ou autorizar sua apreensão, para fins de realização de leilão, conforme estabelece o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, objetivando a arrecadação dos recursos destinados ao atendimento destas despesas, observando a ordem prevista no § 6º do aludido artigo..
De outra parte, encarecemos à (Procuradoria da União no Estado de .... ou Procuradoria-Seccional da União em ...), informar o Órgão assessorado as medidas judiciais adotadas, o resultado alcançado, instruindo sua manifestação com o respectivo parecer de força executória referente às decisões judiciais proferidas em razão da atuação judicial da União.
OBS - 11: Cuidando-se de ordem judicial para ser cumprida SEM CARÁTER DE URGÊNCIA, mas com a determinação de liberação do veículo, sem o pagamento das despesas de remoção e estada. Nesta situação, há de se analisar a questão sob dupla abordagem, ou seja, se já existe ou não nos autos o parecer de força executória da decisão judicial, bem como se o veículo se encontra em guardado em depósito público ou privado. |
OBS - 11.1: Se já houver nos autos o parecer de força executória da decisão judicial, encontrando-se o veículo guardado em depósito público, recomendamos seja adotada a seguinte redação. |
Como bem se observa, já há nos autos o parecer de força executória da decisão judicial, elaborado pelo órgão competente de representação judicial da União. Neste caso, recomendamos ao Órgão assessorado as seguintes orientações:
Em observância aos princípios da eficiência e celeridade dos atos administrativos, esta Consultoria Jurídica está, também, dando ciência do presente Parecer à (Procuradoria da União no Estado de .... ou Procuradoria-Seccional da União em ...), a fim de que ela promova a defesa dos interesses da União perante o juízo competente, considerando a decisão judicial endereçada ao Órgão assessorado, buscando sua reforma, seja no sentido para determinar ao proprietário do veículo proceder ao pagamento das despesas com remoção, estada, taxas e demais encargos legais ou, na sua inocorrência, seja para determinar a restituição do veículo à Polícia Rodoviária Federal ou autorizar sua apreensão, para fins de realização de leilão, conforme estabelece o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, objetivando a arrecadação dos recursos destinados ao atendimento destas despesas, observando a ordem prevista no § 6º do aludido artigo.
De outra parte, encarecemos à (Procuradoria da União no Estado de .... ou Procuradoria-Seccional da União em ...), informar ao Órgão assessorado as medidas judiciais adotadas, o resultado alcançado, instruindo sua manifestação com o respectivo parecer de força executória referente às decisões judiciais proferidas em razão da atuação judicial da União.
OBS - 11.2: Se já houver nos autos o parecer de força executória da decisão judicial, encontrando-se o veículo guardado em depósito privado, recomendamos seja adotada a seguinte redação: |
Como bem se observa, já há nos autos o parecer de força executória da decisão judicial, elaborado pelo órgão competente de representação judicial da União. Neste caso, recomendamos ao Órgão assessorado as seguintes orientações:
Em observância aos princípios da eficiência e celeridade dos atos administrativos, esta Consultoria Jurídica está, também, dando ciência do presente Parecer à (Procuradoria da União no Estado de .... ou Procuradoria-Seccional da União em ...), a fim de que ela promova a defesa dos interesses da União perante o juízo competente, considerando a decisão judicial endereçada ao Órgão assessorado, buscando sua reforma, seja no sentido para determinar ao proprietário do veículo proceder ao pagamento das despesas com remoção, estada, taxas e demais encargos legais ou, na sua inocorrência, seja para determinar a restituição do veículo à Polícia Rodoviária Federal ou autorizar sua apreensão, para fins de realização de leilão, conforme estabelece o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, objetivando a arrecadação dos recursos destinados ao atendimento destas despesas, observando a ordem prevista no § 6º do aludido artigo.
De outra parte, encarecemos à (Procuradoria da União no Estado de .... ou Procuradoria-Seccional da União em ...), informar o Órgão assessorado as medidas judiciais adotadas, o resultado alcançado, instruindo sua manifestação com o respectivo parecer de força executória referente às decisões judiciais proferidas em razão da atuação judicial da União.
