ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

PARECER n. 00076/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.002638/2021-78

INTERESSADOS: GABINETE DA SECRETARIA DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL SECFC/GAB/SECFC/GM/MINC

ASSUNTOS: Pronac e Contrato de patrocínio. Esclarecimentos. 

 

EMENTA: Rescisão de Contrato de patrocínio firmado entre o pronente e o patrocinador. Impacto na execução do respetivo PRONAC. Esclarecimentos

 

1.                        A Nota Técnica nº 23/2023/DFIND/SECF/GM/MinC (1544326)  solicitou a essa Conjur/MinC a emissão de parecer, com vistas a “informar se há respaldo jurídico para que o projeto mantenha sua execução, sem a necessidade de pagamento de multa contratual e de devolução dos recursos ao erário ou aos incentivadores, já que não há dispositivo na Instrução Normativa MINC nº 1/2023 acerca da necessidade de anuência dos incentivadores para a prorrogação do período de execução dos projetos”.

 

2.                     Os autos foram devidamente instruídos com: (i) a Notificação da patrocinadora ao MinC, informando sobre a rescisão do contrato firmado com o proponente (1544344); (ii) a solicitação encaminhada pelo proponente ao MinC, com pedido de orientação quanto aos procedimentos e diretrizes a serem obedecidas, e deferimento da continuidade da execução do projeto, com ou sem a chancela da patrocinadora (1455355); (iii) a Nota Técnica nº 23/2023/DFIND/SECF/GM/MinC (1544326); e (iv) cópia do contrato de patrocínio firmado entre a patrocinadora e o proponente (1662122).

 

3.                            É o Relatório. Passo a opinar.

 

4.                         Para o momento, entendo pertinente mencionar o estágio atual tanto do PRONAC 216220 quanto do contrato de patrocínio firmado, a saber:

 

a) o PRONAC 216220: Segundo narra a Nota Técnica 1544326, o projeto passou pelo juízo de admissibilidade e a Portaria de autorização para a captação de recursos foi publicada no dia 19/01/2022.  As contas captação e movimento foram abertas na mesma data, e a homologação da execução ocorreu no dia 21/10/2022, no valor de R$ 860.452,06. A  liberação da execução do projeto ocorreu no dia 07/11/2022, com a transferência do valor total captado para a conta movimento. No dia 29/03/2023, o proponente solicitou ao MinC a prorrogação da execução até o dia 30/11/2024, o que foi deferido, com publicação automática do novo pedido de execução. Ou seja, a situação do PRONAC 216220 perante o MinC é regular, o valor total foi captado, transferido para a conta movimento, e o projeto está na fase de execução, que se encerra no dia 30/11/2024;

 

b) o contrato de patrocínio firmado entre a proponente e a patrocinadora (1662122): O contrato foi firmado no dia 16 de março de 2022, tendo por objeto o patrocínio de parte do PRONAC 216220, no valor de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), a depender da diaponibilidade de apuração do IRPJ. Segundo o instrumento, o pagamento deveria ocorrer até a data de 31/12/2022. No dia 20/10/2023, a patrocinadora notificou o MinC, para informar sobre a rescisão do contrato com o proponente, por violação da cláusula 3.2.13 do instrumento. Assim, o contrato de patrocínio foi firmado, o repasse foi efetuado, e o valor de R$ 860.452,06 encontra-se na conta movimento do projeto. Contudo, no final do ano de 2023, a patrocinadora informou ao MinC sobre a rescisão do contrato com o proponente, ante a solicitação de prorrogação da execução do projeto perante o MinC sem a sua anuência prévia (cláusula 3.2.13 do instrumento).

 

5.                   Após essa breve contextualização do caso, entendo pertinente esclarecer o conceito de relação jurídica, fundamental para a presente análise.

 

6.                            Em apertada síntese, a relação jurídica pode ser conceituada como sendo os vínculos estabelecidos e regulados entre as partes quanto a determinados interesses. A doutrina evidencia a relação jurídica a partir de três elementos, a saber: os sujeitos (parte), o objeto e o vínculo jurídico.

 

7.                     No caso, há duas relações jurídicas a serem analisadas, que possuem partes, objeto e vínculo jurídico distintos.

 

8.                      No âmbito do PRONAC, o propontente pode apresentar uma proposta cultural por intermédio do Salic, que tem por objeto a obtenção do incentivo a projetos culturais. Uma vez superada a análise de admissibilidade, a proposta recebe um número de PRONAC, tornado-se um projeto cultural. Neste momento, estabelece-se uma relação jurídica cujas partes são o proponente e o MinC, regida pelo Direito Público, e que tem por objeto a execução de um projeto cultural. Assim sendo, o patrocinador não é parte desta relação jurídica, e portanto, em regra[1], não é atingido por seus efeitos.

