ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL PARA ASSUNTOS CONTENCIOSOS
ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS BLOCO 'L' SALA 720 7º ANDAR PLANO PILOTO 70047-900 BRASÍLIA - DF (61) 2022-7476/2022-7471


 

INFORMAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL n. 00005/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU

 

NUP: 00732.001625/2021-67

INTERESSADOS: MATHEUS DE PAULA SANTOS E OUTROS

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS E OUTROS

 

I) Manifestação jurídica referencial. ON AGU Nº 55/2014;
II) Encaminhamento de Subsídios para defesa da União;
III) Ações que discutem os Programas de Residência Médica Área Cirurgia Básica e Área Cirurgia Geral;
III) Matéria disciplinada pela Lei nº 6.932/81, de 19 de maio de 2004; pelo Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977, alterado pelo Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011; pela Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018, Resolução CNRM nº 2, de 15 de março de 2021 (revogada) e Resolução CNRM nº 1, de 19 de março de 2024;
IV) Dispensa de análise individualizada pela Consultoria Jurídica, desde que se ateste nos autos que o parecer referencial amolda­-se à situação concreta.

 

Senhor Coordenador Geral Para Assuntos Contenciosos Substituto, 

 

RELATÓRIO

 

Por meio do DESPACHO n. 00277/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU foi solicitada análise da necessidade de renovação da informação referencial referente aos Programas de Residência Médica, área de cirurgia básica e área de cirurgia geral, tratada no Parecer Referencial n. 00003/2021CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 17 de junho de 2021, produzido com o escopo de dispensar análise individualizada desta Consultoria Jurídica acerca das questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes sobre o tema, com fundamento nas prescrições normativas insculpidas na Orientação Normativa nº 55, de 23 de maio de 2014, do Advogado-Geral da União.

 

Em razão da edição da Portaria Normativa CGU/AGU n. 05, de 31 de março de 2022, entende-se pela necessidade de adequação dos termos do referido Parecer para Informações Jurídicas Referenciais, considerando que o mesmo tem por objetivo prestar subsídios para o auxílio da defesa da União Federal por partes dos órgãos de execução contenciosa investidos de atribuição para tanto, nas demandas judiciais que versam sobre o tema.

 

Tendo em vista o decurso do tempo transcorrido desde a produção do Parecer Referencial n. 00003/2021CONJUR-MEC/CGU/AGU, mostra-se de todo pertinente buscar informações atualizadas sobre os temas respectivos junto às áreas técnicas desta pasta de estado, inclusive acerca da vigência dos atos normativos disciplinadores dos programas de residência médica em cirurgia básica e cirurgia geral, a fim de apurar se as orientações produzidas na NOTA TÉCNICA Nº 115/2021/CGRS/DDES/SESU/SESU, adotadas como subsídios para a elaboração da manifestação referencial respectiva, restariam ainda atualmente preservadas.  

 

Tendo em vista os temas propostos esta Consultoria Jurídica produziu a COTA n. 00517/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 16 de fevereiro de 2024, reiterada pela COTA n. 00685/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 29 de fevereiro de 2024 e OTA n. 00749/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 06 de março de 2024, encaminhando os autos à Secretaria de Educação Superior- SESU, para a produção de manifestação técnica pertinente atualizada e juntada dos documentos que julgasse oportunos.

 

Em retorno veio o Ofício n. 355/2024/CGNAE/GAB/SESU/SESu-MEC, de 08 de março de 2024, informando, em síntese, que "diante da sensibilidade do tema, a Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde informa que a CNRM ainda não conseguiu chegar a uma conclusão, mantendo-se vigentes as normas que versam a respeito dos programas de residência médica em área de cirurgia básica e área de cirurgia geral, quais sejam, Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018 e Resolução CNRM nº 2, de 15 de março de 2021".

 

Informou ainda a SESU que "há nova minuta de resolução em fase de adequação dos termos, em que se espera aprovação nas próximas reuniões do plenário da CNRM. Estima-se prazo de 90 dias para a conclusão das tratativas e sua devida publicação."

 

Tendo em vista que a área técnica salientara a existência de nova minuta de resolução destinada ao enfrentamento dos temas propostos, cuja aprovação e publicação estimava para ocorrer no prazo de 90 dias, esta Consultoria Jurídica produziu a NOTA n. 00274/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 18 de maço de 2024, enviando o feito à Secretaria de Educação Superior - SESU, para a produção da manifestação técnica dela solicitada e juntada dos documentos que considerasse pertinentes, retornando os autos assim que ultimada a deliberação acerca da nova regulamentação dos temas respectivos.

 

Em retorno veio o Ofício n. 559/2024/CGNAE/GAB/SESU/SESu-MEC, de 28 de março de 2024, apresentando as informações veiculadas na Nota Técnica nº 117/2024/CGRS/DDES/SESU/SESu, tidas por bastantes e suficientes à adequada compreensão e enfrentamento dos temas propostos, ressaltando que os autos restaram encaminhados ao advogado público federal subscritor da presente manifestação jurídica ao 01 de abril de 2024.

 

É bastante o relatório.

 

ANÁLISE

 

Dos requisitos para elaboração de manifestação jurídica referencial

 

A Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de maio de 2014, prevê a possibilidade de elaboração de manifestação jurídica referencial para questões jurídicas envolvendo matérias idênticas e recorrentes, de forma que, nos pedidos subsequentes de subsídios, ateste-se que o caso se amolda ao parecer referencial, não havendo necessidade de manifestação individualizada.

 

A disciplina jurídica extraída da Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de maio de 2014, restara enunciada nos termos a seguir delineados:

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 23 DE MAIO DE 2014. 
 
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 56377.000011/2009-12, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos:
a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e
b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
Referência: Parecer nº 004/ASMG/CGU/AGU/2014
 
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS 

 

Em síntese, a manifestação jurídica referencial consiste em parecer jurídico genérico, vocacionado a balizar todos os casos concretos, cujos contornos se amoldem ao formato do caso abstratamente analisado.