OBS - 11.3: Se NÃO houver nos autos o parecer de força executória da decisão judicial, encontrando-se o veículo guardado em depósito público, recomendamos atender a OBS - 3 deste Parecer. Restituídos os autos à Consultoria Jurídica, já com o Parecer de Força Executória, recomendamos seja adotada a seguinte redação:
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Como bem se observa, já há nos autos o parecer de força executória da decisão judicial, elaborado pelo órgão competente de representação judicial da União. Neste caso, recomendamos ao Órgão assessorado as seguintes orientações:
Em observância aos princípios da eficiência e celeridade dos atos administrativos, esta Consultoria Jurídica está, também, dando ciência do presente Parecer à (Procuradoria da União no Estado de .... ou Procuradoria-Seccional da União em ...), a fim de que ela promova a defesa dos interesses da União perante o juízo competente, considerando a decisão judicial endereçada ao Órgão assessorado, buscando sua reforma, seja no sentido para determinar ao proprietário do veículo proceder ao pagamento das despesas com remoção, estada, taxas e demais encargos legais ou, na sua inocorrência, seja para determinar a restituição do veículo à Polícia Rodoviária Federal ou autorizar sua apreensão, para fins de realização de leilão, conforme estabelece o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, objetivando a arrecadação dos recursos destinados ao atendimento destas despesas, observando a ordem prevista no § 6º do aludido artigo.
De outra parte, encarecemos à (Procuradoria da União no Estado de .... ou Procuradoria-Seccional da União em ...), informar o Órgão assessorado as medidas judiciais adotadas, o resultado alcançado, instruindo sua manifestação com o respectivo parecer de força executória referente às decisões judiciais proferidas em razão da atuação judicial da União.
OBS - 11.4: Se NÃO houver nos autos o parecer de força executória da decisão judicial, encontrando-se o veículo guardado em depósito privado, recomendamos atender a OBS - 3 deste Parecer. Restituídos os autos à Consultoria Jurídica, já com o Parecer de Força Executória, recomendamos seja adotada a seguinte redação: |
Como bem se observa, já há nos autos o parecer de força executória da decisão judicial, elaborado pelo órgão competente de representação judicial da União. Neste caso, recomendamos ao Órgão assessorado as seguintes orientações:
Em observância aos princípios da eficiência e celeridade dos atos administrativos, esta Consultoria Jurídica está, também, dando ciência do presente Parecer à (Procuradoria da União no Estado de .... ou Procuradoria-Seccional da União em ...), a fim de que ela promova a defesa dos interesses da União perante o juízo competente, considerando a decisão judicial endereçada ao Órgão assessorado, buscando sua reforma, seja no sentido para determinar ao proprietário do veículo proceder ao pagamento das despesas com remoção, estada, taxas e demais encargos legais ou, na sua inocorrência, seja para determinar a restituição do veículo à Polícia Rodoviária Federal ou autorizar sua apreensão, para fins de realização de leilão, conforme estabelece o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, objetivando a arrecadação dos recursos destinados ao atendimento destas despesas, observando a ordem prevista no § 6º do aludido artigo.
De outra parte, encarecemos à (Procuradoria da União no Estado de .... ou Procuradoria-Seccional da União em ...), informar o Órgão assessorado as medidas judiciais adotadas, o resultado alcançado, instruindo sua manifestação com o respectivo parecer de força executória referente às decisões judiciais proferidas em razão da atuação judicial da União.
CONCLUSÃO.
Posto isso e já em sede de conclusão, bem como observando a BPC nº 02 da AGU[2] e a BPC nº 31 da AGU[3], passamos a tecer as seguintes considerações.