 

9.                     Uma vez publicada a Portaria de autorização para a captação de recursos, o proponente deve iniciar a busca por patrocinadores, com vistas a viabilizar a execução do PRONAC. Neste momento, revela-se viável a assinatura de um contrato de patrocínio. O contrato de patrocínio a projetos culturais estabelece uma relação jurídica cujas partes são o proponente e o patrocinador, regida pelo Direito Privado, e que tem por objetivo o aporte de recursos a um PRONAC, para obtenção de benefício fiscal. O MinC não é parte desta relação jurídica, ou seja, não é atingido por seus efeitos.

 

10.                     O que se quer dizer é que, no âmbito do PRONAC, as decisões proferidas pelo MinC vinculam o MinC e o proponente, mas, em regra, não produzem efeitos perante o patrocinador. E, da mesma forma, as cláusulas do contrato de patrocínio firmado entre o proponente e o patrocinador vinculam a ambos, mas não produzem efeitos perante o MinC. Exemplificando: no PRONAC, eventuais indeferimentos de pedido de prorrogação de execução, assim como decisões que decretem a inadimplência do projeto, a inabilitação do proponente ou a reprovação de contas produzem efeitos perante o proponente, mas não perante o patrocinador. Da mesma forma, uma vez firmado contrato de patrocínio, a rescisão posterior do instrumento produz efeitos perante o proponente e o patrocinador, mas não perante o MinC.

 

11.                   Isto posto, adentrando na resposta à consulta formulada, manifesto-me nos seguintes termos:

 

a) O mecanismo do PRONAC estabele uma relação jurídica cujas partes são o proponente e o MinC, regida pelas normas previstas na Lei nº 8.313, de 1991, e na IN MinC nº 1, de 2023. O pedido de prorrogação da execução de um projeto cultural deve ser formulado pelo proponente perante o MinC, podendo ser deferido ou não. Uma vez deferido o pedido de prorrogação da execução de um projeto cultural, o proponente pode seguir com a execução até o término do novo prazo, independentemente de consulta prévia ou consentimento do patrocinador;

 

b) Como o mecanismo do PRONAC é regido pelo direito público, o p. 5º do art. 1º da IN MinC nº 1, de 2023, estabelece que os recursos depositados na conta captação do projeto tornam-se renúncia fiscal e têm natureza pública, não se sujeitando a sigilo fiscal. Dessa forma, ocorrendo o patrocínio, e adentrando o valor patrocinado na conta movimento, este recurso passa a ter natureza pública, ficando vinculado, por essa razão, apenas e tão somente à execução do PRONAC patrocinado. Assim, não se revela viável a devolução do valor aportado pelo patrocinador, ainda que posteriormente rescindido o contrato de patrocínio;

 

c) O contrato de patrocínio produz efeitos apenas entre o proponente e o patrocinador. Desta forma, havendo a previsão de rescisão do contrato, trata-se de situação a ser resolvida entre o proponente e o patrocinador, segundo as regras de direito privado – a dizer, a rescisão do contrato de patrocínio não interfere na execução do PRONAC patrocinado;

d) O contrato de patrocínio previu que o pagamento seria efetuado até o dia 31/12/2022 (cláusula 4.2.1), o que, segundo o narrado na NT 1544326, efetivamente ocorreu. Desta forma, a área técnica deve verificar se a patrocinadora usufruiu o respectivo benefício fiscal perante a Receita Federal do Brasil – RFB no ano de 2023;

 

e) Constatada a rescisão posterior do contrato de patrocínio em virtude da discordância da patrocinadora com o novo cronograma do projeto, fica-lhe facultado, no momento, desvincular seu nome/marca do projeto cultural, mas não interferir na sua execução. Caso ocorra a desvinculação, não haverá alteração no percentual do benefício fiscal a ser usufruído, posto que no momento do pagamento o contrato encontrava-se vigente, e não se constatou em seu conteúdo nenhuma nulidade apta a invalidadar o instrumento firmado entre o proponente e o patrocinador.

 

12.                   É o Parecer.

 

                        Brasília, 11 de abril de 2024.

 

                        Larissa Fernandes Nogueira da Gama

                        Advogada da União

 

 


[1] Ao assumir o compromisso de efetuar um patrocínio, com vistas a obter o benefício fiscal, o patrocinador deve agir de acordo com a boa-fé e os princípio gerais do Direito. Caso, ao longo da execução do projeto, venha a dar causa à sua inexecução, tal circunstância pode ser avaliada na prestação de contas, aplicando-se, quando for o caso, inclusive a multa prevista no art. 38 da Lei nº 8.313, de 1991. Ou seja, o patrocinador pode vir a ser responsabilizado pela inexecução de um projeto cultural, quando ficar comprovado que ele deu causa a essa inexecução. A par disso, há que se destacar o conteúdo do art. 40 da Lei Rouanet, que tipifica como crime obter redução do imposto de renda utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício da Lei. Nestes casos excepcionais, ainda que não faça parte da relação jurídica que se estabelece perante o proponente o MinC, o patrocinador pode ser atingido por seus efeitos.

 


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