 

 Trata-se, portanto, de ato enunciativo perfeitamente afinado com o princípio da eficiência, expressamente insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, produzido com o escopo de viabilizar o adequado enfrentamento de questões que, pela intensa repetição de casos, culminavam por tumultuar o fluxo de trabalho desta Consultoria Jurídica, dificultando a dedicação de tempo às questões jurídicas diversas de maior complexidade.

 

Tal medida já havia sido expressamente recomendada pelo Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU, consoante se infere da leitura do Enunciado nº 33, abaixo transcrito:

 

Como o Órgão Consultivo desempenha importante função de estímulo à padronização e à orientação geral em assuntos que suscitam dúvidas jurídicas, recomenda-se que a respeito elabore minutas-padrão de documentos administrativos e pareceres com orientações in abstrato, realizando capacitação com gestores, a fim de evitar proliferação de manifestações repetitivas ou lançadas em situações de baixa complexidade jurídica. (Enunciado nº 33, do Manual de Boas Práticas da Advocacia-Geral da União). 

 

Ressalte-se que a iniciativa foi analisada e aprovada pelo Egrégio Tribunal de Contas da União - TCU, conforme notícia divulgada no Informativo TCU nº 218, de 2014, senão vejamos:

 

Informativo TCU nº 218/2014.
 
É possível a utilização, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes.
 
Embargos de Declaração opostos pela Advocacia-Geral da União (AGU), em face de determinação expedida pelo TCU à Comissão Municipal de Licitação de Manaus e à Secretaria Municipal de Educação de Manaus, alegara obscuridade na parte dispositiva da decisão e dúvida razoável quanto à interpretação a ser dada à determinação expedida.
 
Em preliminar, após reconhecer a legitimidade da AGU para atuar nos autos, anotou o relator que o dispositivo questionado “envolve a necessidade de observância do entendimento jurisprudencial do TCU acerca da emissão de pareceres jurídicos para aprovação de editais licitatórios, aspecto que teria gerado dúvidas no âmbito da advocacia pública federal”.
 
Segundo o relator, o cerne da questão “diz respeito à adequabilidade e à legalidade do conteúdo veiculado na Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, que autoriza a emissão de ‘manifestação jurídica referencial’, a qual, diante do comando (...) poderia não ser admitida”.
 
Nesse campo, relembrou o relator que a orientação do TCU “tem sido no sentido da impossibilidade de os referidos pareceres serem incompletos, com conteúdos genéricos, sem evidenciação da análise integral dos aspectos legais pertinentes”, posição evidenciada na Proposta de Deliberação que fundamentou a decisão recorrida.
 
Nada obstante, e “a despeito de não pairar obscuridade sobre o acórdão ora embargado”, sugeriu o relator fosse a AGU esclarecida de que esse entendimento do Tribunal não impede que o mesmo parecer jurídico seja utilizado em procedimentos licitatórios diversos, desde que trate da mesma matéria e aborde todas as questões jurídicas pertinentes.
 
Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator, negando provimento aos embargos e informando à AGU que “o entendimento do TCU quanto à emissão de pareceres jurídicos sobre as minutas de editais licitatórios e de outros documentos, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, referenciado nos Acórdãos 748, de 2011, e 1.944, de 2014, ambos prolatados pelo Plenário, não impede a utilização, pelos órgãos e entidades da administração pública federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e que seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes, cumprindo as exigências indicadas na Orientação Normativa AGU nº 55,de 2014, esclarecendo, ainda, de que a presente informação é prestada diante da estrita análise do caso concreto apreciado nestes autos, não se constituindo na efetiva apreciação da regularidade da aludida orientação normativa, em si mesma”.
 
Acórdão 2674, de 2014, Plenário, TC 004.757/2014-9, relator Ministro Substituto André Luís de Carvalho, 8 de outubro de 2014. 

 

Do acima exposto, pode-se concluir que a manifestação jurídica referencial uniformiza a atuação do órgão jurídico relativamente às consultas repetitivas, assim como sua adoção torna desnecessária a análise individualizada de processos que versem sobre matéria que já tenha sido objeto de análise em abstrato, sendo certo que as orientações jurídicas veiculadas através do parecer referencial aplicar-se-ão a todo e qualquer processo com idêntica matéria.

 

Nos termos da Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, a elaboração de manifestação jurídica referencial depende da confluência de 2 (dois) requisitos objetivos, a saber:

 

i) a ocorrência de embaraço à atividade consultiva em razão da tramitação de elevado número de processos administrativos versando sobre matéria repetitiva e
 
ii) a singeleza da atividade desempenhada pelo órgão jurídico, que se restringe a verificar o atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos; e a dispensa do envio de processos ao órgão jurídico para exame individualizado fica condicionada ao pronunciamento expresso, pela área técnica interessada, no sentido de que o caso concreto se amolda aos termos da manifestação jurídica referencial já elaborada sobre a questão.

 

Como se pode observar, a Orientação Normativa trouxe 2 (dois) importantes requisitos, quais sejam, o volume elevado de processos com impacto sobre a atuação da Consultoria Jurídica e sobre a celeridade dos serviços administrativos, e que a atividade jurídica exercida possa se restringir à verificação do atendimento às exigências legais a partir da conferência de documentos.

 

No âmbito desta Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação foi editada a Portaria CONJUR/MEC nº 01, de 2021, que, alinhada com os requisitos antes mencionados, estipulou as orientações a seguir assinaladas:

 

Art. 3º Para a elaboração de parecer jurídico referencial, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes acarretar sobrecarga de trabalho devidamente comprovada e que venha a impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e
II - a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos. 