OBS 12 - Caso o Parecer de Força Executória NÃO tenha sido ainda elaborado, e DESDE QUE HAJA TEMPO HÁBIL PARA SUA ELABORAÇÃO, o processo deverá ser diretamente encaminhado ao órgão contencioso para manifestação, antes do pronunciamento conclusivo desta Consultoria. É recomendável, por meio de mensagem e-mail, informar o órgão assistido que o prazo para emissão da manifestação jurídica ficará suspenso, enquanto se aguarda o Parecer de Força Executória, cuja produção compete ao órgão de representação judicial da União. Sugerimos acrescentar o seguinte trecho: |
Não se insere na alçada dos órgãos de consultoria jurídica a competência para atuação no processo judicial, falecendo-lhe, também, as atribuições para elaborar o Parecer de Força Executória de decisão judicial, independentemente de a União ser ou não parte no processo judicial. Tais atribuições são devidas aos órgãos de representação judicial da União.
Observamos que os autos não se encontram instruídos com o parecer de força executória da decisão judicial, a ser emitido pelo órgão de representação judicial da União. A presença deste parecer é condição indispensável para que haja a manifestação desta Consultoria Jurídica.
Por conseguinte, encaminhamos os autos do presente processo à Procuradoria da União em XXXXXX ou à Procuradoria-Seccional da União em XXXXX, a quem solicitamos a elaboração do Parecer de Força Executória da decisão judicial ora objeto de cumprimento, seguindo-se da restituição destes autos à esta Consultoria Jurídica da União, ora oficiante, para o fim de se concluir a manifestação jurídica destinada a fornecer orientações ao órgão assistido, quanto ao cumprimento da decisão judicial.
Esclarecemos que mediante mensagem e-mail informamos ao Órgão assessorado que estamos enviando os autos a esta Procuradoria, para fins de elaboração do Parecer de Força Executória de decisão judicial, ficando sobrestado o prazo para emissão do parecer jurídico conclusivo, até que os autos sejam restituídos a esta Consultoria Jurídica.
OBS - 13 - Caso o Parecer de Força Executória tenha sido anexado aos autos, seja pelo órgão assessorado, seja quando tenha sido enviado pelo orgão de representação judicial, atendendo solicitação da Consultoria Jurídical. Recomendamos a adoção da seguinte redação: |
Não se insere na alçada dos órgãos de consultoria jurídica a competência para atuação no processo judicial, falecendo-lhe, também, as atribuições para elaborar o Parecer de Força Executória de decisão judicial, independentemente de a União ser ou não parte no processo judicial. Tais atribuições são devidas aos órgãos de representação judicial da União.
Na sistemática engendrada pelo legislador, o veículo apreendido só poderá ser restituído após prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica, limitadas as despesas de estada ao período de 6 (seis) meses. Cumprido este prazo, se não houver o pagamento, o veículo será levado a leilão, visando cobrir os gastos e débitos decorrentes de sua apreensão, conforme estabelece o art. 328 do CTB.
No que se refere à natureza da cobrança das despesas relativas às diárias de estada no depósito público, há de se ponderar que a Lei federal nº 13.281, de 2016, ao adicionar os parágrafos 11 e 12 no art. 271 do CTB, direcionou sentido jurídico à orientação contida no Resp nº 1.104.775/RS, permitindo que os custos dos serviços de remoção e estada tenham natureza de taxa, desde que instituídos em lei pelo respectivo ente da Federação.
Consoante prescreve o § 4º do art. 271 do CTB, na redação dada pela Lei federal nº 13.281, de 2016, "serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços". E o § 11 deste mesmo artigo, também adicionado pela referida Lei federal, estabelece que os "custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado".
Com efeito se os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo forem realizados pelo Estado, havendo lei instituíndo que tais serviços revestem-se da natureza jurídica de taxa, dúvida não há de que os valores deles decorrentes constituem receitas públicas, devendo sua cobrança observar as normas de direito público, notadamente, a Lei federal nº 4.320, de 1967 e a Lei federal nº 6.830, de 1980.
OBS - 14: A conclusão dependerá da situação específica submetida à análise jurídica. Diante disso, apresentaremos uma conclusão distinta, objetivando atender as particularidades de cada caso. Recomendamos ao (à) advogado (a) analisar e proceder à adaptação. |
OBS - 15 Cuidando-se de ordem judicial para ser cumprida EM CARÁTER DE URGÊNCIA, estando o veículo guardado em DEPÓSITO PÚBLICO (DA UNIÃO), recomendamos a adoção da seguinte redação: |
Por conseguinte, nos casos em que os veículos apreendidos se encontram guardados em depósitos públicos, recomendamos ao Órgão assessorado as seguintes orientações:
Em observância aos princípios da eficiência e celeridade dos atos administrativos, esta Consultoria Jurídica está, também, dando ciência do presente Parecer à (Procuradoria da União no Estado de .... ou Procuradoria-Seccional da União em ...), a fim de que ela promova a defesa dos interesses da União perante o juízo competente, considerando a decisão judicial endereçada ao Órgão assessorado, buscando sua reforma, seja no sentido para determinar ao proprietário do veículo proceder ao pagamento das despesas com remoção, estada, taxas e demais encargos legais ou, na sua inocorrência, seja para determinar a restituição do veículo à Polícia Rodoviária Federal ou autorizar sua apreensão, para fins de realização de leilão, conforme estabelece o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, objetivando a arrecadação dos recursos destinados ao atendimento destas despesas, observando a ordem prevista no § 6º do aludido artigo.
De outra parte, encarecemos à (Procuradoria da União no Estado de .... ou Procuradoria-Seccional da União em ...), informar ao Órgão assessorado as medidas judiciais adotadas, o resultado alcançado, instruindo sua manifestação com o respectivo parecer de força executória referente às decisões judiciais proferidas em razão da sua atuação na defesa da União.
Ressalte-se ainda que, eventuais questionamentos do processo judicial deverão ser encaminhados ao órgão de representação judicial da União para análise e petição perante o Juízo competente.
Caso a autoridade assistida divirja do entendimento do presente Parecer e decida por adotar entendimento diverso, recomendamos proceder à devida motivação nos autos, conforme determina o art. 50, inciso VII, da Lei federal nº 9.784, de 1999.
OBS - 16 - Cuidando-se de ordem judicial para ser cumprida EM CARÁTER DE URGÊNCIA, estando o veículo guardado EM DEPÓSITO PRIVADO, recomendamos a adoção da seguinte redação: |
Por conseguinte, nos casos em que os veículos apreendidos se encontram guardados em depósitos privados contratados pela União, recomendamos ao Órgão assessorado as seguintes orientações:
Em observância aos princípios da eficiência e celeridade dos atos administrativos, esta Consultoria Jurídica está, também, dando ciência do presente Parecer à (Procuradoria da União no Estado de .... ou Procuradoria-Seccional da União em ...), a fim de que ela promova a defesa dos interesses da União perante o juízo competente, considerando a decisão judicial endereçada ao Órgão assessorado, buscando sua reforma, seja no sentido para determinar ao proprietário do veículo proceder ao pagamento das despesas com remoção, estada, taxas e demais encargos legais ou, na sua inocorrência, seja para determinar a restituição do veículo à Polícia Rodoviária Federal ou autorizar sua apreensão, para fins de realização de leilão, conforme estabelece o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, objetivando a arrecadação dos recursos destinados ao atendimento destas despesas, observando a ordem prevista no § 6º do aludido artigo..
De outra parte, encarecemos à (Procuradoria da União no Estado de .... ou Procuradoria-Seccional da União em ...), informar o Órgão assessorado as medidas judiciais adotadas, o resultado alcançado, instruindo sua manifestação com o respectivo parecer de força executória referente às decisões judiciais proferidas em razão da atuação judicial da União.
Ressalte-se ainda que, eventuais questionamentos do processo judicial deverão ser encaminhados ao órgão de representação judicial da União para análise e petição perante o Juízo competente.
Caso a autoridade assistida divirja do entendimento do presente Parecer e decida por adotar entendimento diverso, recomendamos proceder à devida motivação nos autos, conforme determina o art. 50, inciso VII, da Lei federal nº 9.784, de 1999.