 

Mais recentemente, coube à Consultoria-Geral da União, por intermédio da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31 de março de 2022, regulamentar a matéria no âmbito das Consultorias e Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da Administração Direta no Distrito Federal estabelecendo, para o caso específico de subsídios para a defesa da União Federal, o instituto da Informação Jurídica Referencial, trazendo a seguinte definição:

 

Art. 8º Informação Jurídica Referencial é a manifestação jurídica produzida para padronizar a prestação de subsídios para a defesa da União ou de autoridade pública. 
§ 1º A IJR objetiva otimizar a tramitação dos pedidos de subsídios no âmbito das Consultorias e Assessorias Jurídicas da Administração Direta no Distrito Federal, a partir da fixação de tese jurídica que possa ser utilizada uniformemente pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União. 
§ 2º É requisito para a elaboração da IJR a efetiva ou potencial existência de pedido de subsídios de matéria idêntica e recorrente, que possa justificadamente impactar a atuação do órgão consultivo ou celeridade dos serviços administrativos. 

 

Extrai-se do acima exposto que a manifestação jurídica referencial uniformiza a atuação do órgão jurídico relativamente às consultas repetitivas, tornando desnecessária a análise individualizada de processos que versem sobre temas que já tenha sido objeto de análise em abstrato, aplicando as orientações jurídicas nela veiculadas em todos os feitos que cuidem de matéria idêntica.

 

Sem embargos, nos termos da Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, a elaboração de manifestação jurídica referencial depende da confluência de 2 (dois) requisitos objetivos, a saber:

 

i) a ocorrência de embaraço à atividade consultiva em razão da tramitação de elevado número de processos administrativos versando sobre matéria repetitiva e
 
ii) a singeleza da atividade desempenhada pelo órgão jurídico, que se restringe a verificar o atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos; e a dispensa do envio de processos ao órgão jurídico para exame individualizado fica condicionada ao pronunciamento expresso, pela área técnica interessada, no sentido de que o caso concreto se amolda aos termos da manifestação jurídica referencial já elaborada sobre a questão.

 

Como se pode observar, a Orientação Normativa trouxe 2 (dois) importantes requisitos, quais sejam, o volume elevado de processos com impacto sobre a atuação da Consultoria Jurídica e sobre a celeridade dos serviços administrativos, e que a atividade jurídica exercida possa se restringir à verificação do atendimento às exigências legais a partir da conferência de documentos.

 

Quanto ao primeiro requisito, verifica-se que, anualmente, tramitam nesta Consultoria Jurídica alto índice de pedidos de ações judiciais que questionam o Programa de Residência Médica Área Cirurgia Básica e Área em Cirurgia Geral, insculpidos na Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018 e Resolução CNRM nº 2, de 15 de março de 2021.

 

As demandas judiciais em análise se repetirão em elevado número, considerando a alegação de prejuízo por parte dos vários residentes no Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica e que, certamente, serão encaminhados para a análise desta Consultoria Jurídica, tratando-se de verdadeira demanda de massa que exigem uma defesa uniforme.

 

Ademais, com a edição da recente Resolução CNRM nº 1, datada de 19 de março de 2024, enunciando que a realização de todos os atos autorizativos relacionados ao PPRACB, incluindo o credenciamento provisório, o credenciamento de cinco anos, o recredenciamento e o aumento de vagas, se encontra definitivamente suspensa, não sendo mais ofertadas vagas de acesso para o PPRACB, que será extinto, mostra-se de todo razoável a percepção de que a judicialização dos temas respectivos tende a se manter elevada, justificando a manutenção e atualização da manifestação referencial em análise.

 

Desta forma, o volume de processos sobre o tema produz significativo impacto sobre a atuação deste órgão consultivo, o que compromete a celeridade dos serviços administrativos prestados, além de reduzir o tempo que dispõe o Advogado da União para examinar processos mais complexos, que porventura exijam  análise jurídica mais detida e profunda.

 

Por fim, o segundo requisito se mostra devidamente atendido, uma vez que a atividade jurídica exercida se confina à prestar os mesmos subsídios repetidamente em todas as ações judiciais, já que estas apresentam praticamente os mesmos pedidos e questionamentos, pois derivados dos mesmos fatos e fundamentos jurídicos.

 

Do mérito

 

De início, convém destacar que compete a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 11 da Lei Complementar n° 73/93, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos à conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, reservados à esfera discricionária, devidamente fundamentada, do administrador público legalmente investido de atribuição para tanto.

 

Tampouco recai sobre a esfera atributiva deste órgão jurídico consultivo examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme didaticamente dispõe o Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União.

 

Feitas essas considerações iniciais, observa-se que o PARECER REFERENCIAL n. 00003/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU fora produzido com o desiderato de enfrentar temas manejados em processo judiciais que questionam os Programa de Residência Médica Área Cirurgia Básica e Área em Cirurgia Geral, insculpidos na Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018 e Resolução CNRM nº 2, de 15 de março de 2021.

 

Inicialmente, mister asseverar que a Resolução CNRM nº 2, de 15 de março de 2021 fora expressamente revogada pela recente Resolução CNRM nº 1, de 19 de março de 2024, publicada na mesma data no Diário Oficial da União.

 

Em síntese, alegam os autores nas demandas que versam sobre os temas propostos que a Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018 se encontraria eivada de vícios, sendo portanto ilegal,  pugnando pela obtenção do certificado de Cirurgia Geral após a conclusão do 2º ano do Programa de Residência Médica.

 

Subsidiariamente, os demandante manejam ainda pedidos para que possam ser admitidos nas vagas no terceiro ano de residência de Cirurgia Geral na instituição de saúde que estão/estavam vinculados e, ao final, obtenham o título de Cirurgia Geral.

 

Ainda de forma subsidiária, requerem que seja declarado nulo o prazo de validade de 05 anos da certificação para fins de aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades compatíveis, de modo que possam utilizar o certificado do programa de Cirurgia Básica por prazo indefinido.