OBS - 17 - Cuidando-se de ordem judicial que NÃO PRECISA SER CUMPRIDA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, havendo nos autos o parecer de força executória da decisão judicial, encontrando-se o veículo guardado em DEPÓSITO PÚBLICO, recomendamos seja adotada a seguinte redação: |
Por conseguinte, nos casos em que os veículos apreendidos se encontram guardados em depósitos públicos, recomendamos ao Órgão assessorado as seguintes orientações:
Em observância aos princípios da eficiência e celeridade dos atos administrativos, esta Consultoria Jurídica está, também, dando ciência do presente Parecer à (Procuradoria da União no Estado de .... ou Procuradoria-Seccional da União em ...), a fim de que ela promova a defesa dos interesses da União perante o juízo competente, considerando a decisão judicial endereçada ao Órgão assessorado, buscando sua reforma, seja no sentido para determinar ao proprietário do veículo proceder ao pagamento das despesas com remoção, estada, taxas e demais encargos legais ou, na sua inocorrência, seja para determinar a restituição do veículo à Polícia Rodoviária Federal ou autorizar sua apreensão, para fins de realização de leilão, conforme estabelece o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, objetivando a arrecadação dos recursos destinados ao atendimento destas despesas, observando a ordem prevista no § 6º do aludido artigo.
De outra parte, encarecemos à (Procuradoria da União no Estado de .... ou Procuradoria-Seccional da União em ...), informar ao Órgão assessorado as medidas judiciais adotadas, o resultado alcançado, instruindo sua manifestação com o respectivo parecer de força executória referente às decisões judiciais proferidas em razão da atuação judicial da União.
Ressalte-se ainda que, eventuais questionamentos do processo judicial deverão ser encaminhados ao órgão de representação judicial da União para análise e petição perante o Juízo competente.
Caso a autoridade assistida divirja do entendimento do presente Parecer e decida por adotar entendimento diverso, recomendamos proceder à devida motivação nos autos, conforme determina o art. 50, inciso VII, da Lei federal nº 9.784, de 1999.
OBS - 18 - Cuidando-se de ordem judicial que NÃO PRECISA SER CUMPRIDA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, havendo nos autos o parecer de força executória da decisão judicial, encontrando-se o veículo guardado em DEPÓSITO PRIVADO, recomendamos seja adotada a seguinte redação: |
Por conseguinte, nos casos em que os veículos apreendidos se encontram guardados em depósitos privados contratados pela União, recomendamos ao Órgão assessorado as seguintes orientações:
Em observância aos princípios da eficiência e celeridade dos atos administrativos, esta Consultoria Jurídica está, também, dando ciência do presente Parecer à (Procuradoria da União no Estado de .... ou Procuradoria-Seccional da União em ...), a fim de que ela promova a defesa dos interesses da União perante o juízo competente, considerando a decisão judicial endereçada ao Órgão assessorado, buscando sua reforma, seja no sentido para determinar ao proprietário do veículo proceder ao pagamento das despesas com remoção, estada, taxas e demais encargos legais ou, na sua inocorrência, seja para determinar a restituição do veículo à Polícia Rodoviária Federal ou autorizar sua apreensão, para fins de realização de leilão, conforme estabelece o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, objetivando a arrecadação dos recursos destinados ao atendimento destas despesas, observando a ordem prevista no § 6º do aludido artigo.
De outra parte, encarecemos à (Procuradoria da União no Estado de .... ou Procuradoria-Seccional da União em ...), informar o Órgão assessorado as medidas judiciais adotadas, o resultado alcançado, instruindo sua manifestação com o respectivo parecer de força executória referente às decisões judiciais proferidas em razão da atuação judicial da União.
Ressalte-se ainda que, eventuais questionamentos do processo judicial deverão ser encaminhados ao órgão de representação judicial da União para análise e petição perante o Juízo competente.
Caso a autoridade assistida divirja do entendimento do presente Parecer e decida por adotar entendimento diverso, recomendamos proceder à devida motivação nos autos, conforme determina o art. 50, inciso VII, da Lei federal nº 9.784, de 1999.
Dispensada a aprovação jurídica do Coordenador da e-CJU - Residual, considerando o disposto no art. 22 da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.[4]
XXXXXX, XX, de XXXXX de XXXX
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000567202480 e da chave de acesso 836e214b
Notas