 

A partir das ponderações expostas, importante tecer esclarecimentos acerca dos programas de Residência Médica e a forma como são dirigidos pela Comissão Nacional de Residência Médica.

 

Com efeito, a Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, instituída por meio da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981. Em seus artigos 1º e 2º, a referida Lei traz a caracterização da Residência Médica, ao passo que a vincula à Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), in verbis:

 

"Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
§ 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
(...) Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica." (grifo nosso)

 

A Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), por sua vez, foi instituída por meio do Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977, alterado pelo Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011, que dispõe sobre o funcionamento e composição da CNRM, bem como sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam Residência Médica e de Programas de Residência Médica (PRM):

 

"Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a composição e a competência da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições que ofertam residência médica e de seus respectivos programas.
Art. 2º A CNRM é instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo do Ministério da Educação e tem a finalidade de regular, supervisionar e avaliar as instituições e os programas de residência médica.
Parágrafo único. A regulação das instituições e dos programas de residência médica deverá considerar a necessidade de médicos especialistas indicada pelo perfil socioepidemiológico da população, em consonância com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.
(...) Art. 7º Compete à CNRM:
I - credenciar e recredenciar instituições para a oferta de programas de residência médica;
II - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de programas de residência médica;
III - estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos programas de residência médica; e
IV - promover a participação da sociedade no aprimoramento da residência médica no País."

 

De pronto, cabe informar, que a respeito do ingresso em programa de Residência Médica, a Lei nº 6.932/81 determina que para sua admissão, o candidato deverá ser submetido ao processo de seleção estabelecido pelo Programa de Residência Médica, sendo este programa, devidamente aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica, conforme disposto:

 

Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

 

Sobre o processo seletivo do programa de residência a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, publicou a Resolução nº 4, de 23 de outubro de 2007, que dispõe exatamente sobre os critérios para confecção e publicação de edital para o processo seletivo de Residência Médica, ao informar que:

 

"Art 1º Altera os artigos 53 e 54 da Resolução CNRM nº 2, de 7 de julho de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
[...] Art 53. O Edital de seleção pública para a a Residência Médica é de inteira responsabilidade da instituição que oferece os programas de Residência médica, respeitando o número de vagas credenciadas pela CNRM, publicado cumprindo o prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da data de início da inscrição." (Grifo nosso)
 

Nesse diapasão, a CNRM, em 17 de maio de 2006, publicou a Resolução CNRM nº 02/2006, que dispõe sobre os requisitos mínimos dos Programas de Residência Médica (PRM), dentre os quais está elencada a Residência Médica em Cirurgia Geral (art. 1º), programa de acesso direto, ou seja, que pode ser acessível sem pré-requisito em outras áreas.

 

O mesmo artigo, no item B, apresenta todos os programas em Residência Médica, cujo acesso exige o cumprimento do PRM em Cirurgia Geral, a saber: Cirurgia Geral – Programa Avançado, Cancerologia Cirúrgica, Cirurgia Cardiovascular, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia Pediátrica, Cirurgia Plástica, Cirurgia Torácica, Cirurgia Vascular, Coloproctologia e Urologia.

 

Por sua vez, o artigo 2º da referida Resolução elencou lista de Programas de Residência Médica que têm 2 (dois) anos de duração, dentre os quais se encontrava o PRM em Cirurgia Geral. 

 

A partir da edição e publicação da Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018, a qual aprovou a nova Matriz de Competências dos Programas de Residência Médica em Cirurgia Geral, o PRM em Cirurgia Geral passou a ter duração de 3 (três) anos. 

 

Desta forma, o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica surgiu, assim, como pré-requisito para ingresso nas especialidades cirúrgicas, sendo este programa constituído pelos ciclos R1 e R2 constantes na Matriz de Competências em Cirurgia Geral:

 

Art. 2º O programa de residência médica em Cirurgia Geral terá duração de 3 (três) anos.
Art. 3º A conclusão do Programa de Pré-requisito em Cirúrgica Básica é condição indispensável para o ingresso nas especialidades cirúrgicas, que incluem: Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular, Urologia, Cirurgia Torácica, Cirurgia Oncológica, Cirurgia Pediátrica e Cirurgia Coloproctológica.
§ 1º O Programa de Pré-requisito é constituído pelos Ciclos R1 e R2 constantes da Matriz de Competências em Cirurgia Geral anexa; (grifo nosso)
§ 2º A conclusão do Programa de Pré-requisito não confere título de especialista, conferindo ao concluinte um certificado que comprova sua competência para a atuação nos procedimentos cirúrgicos básicos listados no anexo.
§ 3º A certificação referida no parágrafo anterior será aceita para fins de aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades compatíveis, por prazo não superior a cinco anos, contados da emissão do certificado. (grifo nosso)

 

Extrai-se das normas em referência que o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica possui de 2 (dois) anos de duração, servindo como acesso a outros programas com pré-requisito em Cirurgia Geral, ressalvando que sua conclusão não confere ao residente o título de especialista, apenas certificando a competência adquirida ao longo dos 2 anos de desenvolvimento do programa de acesso aos demais programas da área cirúrgica.

 

Observa-se, portanto, a existência de 2 (dois) programas de residência distintos, com matriz de competências e regramentos diversos, destinados às áreas de Cirúrgica Básica e Cirurgia Geral, cuja responsabilidade pela regulamentação recai sobre a esfera atributiva da CNRM, visto ser, à luz do Decreto nº 7.562/2011, instância colegiada, de caráter consultivo e deliberativo do Ministério da Educação, criada com a finalidade de regular, supervisionar e avaliar instituições e programas de residência médica.

 

Cumpre enfatizar que após a publicação da Resolução, a CNRM iniciou as tratativas de padronização de ações referentes aos programas de Cirurgia Básica e de Cirurgia Geral, a partir de 2020, em função do disposto na Resolução CNRM nº 48/2018, que enunciara em seu artigo 4º que "a aplicação da Matriz de Competências no âmbito dos Programas de Residência Médica em Cirurgia Geral credenciados pela CNRM é obrigatória a partir do ano letivo de 2020".

 

Nesse sentido, conforme esclarecido pela SESU por meio da NOTA TÉCNICA nº 111/2021/CGRS/DDES/SESU/SESU, produzida com o escopo de auxiliar a defesa da União Federal em processo judicial em que se discutia a Resolução CNRM nº 48/2018, cujo objeto pretendia a concessão do título de cirurgião geral para médico que cursou a residência em área destinada à cirurgia básica, ocorreram inúmeras sessões plenárias no âmbito da Comissão Nacional de Residência Médica, culminando na edição da revogada Resolução CNRM nº 2, de 15 de março de 2021, reafirmando, naquela oportunidade, o entendimento assentado nos termos do art. 2º, senão vejamos:

 
Art. 2º O concluinte da modalidade de pré-requisito em Programas de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica receberá um certificado de constituição destas competências, como prevê a resolução em vigor, não podendo, portanto, anunciar-se especialista em Cirurgia Geral [grifos acrescentados].
Parágrafo único. Somente o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral pode oferecer o Título de Especialista em Cirurgia Geral (grifos acrescentados).

 

Desta sorte, de acordo com a agora revogada Resolução CNRM nº 2, de 15 de março de 2021 o médico residente, após a conclusão do Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica, caso quisesse pleitear a titulação de Cirurgião Geral, deveria realizar nova seleção para especialidade Cirurgia Geral, onde houvesse vaga R3 (terceiro ano) ociosa, obtendo, assim, o título desejado.

 

Assim não procedendo, a norma revogada autorizava que o médico utilizasse  o referido certificado para prestar todas as especialidades, sejam áreas cirúrgicas e não cirúrgicas, que exijam como pré-requisito o Programa de Cirurgia Geral, conforme inteligência dos arts. 4º e 9º da Resolução em destaque.

 

Art. 4º Todas as especialidades, sejam áreas cirúrgicas e não cirúrgicas, que exijam como pré-requisito o Programa de Cirurgia Geral, passam também a aceitar o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica
Art. 9º O médico residente concluinte do Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica poderá se submeter a um novo concurso para especialidade Cirurgia Geral onde houver vaga R3 (terceiro ano) ociosa, tendo sido essa vaga ofertada em processo seletivo, obtendo, desta forma, ao final do 3º ano, o título de Cirurgião Geral.
Parágrafo único. Os processos seletivos poderão adotar a mesma prova para ingresso, porém, os editais deverão estabelecer o quantitativo de vagas para o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral e para o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica, sendo a inscrição específica para cada programa.
 

A resolução revogada previa ainda a possibilidade de aproveitamento curricular ou transferência ao final do segundo ano - R2 de um médico residente de Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica para o terceiro ano - R3 ocioso em Cirurgia Geral:

 
Art. 10. Sendo modalidades distintas, não haverá, em nenhuma hipótese, aproveitamento curricular e/ou transferência ao final do segundo ano - R2 de um médico residente de PPRACB para o terceiro ano - R3 ocioso em Cirurgia Geral, sem que o médico tenha prestado processo seletivo para essa finalidade.

 

Registre-se, com a veemência que a hipótese demanda, que os médicos que optaram por participar do processo seletivo destinado à área de cirurgia básica já se encontravam plenamente cientes dos pressupostos normativos aplicáveis à espécie, inclusive da impossibilidade de conferência do título de especialista, visto que tal regra já se encontrava expressamente insculpida no §2º do art. 3º da Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018, tendo optado, de forma livre, consciente e vinculante, por participar da seleção para as vagas de cirurgia básica (2 anos de duração), ao invés das vagas para cirurgia geral (3 anos de duração).

 

Nota-se, assim, que as mudanças no programa de residência em cirurgia geral ocorreram anteriormente ao efetivo ingresso pelos autores das ações judicias no programa de cirurgia básica, de modo que não há que se falar  em quebra da expectativa de direito ou da proteção à confiança, uma vez que o ingresso efetivo ocorrera sob a vigência da nova regulamentação.

 

Como consequência do programa normativo aplicável à espécie quando da elaboração do Parecer Referencial n. 00003/2021CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 17/06/2021, esta Consultoria Jurídica ponderou que o deferimento jurisdicional do título de cirurgião geral após apenas 2 (dois) anos de residência em cirurgia básica acarretaria grave ofensa ao princípio da isonomia, posto que criaria duas espécies de médicos cirurgiões gerais distintos, constituídas por aqueles que cursaram apenas 2 (dois) anos e lograram êxito em obter o título por via judicial, e os que efetivamente cursaram os 3 (três) anos exigidos para tanto, submetendo-se a programa normativo inequivocamente mais rigoroso.

 

Observou-se que o objeto das demandas judiciais em destaque pretendia em verdade permitir aos demandantes obter título de cirurgiões geral sem terem observado o tempo mínimo expressamente exigido pelo ordenamento jurídico para tanto, abreviando de forma indevida o tempo da especialidade almejada, sem que o poder judiciário jamais detivesse atribuição legal ou a indispensável expertise técnica para tanto, de forma injusta para com os médicos que efetivamente se submeteram às regras da residência em cirurgia geral e vulnerando o padrão ouro dos Programas de Residência Médica no País.

 

Na esteira deste entendimento e em relação ao pleito para que fosse ofertada vaga para cursar o terceiro ano de residência de Cirurgia Geral, esta Consultoria Jurídica ponderou no  Parecer Referencial n. 00003/2021CONJUR-MEC/CGU/AGU que as instituições não possuem vagas suficientes para atender à migração de programas de residência médica de todos aqueles que assim solicitarem e conseguirem tal direito pela via judiciária, salientando que decisões judiciais produzidas neste sentido constituiriam indesejável precedente para inúmeros outros processos judiciais com o mesmo pedido, conferindo a seus autores direito que sequer poderia ser concedido, em razão de inúmeras limitações impostas com o único objetivo de preservar a qualidade dos Programas de Residência Médica no país.

 

Sucede que, por meio da Nota Técnica nº 117/2024/CGRS/DDES/SESU/SESu a área técnica desta pasta de estado informou que,  após muitos debates e propostas, a Comissão Nacional de Residência Médica publicou a Resolução CNRM nº 1, de 19 de março de 2024, estabelecendo as novas diretrizes e critérios para o Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica (PPRACB) e para o Programa de Residência em Cirurgia Geral (PRMCG), com o escopo de regular e padronizar os programas de residência médica, garantindo a qualidade e a formação adequada dos profissionais da área cirúrgica básica.

 

Com efeito, a recente Resolução CNRM nº 1, de 19 de março de 2024, restou editada nos moldes a seguir expostos:

 

RESOLUÇÃO CNRM Nº 1, DE 19 DE MARÇO DE 2024
 
Dispõe sobre o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica e o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral.
 
A COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977, a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, o Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011, e o Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, considerando o constante da Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018, que aprova a Matriz de Competências do Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral, bem como estabelece o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica, tendo em vista as discussões realizadas no âmbito da CNRM, conforme registrado na Ata da 9º Sessão Ordinária de setembro de 2021 e, considerando o disposto nos autos do Processo nº 23000.029384/2020-08, resolve:
 
Art. 1º Esta Resolução estabelece as diretrizes e critérios para o Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica (PPRACB) e para o Programa de Residência em Cirurgia Geral (PRMCG).
Art. 2º Fica definitivamente suspensa a realização de todos os atos autorizativos relacionados ao PPRCB, incluindo o credenciamento provisório, o credenciamento de cinco anos, o recredenciamento e o aumento de vagas.
§ 1º Não serão mais ofertadas vagas de acesso para o PPRACB, o qual será extinto.
§ 2º O Certificado de Aquisição de Competências do PPRACB terá validade por tempo indeterminado para fins de processo seletivo.
Art. 3º O certificado de aquisição de competências do PPRACB não confere ao concluinte Título de Especialista em Cirurgia Geral, sendo vedado o uso deste título.
Parágrafo único. O Título de Especialista em Cirurgia Geral somente pode ser emitido pelo PRMCG com duração de três anos.
Art. 4º As vagas referentes aos PRMCG em cada Instituição de Saúde ficam aditadas por decisão da Plenária da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), para atos autorizativos emitidos a partir de 2022.
Art. 5º Todas as especialidades, tanto cirúrgicas quanto não cirúrgicas que exijam como prérequisito o PRMCG poderão considerar o PPRACB como pré-requisito.
Parágrafo único. Fazem parte desta relação as seguintes especialidades, conforme resolução vigente do Conselho Federal de Medicina: Cirurgia de Cabeça e Pescoço; Cirurgia do Aparelho Digestivo; Cirurgia Pediátrica; Cirurgia Plástica; Cirurgia Torácica; Cirurgia Vascular; Cirúrgica Oncológica; Coloproctologia; Endoscopia; Mastologia, Urologia, Nutrologia, e Medicina Intensiva (adulto).
Art. 6º Todas as áreas de atuação que exigem como pré-requisito o PRMCG não poderão aceitar o PPRACB como pré-requisito.
Parágrafo único: Fazem parte desta relação os seguintes programas conforme resolução vigente do Conselho Federal de Medicina que admitem apenas o pré-requisito do Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral: Administração em Saúde; Cirurgia Bariátrica; Cirurgia do Trauma; Cirurgia Videolaparoscópica, Endoscopia Digestiva; Medicina Aeroespacial e Nutrição Parenteral e Enteral.
Art. 7º Para o ano adicional de treinamento em Transplantes e o Programa Avançado da Residência Médica em Cirurgia Geral (Anos Adicionais - R4 e R5 do PRM de Cirurgia Geral), somente será aceito como pré-requisito o PRMCG, com duração de três anos.
Art. 8º A partir da publicação desta Resolução, não haverá mais a oferta de vagas para R3 do PRMCG que não tenham sido preenchidas no processo seletivo.
Parágrafo Único. O residente do PRMCG que não completar os três anos do programa será considerado desistente e não receberá o certificado.
Art. 9º Sendo modalidades distintas, não haverá, em nenhuma hipótese, o aproveitamento curricular ou transferência ao final do segundo ano (R2) de um médico residente de PPRACB para vaga ociosa do terceiro ano (R3) em Cirurgia Geral, sem que o médico tenha prestado processo seletivo para essa finalidade.
Parágrafo único. Os processos seletivos poderão adotar a mesma prova para ingresso, porém, os editais deverão estabelecer o quantitativo de vagas para o PRMCG e para o PPRACB, sendo a inscrição específica para cada programa.
Art. 10. A partir da publicação desta Resolução, torna-se obrigatório o preenchimento do diagnóstico situacional referente às cirurgias eletivas e de emergência para a avaliação do PRMCG.
Art. 11. Ficam revogadas:
I - a Resolução CNRM nº 2, de 15 de março de 2021; e
II - a Resolução CNRM nº 4, de 15 de março de 2021.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
ALEXANDRE BRASIL CARVALHO DA FONSECA
Presidente da Comissão 

 

De acordo com o novo ato normativo em referência, fica definitivamente suspensa a realização de todos os atos autorizativos relacionados ao PPRACB, incluindo o credenciamento provisório, o credenciamento de cinco anos, o recredenciamento e o aumento de vagas.

 

A recente resolução enunciou ainda que não serão mais ofertadas vagas de acesso para o PPRACB, que será extinto, de modo que os profissionais que estavam considerando ingressar no referido programa devem estar cientes das alterações produzidas pelo estado e buscar outras opções de formação que se adequem às suas expectativas pessoais.

 

De acordo a área técnica desta pasta de estado, a suspensão definitiva dos atos autorizativos relacionados ao PPRACB visa simplificar e padronizar os programas de residência médica, concentrando esforços e recursos nos programas considerados prioritários e essenciais, tais como o Programa de Residência em Cirurgia Geral.

 

A resolução também, extingue a oferta de vagas para R3 do PRMCG que não tenham sido preenchidas no processo seletivo, sendo considerado desistente e sem direito a qualquer certificado o médico residente do PRMCG que não completar os três anos do programa.

 

"Art. 1º Esta Resolução estabelece as diretrizes e critérios para o Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica (PPRACB) e para o Programa de Residência em Cirurgia Geral (PRMCG).
Art. 2º Fica definitivamente suspensa a realização de todos os atos autorizativos relacionados ao PPRCB, incluindo o credenciamento provisório, o credenciamento de cinco anos, o recredenciamento e o aumento de vagas.
§ 1º Não serão mais ofertadas vagas de acesso para o PPRACB, o qual será extinto.
§ 2º O Certificado de Aquisição de Competências do PPRACB terá validade por tempo indeterminado para fins de processo seletivo.
(...) Art. 8º A partir da publicação desta Resolução, não haverá mais a oferta de vagas para R3 do PRMCG que não tenham sido preenchidas no processo seletivo.
Parágrafo Único. O residente do PRMCG que não completar os três anos do programa será considerado desistente e não receberá o certificado"

 

Pondera a SESU que, com a extinção do PPRACB a atenção e os recursos serão direcionados para o Programa de Residência em Cirurgia Geral, ressaltando que os profissionais com interesse nessa área devem estar atentos às novas diretrizes e critérios estabelecidos para o PRMCG, e que a obtenção do Título de Especialista em Cirurgia Geral estará vinculada ao cumprimento do Programa de Residência em Cirurgia Geral com duração de 3 (três) anos, de modo que os interessados deverão seguir as novas regras estabelecidas para obtenção do título referido.

 

Sobre o Certificado de Aquisição de Competências do PPRACB, noticia a área técnica que este terá validade por tempo indeterminado para fins de processo seletivo, mantendo-se a regra de que o mesmo não confere ao concluinte o Título de Especialista em Cirurgia Geral, sendo vedado o uso deste título para tanto.

 

 Ademais, o Título de Especialista em Cirurgia Geral só pode ser emitido pelo PRMCG com duração de três anos, como se depreende do artigo 3 º da Resolução CNRM n. 01/2024, senão vejamos:

 

"Art. 3º O certificado de aquisição de competências do PPRACB não confere ao concluinte Título de Especialista em Cirurgia Geral, sendo vedado o uso deste título.
Parágrafo único. O Título de Especialista em Cirurgia Geral somente pode ser emitido pelo PRMCG com duração de três anos."

 

Sobre a certificação a SESU prossegue informando que todas as especialidades, tanto cirúrgicas quanto não cirúrgicas, que exijam como pré-requisito o Programa de Residência em Cirurgia Geral (PRMCG) poderão considerar o Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica (PPRACB) como pré-requisito.

 

 Isso significa que as especialidades médicas que necessitam que os profissionais tenham cursado o PRMCG como parte de sua formação para ingressar em programas de residência específicos podem agora aceitar o PPRACB como um pré-requisito alternativo, flexibilizando e ampliando as opções de formação para os médicos interessados em especialidades que demandam o PRMCG como pré-requisito, como pode ser extraído do artigo 5º do novo ato normativo editado:

 

Art. 5º Todas as especialidades, tanto cirúrgicas quanto não cirúrgicas que exijam como pré-requisito o PRMCG poderão considerar o PPRACB como pré-requisito.
Parágrafo único. Fazem parte desta relação as seguintes especialidades, conforme resolução vigente do Conselho Federal de Medicina: Cirurgia de Cabeça e Pescoço; Cirurgia do Aparelho Digestivo; Cirurgia Pediátrica; Cirurgia Plástica; Cirurgia Torácica; Cirurgia Vascular; Cirúrgica Oncológica; Coloproctologia; Endoscopia; Mastologia, Urologia, Nutrologia, e Medicina Intensiva (adulto).

 

Por outro lado, observa-se que o artigo 6º da Resolução CNRM nº 1 de 2024 expressamente enunciara que todas as áreas de atuação que exigem como pré-requisito o Programa de Residência em Cirurgia Geral (PRMCG) não poderão aceitar o Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica (PPRACB) como pré-requisito, o que significa que as áreas de atuação que tradicionalmente requerem a conclusão do PRMCG como parte dos requisitos para ingresso em programas de residência específicos não poderão mais considerar o PPRACB como uma alternativa de pré-requisito.

 

 No que diz respeito ao ano adicional de treinamento em Transplantes e o Programa Avançado da Residência Médica em Cirurgia Geral (Anos Adicionais - R4 e R5 do PRM de Cirurgia Geral), a SESU noticia que somente será aceito como pré-requisito o PRMCG, com duração de 3 (três) anos, ressaltando que tal restrição tem como escopo assegurar a adequada formação dos profissionais para atuarem em áreas que demandam experiência e conhecimentos adquiridos no PRMCG.

 

Art. 6º Todas as áreas de atuação que exigem como pré-requisito o PRMCG não poderão aceitar o PPRACB como pré-requisito.
Parágrafo único: Fazem parte desta relação os seguintes programas conforme resolução vigente do Conselho Federal de Medicina que admitem apenas o pré-requisito do Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral: Administração em Saúde; Cirurgia Bariátrica; Cirurgia do Trauma; Cirurgia Videolaparoscópica, Endoscopia Digestiva; Medicina Aeroespacial e Nutrição Parenteral e Enteral.
Art. 7º Para o ano adicional de treinamento em Transplantes e o Programa Avançado da Residência Médica em Cirurgia Geral (Anos Adicionais - R4 e R5 do PRM de Cirurgia Geral), somente será aceito como pré-requisito o PRMCG, com duração de três anos.

 

Prossegue a área técnica asseverando que a nova resolução ainda reforça que não será permitido, em nenhuma circunstância, o aproveitamento curricular ou transferência ao final do segundo ano (R2) de um médico residente do Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica (PPRACB) para uma vaga ociosa do terceiro ano (R3) em Cirurgia Geral, sem que o médico tenha prestado processo seletivo específico para essa finalidade.

 

Tal previsão normativa significa que a transição entre essas modalidades de residência deve ocorrer mediante participação em processo seletivo, e não através de aproveitamento automático.

 

Destaca que os processos seletivos podem adotar a mesma prova para ingresso nos programas de residência em Cirurgia Geral e Área Cirúrgica Básica, mas que os editais devem estabelecer de forma clara o quantitativo de vagas disponíveis para cada programa, sendo necessária uma inscrição específica para cada um deles, com o desiderato de assegurar transparência e igualdade de oportunidades para os candidatos interessados em ambas as modalidades de residência. 

 

"Art. 9º Sendo modalidades distintas, não haverá, em nenhuma hipótese, o aproveitamento curricular ou transferência ao final do segundo ano (R2) de um médico residente de PPRACB para vaga ociosa do terceiro ano (R3) em Cirurgia Geral, sem que o médico tenha prestado processo seletivo para essa finalidade.
Parágrafo único. Os processos seletivos poderão adotar a mesma prova para ingresso, porém, os editais deverão estabelecer o quantitativo de vagas para o PRMCG e para o PPRACB, sendo a inscrição específica para cada programa.
Art. 10. A partir da publicação desta Resolução, torna-se obrigatório o preenchimento do diagnóstico situacional referente às cirurgias eletivas e de emergência para a avaliação do PRMCG."
 

O artigo 10 enuncia a determinação de que seja estabelecido que as instituições de saúde responsáveis pelos programas de residência em Cirurgia Geral devem realizar e documentar um diagnóstico situacional relacionado às cirurgias eletivas (programadas) e de emergência (urgentes) realizadas no âmbito do programa, com o objetivo de  avaliar a qualidade e abrangência das experiências práticas oferecidas aos médicos residentes durante o programa, garantindo assim formação adequada e alinhada com as necessidades da prática cirúrgica.

 

Por derradeiro a SESU assevera que, a extinção do PPRACB permitirá ao CNRM direcionar seus esforços para garantir a qualidade da formação dos profissionais da área cirúrgica básica, garantindo que estejam preparados para atuar de forma competente e segura na prática cirúrgica, concentrando recursos e supervisão nos programas de residência médica considerados mais relevantes e necessários para a formação dos médicos, sendo revogadas as Resoluções CNRM nº 2, de 15 de março de 2021 e nº 4, de 15 de março de 2021.

 

Na esteira deste entendimento infere-se que as ações judiciais que questionam os Programa de Residência Médica da Área Cirurgia Básica e da Área em Cirurgia Geral, insculpidos na Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018 e na agora revogada Resolução CNRM nº 2, de 15 de março de 2021, não merecem prosperar, visto que os pedidos manejados não se coadunam com o entendimento esposado pela CNRM acerca dos temas respectivos.

 

Por sua vez, a partir da edição da recente Resolução CNRM nº 1, de 19 de março de 2024, observa-se, em síntese, que a realização de todos os atos autorizativos relacionados ao PPRACB, incluindo o credenciamento provisório, o credenciamento de cinco anos, o recredenciamento e o aumento de vagas, se encontra definitivamente suspensa, não sendo mais ofertadas vagas de acesso para o PPRACB, que será extinto, de modo que os médicos interessados em ingressar no referido programa devem estar cientes das alterações promovidas pelo estado, e buscar outras opções de formação que porventura se adequem melhor às suas expectativas pessoais.

 

III-  CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, após a aprovação da presente manifestação jurídica referencial, esta deverá ser adotada como parâmetro nos processos que são solicitados subsídios à defesa da União Federal em ações judiciais que discutem os Programas de Residência Médica Área Cirurgia Básica e Área Cirurgia Geral, insculpidos na Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018, na revogada Resolução CNRM nº 2, de 15 de março de 2021 e na Resolução CNRM nº 1, de 19 de março de 2024.

 

Ressalta-se, entretanto, que este órgão consultivo poderá se pronunciar, de ofício ou por provocação, visando à retificação, complementação, aperfeiçoamento ou ampliação de posicionamento lançado na presente manifestação jurídica referencial, ou destinado a adaptá-la a inovação normativa, mutação jurisprudencial ou entendimento de órgão de direção superior da AGU.

 

Diante do teor do Memorando Circular nº 048/2017-CGU/AGU, recomenda-se o encaminhamento da presente manifestação jurídica referencial para ciência da Consultoria Geral da União - CGU, solicitando a abertura de tarefa ao Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas (DEINF/CGU/AGU), para ciência.

 

Além disso, recomenda-se o envio dos autos à Chefe de Divisão de Gestão e de Apoio Administrativo, para alimentação da página da Consultoria Jurídica e também para providenciar a inserção na página do Ministério da Educação.

 

Por derradeiro recomenda-se a revogação do Parecer Referencial n. 00003/2021CONJUR-MEC/CGU/AGU.

 

À consideração superior.

 

                                                                            Brasília, 10 de abril de 2024.

 

 

 

                            RODRIGO PICANÇO FACCI

                               ADVOGADO DA UNIÃO

 


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